Instrução Normativa BCB Nº 634 DE 05/06/2025
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 513/2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para aprimorar requisitos de segurança relacionados aos usuários recebedores no âmbito do Pix Automático.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 11-T do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .........................................................................
........................................................................................
§ 8º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não deve enviar a instrução de pagamento caso:
I - a permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor não esteja confirmada; ou
II - o usuário recebedor esteja enquadrado na situação prevista no art. 89, § 2º, do Regulamento do Pix.
..........................................................................................
§ 10. O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve utilizar as informações constantes do CNPJ, conforme registro mantido pela Receita Federal, para preencher as informações de identificação do usuário recebedor nas instruções de pagamento e em todos os demais fluxos relacionados ao Pix Automático." (NR)
"Art. 15-A. No âmbito do Pix Automático, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve verificar a idoneidade do seu cliente previamente à contratação do Pix Automático, bem como durante a vigência do contrato de prestação do serviço, considerando, no mínimo:
I - as seguintes informações cadastrais da empresa:
a) data de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) situação cadastral dos sócios e administradores no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) tipo de capital da empresa, privado ou público;
d) atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); e
e) natureza jurídica;
II - os seguintes indicadores sobre a atividade da empresa:
a) compatibilidade entre a atividade econômica e o serviço oferecido para o Pix Automático;
b) quantidade de funcionários,
c) valor do capital social; e
d) faturamento;
III - as informações de segurança armazenadas no DICT, nos casos em que o participante tiver acesso ao diretório;
IV - o histórico de relacionamento com o participante, como tempo de abertura da conta e uso de outros meios de cobrança, nos casos em que o participante atuar como provedor de conta transacional; e
V - a habitualidade transacional com o participante." (NR)
Art. 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor em:
I - 16 de julho de 2025, para as alterações dispostas no art. 5º, § 8º, inciso II; e
II - 16 de junho de 2025, para as demais alterações.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.