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2024/04/26

Resolução CNSP Nº 468 DE 25/04/2024

Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto artigo 5º do Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.648020/2023-76, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 6 de maio de 2024.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Superintendente

ANEXO I - REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - Susep, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação aplicável.

Art. 2º A Susep tem por finalidade:

I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta;

II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;

III - promover a concorrência nos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;

IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos participantes de planos de previdência complementar aberta e dos detentores de títulos de capitalização;

V - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados, capitalização e previdência complementar aberta;

VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar;

VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;

VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;

IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre competição;

X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;

XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;

XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda, na execução de suas atividades; e

XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Susep possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

1. Gabinete - GABIN;

2. Assessoria de Comunicação - ASCOM;

3. Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST; e

4. Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI:

4.1. Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED;

4.2. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP;

4.3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI; e

4.4. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI;

II - órgãos seccionais:

1. Auditoria Interna - AUDIT;

2. Corregedoria - COGER;

3. Procuradoria Federal - PRGER:

3.1. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI; e

3.2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD; e

4. Ouvidoria - OUVID;

III - órgãos específicos:

1. Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE:

1.1. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO; e

1.2. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ;

2. 1. Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC:

2.1. Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC ; e

2.2. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF;

3. Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE:

3.1. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança - CGREG; e

3.2. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO; e

4. Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP:

4.1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP;

4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP; e

4.3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON; e

IV - órgãos colegiados:

1. Conselho Diretor;

2. Comissão de Ética; e

3. Comitê Técnico - COTEC.

Parágrafo único. A Comissão de Ética da Susep está vinculada ao Superintendente.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DIRETOR

Art. 4º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor por ele designado.

Art. 6º O Superintendente designará a relação de suplência entre os Diretores da Susep durante suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância.

Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.

§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§ 2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.

§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.

§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.

§ 5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.

§ 6º Caso ocorra algum problema técnico durante a reunião do Conselho Diretor que impeça a transmissão ao vivo, a reunião deve prosseguir normalmente, desde que a gravação não seja interrompida.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da Susep;

II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;

III - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização, e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes;

IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da Susep, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;

V - aprovar Instruções Normativas Susep, Resoluções Susep, Circulares Susep e Pareceres de Orientação, em matérias de competência da Susep, bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP;

VI - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de aprovar projeto de conciliação em processos administrativos e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a requerer a autofalência da supervisionada;

VII - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura, em reexame necessário quando houver rejeição pelo diretor competente;

VIII - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infra legais previstos, bem como os pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os pedidos de revisão formulados nesses processos;

IX - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos, nas hipóteses previstas na regulamentação específica;

X - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação da taxa de fiscalização;

XI - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respectiva distribuição de competências, bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;

XII- autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros;

XIII - aprovar os planos de regulação e de supervisão da Susep;

XIV - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

XV - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos, em casos omissos ou de sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e

XVI - dispor sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador, em trâmite de primeira instância na Susep, inclusive se já decidido pela Coordenação-Geral.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE

Seção I - Gabinete - GABIN

Art. 9º Compete ao Gabinete - GABIN prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional, e em assuntos de natureza administrativa e técnica.

Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o caput, compreende a coordenação da comunicação da Susep com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e acompanhamento da atuação da Autarquia.

Seção II - Assessoria de Comunicação - ASCOM

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação:

I - assessorar o Superintendente em assuntos referentes à comunicação interna e externa da Susep;

II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação;

III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Susep;

IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da Susep junto aos meios de comunicação;

V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais a Susep interage;

VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas, relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela Susep;

VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da Susep; e

VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da Susep com órgãos e organismos nacionais e internacionais.

Seção III - Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST

Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à estratégia, inovação, organização, integridade e gestão de riscos e controles internos institucionais.

Seção IV - Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI

Art. 12. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos.

Subseção I - Das unidades administrativas

Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED propor diretrizes, coordenar e acompanhar:

I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal;

II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, concessão de benefícios e à folha de pagamento;

III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional;

IV - as atividades do Programa de Gestão, no âmbito da gestão de pessoas;

V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo; e

VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade.

Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, planejar, coordenar e acompanhar:

I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização;

II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à gestão do patrimônio;

III - o planejamento e a fiscalização das aquisições;

IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças.

Subseção II - Das unidades de tecnologia da informação

Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI:

I - supervisionar, coordenar e controlar:

a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e

b) ações de manutenção de soluções de software;

II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de software; e

III- disseminar a cultura ágil na Susep.

Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI:

I - coordenar:

a) a sustentação da infraestrutura dos serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC);

b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC;

c) a implantação de soluções de infraestrutura de TIC;

d) iniciativas para desenvolvimento e fortalecimento de uma cultura de desenvolvimento, segurança e operações (DevSecOps);

e) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da infraestrutura dos serviços de TIC;

f) ações para administração de dados; e

g) o suporte à ferramenta corporativa de exploração de dados;

II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da arquitetura tecnológica;

III - coordenar ações para disseminação de uma cultura de exploração de dados na Susep; e

IV - cooperar junto às demais áreas da Susep na extração de dados e estatísticas relacionados aos mercados supervisionados.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Seção I - Auditoria Interna

Art. 17. À Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela Susep nas áreas finalísticas, administrativas e de tecnologia da informação;

II - prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos;

III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep;

IV - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais;

V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria-Geral da União;

VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União e com a Controladoria-Geral da União, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das respostas;

VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;

VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e/ou determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; e

IX - realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência.

Seção II - Corregedoria Geral

Art. 18. À Corregedoria Geral compete:

I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;

II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas;

III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais;

IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores;

VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente;

XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios:

a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e

b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Seção III - Procuradoria Federal

Art. 19. À Procuradoria Federal junto à Susep, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber, o disposto nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete a atuação no âmbito administrativo.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a atuação em assuntos finalísticos.

Seção IV - Ouvidoria

Art. 22. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - executar as atividades do SIC - Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação específica;

IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep;

V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e

VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS

Seção I - Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE

Art. 23. À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE compete:

I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes;

II - administrar os processos de autorização, cadastramento e credenciamento de pessoas naturais e jurídicas e de registro de corretores de seguros;

III - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais;

IV - administrar a análise, instrução e julgamento dos processos administrativos sancionadores;

V - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

VI- autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas; e

VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep.

Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ :

I - analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;

II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais;

III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;

IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);

V - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);

VI- autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial;

VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal;

VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema;

IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar;

X - analisar as consultas prévias e os atos societários de constituição, de transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;

XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de entidades supervisionadas;

XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e entidades supervisionadas;

XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados;

XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais;

XV - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida;

XVI - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de sociedades participantes do Open Insurance sujeitas à credenciamento;

XVII - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos; e

XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções.

Art. 25. Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO:

I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes;

II - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR;

III - avaliar o resultado regulatório - ARR; e

IV - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais.

Seção II - Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC

Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC compete:

I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários;

II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem;

III - administrar a aprovação, o registro e a suspensão de produtos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;

IV - coordenar a implementação dos projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações (SRO), do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor;

V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso IV;

VI - coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório); e

VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes.

Art. 27. Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF:

I - implementar os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações (SRO), do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidos pelo Conselho Diretor da Susep; e

II - coordenar a integração entre os projetos de que trata o inciso I.

Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC:

I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediário;

II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem;

III - aprovar, registrar e suspender produtos, segundo critérios pré-estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;

IV - elaborar o Plano de Supervisão de Conduta, que compõe o Plano de Supervisão da Susep;

V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso I do art. 27; e

VI - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes.

Seção III - Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE

Art. 29. À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE compete:

I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade;

II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;

III - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo cumprimento da missão institucional da Susep; e

IV - coordenar ações voltadas à promoção da educação financeira.

Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança - CGREG:

I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela Susep;

II - elaborar propostas normativas relacionadas a projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep;

III - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;

IV - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR;

V - avaliar o resultado regulatório - ARR; e

VI - realizar e coordenar estudos dos assuntos de sua competência.

Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO:

I - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo cumprimento da missão institucional da Susep; e

II - coordenar as atividades relacionadas à educação financeira.

Seção IV - Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP

Art. 32. À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP compete:

I - realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

II- deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura;

III - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;

IV - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e

V - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.

Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP:

I - realizar a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;

II - processar os Planos de Regularização de Solvência (PRS); e

III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep.

Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP:

I - realizar o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;

II - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica;

III - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais;

IV - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores;

V - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos;

VI - efetuar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT;

VII - monitorar os dados das operações de resseguro e retrocessão; e

VIII - coordenar a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep.

Art. 35. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON:

I - realizar a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e entidades indicados no Plano de Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta;

III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e entidades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros;

IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão da Susep;

V - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;

VI - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e

VII - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.

CAPÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

Art. 36. Ao Escritório de Representação da Susep no Distrito Federal - ERSDF, vinculado administrativamente à CGFOP, compete:

I - auxiliar o Gabinete no acompanhamento da tramitação de proposições de interesse da Susep no Poder Legislativo e atender as demandas internas relacionadas a essas proposições;

II - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete;

III - auxiliar a CGFOP nas atividades administrativas relacionadas ao planejamento e gestão contratual;

IV - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e

V - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Escritório.

Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.

Art. 37. Ao Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP, vinculado administrativamente à CGFOP, compete:

I - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete;

II - auxiliar a CGFOP nas atividades administrativas relacionadas ao planejamento e gestão contratual;

III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e

IV - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Escritório.

Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.

Art. 38. Ao Serviço de Representação da Susep no Rio Grande do Sul - SRSRS, vinculado administrativamente à CGFOP, compete:

I - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete;

II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e encaminhar informações sobre processos e outros documentos em trânsito na unidade; e

III - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Serviço.

Parágrafo único. O Serviço de Representação Regional poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.

CAPÍTULO VIII - DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP

Art. 39. O Comitê Técnico da Susep - COTEC é órgão técnico colegiado voltado à avaliação técnica de propostas normativas em matérias finalísticas e constituído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias e ao Chefe de Departamento.

§1º Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos seus membros, com mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição.

§2º O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep.

Art. 40. Ao COTEC compete:

I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre propostas normativas em matéria finalística de competência da Susep;

II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as propostas normativas de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor da Susep; e

IV - acompanhar e deliberar sobre outros temas de interesse das Coordenações-Gerais que sejam pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 41. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao Presidente, o voto de qualidade.

CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 42. São atribuições específicas do Superintendente da Susep:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Susep, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

II - representar a Susep;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV - constituir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;

V - praticar atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na legislação em vigor;

VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para capacitação, no país ou no exterior;

VII - criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo, acompanhamento ou desenvolvimento de questões de natureza técnica ou jurídica relacionadas com as competências da Susep, bem como designar seus integrantes entre os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e personalidades sem vínculo com a administração;

VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da Susep e o respectivo Balanço Geral;

IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da Susep;

X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep;

XI - editar e publicar as resoluções do CNSP;

XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da Susep, após aprovação pelo Conselho Diretor;

XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;

XIV- instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep;

XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

XVI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;

XVII - autorizar constituição, funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação específica;

XVIII - decidir sobre os pedidos de reconsideração dos processos administrativos disciplinares julgados;

XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares julgados pela Corregedoria-Geral;

XX - instaurar, de ofício, processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia;

XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e imediata para deliberação do Conselho Diretor;

XXII - estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata;

XXIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

XXIV - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes; e

XXV - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.

Parágrafo único. O Superintendente será substituído, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor designado na forma do artigo 5º desta Resolução.

Art. 43. Aos Diretores e demais gestores incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência.

Art. 44. Além das atribuições previstas nesta Resolução, são atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:

I - representar a Susep:

a) por indicação do Superintendente;

b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;

c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e

d) em fóruns da sociedade civil nos quais a Susep participe.

II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a Susep, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;

III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela Susep pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação;

IV - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas, para deliberação do Conselho Diretor, nos termos do artigo 8º, XI, e estabelecer os procedimentos e outros aspectos referentes às suas respectivas competências;

V - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando determinado pelo Superintendente; e

VI - propor normas atinentes à sua área de competência.

Art. 45. As competências atribuídas ao Superintendente e aos Diretores são, total ou parcialmente, delegáveis.

Art. 46. São atribuições específicas do Ouvidor da Susep:

I - exercer as atividades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012; e

II - exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 47. São atribuições dos Coordenadores-Gerais:

I - emitir certidão quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;

II - comunicar diretamente a outras unidades da Susep ou outros órgãos públicos competentes eventuais indícios de irregularidades identificados;

III - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico e tático e operacional e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e

IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. A todas as unidades da Susep compete, no que couber:

I - prestar informações, emitir pareceres técnicos e responder a consultas referentes às suas esferas de atuação;

II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as atividades na sua área de competência;

III - propor a alteração, elaboração e revogação de normas, no âmbito de sua competência, bem como analisar a efetividade da modificação proposta;

IV - encaminhar à área responsável, os indícios de irregularidades identificados relativamente aos assuntos de sua competência;

V - manter atualizados os procedimentos, manuais e as rotinas atinentes à sua área de competência;

VI - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecida;

VII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;

VIII - promover o controle prescricional nos procedimentos atinentes a sua área de atuação;

IX - zelar pela segurança e privacidade no tratamento das informações atinentes à sua área de competência, nos termos das políticas estabelecidas; e

X - levantar as necessidades orçamentárias da respectiva área para compor a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como acompanhar as execuções qualitativas e quantitativas do orçamento solicitado.

Art. 49. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto neste Regimento serão submetidos ao Conselho Diretor.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:

UNIDADE

CARGO FUNÇÃO / Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/ FCE

1

Superintendente

CCE 1.17

Diretoria

4

Diretor

CCE 1.15

Departamento

1

Chefe de Departamento

CCE 1.15

Procuradoria Federal

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

12

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Auditoria Interna

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.13

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

40

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Escritório

2

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

5

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assistente Técnico Especializado

FCE 4 03