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2025/06/02

Resolução CMN Nº 5222 DE 30/05/2025

Altera a Resolução BACEN Nº 4557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ........................................................................

I - ...........................................................................

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c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;

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e) a tempestiva transferência de liquidez entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse; e

......................................................................................

§ 4º A instituição deverá identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a mitigação de seus efeitos.

§ 5º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .........................................................................

......................................................................................

§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:

I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e

II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

......................................................................................

§ 4º A subconsolidação de que trata o § 1º deve excluir as agências no exterior." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º; e

II - em 1º de setembro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil