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2025/06/17

Circular SECEX Nº 44 DE 16/06/2025

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações originárias da China e da Rússia para o Brasil de fio máquina de aço carbono, normalmente classificadas nos subitens 72139110, 72139190, 72139910, 72139990, 72279000, 72132000 e 72272000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.002453/2024-97 restrito e 19972.002448/2024-84 confidencial.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI 19972.002453/2024-97 restrito e 19972.002448/2024-84 confidencial e do Parecer nº 1.122, de 10 de junho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações originárias da China e da Rússia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações originárias da China e da Rússia para o Brasil de fio máquina de aço carbono, normalmente classificadas nos subitens 72139110, 72139190, 72139910, 72139990, 72279000, 72132000 e 72272000 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.002453/2024-97 restrito e 19972.002448/2024-84 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de fio máquina para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pautou, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.002453/2024-97 restrito e 19972.002448/2024-84 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_ logar&id_orgao_acesso_externo=7

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected].

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

1. Em 31 de outubro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, por Arcelormittal Brasil S.A. (ArcelorMittal ou Arcelor), Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A. (conjuntamente, Gerdau), doravante também denominadas peticionárias, por meio da qual, solicitou início de uma investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, quando originárias da China e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 28 de fevereiro de 2025, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 20 de março de 2024.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 6 de junho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e da Rússia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 3422/2025/MDIC, nº 3425/2025/MDIC e nº 3426/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2023 a junho de 2024, as peticionárias representaram proporção majoritária da produção nacional de fio-máquina, estimando corresponder a cerca de 90,0% do volume total produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. Conforme dados constantes da petição, além das peticionárias, seriam também fabricantes do produto similar nacional as empresas Siderurgia Norte Brasil S.A. (Sinobrás), GV do Brasil Ind. e Com. de Aço Ltda. (Grupo Simec) e Aço Verde do Brasil S.A. (AVB) (Grupo Ferrooeste), as quais teriam participação residual na produção nacional de fio-máquina.

6. Com vistas a estimar sua representatividade em relação à produção nacional do produto similar, as peticionárias, inicialmente, utilizaram estimativas da publicação especializada no setor de produtos siderúrgicos, a plataforma CRU, sobre a participação das empresas na capacidade instalada nacional de fio-máquina, segundo a qual representariam cerca de 90% da capacidade instalada doméstica do produto similar, conforme dados de 2023.

7. Em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à petição, as peticionárias apresentaram ainda estimativa de produção nacional, baseada nos dados estatísticos divulgados pelo Instituto Aço Brasil (IABr). Os documentos apresentados reportaram a produção nacional de [RESTRITO]toneladas de fio-máquina no período de investigação de dumping (P5). Ao considerar o volume produzido pelas peticionárias em P5, estimou-se que sua participação no mercado brasileiro foi de [RESTRITO]%.

8. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM solicitou informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2019 a junho de 2024, por meio dos Ofícios SEI n os 1344, 1346, 1348 e 1349/2025/MDIC, de 25 de fevereiro de 2025, respectivamente, ao Instituto Aço Brasil (IABr) e às empresas: Siderurgia Norte Brasil S.A. (Sinobrás), GV do Brasil Ind. e Com. de Aço Ltda. (Grupo Simec), Aço Verde do Brasil S.A. (AVB) (Grupo Ferrooeste).

9. O IABr apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 25 de fevereiro de 2025, correspondente às suas associadas ArcelorMittal, Gerdau, AVB e Sinobrás, de forma consolidada. O volume total de produção reportado pelo IABr para P5 foi de [RESTRITO] toneladas. O Instituto Aço Brasil comunicou ainda não deter dados do Grupo Simec e da CSN, que seriam fabricantes de fio-máquina, mas não seriam suas associadas.

10. Tendo em vista a indicação do IABr, enviou-se, em 8 de maio de 2025, o ofício SEI nº 2892/2025/MDIC, para a CSN solicitando dados de produção e vendas de fio-máquina da empresa. A empresa, contudo, não atendeu à solicitação de informações do DECOM.

11. Por sua vez, a empresa AVB apresentou dados de vendas e produção em 6 de março de 2024, os quais não puderam ser conciliados com os dados fornecidos pelo IABr, que foram apresentados apenas de forma consolidada. As demais empresas consultadas não responderam ao pedido de informações do Departamento.

12. Nesse sentido, conservadoramente, o DECOM adotou como melhor informação para fins de averiguar a conformidade com o instruído pelo § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a estimativa baseada na capacidade instalada brasileira conforme dados da plataforma CRU, correspondente à representatividade de 90,0% das peticionárias.

13. Insta mencionar que não foram apresentadas cartas de apoio no momento de protocolo da petição. Tendo em vista a obrigação de garantir a confidencialidade da petição, nos termos do art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM não formalizou consulta de apoio aos demais produtores nacionais, tendo se limitado a solicitar dados de produção e vendas às empresas indicadas na petição. Considerando que o patamar de representatividade da indústria doméstica supera os 50% da produção nacional, pontua-se que, ainda que os outros produtores consultados se opusessem ao pleito, ainda assim os requisitos de standing estariam cumpridos.

14. Nesse contexto, os produtores que manifestaram expressamente apoio à petição corresponderam a 100% daqueles que se manifestaram. Ademais, conforme dados apresentados acima, as peticionárias representaram cerca de 90% da produção nacional de fio-máquina apurada para P5.

15. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica pelas produtoras nacionais ArcelorMittal e Gerdau.

1.4 Das partes interessadas

16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: os governos da China e da Rússia; as produtoras do produto similar nacional a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Siderurgia Norte Brasil S.A. (Sinobrás), GV do Brasil Ind. e Com. de Aço Ltda. (Grupo Simec) e Aço Verde do Brasil S.A. (AVB); o Instituto Aço Brasil (IABr), entidade de classe representante dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas; e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

17. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

18. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

19. O produto objeto da investigação é o fio-máquina de aço carbono importado da China e da Rússia. Segundo a petição, trata-se de um produto longo de aço, redondo ou sextavado, fabricado por meio da laminação a quente de tarugos de aço, estando excluídos do escopo os fios-máquina de aço inoxidável. A principal matéria-prima do fio-máquina, portanto, é o tarugo, que pode ser fabricado a partir da sucata metálica e do ferro gusa.

20. A composição química do fio-máquina está diretamente ligada à composição do tarugo utilizado no processo de laminação, e que pode conter diferentes níveis de carbono e outros elementos que são adicionados ao aço líquido para a formação da liga, em processo prévio ao lingotamento do tarugo. As peticionárias estimam que os aços mais produzidos na China e na Rússia são os de baixo teor de carbono.

21. Além disso, são exemplos de normas amplamente utilizadas para fio-máquina as da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), SAE (Society of Automotive Engineers) ou DIN (Deutsches Institut für Normung).

22. O fio-máquina é amplamente comercializado na forma de bobinas, e sua dimensão, relacionada à bitola, pode variar conforme a aplicação e necessidade do cliente. As peticionárias afirmaram não ter detalhes a respeito de todas as dimensões produzidas pelos exportadores do produto objeto da investigação, contudo, à título de referência, os fios-máquina produzidos pela Gerdau, de forma geral, possuem bitola que varia de [CONFIDENCIAL]. Já a ArcelorMittal afirmou que usualmente o produto tem [CONFIDENCIAL].

23. As peticionárias afirmaram não conhecer detalhes das embalagens utilizadas pelos produtores das origens investigadas, mas os fios-máquina são comumente embalados utilizando-se amarras de compactação ou cintas metálicas.

24. As peticionárias afirmaram não ter conhecimento das condições de comercialização e distribuição comumente utilizadas pelos produtores estrangeiros do produto investigado.

25. Dentre suas possíveis utilizações, o fio-máquina é matéria-prima na produção de diferentes tipos de produtos, como arames em geral, arames para lã de aço, fixadores (porcas, parafusos, prisioneiros), suspensão (molas helicoidais, haste de amortecedor, barra estabilizadora, grampos), forjaria, tire cord (steel cord e bead wire), cabos, linha branca, pinos bolas, eletroferragens, conexões hidráulicas e pneumáticas, barras para construção mecânica, eletrodos e solda MIG, ainda, aplicações em agropecuária, indústria moveleira e construção civil e clipes que são comumente utilizados pela indústria de embalagens e papelaria.

26. O fio-máquina adquirido em rolo pode ser transformado através dos processos de trefilação, laminação a frio, estampagem, forjamento ou ainda usinagem, soldagem e por tratamento térmico.

27. As peticionárias comunicaram que não há informações públicas disponíveis sobre quais rotas produtivas são majoritariamente utilizadas nas origens investigadas. Contudo, no melhor conhecimento das peticionárias, a única rota possível para a fabricação do fio-máquina seria a partir da laminação a quente do tarugo, um processo de conformação mecânica a partir do qual o tarugo é transformado em fio-máquina.

28. Por outro lado, para o tarugo, há duas possibilidades de rota produtiva: processos integrados ou semi-integrados (aciarias elétricas). As peticionárias afirmaram não ter informações a respeito de qual rota produtiva seria predominante nas origens.

29. O processo produtivo do produto similar encontra-se descrito no item 2.2.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

30. O fio-máquina é normalmente classificado nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Código, descrição e alíquota dos subitens da NCM

Código NCM

Descrição

TEC (%) ao final de P5

72

Ferro fundido, ferro e aço.

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

7213.20.00

- Outros, de aços para tornear

10,8%

7213.91

-- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213.91.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

10,8%

7213.91.90

Outros

10,8%

7213.99

-- Outros

7213.99.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

10,8%

7213.99.90

Outros

10,8%

72.27

Fio-máquina de outras ligas de aço.

7227.20.00

- De aços silíciomanganês

12,6%

7227.90.00

- Outros

12,6%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM

31. Podem ser classificados nos subitens produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como aço inoxidável e aços de corte rápido, que deveriam ser classificados nos subitens 7221.00.00 e 7227.10.00 respectivamente.

32. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, havia estabelecido a alíquota do imposto de importação (II) dos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 em 14%, e dos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10 e 7213.99.90 em 12%.

33. Cabe ressaltar que a alíquota nominal do imposto de importação para os subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 14% para 12,6% e para os demais subitens, de 12% para 10,8%, pela Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX nº 391, de 2022. No entanto, no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 a alíquota nominal aplicável aos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 12,6% para 11,2%, aos demais subitens, de 10,8% para 9,6%, de forma temporária e excepcional pela Resolução GECEX nº 353, de 2022.

34. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações das NCMs 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00:

Preferências Tarifárias

NCM 7213.20.00

País

Base Legal

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 87,5%

01/09/2024 100%

Israel

ALC Mercosul

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Colômbia

ACE 59 e 72

100%

Equador

ACE 59

69%

Cuba

ACE 62

90%

NCMs 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 70%

01/09/2024 80%

01/09/2025 90%

01/09/2026 100%

Israel

ALC Mercosul

100%

NCM 7213.99.90

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 87,5%

01/09/2024 100%

Israel

ALC Mercosul

100%

NCMS 7227.20.00 e 7227.90.00

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 70%

01/09/2024 80%

01/09/2025 90%

01/09/2026 100%

Israel

ALC Mercosul

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Colômbia

ACE 59 e 72

100%

Equador

ACE 59

69%

Cuba

ACE 62

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM

2.2 Do produto fabricado no Brasil

35. As peticionárias informaram que o produto similar doméstico é o fio-máquina, redondo e sextavado. O produto é caracterizado como um tipo de aço longo, produzido pelo processo de laminação a quente, com seção transversal circular, maciça e constante. A dimensão do produto pode variar, a depender das características dos equipamentos utilizados na produção. A título exemplificativo e referencial, as dimensões fabricadas pela ArcelorMittal e Gerdau variam [CONFIDENCIAL], respectivamente.

36. A composição química do fio-máquina é determinada pela liga de aço do tarugo utilizado no processo de laminação. Dessa forma, a depender do tipo de liga de aço utilizado na produção do tarugo, o fio-máquina poderá apresentar diferentes composições químicas.

37. O tarugo, por sua vez, pode ser produzido a partir de dois processos produtivos: semi-integrado e integrado, sendo que a escolha do processo produtivo impacta nas matérias primas aplicáveis. No caso da ArcelorMittal, por exemplo, nas usinas integradas usualmente utiliza-se uma proporção de [CONFIDENCIAL].

38. O fio-máquina também pode ser diferenciado conforme seu tipo de acabamento:

- Decapado: processo de remoção de uma camada de metal da superfície do aço;

- Decapado fosfatizado: processo de deposição química de uma fina camada de fosfato visando a melhoria da resistência, a corrosão e a aderência de lubrificantes;

- Decapado fosfatizado ensaboado: processo de deposição de uma fina camada de sabão que funcionará como lubrificante em operações de conformação posteriores;

- Apenas fosfatizado, ensaboado ou não; e

- Natural: com carepa.

39. Segundo a peticionária, de forma geral, para o fio-máquina sextavado, o acabamento comum é o natural (com carepa), entretanto, há possibilidade de decapagem e fosfatização.

40. Há também a possibilidade de aplicação de alguns tratamentos térmicos no produto:

- Recozido: processo de aquecer o aço e resfriá-lo lentamente no forno; e

- Esferoidizado: processo de aquecer o aço e resfriá-lo no forno para reduzir a dureza do material.

41. As dimensões e formatos dos fios-máquina são definidas conforme demanda dos clientes a fim de adequá-los às aplicações. A alteração das dimensões e formatos dependem apenas de ajustes do laminador. Para ajustar o laminador às dimensões e formatos, estima-se que sejam necessárias de 1 a 3 horas.

42. Há dois tipos de ajustes que podem ser realizados no laminador com o objetivo de alterar dimensões ou formatos do fio-máquina: o câmbio de bitola e o câmbio de família. O câmbio de bitola é um câmbio menor que normalmente ocorre durante o turno, aproveitando a sequência já existente de gaiolas no trem. Já o câmbio de família é mais extenso e complexo, envolve a troca de gaiolas e ajustes em praticamente todo o laminador e usualmente ocorre no horário sazonal. [CONFIDENCIAL].

43. Quanto aos limites de dimensão de laminadores, [CONFIDENCIAL].

44. Há ainda outros parâmetros:

- Formato: [CONFIDENCIAL];

- Dimensão: [CONFIDENCIAL];

- Peso da bobina: [CONFIDENCIAL];

- Revestimento superficial: [CONFIDENCIAL].

45. No que tange ao processo produtivo, conforme mencionado anteriormente, a principal matéria prima do fio-máquina é o tarugo que, submetido a um processo de laminação a quente que utiliza energia elétrica e gás natural no forno de reaquecimento dos tarugos, se transforma em fio-máquina.

46. Para a produção do tarugo, podem ser utilizadas duas rotas produtivas: a integrada e a semi-integrada (também chamadas de aciarias elétricas).

47. A indústria siderúrgica é composta basicamente por três etapas produtivas: a redução (em alto-fornos), o refino (na aciaria) e a laminação (no laminador).

48. O processo de produção integrado inclui as etapas de redução, refino e laminação. Já o processo de produção semi-integrado inclui as etapas de refino e laminação. O processo de fabricação semi-integrado, também chamado de aciarias elétricas, é constituído pelas etapas de refino e conformação. Neste processo, a produção de aço parte da sucata e/ou do ferro-esponja, podendo ou não adicionar ferro gusa.

49. As etapas de produção podem ser assim resumidas:

- Redução: Na redução, o minério de ferro passa pelo processo de sinterização que consiste na aglomeração a quente de finos de minério de ferro e fundentes com intuito de aumentar a resistência mecânica formando o produto denominado sínter que juntamente com coque e fundentes são adicionados a um alto forno. O produto desse processo é o ferro gusa, que é encaminhado, na sequência, para o convertedor, que transforma o ferro gusa e a sucata em aço;

- Refino (aciaria): Na etapa de refino, o gusa-sólido ou a sucata são adicionados a um forno panela e são transformados em aço líquido. Para tanto, o carbono que está contido no ferro-gusa é eliminado, juntamente com outras impurezas. Nesta etapa, outros componentes podem ser adicionados para o ajuste de ligas. Para o processo de refino, além do sopro de oxigênio são incluídos fundentes para emulsionar a escória e separá-la do (agora) aço líquido e retirar outros elementos não desejados no produto final. [CONFIDENCIAL]. O aço líquido que sai do forno panela é então lingotado/solidificado em tarugos;

- Laminação: Na etapa da laminação, os tarugos são aquecidos em um forno de reaquecimento com a utilização de gás natural e na sequência são encaminhados ao laminador, que utiliza energia elétrica para realizar uma conformação mecânica e transformar o tarugo em fio-máquina. O laminador pode ser ajustado para produzir fio-máquina redondo ou sextavado, além de também serem realizados ajustes para adequação às diferentes dimensões do produto;

- Acabamento: Nesta etapa, [CONFIDENCIAL];

- Inspeção e embalagem: Após a formação das bobinas, é realizada uma inspeção para identificação de eventuais defeitos superficiais e retirada de amostras para medição de propriedades mecânicas e químicas do fio-máquina.

2.3 Da similaridade

50. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

51. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

- são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

- apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

- possuem os mesmos usos e aplicações;

- apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e

- são vendidos por intermédio de canais semelhantes de distribuição.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

52. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste no fio-máquina de aço carbono. Trata-se de um produto longo de aço, redondo ou sextavado, fabricado por meio da laminação a quente de tarugos de aço, estando excluídos do escopo os fios máquina de aço inoxidável. A principal matéria-prima do fio-máquina, portanto, é o tarugo, que pode ser fabricado a partir da sucata metálica e do ferro gusa. A composição química do fio-máquina está diretamente ligada à composição do tarugo utilizado no processo de laminação, e que pode conter diferentes níveis de carbono e outros elementos que são adicionados ao aço líquido para a formação da liga, em processo prévio ao lingotamento do tarugo.

53. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

54. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

55. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

56. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além das peticionárias. Não havendo apresentado manifestações sobre apoio da petição, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado às demais empresas.

57. Destaque-se que as peticionárias indicaram como outras produtoras do produto similar as empresas Siderurgia Norte Brasil S.A. (Sinobrás), GV do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda. (Grupo Simec) e Aço Verde do Brasil S.A. (AVB). Ademais, o Instituto Aço Brasil, após consulta do DECOM, citou a CSN como outra produtora nacional de fio-máquina. Constaram da petição estimativa de representatividade da indústria doméstica apurada com base nos dados da plataforma paga CRU, segundo a qual a ArcelorMittal e a Gerdau representariam 90% da capacidade instalada do produto no Brasil.

58. O DECOM enviou ofício de consulta aos demais produtores e à associação de classe (IABr), e obteve resposta apenas da AVB e do IABr. O IABr apresentou produção e venda de suas associadas (AMB, Gerdau, AVB e Sinobrás), de forma conjunta, por questões de confidencialidade. Esses dados, contudo, não puderem ser conciliados com os dados fornecidos pela AVB.

59. Nesse sentido, conservadoramente, o DECOM adotou como melhor informação para fins de averiguar a conformidade com o instruído pelo § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a estimativa baseada na capacidade instalada brasileira conforme dados da plataforma CRU.

60. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como as linhas de produção da Arcelormittal Brasil S.A., da Gerdau Aço Longos, da Gerdau Açominas e da Gerdau S.A. (conjuntamente, Gerdau), que representaram 90 % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

4.1 Da China

4.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de indícios de prática de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

61. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

62. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

63. As peticionárias fizeram remissão ao estudo "China's Status as a Non-Market Economy", realizado pelo Departamento de Comércio dos EUA, de 2017, em que se concluiu que a China não operaria em condições de economia de mercado para fins das investigações antidumping conduzidas por aquele órgão estadunidense. Em específico, apontaram o resumo executivo do estudo, que afirma haver forte ingerência estatal na economia chinesa, de forma que não seria possível a utilização de custos e preços chineses.

64. Em seguida, defendeu-se a forte influência do governo chinês sobre o setor energético, favorecendo a indústria local, especialmente setores mais intensivos, justamente como o produtor de fio-máquina, cuja energia pode representar parcela significativa dos custos produtivos.

65. As peticionárias citaram, nesse sentido, o Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão Europeia, de 24 de fevereiro de 2021, que aplicou medida compensatória definitiva sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China. Nele, a Comissão Europeia salienta a priorização do fornecimento de energia elétrica a determinados setores produtivos. A Comissão Europeia concluiu que a tarifa de energia reduzida seria direcionada especificamente para algumas empresas, em específico de setores de construção e alta tecnologia.

66. Além disso, também haveria uma grande participação do governo chinês nos bancos, o que favoreceria intervenções na economia. Os bancos chineses funcionariam como agentes do poder do Estado, sendo responsáveis por oferecer uma série de benefícios como empréstimos a condições mais vantajosas e perdão de débitos.

67. As considerações quanto ao fornecimento de energia elétrica e ao sistema financeiro chinês demonstrariam, nos termos da petição, a existência de distorções relevantes na economia chinesa como um todo.

68. Isso posto, as peticionárias buscaram apresentar elementos especificamente para o setor produtivo de fio-máquina. Inicialmente, citaram precedentes internacionais de medidas de defesa comercial aplicadas sobre o produto chinês.

69. Apontou-se, nesse sentido, a investigação conduzida pelos EUA em 2015 de subsídios nas exportações de fio-máquina de aço carbono e de certas ligas de aço (HTS 7213.91, 7213.99, 7227.20 e 7227.90). Os EUA teriam concluído que o setor energético seria fortemente influenciado pelo governo chinês, afirmando que parcela significativa do custo de produção de fio-máquina seria impactada pelo custo com energia. Não só a energia elétrica, como também gás e demais fontes de energia teriam preços subsidiados pelo governo ou descontos significativos concedidos a setores específicos.

70. Naquela investigação, os EUA identificaram como grandes produtores de fio-máquina as empresas chinesas Benxi Beiying Iron and Steel Group Co., Ltd., Hebei Iron and Steel Group Co., Ltd., Jiangsu Shagang Group Co., Ltd., Qiananshi Jiujiang Wire Co., Ltd., Wuhan Iron & Steel Group Corp., and Xingtai Iron & Steel Co., Ltd., dentre os quais há exportadores do produto também para o Brasil.

71. Além disso, as peticionárias indicaram a aplicação de medida antidumping sobre fio-máquina originário da China pela Comissão Europeia em 2021, bem como a conclusão daquela autoridade investigadora sobre a não prevalência de condições de economia de mercado na China.

72. Dentre os achados da investigação, a Comissão concluiu que haveria uma intervenção substancial do governo da China, resultando em distorção na alocação efetiva de recursos de acordo com os princípios de mercado. Segundo a Comissão, o governo chinês teria capacidade de interferir nos preços e custos através da presença do Estado em empresas.

73. Em seguida, a petição buscou demonstrar que o setor siderúrgico chinês seria, há muito tempo, considerado estratégico pelo Estado, sendo objeto de políticas públicas específicas e contínuas de intervenção. Essa priorização estaria formalizada em diversos instrumentos oficiais, incluindo ordens administrativas e planos de desenvolvimento, que inseririam explicitamente o setor do aço entre os setores-chave para o crescimento econômico e a segurança nacional.

74. Segundo as peticionárias, desde 2005, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China teria emitido normas como a Ordem nº 35, que estabeleceria que o governo deveria "guiar" o desenvolvimento da indústria siderúrgica por meio de planejamento de médio e longo prazo. A política incluiria não apenas a definição de metas industriais, mas também a autorização para o Estado intervir diretamente na aquisição de matérias-primas estratégicas. A orientação estatal também se estenderia ao controle sobre a competição entre empresas chinesas no exterior, mediante coordenação administrativa que visaria evitar disputas comerciais internas capazes de prejudicar os interesses nacionais.

75. A petição também mencionou a existência de planos de adaptação e modernização da indústria siderúrgica, como o Plano de 2009, no qual a siderurgia seria descrita como "indústria pilar da economia nacional". O texto desse plano deixaria claro que sua formulação se basearia em diretrizes ideológicas do Partido Comunista Chinês, evidenciando o papel do governo não apenas como regulador, mas como ator ativo na reestruturação do setor.

76. A prioridade atribuída ao setor do aço foi reiterada nos Planos Quinquenais subsequentes. O 13º Plano (2016-2020) teria estabelecido diretrizes para reduzir a capacidade excedente por meio de fusões, liquidações e reestruturações apoiadas por fundos estatais. Já a minuta do 14º Plano Quinquenal (2021-2025) reafirmaria a centralidade da indústria do aço, prevendo sua modernização e transformação rumo a uma produção mais "verde", e listando-a junto a setores como o petroquímico e os metais não ferrosos como áreas estratégicas para o desenvolvimento do país.

77. A petição destacou ainda que as políticas públicas previam incentivos fiscais, redução de taxas, isenções e apoio financeiro às empresas do setor, tanto por parte do governo central quanto das autoridades locais, como a Província de Hebei. Essas diretrizes locais incentivariam a criação de "empresas líderes inovadoras com competitividade internacional", por meio de reestruturações patrimoniais e integração de recursos.

78. A Comissão Europeia, nos termos da petição, teria considerado que os subsídios chineses ao setor seriam estruturais e permanentes, como os direitos de uso da terra e os programas de crédito subsidiado. Tais políticas seriam apontadas como determinantes para o direcionamento da produção chinesa de aço para mercados externos, especialmente em contextos de excesso de capacidade.

79. As peticionárias salientaram, como elemento relevante, a presença de membros do Partido Comunista Chinês para cargos de administração em empresas produtoras de aço e fio-máquina. Citando o estudo de 2017 do Departamento de Comércio dos EUA ("China's Status as a Non-Market Economy"), afirmaram que a indicação de membros do partido seria uma forma de o Estado "lembrar à administração das empresas quem está de fato no comando".

80. Citaram as Estatísticas de 2023 do Aço Mundial, publicadas pela Worldsteel Association, segundo as quais dentre as dez maiores produtoras de aço do mundo, seis são chinesas: Baowu Group, Ansteel Group, Shagang Group, HBIs Group, Jianlong Group r Shougang Group. Dessas, haveria membros do Partido Comunista Chinês em cargos administrativos dos grupos Baowu, Ansteel, Shagang, HBIs e Shougang. O Grupo Jianlong declararia expressamente que participa dos encontros do partido.

81. Informaram, ademais, que Baoshan Iron and Steel Co., Ltd. e a Wuhan Iron and Steel (Group) Co., Ltd. são produtoras de aço e fio-máquina que se fundiram e são subsidiárias do Baowu Group.

82. A petição buscou evidenciar que a atuação do Partido Comunista da China (PCC) nas empresas produtoras de aço seria ampla e estruturada, alcançando tanto empresas estatais quanto privadas, inclusive no segmento de fio-máquina. Segundo as peticionárias, essa influência comprometeria a autonomia empresarial e caracterizaria forte intervenção estatal, incompatível com condições de economia de mercado.

83. O China Baowu Group, maior produtor mundial de aço em 2022, teria sua liderança composta por membros do Partido, conforme informação disponível no site oficial da empresa (2024). Além disso, sua gerência seria inteiramente formada por representantes do governo. Empresas subsidiárias do grupo, como a Baoshan Iron and Steel Co., Ltd. e a Wuhan Iron and Steel (Group) Co., Ltd., também seriam afetadas pela presença do Comitê do Partido.

84. O mesmo padrão de interferência partidária foi apontado em relação ao Ansteel Group, terceiro maior produtor de aço do mundo, cujo corpo executivo também integraria o Comitê do Partido. Mesmo grupos privados, como o Shagang Group (quinto maior produtor de aço global), o HBIs Group e o Jianlong Group, contariam com membros do Partido Comunista em seus conselhos de administração ou publicariam ativamente sua participação em encontros partidários. Com vistas a ilustrar seus argumentos, as peticionárias apresentaram tradução livre de notícias veiculadas no sítio eletrônico das empresas.

85. A petição também mencionou o Shougang Group, cuja estrutura administrativa incluiria diversos membros ligados ao Partido. O Relatório Anual de 2022 da Beijing Shougang Company Limited indicaria que presidentes, diretores e gerentes seniores também exerceriam funções dentro do Comitê do Partido, revelando um entrelaçamento entre liderança empresarial e estruturas político-partidárias.

86. Ainda segundo a petição, outras empresas relevantes para a produção de fio-máquina, embora não estivessem entre as dez maiores produtoras globais de aço, também demonstrariam forte presença do Estado. Seria o caso da Fujian Sangang (Group) Co., Ltd., uma estatal cujos líderes integrariam o Comitê do Partido. Já a Shaanxi Iron and Steel (Group) Co., Ltd. divulgaria com frequência em seu sítio eletrônico institucional visitas oficiais de autoridades políticas à sua sede - como a do Vice-Prefeito e do Secretário do Partido - o que evidenciaria, segundo a petição, o grau de influência política sobre a gestão empresarial.

87. Os elementos apresentados demonstrariam, segundo entendimento das peticionárias, que, mesmo em empresas classificadas como privadas, haveria forte alinhamento político-ideológico com o governo central, condição que comprometeria a independência das decisões empresariais e reforçaria a caracterização da economia chinesa - e do setor siderúrgico, em particular - como não orientada por princípios de mercado.

88. Por fim, as peticionárias remeteram às empresas estatais chinesas (state-owned entreprises - SOEs). Segundo as peticionárias, as empresas chinesas produtoras de aço e fio-máquina estariam sujeitas ao controle direto do Estado e que muitas delas seriam formalmente classificadas como empresas estatais. As peticionárias alegaram que essas empresas não apenas seriam utilizadas como instrumentos de implementação de políticas econômicas do governo chinês, como também atuariam sob diretrizes orientadas pela administração central, com o objetivo de executar planos nacionais de reestruturação e consolidação do setor siderúrgico.

89. Segundo a petição, as SOEs desempenhariam um papel estratégico no setor de aço, com apoio privilegiado em políticas industriais, o que incluiria estímulos financeiros, fusões dirigidas pelo Estado e favorecimento em acesso a insumos e crédito. Um exemplo emblemático seria a própria Baowu Steel Group, resultante da fusão entre a Baosteel e a Wuhan Steel, que teria sido promovida pelo governo como parte de seu plano de formação de "campeãs nacionais" e de redução do excesso de capacidade com concentração produtiva.

90. A petição também citou estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como o relatório "State Enterprises in the Steel Sector", que reconheceria o setor de aço como uma indústria de base, comumente tratada como estratégica pelos Estados. O relatório destacaria que, por se tratar de um setor intensivo em capital e essencial para cadeias globais de suprimento, haveria maiores incentivos para a presença de empresas estatais. Essas empresas, por receberem tratamento preferencial, tenderiam a causar superinvestimento, dificultar a saída de players ineficientes do mercado e propagar distorções comerciais globalmente.

91. As peticionárias ressaltaram ainda que as SOEs estariam presentes não apenas na etapa final da cadeia de produção de aço, mas também em atividades de mineração, garantindo o controle vertical sobre recursos essenciais. Como exemplo, foi mencionada a Anshan Iron & Steel Corporation, controlada pelo Ansteel Group, que figurou entre os três maiores produtores mundiais de aço em 2022 e que seria simultaneamente produtora de minério de ferro e aço acabado.

92. Com base nesses elementos, a petição concluiu que a forte presença e o controle do Estado sobre empresas do setor de fio-máquina gerariam distorções relevantes, incompatíveis com os princípios de funcionamento de uma economia de mercado. As SOEs seriam não apenas beneficiárias de condições artificiais de competitividade, mas também instrumentos de política industrial, o que comprometeria a formação de preços e a dinâmica concorrencial no comércio internacional.

93. Salientou-se, com base nas estatísticas da Worldsteel Association, que, dentre os dez maiores produtores de aço do mundo em 2022, seis são empresas chinesas (China Baowu Group, Ansteel Group, Shagang Group, HBIs Group, Jianlong Group e Shougang Group), dentre as quais 4 são SOEs (China Baowu Group, Ansteel Group, HBIs Group e Shougang Group). Ademais, destacou-se que o China Baowu Group, o maior produtor de aço do mundo de 2022, é uma SOE e, portanto, altamente influenciada pelo governo chinês.

94. Ainda a esse respeito, a petição indicou que o Ansteel Group, terceiro maior produtor mundial de aço em 2022, é uma empresa estatal (SOE) e participaria não apenas da produção de aço, mas também do segmento de mineração, sendo controlador da Anshan Iron and Steel Group Co., Ltd. Esta empresa, segundo tradução de notícias veiculadas em seu sítio eletrônico, declararia cumprir com o "pensamento de Xi Jinping" e o "espírito do 20º Congresso Nacional do Partido", o que evidenciaria, segundo as peticionárias, a vinculação ideológica direta entre a companhia e as diretrizes políticas do Partido Comunista Chinês.

95. Por sua vez, os relatórios financeiros da Angang Steel Company Limited, vinculada ao grupo Ansteel, trariam menções expressas à existência de subsídios governamentais. A petição citou trechos do relatório semestral de 2023 e do relatório anual de 2022 como evidência da concessão de benefícios econômicos por parte do Estado chinês a essa empresa.

96. A seguir, foram apresentados dois outros casos de SOEs com participação relevante no setor. O HBIS Group, por meio do seu relatório anual de 2022, teria declarado o recebimento de subsídios estatais. Já o Shougang Group, conforme seu relatório financeiro de 2022, teria informado que recebe benefícios governamentais diretos para que possa obedecer a políticas e regulamentações nacionais, o que, na visão das peticionárias, comprovaria seu papel como veículo de execução de diretrizes estatais.

97. No que se refere às empresas privadas, a petição ressaltou que mesmo estas não estariam operando em ambiente de mercado. O exemplo utilizado foi o Shagang Group, considerado o quinto maior produtor mundial de aço e formalmente privado. A petição destacou, no entanto, que o conteúdo disponível no sítio eletrônico da empresa demonstraria alinhamento claro com o governo chinês, e que o Relatório Anual de 2022 revelaria o recebimento de subsídios por parte do governo, indicando que os benefícios estatais não estariam limitados às SOEs.

98. Essas evidências, segundo as peticionárias, reforçariam que tanto empresas públicas quanto privadas do setor siderúrgico atuariam sob a orientação, incentivo e apoio direto do Estado chinês, caracterizando um ambiente de distorção estrutural incompatível com os princípios de uma economia de mercado.

4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de fio-máquina na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

99. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

100. Cumpre reiterar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

101. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de fio-máquina no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação. Insta pontuar que foram consultados documentos adicionais àqueles citados na petição, bem como versão atualizada de documentos citados, em sendo o caso.

102. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, com empresas chinesas possuindo lucratividade média mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior - indicadores ainda piores no caso de empresas estatais; ii) alta presença e alto nível de intervenção governamental, direto ou indireto, em todos os níveis de governo - significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iii) avaliação de que o setor siderúrgico, segmento produtivo do fio-máquina, é considerado estratégico.

103. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pelas peticionárias, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.

104. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

105. A análise aqui exarada difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

106. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

107. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.

108. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

109. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

110. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

111. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Insta mencionar as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 2021; tubos de aço carbono não ligado, sem costura, encerradas pela Resolução GECEX nº 367, de 18 de julho de 2022; barras chatas de aço ligado, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 25 de novembro de 2022; e tubos de aço carbono, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023.

112. Mais recentemente, a autoridade também concluiu, para fins de abertura de investigação, pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão na abertura da investigação de dumping sobre as importações brasileiras de folhas metálicas, iniciada pela Circular SECEX nº 9, de 2024; aços pré-pintados, iniciada pela Circular SECEX nº 10, de 2024 e pela Circular SECEX nº 48/2024; laminados planos a frio, iniciada pela Circular SECEX nº 43, de 2024; e laminados planos revestidos, iniciada pela Circular SECEX nº 47, de 2024.

113. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês no âmbito das investigações e revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.

114. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

115. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.4.1) "Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China"; (4.1.1.4.2) "Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico"; (4.1.1.4.3) Das práticas distorcivas do mercado e (4.1.1.4.4) "Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fio-máquina e da metodologia de apuração do valor normal".

4.1.1.3.1 Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China

116. Conforme dados recentes da OCDE, constantes do relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua em ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação.

117. De acordo com dados da OCDE, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, muito superior ao crescimento observado a nível mundial.

118. Em 2023, segundo publicação da World Steel Association, a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.019,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.

119. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

120. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector" (2018), citado pelas peticionárias:

Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world's 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.

121. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

122. Cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

123. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas do Partido e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

124. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

125. Nessa esteira, é oportuno consignar que o governo chinês mantém quantidade significativa de empresas estatais, ou SOEs, através das quais exerce influência substancial e direta sobre a economia, em especial em setores como o siderúrgico. Segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das estatais em relação aos ativos, tem‐se que 40% são controlados diretamente pelo Estado chinês. No entanto, ainda segundo dados da OMC, apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 originou‐se das SOEs. Assim, é possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais são menos rentáveis do que as empresas privadas, uma vez que suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas, como manutenção do nível de emprego, e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.

126. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

127. As evidências reunidas na petição indicam que a participação de membros do Partido Comunista Chinês na estrutura das empresas fabricantes de fio-máquina não seria pontual nem meramente simbólica, mas sistemática e funcional à orientação política do setor. Empresas líderes na produção de aço e derivados, como Baowu, Ansteel, Jianlong, Shagang e Wuhan Iron and Steel, contariam com dirigentes que acumulam funções empresariais e posições dentro do Comitê do Partido, o que tende a comprometer a autonomia decisória dessas companhias. Informações disponíveis nos próprios sites institucionais, relatórios anuais e comunicados internos indicariam que essas empresas divulgam publicamente a atuação de seus comitês partidários, inclusive com registros de participação em reuniões políticas e declarações de alinhamento às diretrizes do governo central, evidenciando a penetração orgânica do PCC no núcleo estratégico da gestão corporativa.

128. Por sua vez, o papel das empresas estatais chinesas (SOEs) no setor siderúrgico se manifestaria como um mecanismo direto de implementação das políticas industriais planejadas pelo governo. A petição apontou que grupos como Ansteel, HBIS e Shougang receberiam subsídios regulares e benefícios regulatórios que estariam vinculados à execução de metas definidas em planos estatais, como a consolidação da produção, o avanço tecnológico e o reposicionamento internacional do setor. Essas empresas, em muitos casos integradas verticalmente desde a mineração até a produção final de fio-máquina, atuariam como vetores estratégicos da política industrial chinesa, configurando um modelo de concorrência desleal ao operar sob lógica distinta daquela que rege as economias de mercado. Mesmo empresas formalmente privadas, como o Shagang Group, apresentariam evidências de favorecimento estatal e alinhamento com os objetivos do Partido, o que reforça a tese de que todo o setor funciona sob uma engrenagem estatal de comando e controle.

4.1.1.3.2 Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

129. Conforme já avaliado pelo DECOM em diversas investigações e revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, há elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

130. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

131. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002" 17 . (grifou-se)

132. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

133. As peticionárias apresentaram histórico dos principais planos e dos objetivos relativos à indústria siderúrgica. Salientaram, a esse respeito, as medidas que acabaram por contribuir para uma superprodução de diversas indústrias na China, principalmente a indústria de aço.

134. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.

4.1.1.3.3 Das práticas distorcivas do mercado

135. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

136. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento. Dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Com base em dados extraídos do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram aplicadas 93 medidas compensatórias sobre as importações chinesas de aço até 30 de junho de 2024.

137. Os dados e informações apresentados pelas peticionárias evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de intervenções no setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Além daquelas que impactam o preço da terra e da mão de obra, cumpre destacar as intervenções realizadas nos mercados das matérias-primas (carvão, minério de ferro e laminados a quentes) e utilidades (com controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade).

138. Conforme destacado pelas peticionárias, os EUA conduziram em 2015 investigação de subsídios nas exportações de fio-máquina de aço carbono e de certas ligas de aço (HTS 7213.91, 7213.99, 7227.20 e 7227.90). Os EUA teriam concluído que o setor energético seria fortemente influenciado pelo governo chinês, afirmando que parcela significativa do custo de produção de fio-máquina seria impactada pelo custo com energia. Não só a energia elétrica, como também gás e demais fontes de energia teriam preços subsidiados pelo governo ou descontos significativos concedidos a setores específicos.

139. Naquela investigação, os EUA identificaram como grandes produtores de fio-máquina as empresas chinesas Benxi Beiying Iron and Steel Group Co., Ltd., Hebei Iron and Steel Group Co., Ltd., Jiangsu Shagang Group Co., Ltd., Qiananshi Jiujiang Wire Co., Ltd., Wuhan Iron & Steel Group Corp., and Xingtai Iron & Steel Co., Ltd., dentre os quais há exportadores do produto também para o Brasil.

140. Além disso, as peticionárias indicaram a aplicação de medida antidumping sobre fio-máquina originário da China pela Comissão Europeia em 2021, bem como a conclusão daquela autoridade investigadora sobre a não prevalência de condições de economia de mercado na China.

141. Dentre os achados da investigação, a Comissão concluiu que haveria uma intervenção substancial do governo da China, resultando em distorção na alocação efetiva de recursos de acordo com os princípios de mercado. Segundo a Comissão, o governo chinês teria capacidade de interferir nos preços e custos através da presença do Estado em empresas.

142. Ademais, conforme destacado pelas peticionárias, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a recentes relatórios financeiros de empresas do setor, tais como Angang Steel Company Limited e o Shougang Group.

143. Cumpre destacar também informações constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022:

Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

[...]

Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

'- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

- Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.'

144. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos influencia diretamente os custos de produção no mercado de aço no país.

145. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

4.1.1.3.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fio-máquina e da metodologia de apuração do valor normal.

146. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fio-máquina A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.

147. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

148. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, a Índia, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

149. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2 Da escolha da Índia como país substituto para fins de início da investigação

150. De acordo com o exposto no item 4.1.1 deste documento, considerou-se, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de fio-máquina não prevalecem condições de economia de mercado.

151. As peticionárias sugeriram a Itália como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). Para embasar a sugestão, apresentaram o relatório CRU sobre a produção global de fios-máquina, em que a China é identificada como a principal produtora, seguida pela Índia e pela Itália. Defenderam ainda que os dados necessários à construção do valor normal relativos à Itália seriam facilmente acessados.

152. Em relação à Índia, as peticionárias afirmaram não conhecer as condições de produção e comércio do fio-máquina em seu mercado, ou suas condições de acesso a matérias-primas, utilidades e mão-de-obra. Ademais, suscitaram dificuldades de acesso a dados públicos objetivos e confiáveis sobre os itens que compõem o custo de fabricação de fio-máquina naquele país. No entanto, tampouco indiciaram quais seriam as condições de produção e comércio do fio-máquina no mercado italiano, ou suas condições de acesso a matérias-primas, utilidades e mão-de-obra.

153. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos incisos I e II do § 1º, indica que:

[...] o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto

154. Considerando os dados de importação brasileira de fio-máquina, constantes do item 5.1.1 deste documento, observou-se que a Índia figurou como a décima principal origem de aquisição do produto similar pelo Brasil, enquanto a Itália, pelo volume pouco expressivo, foi aglutinada com as demais origens em "Outros".

155. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Trade Map, considerando as subposições em que o fio-máquina pode ser classificado (7213.20, 7213.91, 7213.99, 7227.20, 7227.90), observou-se que a China foi a principal exportadora do produto em P5, sendo que a Itália ocupou a quinta posição e a Índia a décima quarta. Desse modo, considerando que a Índia é segunda principal produtora mundial de fio-máquina e a décima quarta principal exportadora do produto em P5, infere-se para o período um alto volume de venda e consumo do produto similar em seu mercado interno.

156. Ademais, de forma contrária ao indicado pelas peticionárias, observou-se disponibilidade de dados relacionados a seus principais produtores, bem como os dados sobre preço de aquisição de matérias-primas, utilidades, mão-de-obra e outros facilmente acessíveis e publicados por organismos internacionais ou entidades especializadas internacionais e locais.

157. Desse modo, considerando o art. 15, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a Índia apresentou-se como opção mais adequada de país substituto em relação à sugestão das peticionárias.

4.1.3 Do valor normal da China para fins de início da investigação

158. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

159. Conforme o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

160. Assim, nos termos do art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal construído em país substituto, Índia, conforme detalhamento a seguir.

161. O valor normal da China, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para o CODIP [CONFIDENCIAL] de fio-máquina mais produzido pela Gerdau de julho de 2023 a junho de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

d) outros custos fixos;

f) despesas/receitas operacionais; e

g) margem de lucro.

162. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas a partir dos apêndices e anexos apresentados e serão objeto de confirmação pelo DECOM por ocasião da verificação in loco na peticionária.

163. Ademais, relembre-se que a siderurgia do fio-máquina conta com três principais etapas, conforme descrito no item 2.1: redução, aciaria e laminação. Contudo, as peticionárias afirmaram não ter certeza a respeito da rota produtiva predominante na China, se integrada, que parte da redução do minério de ferro, ou semi-integrada, que se inicia na aciaria a partir da fundição de sucata.

164. Nesse sentido, apresentaram o valor normal construído para ambas as rotas produtivas, partindo-se, para tanto, da etapa de aciaria. Dessa forma, os custos incorridos para a redução do minério de ferro, na rota integrada, encontram-se incorporados aos custos do ferro gusa submetido à aciaria. Por fim, pontua-se que as peticionárias consideraram custos e coeficientes técnicos das plantas produtivas da Gerdau [CONFIDENCIAL] (integrada) e [CONFIDENCIAL] (semi-integrada).

4.1.3.1 Das matérias-primas

165. Como matérias-primas da etapa de aciaria, a Gerdau indicou sucata, ferro gusa, ferro ligas e outros insumos. Para precificar as matérias-primas principais (sucata, ferro gusa, ferro ligas) foram utilizados dados públicos disponíveis no sítio eletrônico da publicação especializada no setor de metais indiano "The Metal Times", bem como preços de importação disponibilizados no sítio eletrônico do Trade Map.

166. Considerando a disponibilidade de dados na publicação citada, o preço da sucata de aço foi apurado com base no preço médio de 2024 praticado no mercado indiano, convertido de rúpia indiana para dólares estadunidenses por meio da paridade média daquela moeda em relação a essa para 2024, enquanto para o ferro gusa (SH6 7201.10) e ferro ligas (SH6 7202.30), os dados foram extraídos da plataforma Trade Map considerando as importações indianas desses produtos para P5.

167. Os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de fio-máquina listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso de cada insumo para tonelada fabricada pela Gerdau no Brasil.

168. O custo unitário de "outros materiais" foi calculado a partir da proporção da participação do custo desses insumos sobre o custo total das matérias-primas principais itens (sucata, ferro gusa, ferro ligas) com base nos dados fornecidos pela Gerdau. Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário construído das matérias-primas principais para se chegar ao custo unitário de outros materiais no mercado indiano.

169. Assim, foram apurados os seguintes custos para matérias-primas:

Custos das matérias-primas - rota integrada [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(USD/t)

Coeficiente Técnico

Custo

(USD/t)

Sucata

418,18

[CONF]

[CONF]

Ferro-gusa

420,45

[CONF]

[CONF]

Ferro-ligas

840,75

[CONF]

[CONF]

Outros materiais

[CONF]

[CONF]

Custo total das matérias-primas

718,89

Fonte: The Metal Times, Trade Map e Gerdau

Elaboração: DECOM

Custos das matérias-primas - rota semi-integrada [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(USD/t)

Coeficiente Técnico

Custo

(USD/t)

Sucata

418,18

[CONF]

[CONF]

Ferro-gusa

420,45

[CONF]

[CONF]

Ferro-ligas

840,75

[CONF]

[CONF]

Outros materiais

[CONF]

[CONF]

Custo total das matérias-primas

518,50

Fonte: The Metal Times,Trade Map e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.1.3.2 Outros insumos

170. A Gerdau reportou como outros insumos eletrodos e refratários. Frente à ausência de narrativa adequada à memória de cálculo apresentada, o DECOM depreendeu que a empresa possui coeficientes técnicos para ambos os insumos, mas só teria sido possível encontrar preços na Itália, inicialmente sugerido como alternativa para terceiro país, para refratários, havendo aferido o custo com eletrodos a partir da participação destes em sua estrutura de custos.

171. Nesse sentido, o preço dos eletrodos foi calculado a partir do preço médio de importação pela Índia na condição CIF, do produto classificado na subposição 8545.11 por meio dos dados públicos disponíveis no Trade Map.

Eletrodos (SH6 8545.11) [CONFIDENCIAL]

Rota produtiva

Preço

(USD/kg)

Coeficiente Técnico

(kg/t)

Custo

(USD/t)

Integrada

3,50

[CONF]

[CONF]

Semi-integrada

3,50

[CONF]

[CONF]

Fonte: Trade Map e Gerdau

Elaboração: DECOM

172. O custo com refratários foi calculado como um percentual em relação ao custo com as principais matérias-primas (sucata, gusa e ligas):

Custo com refratários [CONFIDENCIAL]

Rota produtiva

Coeficiente Técnico

(%)

Custo

(USD/unidade)

Integrada

[CONF]

[CONF]

Semi-integrada

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tabelas anteriores e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.1.3.3 Mão de obra

173. Para o cálculo do custo com mão de obra na Índia foram considerados os dados disponibilizados no sítio eletrônico da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Cumpre destacar que foram considerados os salários mensais de trabalhadores, independentemente de gênero, nas ocupações de nível de qualificação médio (Skill level 2 ~ médium) e de montadores e operadores de máquinas (ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers). Cabe notar que as informações são relativas ao ano de 2024, o qual, destaca-se, engloba os 6 (seis) últimos dos 12 (doze) meses do período de análise de dumping. O salário médio mensal considerando os dois tipos de força de trabalho foi dividido pelas 160 horas de uma jornada mensal de trabalho (40 horas por semana em 4 semanas) e o resultado convertido de rúpias indianas (INR) para dólares estadunidenses, utilizando a paridade média do câmbio para 2024, como segue:

Mão de obra - Índia

Salário mensal Skill level 2 ~ medium (INR)

16.997,50

Salário mensal ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers (INR)

16.421,80

Salário mensal médio (INR)

16.709,65

Horas por mês (40 horas por semana x 4 semanas por mês)

160

Salário (INR/h)

104,4

Salário (USD/h)

1,2

Fonte: OIT e Banco Central do Brasil

Elaboração: DECOM

174. Para o cálculo do coeficiente técnico de mão-de-obra (hora/homem por tonelada), utilizou-se como base o número de empregados diretos e indiretos das usinas da Gerdau. A quantidade de horas mensais trabalhadas (mão de obra direta e indireta) foi dividida pelo volume mensal produzido do produto similar doméstico em cada usina.

175. Dessa forma, foram apurados os coeficientes técnicos para a mão de obra direta de [CONFIDENCIAL] para a usina integrada e [CONFIDENCIAL] para a semi-integrada.

176. Aplicando-se os coeficientes ao valor da mão de obra na Índia, observou-se o seguinte:

Custos com mão de obra [CONFIDENCIAL]

Rota produtiva

Preço

(USD/hora)

Coeficiente Técnico

(hora/t)

Custo

(USD/t)

Integrada

1,2

[CONF]

[CONF]

Semi-integrada

1,2

[CONF]

[CONF]

Fonte: OIT e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.1.3.4 Utilidades

177. A Gerdau indicou energia elétrica, oxigênio e gás natural como utilidades. Para o preço da energia elétrica da Índia, foi utilizada como fonte o sítio eletrônico do Global Petrol Prices. Desse modo, apurou-se o preço de eletricidade na referida origem, para setembro de 2024, único dado disponível de forma publica sem custo, de USD 0,127/kwh.

178. Os custos com oxigênio e gás natural foram apurados a partir dos custos incorridos com essas utilidades em relação ao custo com matérias-primas principais tendo por base os dados da Gerdau.

Custos das utilidades - rota integrada [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(USD/kwh)

Coeficiente Técnico

(kwh/t)

Custo

(USD/t)

Energia elétrica

0,127

[CONF]

[CONF]

Oxigênio

[CONF]

[CONF]

Gás natural

[CONF]

[CONF]

Custos das utilidades - rota semi-integrada [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(USD/kwh)

Coeficiente Técnico

(kwh/t)

Custo

(USD/t)

Energia elétrica

0,127

[CONF]

[CONF]

Oxigênio

[CONF]

[CONF]

Gás natural

[CONF]

[CONF]

Fonte: Global Petrol Prices, tabelas anteriores e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.1.3.5 Outros custos fixos

179. A peticionária informou que na rubrica outros custos fixos estão incluídos [CONFIDENCIAL].

180. Calculou-se a rubrica de outros custos fixos como um percentual em relação às matérias-primas principais, resultando no percentual de [CONFIDENCIAL] % para a rota produtiva integrada e [CONFIDENCIAL]% para a rota semi-integrada.

Custos com outros custos fixos [CONFIDENCIAL]

Rota produtiva

Coeficiente Técnico

(% sobre matérias-primas)

Custo

(USD/t)

Integrada

[CONF]

[CONF]

Semi-integrada

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tabelas anteriores e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.1.3.6 Despesas operacionais e lucro

181. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, o DECOM buscou demonstrativo financeiro auditado no sítio eletrônico da JCW Steel, empresa indiana produtora de siderúrgicos, para o ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024.

182. Devido a particularidades da demonstração de resultados indiana, que agrupa tanto despesas quanto custo do produto vendido sem uma clara definição sob sua natureza, as rubricas apresentadas da DRE foram classificadas da seguinte forma a partir das notas informativas constantes do documento:

Percentuais de despesas e margem de lucro - JSW Steel - em 10 milhões de INR

Valores

Percentuais (%)

Receita operacional

135.180

CPV:

97.055

Cost of material consumed

72.337

Purchases of stock-in-trade

363

Changes in inventories of finished and semi-finished goods work-in-progress and stock-in-trade

-1.736

Mining premium and royalties

10.011

Employee benefits expense

2.357

Stores and spares consumed

5.100

Power and fuel

12

Rent

38

Repairs and maintenance: Plant and machinery

1.566

Repairs and maintenance: Buildings

66

Repairs and maintenance: Others

40

Jobwork and processing charges

396

Mining and development cost

220

Subcontracting Cost

850

Depreciation and amortisation expense

5.435

Despesas gerais, administrativas e de vendas:

7.763

8,0%

Insurance

226

Rates and taxes

81

Carriage and freight

7.345

Commission on sales

111

Despesas/receitas financeiras:

6.418

6,6%

Finance costs

6.108

Net loss on foreign currency transactions and translation

292

Fair value Loss arising from Financial instruments designated as FVTPL

14

Allowances for doubtful debts, loans and advances (net)

4

Lucro antes dos impostos

12.141

12,5%

Fonte: https://www.jswsteel.in/sites/default/files/assets/downloads/steel/IR/ Financial%20Performance/Annual%20Reports%20Steel/23-24/Integrated-Annual-Report-FY-2023-24.pdf

Elaboração: DECOM

4.1.3.7 Do valor normal construído para fins de início da investigação

183. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído posto cliente dada a existência de despesas de venda atreladas:

Valor Normal Construído - Índia (posto cliente) [CONFIDENCIAL]

Integrada

Semi-integrada

Rubrica

Custo (USD/t)

Custo (USD/t)

1.Matérias-primas (A)

718,89

518,50

1.1. Sucata

[CONF]

[CONF]

1.2 Ferro-gusa

[CONF]

[CONF]

1.3 Ferro ligas

[CONF]

[CONF]

1.4 Outros insumos

[CONF]

[CONF]

2. Outros custos variáveis (B)

[CONF]

[CONF]

2.1 Eletrodos

[CONF]

[CONF]

2.2 Refratários

[CONF]

[CONF]

3. Mão de obra (C)

[CONF]

[CONF]

4. Utilidades (D)

[CONF]

[CONF]

4.1 Energia elétrica

[CONF]

[CONF]

4.2 Oxigênio

[CONF]

[CONF]

4.3 Gás natural

[CONF]

[CONF]

5. Outros custos fixos (E)

[CONF]

[CONF]

6. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)

[CONF]

[CONF]

7. Despesas operacionais + Lucro (F)

[CONF]

[CONF]

Valor Normal Construído posto cliente (G) = (E) + (F)

[CONF]

[CONF]

Valor Normal Construído posto cliente médio ponderado

1.136,28

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM

184. Para a composição de um valor normal único, o DECOM calculou a média ponderada entre os dois valores normais apurados considerando a quantidade produzida de fio-máquina em cada uma das plantas da Gerdau utilizadas como parâmetro para as rotas integradas e semi-integradas.

185. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto cliente, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no terceiro país, para fins de início da presente investigação, de USD 1.136,28/t (um mil, cento e trinta e seis dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada), na condição posto cliente.

4.1.4 Do preço de exportação para fins de início da revisão

186. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

187. Para fins de apuração do preço de exportação de fio-máquina da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2023 a junho de 2024.

188. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.

189. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD 602,06/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), conforme tabela a seguir.

Preço de exportação China (P5) RESTRITO

Valor FOB (USD)

Volume (t)

Preço de exportação FOB (USD/t)

[REST]

[REST]

602,06

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

4.1.5 Da margem de dumping para fins de início da investigação

190. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

191. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.3 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

192. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumping China (P5)

Valor normal (USD/t)

Preço de exportação (USD/t)

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.136,28

602,06

534, 22

88,7%

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

4.2 Da Rússia

4.2.1 Da manifestação da peticionária quanto à existência de situação particular de mercado interno russo

193. A petição iniciou a seção sobre a Rússia discutindo o enquadramento conceitual da situação particular de mercado (PMS), conforme o artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC. Indicou que, em determinados casos, os preços praticados no mercado doméstico do país exportador podem não refletir condições normais de mercado, inviabilizando uma comparação adequada com os preços de exportação. A existência de uma PMS, segundo o Acordo, autorizaria a adoção de metodologias alternativas para determinação do valor normal, afastando os preços domésticos distorcidos.

194. As peticionárias enfatizaram que, embora o texto do artigo 2.2 mencione expressamente que a PMS deve afetar a comparação com os preços de exportação, isso não implicaria que as distorções precisariam incidir unicamente sobre os preços domésticos. Alegaram que uma PMS também poderia estar associada a fatores que, embora não alterem diretamente os preços internos, comprometam de forma relevante a comparação de preços - como distorções nos custos de produção ou intervenções setoriais estruturais.

195. As peticionárias apontaram ainda que o próprio Acordo Antidumping não estabelece uma definição taxativa de PMS, razão pela qual o entendimento da OMC e de outras autoridades, como o Departamento de Comércio dos EUA (DOC), serviria como referência interpretativa. Nesse sentido, a jurisprudência do caso Australia - Anti-Dumping Measures on Paper foi citada como respaldo para a ideia de que intervenções governamentais podem configurar uma PMS, desde que distorçam a formação de preços internos ou os fundamentos da comparação entre o mercado interno e externo.

196. A petição também apresentou uma distinção técnica entre PMS baseada em vendas (sales-based PMS), quando os preços de venda não permitem comparação adequada, e PMS baseada em custos (cost-based PMS), quando os custos de produção são artificialmente distorcidos. Ambas as hipóteses estariam contempladas pelo regulamento norte-americano publicado em 2024 sobre medidas de defesa comercial.

197. O Code of Federal Regulation foi igualmente citado como referência normativa, listando exemplos concretos de PMS, como imposição de taxas ou restrições à exportação, controle governamental sobre preços internos e aplicação de regulações anticompetitivas. Tais elementos, na visão das peticionárias, seriam diretamente observáveis no caso da Rússia, principalmente após a intensificação das medidas estatais decorrentes do conflito com a Ucrânia a partir de 2022.

198. Com esse arcabouço, a petição preparou o terreno para demonstrar que o mercado russo de fio-máquina estaria inserido em um ambiente distorcido, no qual os preços domésticos e/ou os custos não refletiriam condições normais de mercado, justificando a aplicação de metodologia alternativa para fins de determinação do valor normal.

199. A petição sustentou que, embora a Rússia tenha sido reconhecida como economia de mercado desde 2002, esse status teria se tornado insustentável a partir de 2022, diante da intensificação da intervenção estatal após o início da guerra na Ucrânia. Segundo as peticionárias, esse novo contexto teria provocado distorções significativas em diversos setores estratégicos, entre eles o siderúrgico, afetando diretamente os preços praticados no mercado doméstico e comprometendo sua comparabilidade com os preços de exportação.

200. A gravidade dessas distorções teria levado o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DOC) a revogar oficialmente, em novembro de 2022, o reconhecimento da Rússia como economia de mercado para fins de investigações antidumping. A decisão, publicada no site oficial do DOC, teria se baseado em evidências de ampliação do controle estatal sobre setores produtivos e da deterioração das condições institucionais da economia russa.

201. A petição também destacou que, além da intensificação da intervenção estatal desde 2022, novas medidas teriam sido adotadas em 2023 que aprofundariam esse distanciamento em relação aos princípios de uma economia de mercado. Nesse sentido, foi mencionada a emenda normativa publicada em dezembro de 2023, que teria reforçado a política industrial russa ao prever instrumentos voltados ao fortalecimento da indústria nacional, por meio do apoio a produtores domésticos, incentivo à criação de produtos nacionais e estímulo à utilização de componentes russos na fabricação de bens manufaturados. Para as peticionárias, tais medidas confirmariam o caráter estruturado da intervenção estatal, que não se limitaria à conjuntura bélica, mas corresponderia a uma estratégia ampla e institucionalizada de substituição de importações e de direcionamento da atividade econômica.

202. Adicionalmente, foi citada notícia da S&P Global, de março de 2022, que relatou a existência de ordem governamental para que empresas do setor de metais reduzissem seus lucros e mantivessem os preços baixos no mercado interno - o que, segundo as peticionárias, evidenciaria a interferência direta do Estado na livre formação de preços. Também foram invocados precedentes internacionais: o Canada Border Services Agency teria reclassificado a Rússia como economia de não mercado em fevereiro de 2023, e a Comissão Europeia, em relatório de 2020, teria descrito a economia russa como amplamente dependente de decisões políticas, com forte presença estatal e baixo grau de autonomia empresarial.

203. A petição argumentou que a Rússia apresenta uma situação particular de mercado (PMS) nos termos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, em virtude de distorções provocadas por intervenções estatais sistemáticas, especialmente após o início da guerra na Ucrânia e a imposição de sanções internacionais. Tais medidas teriam afetado não apenas os preços domésticos, mas comprometido a comparação com os preços de exportação, nos moldes já reconhecidos por precedentes internacionais e por outras autoridades de comércio.

204. Entre as evidências mencionadas, o documento destacou uma ordem governamental para contenção de lucros e controle de preços emitida pelo governo russo em 2022, bem como a adoção de cotas à exportação de sucatas metálicas - insumo relevante para a produção de tarugos, a matéria-prima do fio-máquina. Em dezembro de 2023, teria sido instituída uma cota de 600 mil toneladas para exportação de sucata de ferro e aço, com tributação escalonada: 5% ou pelo menos 15 euros por tonelada dentro da cota e até 290 euros por tonelada para volumes excedentes. Essas restrições, segundo a petição, interfeririam diretamente no custo do fio-máquina russo e comprometeriam a formação de um preço baseado em mercado.

205. Ademais, a petição enfatizou que o tarugo, formado por aço e ligas metálicas, é a principal matéria-prima do fio-máquina e dependeria de energia elétrica em seu processo de laminação. A produção tanto do aço quanto da energia estaria sujeita à intervenção estatal - por exemplo, por meio de subsídios, controle tarifário ou planejamento central. Com base na homogeneidade do produto e no papel crítico dos insumos, qualquer distorção nesses fatores impactaria diretamente o valor normal do fio-máquina, reforçando a tese da existência de uma PMS.

206. A petição destacou que as empresas estatais russas (SOEs) seriam utilizadas como instrumentos diretos de implementação de políticas econômicas governamentais. Elas seriam controladas integralmente pelo Estado e atuariam em conformidade com diretrizes políticas e estratégicas da administração central, o que as diferenciaria de empresas atuando em ambiente de mercado. Segundo as peticionárias, essas empresas seriam o principal foco das medidas de reestruturação e consolidação do setor siderúrgico, tendo como meta a criação de grupos produtivos de maior porte e mais alinhados aos objetivos do governo.

207. Como reforço à argumentação, foi citado o estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), intitulado State Enterprises in the Steel Sector. O documento reconhece que o aço é uma indústria de base frequentemente tratada como estratégica, e que, por isso, a presença de empresas estatais no setor tenderia a ser mais acentuada do que em outros ramos industriais. A OCDE apontou que o caráter intensivo em capital da indústria siderúrgica, somado aos custos afundados e à natureza intermediária do aço em cadeias globais de produção, faria com que qualquer tratamento preferencial às SOEs possa gerar superinvestimento, barreiras à saída e propagação de distorções comerciais internacionais.

208. A petição ainda observou que, além da produção direta de aço, essas SOEs também atuariam na extração e fornecimento de matérias-primas essenciais, como o minério de ferro. Um exemplo mencionado foi o Ansteel Group, terceiro maior produtor de aço do mundo em 2022, que, além de operar na siderurgia, controlaria minas de minério de ferro por meio de sua subsidiária Anshan Iron & Steel Corporation - evidência, segundo as peticionárias, da verticalização estatal e do controle amplo da cadeia produtiva pelo Estado russo.

209. Esse domínio direto sobre setores estratégicos como mineração e energia, aliado à posição central das SOEs no setor, contribuiria para comprometer a lógica de precificação independente, criando um ambiente econômico que não reflete os fundamentos de uma economia de mercado.

210. A petição argumentou que a transição da economia russa após o colapso da União Soviética envolveu um processo acelerado e concentrado de privatizações, cujos beneficiários teriam sido empresários com estreita relação com o núcleo do poder estatal, em especial apoiadores do então presidente Boris Yeltsin. Segundo o documento, durante os anos 1990, indústrias-chave como petróleo, mineração, metalurgia e engenharia passaram à iniciativa privada, em grande parte por preços considerados baixos, o que teria dado origem a um sistema oligopolizado e politicamente vinculado ao Kremlin.

211. Essa origem política das privatizações, conforme alegado, resultaria em um arranjo institucional peculiar: ainda que formalmente privadas, as maiores empresas industriais russas manteriam vínculos estruturais com o Estado, limitando sua autonomia. O documento assinalou que uma simples crítica pública por parte das autoridades poderia alterar decisões empresariais, devido ao receio de represálias como o exílio de empresários ou a reestatização de ativos. Como reflexo dessa proximidade, diversas sanções internacionais impostas à Rússia se estenderam aos oligarcas que controlam conglomerados industriais de aço.

212. A petição citou nominalmente empresários que controlam as maiores siderúrgicas russas, como Alexey Mordashev (Severstal), Alisher Usmanov (USM Holdings), Roman Abramovich (Evraz), Victor Rashnikov (Magnitogorsk Iron & Steel Works) e Evgeny Zubitskiy (Industrial Metallurgical Holding), todos alvos de sanções internacionais em razão de suas conexões com o governo russo e de seu papel estratégico em setores industriais sensíveis.

213. Assim, a petição concluiu que, embora não configuradas formalmente como estatais, essas empresas não operariam sob lógica autônoma de mercado, sendo marcadamente influenciadas por interesses políticos e orientações estatais, o que comprometeria a independência empresarial e justificaria o reconhecimento de distorções estruturais no setor siderúrgico russo.

214. A petição destacou que, embora a estrutura industrial estatal da Rússia tenha sido amplamente privatizada na década de 1990, esse movimento começou a ser revertido a partir dos anos 2000, com a adoção de uma política de reestatização seletiva voltada a setores estratégicos. O caso emblemático citado foi o da empresa petrolífera Yukos, cuja principal unidade de produção foi reestatizada em 2004. A esse episódio seguiram-se a retomada de controle governamental sobre empresas como Sibneft (petróleo), United Heavy Machineries e Power Machines (engenharia), AvtoVAZ (automóveis) e diversas plantas aeroespaciais e militares.

215. Outro exemplo de destaque foi o da Gazprom, que passou a ter 51% de suas ações controladas diretamente pelo Estado, consolidando a posição do governo como ator central no setor de gás - insumo crítico para a indústria siderúrgica. A OCDE, em estudo de 2006, teria reconhecido que a reestatização na Rússia apresentava uma tendência inequívoca e significativa, com a participação estatal na capitalização de mercado subindo de 20% em 2003 para 30% em 2006.

216. Esse processo de reestatização coincidiu com a adoção da Lei Federal nº 57-FZ de 2008, que exige autorização do governo para que investidores estrangeiros adquiram participação societária em setores estratégicos. A lista de setores sujeitos a essa regulação inclui atividades como produção de metais com propriedades especiais - entre eles os utilizados na fabricação de fio-máquina -, o que, segundo as peticionárias, reforçaria o controle do Estado sobre cadeias industriais relevantes para a defesa e a soberania nacional.

217. De acordo com a petição, esse processo de reestatização, por vezes denominado de forma crítica como "renacionalização sorrateira", implicaria uma crescente presença estatal na economia sem transparência, por meio de mecanismos como questionamentos judiciais sobre privatizações anteriores, execuções tributárias seletivas, ou pressões indiretas para aquisição estatal de ativos estratégicos. A intervenção estatal, ainda que formalmente limitada por normas legais, ocorreria na prática por caminhos informais e opacos.

218. Assim, a reapropriação de ativos industriais pelo Estado, sobretudo em setores ligados à infraestrutura, defesa e energia, demonstraria - no entendimento das peticionárias - que a lógica de mercado estaria sendo substituída por uma lógica de planejamento centralizado e interesse político, o que comprometeria a formação de preços livres e a competitividade efetiva, justificando o reconhecimento de uma situação particular de mercado.

219. A petição argumentou que, a partir da invasão da Ucrânia em 2022, a Rússia teria iniciado uma fase de intervenção econômica ainda mais intensa, justificada oficialmente como resposta às sanções econômicas e à necessidade de resiliência produtiva. Essa nova fase, segundo as peticionárias, envolveria não apenas o aumento do apoio estatal a setores estratégicos, como também a reversão de privatizações, consolidando um modelo de economia de guerra, com traços crescentes de centralização e dirigismo estatal.

220. Durante o Fórum Econômico Oriental, o presidente Vladimir Putin negou a existência de um processo sistemático de reestatização. No entanto, a petição destacou que diversos eventos demonstrariam o contrário. Um dos casos relatados envolveu ações da Procuradoria-Geral da Rússia para reverter privatizações dos anos 1990, sob a alegação de que teriam sido realizadas por autoridades sem competência legal. Tal argumento teria sido usado para reestatizar empresas como Bashkir Soda Company, Metafrax Chemicals, Solikamsk Magnesium Plant e Fin-Project - todas atuantes em setores estratégicos como química e mineração.

221. Além disso, foi mencionado que em fevereiro de 2024 o Estado russo ajuizou ação para reestatizar a Etalon, controladora da planta eletrometalúrgica de Chelyabinsk e de outras unidades produtoras de ligas de ferro. A justificativa formal teria sido a ilegalidade da privatização original. No entanto, a petição ressaltou que o verdadeiro objetivo da medida seria retomar o controle de ativos com relevância para a indústria militar, já que essas plantas produzem insumos para armamentos e estariam exportando para países considerados hostis.

222. As peticionárias também citaram que esses movimentos estariam inseridos em um projeto mais amplo de consolidação de setores industriais chave, com forte presença estatal e centralização das decisões estratégicas. Mesmo que tais medidas não fossem formalmente classificadas como nacionalizações em larga escala, a atuação combinada da procuradoria, das autoridades reguladoras e de fundos públicos demonstraria uma clara política de reconcentração estatal da capacidade produtiva.

223. Com base nesse cenário, a petição concluiu que a intervenção estatal na economia russa, intensificada a partir de 2022, comprometeria qualquer presunção de funcionamento regular de mercado, especialmente no setor siderúrgico e na cadeia do fio-máquina. A centralização e a opacidade das decisões governamentais - aliadas à vinculação entre política econômica e objetivos geopolíticos - configurariam um ambiente institucional em que a lógica de mercado é substituída por critérios políticos e estratégicos, justificando a aplicação de metodologia alternativa para fins de determinação do valor normal.

224. A petição argumentou que o Estado russo exerce domínio direto e indireto sobre o setor energético, o que impactaria significativamente os custos de produção do fio-máquina, tendo em vista que sua principal matéria-prima, o tarugo, é submetido a processo de laminação a quente que demanda intenso consumo de energia elétrica e gás natural. O governo, segundo as peticionárias, concederia apoio indireto robusto ao setor siderúrgico por meio de subsídios no setor energético e da manutenção de uma infraestrutura sob controle estatal.

225. De acordo com dados da World Steel Association, a energia pode representar entre 20% e 40% dos custos totais de produção do aço, dependendo do processo adotado. Com base nesse parâmetro, as peticionárias sustentaram que o subsídio energético na Rússia geraria uma vantagem competitiva artificial aos produtores locais, prejudicando as condições normais de concorrência.

226. O setor de gás, classificado como estratégico e monopólio natural pela legislação russa, seria regulado por uma série de atos normativos que estabelecem preços máximos e tarifas controladas pelo governo. A Gazprom, principal fornecedora e controlada pelo Estado, detém a propriedade do sistema nacional de fornecimento unificado de gás (UGSS) e seria responsável por sua modernização e manutenção. Cerca de 85% da produção de gás natural na Rússia decorre de empresas estatais, como Gazprom (75%) e Rosneft (70%).

227. A petição destacou ainda que a diferença entre os preços domésticos e internacionais do gás natural seria significativa, conforme analisado pelo Departamento de Comércio dos EUA (DOC), o que caracterizaria um mercado doméstico dissociado das forças globais de oferta e demanda. Essa distorção, segundo a decisão do DOC, comprometeria os preços finais de bens produzidos na Rússia, incluindo o fio-máquina.

228. Além disso, o setor energético russo teria sido objeto de políticas de investimento estruturadas, como o Programa de Desenvolvimento Energético 2013-2024, com alocação de 134,5 bilhões de rublos. Entre os subprogramas, destacaram-se os voltados à modernização da indústria elétrica e ao desenvolvimento da produção de gás natural liquefeito (GNL), ambos com financiamento direto do governo russo.

229. Por fim, observou-se que grandes siderúrgicas russas, como Severstal, MMK e NLMK, seriam em parte autossuficientes na geração de energia elétrica, o que ampliaria sua vantagem competitiva. A Severstal, por exemplo, produziria mais de 60% da energia que consome, adquirindo o restante em mercados atacadistas a preços não regulados, o que não estaria disponível para concorrentes estrangeiros. Esse contexto reforçaria, segundo as peticionárias, a existência de uma situação particular de mercado, com preços internos descolados da realidade concorrencial global.

230. A petição argumentou que a Rússia adotaria, desde 2014, uma política institucionalizada de substituição de importações, implementada formalmente por meio da Lei nº 488-FZ (Industrial Policy Law). Essa política visaria reduzir a dependência de produtos estrangeiros, promovendo a produção doméstica por meio de subsídios, restrições à importação e preferências regulatórias. A operacionalização dessas medidas seria atribuição da Comissão Governamental de Substituição de Importações, criada em 2015 e responsável por coordenar a atuação de órgãos federais e governos locais na aplicação da política.

231. A petição apontou que a indústria de metais seria uma das mais afetadas pela política, com planos de ação específicos que determinam a substituição de até 100% de determinados produtos importados por equivalentes nacionais. Destacou-se que diversas normas regulatórias, como a Lei de Contratações Públicas (44-FZ) e a Lei das Estatais (223-FZ), imporiam preferência legal por produtos russos em licitações públicas. O Decreto nº 656, por sua vez, lista produtos que não poderiam ser adquiridos por órgãos públicos caso não sejam de origem nacional.

232. Em relação ao fio-máquina, objeto da petição, foi mencionada a Resolução nº 155, que estabelece um desconto de 15% para produtos russos frente aos estrangeiros em compras públicas, e inclui explicitamente o fio-máquina como produto preferencial. Além disso, a Resolução nº 2.744-r e a nº 2.781-r restringem a aquisição, por empresas estatais e listadas, de determinados produtos industriais não originários da Rússia sem prévia autorização do Comitê Governamental.

233. A petição também observou que esse regime protecionista se estende às empresas privadas que implementariam projetos de investimento subsidiados pelo governo, as quais ficariam impedidas de adquirir certos produtos importados sem consentimento estatal. Esse controle, segundo as peticionárias, eliminaria a concorrência com produtos estrangeiros em diversos segmentos da economia, afetando diretamente o equilíbrio de mercado no setor de fio-máquina.

234. Em reforço, a petição citou um questionário enviado em 2018 pelos Estados Unidos à OMC, no qual foram expressas preocupações com o grau de intervenção estatal nas decisões de compra na economia russa, mencionando diversas resoluções que impõem preferências obrigatórias por produtos e serviços de origem nacional.

235. Dessa forma, a política de substituição de importações na Rússia, segundo as peticionárias, criaria distorções substanciais nos preços e nas condições de mercado.

236. A petição destacou que o fio-máquina originário da Rússia já foi objeto de investigações antidumping conduzidas por autoridades estrangeiras, as quais teriam concluído pela existência de distorções relevantes de mercado naquele país. Tais precedentes reforçariam, segundo as peticionárias, o argumento de que os preços praticados na Rússia não refletem condições normais de mercado e, portanto, não deveriam ser utilizados para fins de comparação no cálculo do valor normal.

237. Foi mencionado que, em 2022, a Trade Remedies Authority do Reino Unido concluiu, no caso TD0011 envolvendo produtos laminados a frio da Rússia, que havia uma "particular market situation (PMS)" no país. A autoridade britânica identificou distorções nos preços do gás natural e do transporte ferroviário de mercadorias, entendendo que tais fatores afetavam diretamente os custos de produção. O entendimento foi de que essas distorções inviabilizavam o uso dos preços internos russos como base para o valor normal, devendo ser adotada metodologia alternativa.

238. Além disso, a petição reiterou que a U.S. International Trade Commission decidiu, também em 2022, que a Rússia não seria mais tratada como uma economia de mercado. A decisão, aplicável a todas as investigações em que o país estivesse envolvido, teria como fundamento o retorno da intervenção estatal generalizada e a perda de autonomia das empresas privadas diante das diretrizes políticas do Kremlin.

239. Esses precedentes internacionais seriam apresentados como demonstrações objetivas de que os preços russos estariam contaminados por fatores não mercadológicos, como subsídios, controle de insumos estratégicos e alinhamento político das empresas com o governo. Para as peticionárias, essas decisões reforçariam a plausibilidade da tese de que o mercado russo de fio-máquina se encontra em situação particular de mercado (PMS), justificando o emprego de metodologia alternativa para a determinação do valor normal no âmbito da investigação nacional.

240. A petição concluiu que há conjunto robusto de elementos que caracterizariam uma Situação Particular de Mercado (PMS) no setor de fio-máquina da Rússia, nos termos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC. Entre os fundamentos invocados, destacam-se a presença dominante de empresas estatais ou politicamente vinculadas ao Kremlin, a existência de políticas públicas intervencionistas, como o controle de preços, os subsídios e as restrições regulatórias, além de barreiras à entrada de produtos estrangeiros por meio da política de substituição de importações.

241. A petição também argumentou que o mercado doméstico russo não refletiria as condições normais de oferta e demanda, especialmente após a intensificação do dirigismo estatal em decorrência das sanções internacionais impostas à Rússia a partir de 2022. Essa situação comprometeria a confiabilidade dos preços internos como base para determinação do valor normal no contexto da investigação antidumping.

242. Além disso, as peticionárias defenderam que, diante desse ambiente econômico artificialmente moldado pelo governo russo, o uso de metodologia alternativa seria não apenas permitido, mas necessário para assegurar a isonomia do processo e a preservação dos princípios do direito antidumping. O emprego de preços de terceiros mercados ou custos de produção reconstruídos, segundo a petição, seria o caminho metodológico compatível com os parâmetros internacionais e as práticas adotadas por outras autoridades investigadoras.

243. Como reforço final, reiteraram-se os precedentes internacionais já aplicados à Rússia, incluindo decisões do Reino Unido e dos Estados Unidos, que reconhecem expressamente a existência de distorções sistemáticas no mercado russo. Diante desse conjunto probatório e da jurisprudência internacional, a petição concluiu que o setor de fio-máquina russo se insere de forma clara em uma PMS, autorizando, portanto, o afastamento dos preços domésticos como referência de valor normal.

4.2.2 Da análise do DECOM sobre a manifestação da peticionária quanto à existência de situação particular de mercado interno russo

244. Inicialmente, insta esclarecer que a Circular SECEX nº 33, de 9 maio de 2003, tornou público que a Federação da Rússia, para efeito de investigação com vistas à aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, deve ser considerada como economia de mercado. Ademais, a adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio não contém compromissos adicionais sobre o tema. Dessa forma, a análise ora apresentada difere daquela realizada quanto ao setor produtivo chinês de fio-máquina, constante do item 4.1.1.3.

245. Conforme aduzido na petição, buscou-se comprovar a existência de situação particular de mercado que impediria a utilização de dados de preço e custo do mercado russo para fins de apuração do valor normal da Rússia, conforme o artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, reproduzido a seguir.

2.2 When there are no sales of the like product in the ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country or when, because of the particular market situation or the low volume of the sales in the domestic market of the exporting country, such sales do not permit a proper comparison, the margin of dumping shall be determined by comparison with a comparable price of the like product when exported to an appropriate third country, provided that this price is representative, or with the cost of production in the country of origin plus a reasonable amount for administrative, selling and general costs and for profits. (grifo nosso)

246. A análise proposta, de natureza inédita no Departamento, enseja cautela. Destaca-se, nesse sentido, a relevância de precedentes da OMC sobre o tema, os quais, ainda que não possuam caráter vinculativo, representam referências importantes quanto às melhores práticas, com vistas ao fiel cumprimento do Acordo Antidumping. Citam-se, a esse respeito, trechos do Relatório do Painel do contencioso Australia - Anti-Dumping Measures on Paper:

Specifically, that domestic sales 'do not permit a proper comparison' must be 'because of the particular market situation'. If domestic sales do permit a proper comparison, then they cannot be disregarded as the basis for normal value, regardless of the existence of the particular market situation and its effects, whatever those may be. We find no functional purpose is served by incorporating into the meaning of 'particular market situation' part of the function that will necessarily be served by the terms 'because of' and 'not permit a proper comparison'. Accordingly, we find that 'capable of preventing a proper comparison' is not a necessary qualification for a situation to constitute the 'particular market situation'. Indeed, incorporating such a meaning into the term 'particular market situation' would alter the functioning of this provision. Thus, we find that the term 'particular market situation' does not require or contemplate an analysis relating to the capability of causing domestic sales to not permit a proper comparison in the abstract. Rather, the terms 'because of' and 'not permit a proper comparison' in Article 2.2 already properly and adequately fulfil this function.

(...)

The function of the 'permit a proper comparison' test is to determine whether the domestic price can or cannot be used as a basis for comparison with the export price to identify the existence of dumping. It is implied here in Article 2.2 that the words 'a proper comparison' refer to the comparison between the domestic price and the export price. Thus, the purpose of an investigating authority's examination under the second clause of Article 2.2 of the AntiDumping Agreement is to determine whether domestic sales of the like product in the ordinary course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market situation or the low volume.

(...)

Turning to the assessment of whether 'a proper comparison' is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted. In other words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price. ... That determination is fact-specific and should be made on a case-by-case basis by the investigating authority assessing the effect of particular market situation on the domestic price in relation to the effect on the export price, if any. ... [W]hile a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same. If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion."

(...)

"We find a deficiency in the ADC's examination in this case because it focused exclusively on the domestic sales and domestic prices, without taking into account the export prices with which the domestic prices would be compared. In particular, the examination does not address the question whether the domestic prices could be properly compared with the export prices despite the effects of the particular market situation. ... We find that Australia did not examine whether domestic sales permitted a proper comparison between the domestic prices found to be affected by the decreased cost of pulp with the export prices for which the pulp cost was presumably equally decreased, despite assertions in the underlying proceeding which called for such an examination. ... [W]e conclude that the ADC was obligated to undertake the necessary additional examination to determine whether, because of the particular market situation, the domestic sales of the individual exporters do not permit a proper comparison of the domestic prices and the export prices." (Grifos nossos)

247. Os trechos citados evidenciam que a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem. Faz-se necessária a avaliação sobre os efeitos da PMS sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

248. Nesse contexto, no âmbito do ofício de solicitação de informações complementares à petição, solicitou-se que as peticionárias apresentassem considerações acerca dos efeitos das distorções alegadas sobre o mercado russo sobre a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

249. Em resposta à solicitação do DECOM, as peticionárias reiteraram a alegação de aumento da intervenção estatal russa, o que geraria distorções significativas no mercado local. Repisaram os argumentos constantes da petição sobre as principais características do mercado russo, dentre as quais destacar-se-iam a existência de empresas controladas pelo estado e a intensificação da intervenção direta na economia russa após a invasão da Ucrânia.

250. Citaram, ainda, incentivos à criação de produtos nacionais e ao uso de componentes locais. Ademais, haveria intervenção direta do governo sobre o preço das exportações de produtos siderúrgicos, por meio do controle de vendas externas de insumos e da fixação de impostos de exportação sobre determinados produtos.

251. O setor siderúrgico, tratado pelo governo central como estratégico, seria marcado por distorções e se afastaria da lógica competitiva de mercado. Concluíram que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação restaria deturpada, uma vez que os valores seriam fixados em contexto de anormalidade competitiva.

252. Os elementos apresentados pelas peticionárias corroboram sua manifestação inicial, a qual buscou delimitar distorções do mercado russo, em contexto de conflito armado e crescente intervenção estatal na economia. Não foi possível, contudo, para fins de início da investigação, determinar de que forma a alegada situação particular de mercado impediria a comparação adequada entre o valor normal e o preço de exportação. O tema poderá ser revisitado após o início do processo.

253. Isso posto, a metodologia proposta para apuração do valor normal da Rússia para fins de início da investigação será avaliada com fundamento no art. 5.2 do Acordo Antidumping.

4.2.3 Do valor normal da Rússia para fins de início da investigação

254. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

255. Conforme o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

256. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu ou a sua própria estrutura de custos ou a dados de publicações especializadas do setor.

257. O valor normal da Rússia, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para o CODIP [CONFIDENCIAL] de fio-máquina mais produzido pela Gerdau de julho de 2023 a junho de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

c) outros custos fixos;

d) despesas/receitas operacionais; e

e) margem de lucro.

258. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas a partir dos apêndices e anexos apresentados e serão objeto de confirmação pelo DECOM por ocasião da verificação in loco na peticionária conjuntamente com os relatórios CRU e Platts. Ademais, os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal foram devidamente acessados, de modo que se constatou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.

259. Ademais, relembre-se que a siderurgia do fio-máquina conta com três principais etapas, conforme descrito no item 2.1: redução, aciaria e laminação. Contudo, as peticionárias afirmaram não ter certeza a respeito da rota produtiva predominante na Rússia, se integrada, que parte da redução do minério de ferro, ou semi-integrada, que se inicia na aciaria a partir da fundição de sucata.

260. Nesse sentido, apresentaram o valor normal construído para ambas as rotas produtivas, partindo-se, para tanto, da etapa de aciaria. Dessa forma, os custos incorridos para a redução do minério de ferro, na rota integrada, encontram-se incorporados aos custos do ferro gusa submetido à aciaria. Por fim, pontua-se que as peticionárias consideraram custos e coeficientes técnicos das plantas produtivas da Gerdau [CONFIDENCIAL] (integrada) e [CONFIDENCIAL] (semi-integrada).

4.2.3.1 Da matéria-prima

261. Como matérias-primas da etapa de aciaria, a Gerdau indicou sucata, ferro gusa, ferro ligas e outros insumos. Para precificar as matérias-primas principais (sucata, ferro gusa, ferro ligas), a peticionária consultou os dados extraídos dos relatórios Platts (sucata e ferro-gusa) e CRU (ligas), que não são de domínio público. Trata-se de preços europeus, cuja validação poderá ser realizada por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica. Já o custo dos outros insumos foi obtido a partir da participação desses em relação às matérias-primas principais com base nos dados fornecidos pela Gerdau.

262. As peticionárias salientaram a defasagem dos dados disponíveis relativos às importações russas constantes do Trade Map. De fato, os dados mais atualizados disponíveis se referem ao ano de 2021. Dessa forma, consideraram-se as referências de preço europeias, extraídas das publicações citadas, adequadas para fins do início da investigação.

263. Os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de fio-máquina listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso de cada insumo para tonelada fabricada pela Gerdau no Brasil. Os preços de sucata e ferro-gusa se referem, respectivamente, aos códigos SB01229 (Delivered Southern Europe) e SB01171 (FOB Black Sea).

264. O custo unitário de "outros materiais" foi calculado a partir da proporção da participação do custo desses insumos sobre o custo aglutinado das matérias-primas principais itens (sucata, ferro gusa, ferro ligas) com base nos dados fornecidos pela Gerdau. Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário das matérias-primas principais para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado russo.

265. Assim, foram apurados os seguintes custos para matérias-primas:

Custos das matérias-primas - rota integrada [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(USD/t)

Coeficiente Técnico

Custo

(USD/t)

Sucata

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Ferro-gusa

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Ferro-ligas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Outros materiais

[CONF]

[CONF]

Custo total das matérias-primas

731,58

Fonte: Platts, CRU e Gerdau

Elaboração: DECOM

Custos das matérias-primas - rota semi-integrada [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(USD/t)

Coeficiente Técnico

Custo

(USD/t)

Sucata

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Ferro-gusa

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Ferro-ligas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Outros materiais

[CONF]

[CONF]

Custo total das matérias-primas

490,78

Fonte: Platts, CRU e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.2.3.2 Outros insumos

266. A peticionária reportou como outros insumos eletrodos e refratários. O preço dos eletrodos foi calculado a partir do preço médio de importação pela Rússia na condição CIF, do produto classificado na subposição 8545.11 por meio dos dados públicos disponíveis no Trade Map. Cumpre reiterar que os dados das importações da Rússia disponibilizados na plataforma se referem ao ano de 2021. Nesse sentido, foram utilizados os dados espelhos dessas importações, a partir de aportes da China, principal origem do produto importado pela Rússia, considerando o período de análise de dumping.

Eletrodos (SH6 8545.11) [CONFIDENCIAL]

Rota produtiva

Preço

(USD/kg)

Coeficiente Técnico

(kg/t)

Custo

(USD/t)

Integrada

2,78

[CONF]

[CONF]

Semi-integrada

2,78

[CONF]

[CONF]

Fonte: Trade Map e Gerdau

Elaboração: DECOM

267. O custo com refratários, por sua vez, foi calculado como um percentual em relação ao custo com as principais matérias-primas (sucata, gusa e ligas):

Custo com refratários [CONFIDENCIAL]

Rota produtiva

Coeficiente Técnico (%)

Custo

(USD/unidade)

Integrada

[CONF]

[CONF]

Semi-integrada

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tabelas anteriores e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.2.3.3 Mão de obra

268. Para o cálculo do custo de mão de obra, a peticionária indicou dados públicos disponibilizados pela plataforma Trading Economics referentes à Rússia para o período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5). Desse modo, a média salarial para o período, ₽ 78.842,00, foi convertida para dólares estadunidenses (USD 852,00) utilizando a taxa média de paridade entre àquela e essa modela apurada no Banco Central do Brasil para P5.

269. O salário médio mensal considerando os dois tipos de força de trabalho foi dividido pelas 160 horas de uma jornada mensal de trabalho (40 horas por semana em 4 semanas) e o resultado convertido de rúpias indianas (INR) para dólares estadunidenses como segue:

Mão de obra - Rússia

Salário mensal médio (₽)

78.842,00

Salário mensal médio (USD)

852,00

Horas por mês (40 horas por semana x 4 semanas por mês)

160

Salário (USD/h)

5,32

Fonte: Trading Economics e Banco Central do Brasil

Elaboração: DECOM

270. Para o cálculo do coeficiente técnico de mão-de-obra (hora/homem por tonelada), utilizou-se como base o número de empregados diretos e indiretos das usinas da Gerdau. A quantidade de horas mensais trabalhadas (mão de obra direta e indireta) foi dividida pelo volume mensal produzido do produto similar doméstico em cada usina.

271. Dessa forma, foram apurados os coeficientes técnicos para a mão de obra direta de [CONFIDENCIAL] para a usina integrada e [CONFIDENCIAL] para a semi-integrada.

272. 19. Aplicando-se os dados, observou-se o seguinte:

Custos com mão de obra [CONFIDENCIAL]

Rota produtiva

Preço

(USD/hora)

Coeficiente Técnico

(hora/t)

Custo

(USD/t)

Integrada

5,32

[CONF]

[CONF]

Semi-integrada

5,32

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tabelas anteriores e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.2.3.4 Utilidades

273. A Gerdau indicou energia elétrica, oxigênio e gás natural como utilidades. Para o preço da energia elétrica da Rússia, indicou como fonte o sítio eletrônico do Global Petrol Prices. Desse modo, apurou-se o preço de eletricidade na referida origem, para setembro de 2024, único dado disponível de forma pública sem custo, USD 0,094/kwh.

274. Os custos com oxigênio e gás natural foram apurados a partir dos custos incorridos com essas utilidades em relação ao custo com matérias-primas principais tendo por base os dados da Gerdau.

Custos das utilidades - rota integrada [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(USD/kwh)

Coeficiente Técnico

(kwh/t)

Custo

(USD/t)

Energia elétrica

0,094

[CONF]

[CONF]

Oxigênio

[CONF]

[CONF]

Gás natural

[CONF]

[CONF]

Custos das utilidades - rota semi-integrada [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(USD/kwh)

Coeficiente Técnico

(kwh/t)

Custo

(USD/t)

Energia elétrica

0,094

[CONF]

[CONF]

Oxigênio

[CONF]

[CONF]

Gás natural

[CONF]

[CONF]

Fonte: Global Petrol Prices, tabelas anteriores e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.2.3.5 Outros custos fixos

275. A peticionária informou que na rubrica outros custos fixos estão incluídos [CONFIDENCIAL].

276. Calculou-se a rubrica de outros custos fixos como um percentual em relação às matérias-primas principais, resultando no percentual de [CONFIDENCIAL]% para a rota produtiva integrada e [CONFIDENCIAL] % para a rota semi-integrada.

Custos com outros custos fixos [CONFIDENCIAL]

Rota produtiva

Coeficiente Técnico

(% sobre matérias-primas)

Custo

(USD/t)

Integrada

[CONF]

[CONF]

Semi-integrada

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tabelas anteriores e Gerdau

Elaboração: DECOM

4.2.3.6 Despesas operacionais e lucro

277. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária submeteu o demonstrativo financeiro da empresa Evraz Steel referente ao primeiro semestre de 2022. O DECOM confirmou que os últimos dados financeiros publicados pela empresa se referem período citado. Com o intuito de utilizar dados referentes, parcial ou integralmente, ao período de análise de dumping, foi realizada pesquisa na internet, contudo sem resultado profícuo. Foram encontrados "Annual Reports" para o ano de 2023 de siderúrgicas russas, como o PAO Severstal e Magnitogorsk Iron & Steel Works, contudo, tais informes não possuem os demonstrativos de resultado das empresas, apresentando apenas destaques de determinados dados financeiros, entre outros.

278. Desse modo, para fins do início da investigação, foram utilizados os dados indicados na petição relativos ao demonstrativo financeiro da empresa Evraz Steel referente ao primeiro semestre de 2022:

Percentuais de despesas e margem de lucro - Evraz Steel - em milhões de USD

Valores

Percentuais (%)

Receita operacional

7.948

CPV

4.848

Despesas gerais, administrativas e de vendas

1.033

21,3%

Despesas/receitas financeiras:

95

2,0%

Outras despesas/receitas operacionais

11

0,2%

Lucro antes dos impostos

353

7,3%

Fonte: https://www.evraz.com/upload/iblock/f9c/EVRAZ_H1_2022_Interim-report_-for_web.pdf

Elaboração: DECOM

4.2.3.7 Do valor normal construído para fins de início da investigação

279. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído posto cliente dada a existência de despesas de venda atreladas:

Valor Normal Construído - Rússia (posto cliente) [CONFIDENCIAL]

Integrada

Semi-integrada

Rubrica

Custo (USD/t)

Custo (USD/t)

1.Matérias-primas (A)

731,58

490,78

1.1. Sucata

[CONF]

[CONF]

1.2 Ferro-gusa

[CONF]

[CONF]

1.3 Ferro ligas

[CONF]

[CONF]

1.4 Outros insumos

[CONF]

[CONF]

2. Outros custos variáveis (B)

[CONF]

[CONF]

2.1 Eletrodos

[CONF]

[CONF]

2.2 Refratários

[CONF]

[CONF]

3. Mão de obra (C)

[CONF]

[CONF]

4. Utilidades (D)

[CONF]

[CONF]

4.1 Energia elétrica

[CONF]

[CONF]

4.2 Oxigênio

[CONF]

[CONF]

4.3 Gás natural

[CONF]

[CONF]

5. Outros custos fixos (E)

[CONF]

[CONF]

6. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)

[CONF]

[CONF]

7. Despesas operacionais + Lucro (F)

[CONF]

[CONF]

Valor Normal Construído posto cliente (G) = (E) + (F)

[CONF]

[CONF]

Valor Normal Construído posto cliente médio ponderado

1.164,71

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM

280. Para a composição de um valor normal único, o DECOM calculou a média ponderada entre os dois valores normais apurados considerando a quantidade produzida de fio-máquina em cada uma das plantas da Gerdau utilizadas como parâmetro para as rotas integradas e semi-integradas.

281. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto cliente, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído na Rússia, para fins de início da presente investigação, de USD 1.164,71/t (um mil, cento e sessenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição posto cliente.

4.2.4 Do preço de exportação para fins de início da revisão

282. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

283. Para fins de apuração do preço de exportação de fio-máquina da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2023 a junho de 2024.

284. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.

285. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Rússia, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD 564,02/t (quinhentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), conforme tabela a seguir:

Preço de exportação Rússia (P5) RESTRITO

Valor FOB (USD)

Volume (t)

Preço de exportação FOB (USD/t)

[REST]

[REST]

564,02

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

4.2.5 Da margem de dumping para fins de início da investigação

286. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

287. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.2.3 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

288. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia.

Margem de dumping Rússia (P5)

Valor normal (USD/t)

Preço de exportação (USD/t)

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.164,71

564,02

600,70

106,5%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

4.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping

289. A margem de dumping apurada para a China e para a Rússia demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de fio-máquina dessas origens para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. Nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058/2013as margens não são de minimis.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

290. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fio-máquina. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

291. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

P2 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

P3 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022;

P4 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e

P5 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024.

5.1 Das importações

5.1.1 Da análise cumulativa das importações

292. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2 o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

293. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

294. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e Rússia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]% e [RESTRITO] %, do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

295. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

296. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, realizar análise cumulativa dos efeitos das importações de ambas as origens investigadas.

5.1.1.1 Do volume das importações

297. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fio-máquina importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB).

298. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de arame de aço inoxidável e bobinas de arame.

299. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fio-máquina, em unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

603,3

476,6

1.126,0

2.004,7

[REST]

Rússia

100,0

73.383,6

50.508,3

[REST]

Total(sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

503,8%

(21,1%)

227,2%

47,7%

+ 2.203,0%

Alemanha

100,0

102,8

198,1

105,3

111,0

[REST]

Egito

100,0

94,4

40,4

14,5

[REST]

Malásia

100,0

38,5

136,8

91,8

[REST]

Turquia

100,0

507,9

1.168,7

80,1

89,6

[REST]

Hong Kong

100,0

14,3

71,0

247,5

[REST]

Espanha

100,0

143,3

407,8

331,7

245,6

[REST]

Argentina

100,0

48,9

181,5

163,3

119,6

[REST]

Índia

100,0

173,8

302,2

38,0

120,2

[REST]

Outras (*)

100,0

1.183,3

738,9

620,2

452,1

[REST]

Total (exceto sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

377,0%

32,6%

(61,5%)

(27,5%)

+ 76,5%

Total Geral

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

408,2%

16,9%

(4,6%)

23,3%

+ 598,7%

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Áustria, Bélgica, Chile, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Suíça, Taiwan, Ucrânia.

300. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 503,8% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 21,1% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 227,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 47,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.203,0% em P5, comparativamente a P1.

301. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve crescimento de 377,0% entre P1 e P2, e de 32,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 61,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 27,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 76,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

302. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 408,2%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 16,9% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador ampliou em 23,3%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 598,7%.

5.1.1.2 Do valor e do preço das importações

303. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

304. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de fio-máquina no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

551,1

650,5

1.281,7

1.718,7

[REST]

Rússia

100,0

63.662,8

40.152,7

[REST]

Total (sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

451,7%

17,9%

158,5%

17,2%

+ 1.870,9%

Alemanha

100,0

120,3

277,5

161,2

126,2

[REST]

Egito

100,0

104,3

44,2

13,7

[REST]

Malásia

100,0

40,7

181,3

95,8

[REST]

Turquia

100,0

577,0

1.849,3

128,0

98,3

[REST]

Hong Kong

100,0

35,6

103,4

221,3

[REST]

Espanha

100,0

134,0

511,9

475,7

319,9

[REST]

Argentina

100,0

52,2

256,2

283,6

194,3

[REST]

Índia

100,0

167,9

405,9

53,9

138,2

[REST]

Outras (*)

100,0

743,3

586,9

490,7

301,4

[REST]

Total (exceto sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

361,0%

66,5%

(59,2%)

(39,5%)

+ 89,7%

Total Geral

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

383,7%

52,6%

(11,1%)

(3,1%)

+ 535,6%

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Áustria, Bélgica, Chile, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Suíça, Taiwan, Ucrânia.

305. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas apresentou incrementos sucessivos ao longo dos períodos: 451,7% de P1 para P2; 17,9% de P2 para P3; 158,5% entre P3 e P4; e 17,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 1.870,9% em P5, comparativamente a P1.

306. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 361,0% entre P1 e P2 e 66,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 59,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda de 39,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 89,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado P1.

307. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificaram-se aumentos de 383,7% e de 52,6% entre P2 e P3. No entanto, de P3 para P4 houve redução de 11,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,1%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 535,6%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD /t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

91,4

136,5

113,8

85,7

[REST]

Rússia

100,0

86,7

79,4

[REST]

Total (sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

(8,6%)

49,4%

(21,0%)

(20,6%)

(14,4%)

Alemanha

100,0

117,0

140,1

153,1

113,7

[REST]

Egito

100,0

110,5

109,3

94,1

[REST]

Malásia

100,0

105,7

132,5

104,4

[REST]

Turquia

100,0

113,6

158,2

159,8

109,7

[REST]

Hong Kong

100,0

248,6

145,6

89,4

[REST]

Espanha

100,0

93,5

125,5

143,4

130,2

[REST]

Argentina

100,0

106,8

141,2

173,7

162,4

[REST]

Índia

100,0

96,6

134,3

141,9

114,9

[REST]

Outras (*)

100,0

62,8

79,4

79,1

66,7

[REST]

Total (exceto sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

(3,4%)

25,6%

6,1%

(16,4%)

+ 7,5%

Total Geral

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

(4,8%)

30,5%

(6,8%)

(21,4%)

(9,0%)

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Áustria, Bélgica, Chile, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Suíça, Taiwan, Ucrânia.

308. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 8,6% de P1 para P2 e aumentou 49,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 21,0% entre P3 e P4 e de 20,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 14,4% em P5 comparativamente a P1.

309. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 3,4% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 25,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 6,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 7,5% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

310. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se redução de 4,8%. Foi possível verificar ainda elevação de 30,5% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve reduções de 6,8% e de 21,4% P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 9% considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

311. Para dimensionar o mercado brasileiro de fio-máquina, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pelas peticionárias, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

312. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico. Conforme informações da petição, o produto similar é consumido na fabricação de produtos como [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

39,4%

(18,4%)

(0,1%)

(0,2%)

+ 13,4%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

31,3%

(16,8%)

(3,3%)

(4,3%)

+ 1,1%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

16,1%

(87,8%)

346,6%

12,9%

(28,6%)

C. Importações Totais

100,0

508,2

594,2

566,7

698,7

[REST]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

503,8%

(21,1%)

227,2%

47,7%

+ 2.203,0%

C2. Importações - Outras Origens

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

377,0%

32,6%

(61,5%)

(27,5%)

+ 76,5%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

94,3

96,2

93,0

89,2

[REST]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

83,5

12,7

55,7

63,3

[REST]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

360,0

512,0

492,0

604,0

[REST]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

433,3

416,7

1.383,3

2.050,0

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

331,6

542,1

210,5

152,6

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

28,9%

(16,7%)

(6,8%)

(0,9%)

(0,7%)

D. Consumo Cativo

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

18,7%

(14,7%)

(14,1%)

(1,8%)

(14,5%)

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

101,9

101,7

105,5

101,8

[REST]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

400,0

558,3

575,0

708,3

[REST]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

468,4

443,7

1.557,1

2.320,1

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

370,0

588,8

243,2

177,8

[REST]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

92,1

94,5

87,0

86,2

[REST]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

433,3

416,7

1.383,3

2.050,0

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

466,7

433,3

1.533,3

2.300,0

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

118,7

80,1

274,8

328,9

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

124,4

104,0

96,4

93,4

[REST]

Variação

24,4%

(16,4%)

(7,4%)

(3,1%)

(6,6%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

124,7

107,8

97,8

94,3

[REST]

Variação

24,7%

(13,5%)

(9,3%)

(3,5%)

(5,7%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

116,1

14,2

63,2

71,4

[REST]

Variação

16,1%

(87,8%)

346,6%

12,9%

(28,6%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

500,0

466,7

1.666,7

2.533,3

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

313. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 39,4% de P1 para P2 e reduziu 18,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 0,1% do indicador entre P3 e P4 e de 0,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 13,4% em P5, comparativamente a P1.

314. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

315. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entretanto, de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 nova queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

316. Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA), de forma similar àquela identificada para a trajetória do mercado brasileiro, cresceu de P1 para P2 (28,9%) e diminuiu, sucessivamente: 16,7% de P2 para P3, 6,8% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de fio-máquina revelou variação negativa de 0,7%, beirando à estabilidade em P5 comparativamente à P1.

317. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, de forma similar àquela identificada para a trajetória do CNA, cresceu de P1 para P2 (18,7%) e diminuiu, sucessivamente: 14,7% de P2 para P3, 14,1% de P3 para P4 e 1,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período, a variação desse indicador foi negativa em 15,5%.

318. Ainda, observou-se que a participação do volume das vendas da indústria doméstica considerando o CNA cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e nova diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das vendas domésticas no CNA de fio-máquina revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5, comparativamente a P1.

319. Com relação à variação da participação do volume das importações da China e Rússia no CNA ao longo do período em análise, constataram-se aumentos de: [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2; [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4; e, por fim, [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Entre P2 e P3 houve ligeira diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações da China e Rússia no CNA apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

320. Com relação à participação do volume das importações das demais origens no CNA ao longo do período em análise, constatou-se pequena variação de [RESTRITO] p.p de P1 a P5.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

321. No período analisado, as importações investigadas cresceram:

- em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] kg em P5;

- relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

- relativamente ao CNA, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO]% em P5; e

- em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO]% desta produção e em P5 tal representatividade foi de [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

322. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

323. As importações das origens investigadas ocorreram a preços inferiores ao preço médio observado nas importações das demais origens na maior parte do período investigado, exceto em P1 e P3. Já em termos de volume, as importações das origens investigadas superaram significativamente as importações das demais origens em P4 e P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

324. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

325. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

326. Como demonstrado no item 1.3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das duas empresas produtoras de fio-máquina, as quais representam 90% da produção nacional estimada do produto similar em P5.

327. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

328. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

329. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fio-máquina no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

330. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fio-máquina de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pelas peticionárias. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

18,3%

(7,2%)

(10,2%)

(6,5%)

(7,8%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

31,3%

(16,8%)

(3,3%)

(4,3%)

+ 1,1%

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

(30,9%)

61,9%

(35,5%)

(18,7%)

(41,3%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

39,4%

(18,4%)

(0,1%)

(0,2%)

+ 13,4%

C. CNA

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

28,9%

(16,7%)

(6,8%)

(0,9%)

(0,8%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

111,0

99,5

107,1

109,6

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

94,2

96,1

93,0

89,1

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

101,9

101,7

105,5

101,8

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

331. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 31,3% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções consecutivas de 16,8% de P2 para P3, de 3,3% entre P3 e P4, e de 4,3%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno teve variação positiva de 1,1% em P5, comparativamente a P1.

332. Com relação às vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 30,9% entre P1 e P2, aumento 36,3% P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 35,5% de P3 para P4, e de 18,7% entre P4 e P5. Ao longo da série analisada (P1 a P5), o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 41,3%.

333. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

334. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

335. O indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Houve crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

336. Para o cálculo de sua capacidade instalada, a Gerdau informou que [CONFIDENCIAL.

337. Outrossim, a Gerdau informou que [CONFIDENCIAL].

338. Para fins de cálculo da capacidade nominal, a Gerdau informou que considera uma operação ininterrupta dos laminadores ao longo de um ano, considerando [CONFIDENCIAL].

339. Já no que tange à capacidade efetiva, a Gerdau informou que foram subtraídas as paradas planejadas no ano.

340. Quanto ao cálculo da capacidade instalada da Arcelor, esta informou que [CONFIDENCIAL].

341. Em relação ao cálculo da capacidade nominal, a Arcelor informou que o principal gargalo para a produção de fio-máquina está relacionado a capacidade das aciarias que não conseguem fornecer tarugos o suficiente para abastecer os laminadores em sua capacidade máxima. Foi adotada a capacidade produtiva indicada pelo fabricante da máquina considerando a melhor performance do equipamento. Para fins de cálculo da capacidade efetiva, a Arcelor informou [CONFIDENCIAL] de acordo com as particularidades de cada usina/laminação.

342. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fio-máquina ao longo do período em análise:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

24,7%

(13,5%)

(9,3%)

(3,5%)

(5,7%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

17,9%

9,7%

(7,5%)

(0,1%)

+ 19,5%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

7,3%

(4,8%)

6,5%

(9,0%)

(1,1%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

114,9

109,8

93,9

100,5

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Estoques

F. Estoques

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

28,0%

(6,0%)

1,3%

(0,4%)

+ 21,4%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

103,1

110,9

125,0

128,1

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

343. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 24,7% de P1 para P2 e apresentou redução de 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,3% entre P3 e P4, e de 3,5%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 5,7% em P5, comparativamente a P1.

344. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 17,9% entre P1 e P2 e de 9,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve queda de 7,5% entre P3 e P4 e de 0,1% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 19,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

345. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, reduziu-se [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Entre P4 e P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

346. O indicador de volume de estoque final de fio-máquina aumentou 28,0% de P1 para P2 e reduziu 6,0% de P2 para P3. Apresentou novo aumento de 1,3% entre P3 e P4, e redução de 0,4%, de P4 a P5. Contudo, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de fio-máquina revelou variação positiva de 21,4% em P5, comparativamente a P1.

347. A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve aumento de [RESTRITO] p.p e entre P4 e P5 aumentou [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

348. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

3,3%

6,4%

1,1%

(13,4%)

(3,9%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

4,0%

8,8%

(0,5%)

(12,4%)

(1,3%)

A1.1 Qtde de Empregados - rodução - Direto

100,0

102,2

113,4

110,2

97,0

[REST]

A1.2 Qtde de Empregados - rodução - Indireto

100,0

106,5

113,0

116,3

101,0

[CONF]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

2,0%

1,7%

4,1%

(15,4%)

(8,6%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

20,0%

(20,5%)

(8,9%)

10,2%

(4,4%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(8,2%)

(6,6%)

7,6%

(6,2%)

(13,5%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(13,0%)

(4,6%)

8,9%

(5,9%)

(15,0%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(2,1%)

(8,9%)

6,1%

(6,5%)

(11,5%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

349. Observou-se que o indicador de número de empregados da linha de produção cresceu 4,0% de P1 para P2; 8,8% de P2 para P3; e apresentou redução de 0,5% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 1,3% em P5, comparativamente a P1.

350. Quanto ao número de empregados dos setores administrativos e de vendas, houve aumento de 2,0% entre P1 e P2; de 1,7% de P2 para P3; e de 4,1%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 15,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou redução de 8,6% de P1 a P5.

351. Relativamente à quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se aumento de 3,3%, entre P1 e P2; de 6,4% entre P2 e P3; e de 1,1%, de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador revelou retração de 13,4%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou redução de 3,9%, considerando-se P5 em relação a P1.

352. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 13,0% de P1 para P2 e 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,9%, entre P3 e P4, e nova redução de 5,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 15,0% em P5, comparativamente a P1.

353. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 2,1% entre P1 e P2 e de 8,9%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 6,1% e entre P4 e P5, o indicador teve redução de 6,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 11,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

354. A massa salarial do total de empregados apresentou queda de 8,2% entre P1 e P2; de 6,6%, entre P2 e P3; e aumentou 7,6%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 6,2%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 13,5%, considerado P5 em relação a P1.

355. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 20,0% de P1 para P2 e reduziu 20,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,9% entre P3 e P4 e incremento de 10,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

356. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fio-máquina de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

32,2%

15,8%

(22,2%)

(21,8%)

(6,8%)

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

46,7%

5,6%

(18,4%)

(20,5%)

+ 0,5%

Participação {A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(29,0%)

104,5%

(39,2%)

(29,4%)

(37,7%)

Participação {A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

11,7%

26,9%

(15,6%)

(16,9%)

(0,6%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

2,7%

26,3%

(5,7%)

(13,1%)

+ 6,2%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

357. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 46,7% de P1 para P2 e 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,4%, entre P3 e P4, e de 20,5% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno ficou praticamente estável em P5 comparativamente a P1, com ligeira elevação de 0,5%.

358. Com relação à receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 29,0%, entre P1 e P2, e crescimento de 104,5%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 39,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda de 29,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 37,7%.

359. A receita líquida total apresentou elevação de 32,2%, entre P1 e P2, e de 15,8% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 22,2%, e retração de 21,8% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração na ordem de 6,8%, considerado P5 em relação a P1.

360. O preço médio de venda no mercado interno aumentou 11,7% de P1 para P2 e 26,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 15,6%, entre P3 e P4, e de 16,9% no intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno teve variação negativa de 0,6% em P5, comparativamente a P1.

361. Quanto ao preço médio de venda no mercado externo, houve aumento de 2,7%, entre P1 e P2, e de 26,3%, de P2 para P3. Houve queda de 5,7%, de P3 para P4, e de 13,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda no mercado externo apresentou expansão de 6,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

362. Inicialmente, cabe informar que o DECOM solicitou às peticionárias que adotassem como critério de rateio para alocação das despesas operacionais a divisão da receita líquida com as vendas do produto similar pela receita líquida total de cada empresa.

363. Outrossim, a ArcelorMittal esclareceu que as despesas ou receitas financeiras são contabilizadas [CONFIDENCIAL].

364. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

46,7%

5,6%

(18,4%)

(20,5%)

+ 0,5%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

22,2%

(3,7%)

19,6%

(15,6%)

+ 18,8%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

115,0%

20,4%

(66,5%)

(42,9%)

(50,5%)

D. Despesas Operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(28,1%)

2,5%

11,9%

8,2%

(10,8%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

96,3

102,7

112,2

119,3

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100,0

160,6

100,8

94,0

88,5

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

94,3

48,7

77,0

96,8

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(173,6)

88,6

52,2

32,1

[CONF]

E. Resultado Operacional{C-D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

260,3%

24,1%

(79,6%)

(90,0%)

(90,9%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

171,6%

15,7%

(72,5%)

(55,5%)

(61,6%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

133,1%

26,4%

(71,7%)

(54,6%)

(62,2%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

146,6

167,4

68,6

49,2

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

245,8

288,5

71,8

9,2

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

184,8

202,5

68,0

38,1

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

159,1

190,2

66,0

37,7

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

365. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 46,7% de P1 para P2 e 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,4%, entre P3 e P4, e de 20,5%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.

366. O resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise apresentou aumento de 115,0%, entre P1 e P2, e de 20,4%, de P2 para P3. O indicador sofreu queda de 66,5%, de P3 para P4, e de 42,9%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 50,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

367. O resultado operacional apresentou elevação de 260,3%, entre P1 e P2, e de 24,1%, entre P2 e P3. Já de P3 para P4, houve redução de 79,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 90,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 90,9%, considerado P5 em relação a P1.

368. O resultado operacional, exceto o resultado financeiro, cresceu 171,6%, de P1 para P2, e 15,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 72,5%, entre P3 e P4, e de 55,5% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 61,6% em P5, comparativamente a P1.

369. Com relação ao resultado operacional, exceto o resultado financeiro e outras despesas, houve aumento de 133,1%, entre P1 e P2, e de 26,4%, de P2 para P3. Houve diminuição de 71,7%, de P3 para P4, e de 54,6% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, exceto o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 62,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

370. Com relação às margens de lucro associadas às vendas de fio-máquina de fabricação própria no mercado interno, verificou-se que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

371. Quanto à margem operacional, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, enquanto observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

372. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., entre P1 e P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

373. A margem operacional, exceto o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

11,7%

26,9%

(15,6%)

(16,9%)

(0,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(6,9%)

15,6%

23,8%

(11,7%)

+ 17,6%

C. Resultado Bruto{A-B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

63,7%

44,7%

(65,4%)

(40,4%)

(51,0%)

D. Despesas Operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(45,3%)

23,2%

15,7%

13,1%

(11,7%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

73,3

94,0

106,2

118,0

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100,0

122,3

92,2

89,0

87,5

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

71,8

44,5

72,9

95,8

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

(132,2)

81,1

49,5

31,8

[CONF]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

174,4%

49,1%

(78,9%)

(89,5%)

(91,0%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

106,8%

39,0%

(71,6%)

(53,5%)

(62,0%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

77,5%

51,9%

(70,7%)

(52,6%)

(62,6%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

374. O custo do produto vendido (CPV) unitário diminuiu 6,9% de P1 para P2 e aumentou 15,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 17,6% em P5, comparativamente a P1.

375. Com relação ao resultado bruto unitário, houve crescimento de 63,7% entre P1 e P2, e de 44,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foi possível detectar retração de 65,4% entre P3 e P4, e de 40,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 51,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

376. Quanto ao resultado operacional unitário, entre P1 e P2 e entre P2 e P3, verificaram-se aumentos, respectivamente, de 174,4% e 49,1%. Houve reduções de 78,9%, de P3 para P4, e de 89,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 91,0%, considerado P5 em relação a P1.

377. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 106,8% de P1 para P2 e 39,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 71,6% entre P3 e P4, e de 53,5%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 62,0% em P5, comparativamente a P1.

378. Com relação ao resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos de 77,5% entre P1 e P2 e de 51,9% de P2 para P3. Houve diminuição de 70,7%, de P3 para P4, e de 52,6% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 62,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

379. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a fio-máquina.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

564,2%

(59,7%)

518,4%

(250,0%)

(1.635,7%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

232,3%

182,5%

(47,0%)

(33,9%)

+ 229,2%

C. Ativo Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(9,2%)

2,4%

5,3%

10,5%

+ 8,2%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

366,0

1.009,2

508,2

304,2

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

26,9%

28,8%

(43,5%)

(4,2%)

(11,5%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

9,5%

11,6%

(14,8%)

(23,5%)

(20,4%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

380. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 564,2% de P1 para P2 e reduziu 59,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 518,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 250,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 1.635,7% em P5, comparativamente a P1.

381. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

382. Observou-se que o indicador de liquidez geral aumentou 26,9% de P1 para P2 e 28,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 43,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 11,5% em P5, comparativamente a P1.

383. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 9,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu retração de 23,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 20,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

384. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda em todos os períodos, a exceção de P1 a P2, período com variação positiva de 31,3%. De P2 a P3 houve diminuição de 16,8%, enquanto de P3 a P4 a queda foi de 3,3%. Entre P4 e P5 houve variação negativa de 4,3%. Ao considerar os extremos da série, contudo, houve aumento de 1,1% nas vendas do produto similar no mercado interno.

385. O mercado brasileiro, apresentou comportamento semelhante. De P1 a P2, houve variação positiva de 39,4%. De P2 a P3 houve diminuição de 18,4%, enquanto de P3 a P4 a queda foi de 0,1%. Entre P4 e P5 houve variação negativa de 0,2%. Entre P1 a P5, no entanto, houve incremento no mercado brasileiro na ordem de 13,4%.

386. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa entre P1 e P2 (-[RESTRITO] p.p), entre P3 e P4 (-[RESTRITO] p.p) e entre P4 e P5 (-[RESTRITO] p.p.). De P2 a P3, houve aumento de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

387. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que as vendas da indústria doméstica, com aumento de 1,1% em termos absolutos entre os extremos da série, não acompanharam o crescimento do mercado brasileiro, de 13,4%, durante o período de análise de dano, tendo diminuído em relação ao mercado (-[RESTRITO] p.p.). De forma distinta, as vendas da indústria doméstica aumentaram ligeiramente sua participação no CNA em [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

388. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(2,9%)

14,5%

10,6%

(8,5%)

+ 12,6%

A. Custos Variáveis

100,0

103,0

121,3

128,7

111,8

[CONF]

A1. Matéria Prima

100,0

111,4

135,4

142,8

117,9

[CONF]

A2. Outros Insumos

100,0

78,3

75,0

88,0

89,2

[CONF]

A3. Utilidades

100,0

82,8

88,2

91,2

91,8

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

75,0

89,1

107,7

173,9

[CONF]

B. Custos Fixos

100,0

79,7

81,6

106,6

114,9

[CONF]

B1. MOD

100,0

77,7

74,0

89,0

91,6

[CONF]

B2. Depreciação

100,0

82,3

75,8

99,0

109,2

[CONF]

B3. Manutenção

100,0

82,0

102,1

152,1

140,9

[CONF]

B4. Desp gerais

100,0

78,9

77,7

114,5

136,9

[CONF]

B5. Serv. Fixos e de manutenção

100,0

80,1

86,3

98,1

113,2

[CONF]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

(2,9%)

14,5%

10,6%

(8,5%)

+ 12,6%

D. Preço no Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

11,7%

26,9%

(15,6%)

(16,9%)

(0,6%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

389. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 2,9% de P1 para P2 e aumentou 14,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 12,6% em P5, comparativamente a P1.

390. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. Entre P1 e P2, a relação apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p e por fim, entre P2 e P3, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou uma retração de [CONFIDENCIAL]p.p. No entanto, observa-se que houve elevação (piora) entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

391. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

392. A fim de se comparar o preço de fio-máquina importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

393. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e da Rússia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

394. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

395. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

396. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - China e Rússia

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,9

166,6

126,8

97,8

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

731,1

855,0

822,5

693,4

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

286,3

673,9

300,8

244,4

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

110,9

166,6

126,8

97,8

CIF Internado (R$/t)

100,0

118,6

175,8

135,4

105,1

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

90,9

111,7

84,5

68,3

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

111,7

141,8

119,7

99,4

Subcotação (C) = (B-A)

(1.358,54)

(419,93)

(336,22)

233,20

292,06

Subcotação % (C/B)

-34,7%

-9,6%

-6,0%

5,0%

7,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

397. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.

398. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registrou-se aumento de 11,7 % no preço, de P1 para P2 e de 26,9% de P2 para P3. Em seguida foi observada queda de 15,6% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução de 16,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 0,6% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços nos intervalos P3/P4, P4/P5 e P1/P5.

399. Vale destacar que houve supressão nos preços entre P3 e P4, tendo em vista que, a despeito no aumento do custo de produção em 10,6% nesse interim, a indústria doméstica reduziu seu preço em 15,6% no mesmo período. Ao analisarmos os extremos da série, constata-se que houve redução no preço do produto similar da indústria doméstica em 0,6%, enquanto o custo de produção apresentou elevação de 12,6%, configurando-se, portanto, a supressão.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

400. A margem de dumping, para fins de início da investigação, alcançou USD 534,22/t (88,7%) para a China e USD 600,70/t (106,5%) para a Rússia. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano

401. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos da análise, exceto em P2, quando apresentou aumento de 31,3% em relação a P1. Quando considerados os extremos da série, foi observado ligeiro incremento de 1,1% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos de queda observados, destacam-se as reduções de 16,8% de P2 para P3, de 3,3% de P3 para P4 e de 4,3% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise (P1) representando [RESTRITO]% desse mercado. Percebeu-se tendência contínua de redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até o fim do período, à exceção de P2 para P3. O mercado brasileiro oscilou até P3 (aumento de P1 para P2 e diminuição de P2 para P3) e, na sequência, apresentou certa estabilidade (reduções de 0,1% e 0,2%). Contudo, vislumbraram-se quedas consecutivas na participação das vendas das peticionárias nesse mercado de [RESTRITO] p.p no acumulado dos últimos períodos. De P1 a P5 o mercado brasileiro cresceu 13,4%, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica retraiu [RESTRITO] p.p. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno do Brasil atingiram o pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] %);

b) com relação ao volume de fio-máquina produzido pela indústria doméstica, observou-se queda em todos os períodos da série analisada, à exceção do aumento de 24,7% entre P1 e P2. Entre P2 e P5, a queda acumulada foi de 26,4%. Já a redução acumulada entre P1 e P5 foi de 5,7%;

c) a capacidade instalada efetiva registrou redução de 1,1% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em P3 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5;

d) com relação ao volume de estoques de fio-máquina, houve aumento de 28,0% de P1 para P2; redução de 6,0% entre P2 e P3 e novo aumento de 1,3% de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de 0,4%. Essas variações combinadas resultaram em aumento de 21,4% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, considerando a redução do volume produzido do produto similar ao longo do período analisado;

e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 1,4% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 15,0%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 8,7%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 11,5% no mesmo período;

f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 0,6% de P1 a P5, como resultado das diminuições observadas entre P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior;

g) o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (2,9%) e entre P4 e P5 (8,5%). Nos demais períodos, houve de aumento de 14,5% de P2 para P3 e de 10,6% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 12,6%. Enquanto isso, verificou-se redução de preço de 0,6%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na supressão do preço do produto similar doméstico no consolidado da análise;

h) ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P4 e P5. Ademais, notou-se depressão no preço do produto similar doméstico no mesmo período, ou seja, redução de 15,6% de P3 para P4 e de 16,9% de P4 para P5, culminando na redução de 0,6% considerados os extremos da série;

i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou incremento nos três primeiros períodos de análise, para, na sequência, reduzir-se em 18,4% de P3 para P4 e de 20,5% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou acréscimo de 0,5%;

j) observou-se que o resultado bruto apresentou tendência similar à da receita líquida com sucessivos aumentos até P3, seguidos de reduções de 66,5% de P3 para P4 e de 42,9% de P4 para P5. Houve queda, contudo, de 50,5% em P5 quando comparado a P1;

k) adicionalmente, ressalta-se que todos os resultados apresentam piora expressiva no intervalo de P1 para P5: -50,5% (resultado bruto); -90,9% (resultado operacional); -61,6% resultado operacional (exceto RF) e -62,2% (resultado operacional (exceto RF e OD);

l) por fim, considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

402. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado, notadamente em P4 e P5. Em que pese a manutenção do nível de vendas em P5 comparativamente a P1, observou-se piora dos resultados e margens, uma vez que o preço do produto similar não acompanhou os incrementos do custo de produção do produto similar. Ademais, observou-se perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período de análise de indícios de dano.

403. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

404. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

405. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

406. O volume das importações de fio-máquina das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou 2.203,0%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P3 para P5, intervalo no qual o volume das importações da China e da Rússia aumentou 383,2% ([RESTRITO] toneladas).

407. De P1 para P2, observou-se aumento de 503,9% no volume das importações brasileiras de fio-máquina das origens investigadas, que foi seguida de redução no preço dessas transações de 8,6%, considerando-se a condição CIF. Embora, tais importações não tenham acessado o mercado brasileiro a preços subcotados nesse período, observou-se que tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.

408. Nesse período, o volume de vendas de fio-máquina da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO]p.p. e [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e no CNA, ainda que tenha se observado aumento de vendas em termos absolutos de 31,3% de P1 para P2.

409. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se aumento no preço (11,7%), associado à redução no custo de produção unitário (-2,9%), o que culminou na melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

410. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 115% no resultado bruto; 260,3% no resultado operacional; 171,6% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 133,1% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.

411. No período seguinte (de P2 para P3), constatou-se queda de 21,1% no volume importado do produto investigado. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF 49,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Como consequência, as importações das origens investigadas reduziram em [RESTRITO] p.p. a participação tanto no mercado brasileiro e quanto no CNA.

412. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (26,9%), mas observou redução no volume de suas vendas internas (redução de 16,8%), invertendo a tendência de aumento que havia sido observada desde o início do período, mas mantendo aumento na receita líquida, na ordem de 5,6%.

413. Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro apresentou queda de 18,4% em P3 ([RESTRITO] toneladas), período em que a indústria doméstica ganhou participação [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, mas perdeu [RESTRITO] p.p. no CNA.

414. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 20,4% do resultado bruto e de 24,1% do resultado operacional. Ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se melhoria de 15,7% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (26,4%).

415. Ainda em relação a P3, constatou-se que o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 13,5%, observando-se piora no grau de ocupação da indústria doméstica da redução da produção ter sido superior à redução apresentada na capacidade instalada.

416. No interregno de P3 a P4, identificou-se redução no preço do produto investigado na ordem de 21,0%. Tal redução se deu em contexto de aumento de 227,2% no volume das importações das origens investigadas em relação a P3, o que gerou aumento na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) quanto no CNA ([RESTRITO] p.p.).

417. Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas diminuiu novamente (3,3%), ainda que tenha promovido redução no seu preço (15,6%), em que pese o aumento de custo de produção na ordem de 10,6%. A redução do preço praticado pela indústria doméstica ocorreu em proporção inferior à redução do preço das importações do produto objeto das origens investigadas (21,0%), o que culminou com a redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Insta pontuar que, em P4 as importações investigadas passaram a ser internalizadas no Brasil a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

418. Considerando-se a redução do preço do produto similar doméstico, de P3 para P4, constatou-se redução de 18,4% na receita líquida da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro no mesmo período. Em decorrência da redução do preço em maior proporção do que o aumento identificado no custo de produção desse produto, foi observada piora no resultado bruto de 66,5%. Observaram-se também piora no demais indicadores: redução de 79,6% do resultado operacional; redução de 72,5% do resultado operacional desconsiderado o resultado financeiro; e redução de 71,7% do resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas/receitas.

419. Dessa forma, houve relativa piora na situação econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, intervalo em que se observou o aumento dos volumes importados das origens investigadas a preços subcotados em relação ao preço do produto similar.

420. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu 47,7%, sendo que o preço dessas transações diminuiu 20,6%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço médio da indústria doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a preços subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente investigação apresentou incremento [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA.

421. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 4,3%, em P5, ainda que tenha praticado preço 16,9% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p., no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p no CNA.

422. A redução do preço do produto (-16,9%) em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção (-8,5%), aliada à redução do volume das vendas destinadas ao mercado interno (-4,3%), ocasionou a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 20,5% e o resultado bruto diminuiu 42,9%. No mesmo sentido, os resultados operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respectivamente, 90%, 55,5% e 54,6%.

423. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica apresentou deterioração expressiva de seus indicadores financeiros entre P4 e P5. O aumento das importações do produto das origens investigadas, a preços subcotados nesse período, levou à deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica (vendas, produção e participação no mercado/CNA).

424. Conforme detalhado acima, o avanço das importações investigadas, especialmente a partir de P3, a preços subcotados em P4 e P5, contribuiu para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançou em P5, os piores resultados e margens da série analisada. Observou-se, ainda de P1 a P5, manutenção das vendas do produto similar, em cenário de aumento do mercado brasileiro de fio-máquina.

425. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verifica-se haver indícios de que o aumento no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens

426. A partir da análise das importações brasileiras de fio-máquina, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram 377,0% de P1 para P2, 32,6% de P2 para P3, ao passo que apresentaram redução de 61,5% de P3 para P4 e de 27,5% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações aumentaram 75,8%.

427. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de fio-máquina importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1 representavam [RESTRITO]% do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.

428. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de [RESTRITO] p.p e de P4 para P5 a retração foi de [RESTRITO]p.p. Houve crescimento acumulado de [RESTRITO]p.p. de P1 para P5.

429. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO]%). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos, exceto em P1 e P3.

430. Assim, diante (i) do crescimento no volume importado das importações originárias das demais origens, apresentar-se inferior ao das origens investigadas (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser superior ao das origens investigadas na maior parte do período sob análise, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

431. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017: estabeleceu a alíquota do imposto de importação (II) dos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 em 14%, e dos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10 e 7213.99.90 em 12%;

- Resolução GECEX nº 269, de 2021: a alíquota nominal do imposto de importação para os subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 14% para 12,6% e para os demais subitens, de 12% para 10,8%;

- Resolução GECEX nº 353, de 2022: alíquota nominal aplicável aos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 12,6% para 11,2%, aos demais subitens, de 10,8% para 9,6%, de forma temporária e excepcional até 31 de dezembro de 2023.

432. Desse modo, não foi observado nenhum impacto relevante decorrente de eventual liberalização. Cumpre observar que os montantes de subcotação apurados em P4 e P5, apesar de coincidirem com parte da redução tarifária, conforme item 6.1.3.2, afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

433. Observou-se que o mercado brasileiro de fio-máquina apresentou expansão de 39,4% entre P1 e P2. Já de P3 a P5, apresentou redução de 18,7%. Entre P1 e P5, a expansão foi de 13,4%.

434. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram expansão de 1,1% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 2.196,6%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.

435. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, apresentaram expansão [RESTRITO] p.p de P1 a P5, enquanto a participação das importações das origens investigadas aumentou [RESTRITO] p.p.

436. Não houve, portanto, contração da demanda de fio-máquina ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

7.2.4 Progresso tecnológico

437. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.5 Desempenho exportador

438. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de fio-máquina para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica, apresentaram queda de 41,3% em P5 relativamente a P1, representando, em P5, [RESTRITO]% do total vendido e consumido de modo cativo pela empresa. Em P3, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO]% desse total, maior representatividade entre os períodos analisados. Menciona-se, ainda, a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.

439. O fato de as exportações terem se reduzido quase que pela metade entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de fio-máquina, em média, corresponde a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.

440. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção de fio-máquina, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a redução das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.

441. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.

7.2.6 Produtividade da indústria doméstica

442. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 4,4% de P1 para P5. A redução da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (1,4%) de forma menos acentuada que a queda no volume produzido (5,7%) no mesmo período.

443. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.7 Consumo cativo

444. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (18,7%). Nos períodos subsequentes, apresentou queda de (14,7%) entre P2 e P3, de 14,1% de P3 para P4 e de 1,8% no último comparativo (P4 a P5). Ao considerar o interim de períodos em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P3 a P5), observou-se queda do consumo cativo, havendo queda no grau de utilização de sua capacidade instalada e na sua produção. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade (P1), foi equivalente a [RESTRITO] % do volume de produção da indústria doméstica.

445. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumento de [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO]p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [RESTRITO]p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [RESTRITO]% do CNA.

446. Tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução de 14,5% em P5 em comparação a P1. Para tanto, utilizou-se a média dos demais períodos - P1 a P3 - como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P4 e P5. Pontua-se, a esse respeito, que o consumo cativo iniciou sua trajetória de queda já de P2 para P3. No entanto, o volume de P3 mostrou-se em patamar semelhante a P1, razão pela qual se optou por calcular a média do volume consumido cativamente considerando os volumes de P1 a P3, com vistas a apurar estimativa para P4 e P5.

Consumo Cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Consumo cativo (em toneladas)

Consumo cativo - ID

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

18,7%

-14,7%

-14,1%

-1,8%

-14,5%

Consumo cativo - ID Ajustado em P5

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

18,7%

-14,7%

5,3%

0,0%

6,7%

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-6,9%

15,6%

23,8%

-14,2%

14,2%

Resultado Bruto

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

115,0%

20,4%

-66,5%

-32,1%

-41,2%

Resultado Operacional

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

260,3%

24,1%

-79,6%

-69,2%

-72,0%

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

171,6%

15,7%

-72,5%

-41,0%

-49,0%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

133,1%

26,4%

-71,7%

-40,8%

-50,7%

Margens de Rentabilidade (%)

Margem Bruta

100,0

146,6

167,4

68,6

58,7

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional

100,0

245,8

288,5

71,8

28,2

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

184,8

202,5

68,0

50,8

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

159,1

190,2

66,0

49,3

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

447. Em termos dos montantes de resultado auferidos, P4 e P5 seguiram sendo os piores períodos da série. Verificou-se ademais que, de P3 para P4 e entre P4 e P5, os resultados financeiros apresentaram variação negativa. Entre P3 e P4, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 66,5%; o resultado operacional, reduziu 79,6%; o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou queda de 72,5% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 71,7%. Entre P4 e P5, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 32,1%; o resultado operacional, reduziu 69,2%; o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou queda de 41,0% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 40,8%.

448. Com relação às margens de rentabilidade, de P3 a P4 a margem bruta da empresa, que apresentava redução de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com queda de [CONFIDENCIAL] p.p., manteve o mesmo patamar. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p., passou a apresentar redução de [CONFIDENCIAL]p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, manteve o mesmo patamar. De P4 a P5, a margem bruta da empresa, que apresentava redução de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com queda de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar queda menor de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

449. Reconhece-se, portanto, os efeitos danosos causados pela redução do consumo cativo de fio-máquina pela indústria doméstica entre P1 e P5, especialmente entre P3 e P5, quando caiu 15,9%. Entretanto, por intermédio do exercício realizado, observou-se que mesmo neutralizando a queda abrupta desse consumo, os indicadores financeiros da indústria doméstica não apresentariam melhoras significativas, impactados, sobretudo, pelas importações investigações.

450. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.8 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

451. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas de fio-máquina importado pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo:

Importações e revendas da indústria doméstica - Em toneladas

[CONFIDENCIAL]

Período

Importações

Revendas

P1

100,0

100,0

P2

1.062,4

37,0

P3

2.076,2

24,8

P4

166,3

6,1

P5

121,8

69,2

Fonte: RFB e peticionárias

Elaboração: DECOM

452. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram provenientes de origens não investigadas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, observou-se que o volume importado foi extremamente diminuto, atingindo sua maior representatividade ([CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica) em P3. Nos demais períodos, essas importações representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do produzido pelas peticionárias.

453. A peticionária informou que as referidas importações ocorrem [CONFIDENCIAL].

454. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.

7.2.9 Outras produtoras nacionais

455. Verificou-se que ao longo do período analisado (P1-P5), houve redução da participação das outras produtoras nacionais no mercado doméstico. De P1 a P5, essa redução foi de [RESTRITO] p.p. Em termos absolutos, as vendas dos outros produtores nacionais no mercado interno recuaram 28,6%. Nesse sentido, observou-se que as importações investigadas também deslocaram as vendas dos outros produtores domésticos, de modo que tais vendas não tiveram o condão de contribuir para os indícios de dano observados.

7.3 Da conclusão sobre a causalidade

456. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste parecer.

8. DA RECOMENDAÇÃO

457. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fio-máquina originárias da China e da Rússia, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.