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2019/07/15

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT Nº 74 DE 05.07.2019

Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Eletrotécnica, revoga a Resolução nº 39 e dá outras providências.

D.O.U.:15.07.2019

Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Eletrotécnica, revoga a Resolução nº 39 e dá outras providências.

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , dando cumprimento à deliberação do Plenário em sua 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada de 3 a 5 de julho de 2019 na sede do CFT em Brasília - DF,

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639/2018 , assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639/2018 , observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do art. 31 da Lei nº 13.639/2018 , afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002 , que regulamentam a Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 , os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 , estabelece que "O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002 , que modifica o artigo 9º do decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 ;

Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Eletrotécnica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções,

Resolve:

Art. 1º Os Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica, têm prerrogativas para:

I - Conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade;

II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas voltadas para sua especialidade;

III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos elétricos e instalações elétricas;

IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados da área elétrica;

V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos.

Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I - Dirigir e ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes, na execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção de eletrotécnica e demais obras e serviços da área elétrica;

II - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria em Eletrotécnica, observado os limites desta Resolução, bem como exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

1. Coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos, de sua autoria ou de outro profissional;

2. Desenhar com detalhes, e representação gráfica de cálculos, seus próprios trabalhos ou de outros profissionais;

3. Elaborar o orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra, de seus próprios trabalhos ou de outros profissionais;

4. Detalhar os programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5. Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho;

6. Executar os ensaios de tipo e de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7. Regular máquinas, aparelhos e instrumentos de precisão.

III - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos;

VI - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino fundamental II e médio, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.

VII - Emitir laudos técnicos referentes a rede de distribuição e transmissão de energia elétrica interna ou externa, ou de equipamentos de manobra ou proteção.

Art. 3º Os Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica têm, ainda, as seguintes atribuições técnicas:

I - Projetar, executar, dirigir, fiscalizar e ampliar instalações elétricas, de baixa, média e alta tensão, bem como atuar na aprovação de obra ou serviço junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou bombeiro civil, assim como instituições bancárias para projetos de habitação;

II - Elaborar e executar projetos de instalações elétricas, manutenção oriundas de rede de distribuição e transmissão de concessionárias de energia elétrica ou de subestações particulares;

III - Elaborar projetos e executar as instalações elétricas e manutenção de redes oriundas de outras fontes de energia não renováveis, tais como grupos geradores alimentados por combustíveis fósseis;

IV - Elaborar projetos e executar as instalações elétricas, e manutenção de redes oriundas de diversas fontes geradoras, como por exemplo:

a) Biogás - decomposição de material orgânico;

b) Hidrelétrica - utiliza a força da água de rios e represas;

c) Solar - fotovoltaica, obtida pela luz do sol;

d) Eólica - derivada da força dos ventos;

e) Geotérmica - provém do calor do interior da terra;

f) Biomassa - procedente de matérias orgânicas;

g) Maré Motriz - natural da força das ondas;

h) Hidrogênio - provém da reação entre hidrogênio e oxigênio que libera energia;

i) Térmica - advém do calor do sol, queima de carvão ou combustíveis fósseis;

j) Bem como outras fontes de energia ainda não catalogadas.

V - Projetar, instalar, operar e manutenir elementos do sistema elétrico de potência;

VI - Elaborar e desenvolver projetos de instalações elétricas prediais, industriais, residenciais e comerciais e de infraestrutura para sistemas de telecomunicações em edificações;

VII - Planejar e executar instalação e manutenção de equipamentos e de instalações elétricas;

VIII - Aplicar medidas para o uso eficiente da energia elétrica de fontes energéticas alternativas renováveis e não renováveis;

IX - Projetar e instalar sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de automação industrial;

X - Participar de elaboração de Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - e outras entidades;

XI - Aferir, manutenir, ensaiar e calibrar relês primários e secundários de subestações de entradas de energia elétrica;

XII - Aferir, manutenir, ensaiar, calibrar máquinas e equipamentos eletroeletrônicos, instrumentos de medição e precisão. radiocomunicação, antenas, estações rádios bases, instrumentos de precisão, rede lógica, torres de transmissão de radiodifusão e radiocomunicação;

XIII - Projetar, manutenir e instalar equipamentos hospitalares, equipamentos médicos, odontológicos, biomédicos, sistemas de sonorização, iluminação cênica, geradores de energia, Pequena Central Hidrelétrica - PCH, usinas hidroelétricas, Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, telecomunicações, fibras óticas, sistemas de monitoramento viário.

XIV - Emissão de laudos técnicos inclusive em perícias judiciais;

Parágrafo único. Os Técnicos em Eletrotécnica, dentro da sua especialidade e formação, têm atribuições para outras atividades não listadas acima, relacionadas a projeto e execução de redes de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, desde que não contrariem o Artigo 5º desta Resolução.

Art. 4º O Técnico Industrial com habilitação em eletrotécnica tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições descritas nesta Resolução.

Art. 5º Os Técnicos em Eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências disciplinadas nesta Resolução, têm como limite as instalações com demanda de energia de até 800 KVA, independentemente do nível de tensão que supre esse montante de carga.

Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 39, de 26 de outubro de 2018 , assim como as disposições em contrário.

Art. 7º A presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho