Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025
Altera a Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I, XIII, XV e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior - Secex (Programa OEA-Integrado Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, por intermédio do Módulo Complementar do OEA Integrado, nos termos definidos na Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024.
Parágrafo único. O Programa OEA-Integrado Secex abrange os seguintes controles administrados pela Secex:
I - regimes aduaneiros especiais de drawback de que tratam o art. 78, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, os arts. 12 e 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
II - licenciamento não automático de importação nas hipóteses previstas no art. 21, incisos I a III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023." (NR)
"Art. 6º .........
......................
III - priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção;
III-A - priorização da análise de pedidos de licença de importação nas hipóteses previstas no art. 21, incisos I a III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023;
III-B - ampliação em 50% (cinquenta por cento) do prazo de validade das licenças de importação emitidas previstas no art. 21, incisos I a III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023; e
...................
§ 1º-A A priorização da análise de pedidos de licença de importação na hipótese prevista no art. 21, inciso I, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, somente alcançará a parcela da cota para importação não sujeita à distribuição por ordem de registro das solicitações.
§ 1º-B A ampliação do prazo a que se refere o inciso III-B poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) quando houver disposição normativa que imponha a vinculação das licenças de importação a declarações de importação antes da data para a qual a validade da licença seria estendida.
§ 2º A comunicação entre a Secex e o operador certificado, bem como entre a Secex e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, será realizada por meio das seguintes caixas institucionais:
I - [email protected], para operações relacionadas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção; e
II - [email protected], para operações sujeitas a licenciamento de importação sob responsabilidade da Secex.
...................." (NR)
"Art. 8º ............
........................
III - atender às condições previstas no art. 18 da Portaria Secex nº 44, de 2020, para a concessão do regime de drawback suspensão;
IV - encerrar de forma regular todos os atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir da certificação do operador no Programa OEA-Integrado Secex; e
V - não estar sujeito ao regime de licenciamento não automático aplicado pelo Decex, nos termos do art. 43 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023." (NR)
"Art. 9º O não atendimento às condições de permanência previstas no art. 8º, incisos I a III e V, desta Portaria, acarretará a suspensão do operador certificado do Programa OEA- Integrado Secex.
§ 1º Na hipótese do art. 8º, inciso IV, o encerramento de forma totalmente irregular ou parcialmente irregular de ato concessório de drawback suspensão ensejará advertência à empresa certificada no Programa OEA-Integrado Secex, aplicando-se a suspensão a que se refere o caput em caso de reincidência verificada no prazo de até 2 (dois) anos da data da advertência.
§ 2º O operador que houver sido suspenso do Programa OEA-Integrado Secex será readmitido nas seguintes situações:
I - tão logo volte a reunir as condições de permanência no Programa, no caso de não atendimento do art. 8º, incisos I a III e V, desta Portaria; ou
II - após 2 (dois) anos contados da data de sua suspensão do Programa, no caso de não atendimento do art. 8º, inciso IV, desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS