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2025/05/23

Resolução CVM Nº 229 DE 22/05/2025

Altera a Resolução CVM nº 209, de 26 de agosto de 2024, e a Resolução CVM nº 210, de 26 de agosto de 2024.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de maio de 2025, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 209, de 26 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026." (NR)

Art. 2º A Resolução CVM nº 210, de 26 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................

..............................................................

III-A - grupo de valores mobiliários: subconjunto de valores mobiliários - tais como classe, espécie, série ou outra subdivisão equivalente, conforme a natureza do valor mobiliário envolvido - que compartilhem características comuns e que confiram os mesmos direitos aos seus titulares;

..............................................................

IV-A - portabilidade parcial: portabilidade de parte dos valores mobiliários detidos pelo investidor, independentemente de a parcela transferida corresponder a:

a) valores mobiliários que representem a totalidade de um ou mais grupos de valores mobiliários; ou

b) valores mobiliários que representem apenas uma parte dos valores mobiliários pertencentes a um mesmo grupo;" (NR)

"Art. 4º-A As regras e procedimentos referidas no art. 4º podem deixar de admitir:

I - a formulação ou a efetivação de portabilidade parcial; e

II - o cancelamento parcial de solicitação de portabilidade.

§ 1º A aplicação do disposto no caput é restrita a hipóteses previamente estabelecidas nas regras e procedimentos, justificadas por óbices de caráter operacional que sejam impeditivos para o processamento da portabilidade parcial.

§ 2º As hipóteses em que a portabilidade parcial não é admitida devem constar das informações disponibilizadas aos investidores nos termos do art. 5º." (NR)

"Art. 6º ................................................

..............................................................

IV - permitir, nos casos de portabilidade total e de portabilidade parcial que abranja todos os valores mobiliários pertencentes a um mesmo grupo, que o investidor faça a solicitação sem a necessidade de especificar as quantidades dos valores mobiliários a serem portados;" (NR)

"Art. 6º-A Estão dispensados do dever de disponibilizar interface digital para solicitação de portabilidade os custodiantes e intermediários cuja carteira de clientes seja composta por menos de 200 (duzentos) clientes pessoa natural.

§ 1º A SMI pode conceder a dispensa referida no caput para custodiantes e intermediários que superem o limiar de 200 (duzentos) clientes pessoa natural mediante solicitação fundamentada.

§ 2º Custodiantes e intermediários que não disponibilizem interfaces digitais para solicitação de portabilidade nos termos do caput:

I - devem possibilitar a solicitação de portabilidade via documentos físicos ou meios alternativos, nos termos do art. 9º; e

II - ficam dispensados de:

a) observar o disposto no art. 9º, parágrafo único; e

b) prestar informações ao investidor sobre impedimentos à efetivação da portabilidade por meio de interface digital para solicitação da portabilidade, devendo fazê-lo por outros meios de comunicação, conforme disposto no art. 20, § 1º, inciso I." (NR)

"Art. 23 Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de junho de 2025.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO