Bem vindo ao site de contabilidade da Barros Assessoria Contábil Jurídica

Área do Cliente

Área do administrador
Acompanhe-nos
2024/04/26

Resolução CNSP Nº 467 DE 25/04/2024

Altera a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, e a Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2024, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.634306/2022-93, resolve:

Art. 1º A Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º ......

......

IV - grupo prudencial: conjunto de supervisionadas no qual um mesmo sócio ou grupo de sócios detém o controle;

IV-A - supervisionada líder do grupo prudencial:

a) aquela que detenha o controle das demais supervisionadas do respectivo grupo prudencial; ou

b) na hipótese de inexistência do controle mencionado na alínea "a", aquela que seja indicada como tal perante a Susep;

......

§ 1º As supervisionadas cujo controle seja conjunto, conforme disposto no inciso VI do caput, não integrarão os grupos prudenciais de seus controladores, sendo que, na hipótese de haver duas ou mais supervisionadas sujeitas ao mesmo controle conjunto, estas deverão constituir grupo prudencial à parte.

§ 2º Quando não verificado o disposto no inciso V do caput, a Susep poderá considerar que duas ou mais supervisionadas estão sob o mesmo controle se elas:

I - possuírem diretores ou membros do conselho de administração em comum, no todo ou em parte; ou

II - estiverem relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§ 3º A fim de evitar distorções na aplicação proporcional da regulação prudencial, a Susep poderá determinar a inclusão ou exclusão de supervisionadas de grupos prudenciais, de ofício ou mediante solicitação de supervisionada, considerando, entre outros fatores:

I - a estrutura de governança das supervisionadas;

II - o grau de integração estratégica e/ou operacional entre supervisionadas; ou

III - a existência, materialidade e finalidade das transações entre supervisionadas.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, quando aplicados de ofício, fica garantido à supervisionada o direito ao contraditório." (NR)

"Art. 4º ......

......

§ 4º ......

.......

II - ......

a) especificados no inciso I do art. 8º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022, e suas alterações posteriores; ou

b) desde que utilizados para cobertura de provisões técnicas em moeda estrangeira, especificados no inciso I do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 2022, e suas alterações posteriores, com exceção de classes de cotas de fundos de investimentos financeiros tipificadas como "Ações" ou "Multimercado" ou de fundos de índice que tenham como referência índices estrangeiros de renda variável;

III - não operam com instrumentos derivativos, exceto por meio dos fundos de investimentos admitidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II e nas condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.993, de 2022; e

...... " (NR)

"Art. 9º ......

......

II - ......

a) não observância do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 4º desta Resolução por supervisionada enquadrada no segmento S4;

b) existência de riscos de contágio e/ou sistêmicos, considerando características como nível de substituibilidade, interconectividade, operações no exterior, inclusive mediante subsidiárias da supervisionada, entre outras; ou

c) mudança na composição do grupo prudencial, com base nos §§ 2º ou 3º do art. 2º.

...... " (NR)

"Art. 11. O enquadramento preliminar das supervisionadas nos segmentos definidos nesta Resolução, com base no art. 8º, será divulgado anualmente pela Susep até o dia 30 de abril.

...... " (NR)

"Art. 11-A. As alterações de composição de grupos prudenciais, com base nos §§ 2º ou 3º do art. 2º, ou de enquadramento, com base no art. 9º, serão informadas individualmente pela Susep, às supervisionadas e grupos prudenciais envolvidos, quando de sua intenção e, quando for o caso, efetivação. " (NR)

"Art. 12-A. As seguintes disposições se aplicam, excepcionalmente, ao enquadramento realizado no ano de 2024:

I - os prazos de cada uma das etapas do cronograma previsto no art. 11 ficam automaticamente prorrogados em três meses;

II - o enquadramento das supervisionadas ou grupos prudenciais cujo controle seja conjunto, bem como das supervisionadas ou grupos prudenciais que compartilham seu controle, será definido considerando exclusivamente os valores dos parâmetros de aferição relativos à data-base de 31 de dezembro de 2023; e

III - solicitações de inclusão ou exclusão de supervisionadas de grupos prudenciais, com base no § 3º do art. 2º, serão tratadas somente a partir de 1º de outubro de 2024.

Parágrafo único. As alterações de enquadramento promovidas considerando o disposto nos incisos I e II deste artigo produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. " (NR)

Art. 2º A Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......

......

VI-A - supervisionada líder do grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulação do CNSP;

...... " (NR)

"Art. 37. .......

......

II - a supervisionada líder do grupo prudencial fique responsável por constituir as estruturas e desempenhar as atribuições previstas nesta Resolução de forma centralizada, conforme disposto nesta seção.

......

§ 2º Na hipótese de inclusão ou exclusão de supervisionadas no SCI/EGR unificado, tal fato deverá ser formalizado na forma prevista no inciso I do caput. " (NR)

"Art. 38. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, caberá exclusivamente à supervisionada líder do grupo prudencial:

...... " (NR)

"Art. 39. As supervisionadas do grupo prudencial que não sejam atendidas por SCI/EGR unificado, se houver, deverão implantar seu SCI e sua EGR de forma individual, conforme seu segmento. " (NR)

"Art. 40. ......

Parágrafo único. As demais atribuições previstas nesta Resolução, relativamente aos itens mencionados nos incisos do caput do art. 38, aplicam-se aos órgãos de administração da supervisionada líder do grupo prudencial. " (NR)

"Art. 41. ......

§ 1º Na hipótese de adoção do SCI/EGR unificado, a supervisionada a que se refere o inciso II do caput deverá ser a supervisionada líder do grupo prudencial.

..... " (NR)

Art. 3º As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não sejam atendidas pelo SCI/EGR unificado de seu grupo prudencial e tenham optado pela faculdade então prevista no § 1º do art. 39 da Resolução CNSP nº 416, de 2021, revogado por esta Resolução, terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem à nova redação do referido artigo.

Parágrafo único. A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no caput, desde que:

I - a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do grupo prudencial em que tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 388, de 2020, incluído por esta Resolução; e

II - não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo hábil para viabilizar a adaptação no prazo previsto no caput.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 388, de 2020:

§ 4º do art. 3º;

§ 7º do art. 4º;

§ 3º do art. 11; e

art. 12.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 416, de 2021:

I - §§ 1º e 2º do art. 39; e

II - art. 45.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Superintendente