Resolução GECEX Nº 751 DE 03/07/2025
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Chile, em 03 de junho de 2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º O Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Chile, de 03 de junho de 2025, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino- Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 01/2024, emanada da XIX Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 35, celebrada no dia 26 de novembro de 2024,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.-Substituir integralmente o Anexo 13, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica N° 35 pelo Regime de Origem que consta como Anexo e faz parte deste Protocolo.
Artigo 2º.-O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente entre a República do Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL, sessenta (60) dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos países signatários o recebimento das notificações da República do Chile e de cada Estado Parte do MERCOSUL informando do cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 3º.-Revogar os seguintes Protocolos Adicionais ao ACE N° 35:
(a) Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional;
(b) Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional;
(c) Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional; e
(d) Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional.
Artigo 4º.- Não obstante o mencionado no Artigo anterior, os requisitos e certificações exigidos conforme os Protocolos referidos nesse Artigo poderão ser admitidos até seis (6) meses após a entrada em vigor deste Protocolo.
Artigo 5º.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Mario Lubetkin; Pelo Governo da República do Chile: Patricio Morales Fernández.
ACE Nº 35
ANEXO 13
REGIME DE ORIGEM
Seção A:
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 1
Escopo
O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos entre as Partes Signatárias para:
1. qualificação e determinação dos produtos a serem considerados como originários;
2. emissão de provas de origem; e
3. processos de verificação, controle e sanções.
Artigo 2
Âmbito de aplicação
1. As Partes Signatárias aplicarão este Regime de Origem aos produtos sujeitos ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que ele possa ser alterado mediante Resolução da Comissão Administradora do Acordo.
2. Para se beneficiar do Programa de Liberalização, os produtos deverão comprovar o cumprimento dos requisitos de origem, em conformidade com o disposto neste Anexo.
Artigo 3
Definições
Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
Aquicultura: cultivo de organismos cujo ciclo de vida ocorre total ou parcialmente no meio aquático, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados, anfíbios e plantas, inclusive a partir de ovos, alevinos e larvas, por intervenção nos processos de criação ou crescimento, como armazenamento, alimentação ou proteção contra predadores;
Materiais: compreende matérias-primas, insumos, produtos intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração dos produtos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração-Sistema Harmonizado;
Posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;
Produto: define o produto elaborado ou obtido;
Salto de posição: mudança da classificação tarifária em nível de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;
Valor dos materiais não originários: valor CIF, ou seu equivalente conforme o meio de transporte utilizado, na importação dos materiais não originários utilizados. Na hipótese de o produtor não ser o importador do material e não conhecer esse valor, deverá ser considerado o primeiro preço comprovável pago pelos materiais.
Para determinar o valor dos materiais não originários para o Paraguai, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias, incluindo depósitos e zonas francas.
Autoridades competentes para a aplicação do Regime de origem:
Argentina:Para a emissão dos certificados de origem e para as verificações: Ministerio de Economía, Secretaría de Industria y Comercio, Subsecretaria de Comercio Exterior ou seu sucessor;
Brasil:Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) ou seu sucessor; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou seu sucessor;
Paraguai:Ministerio de Industria y Comercio, Subsecretaria de Estado de Comercio y Servicios, Dirección de Operaciones de Comercio Exterior ou seu sucessor;
Uruguai:Para a emissão dos certificados de origem: Ministerio de Economía y Finanzas, Política Comercial ou seu sucessor. Para as verificações de origem realizadas pelo Uruguai: Dirección Nacional de Aduanas.
Chile:Subsecretaría de Relaciones Económicas Internacionales. Para a emissão dos certificados de origem: Dirección General de Promoción de Exportaciones (ProChile) ou seus sucessores. Para as verificações de origem realizadas pelo Chile: Servicio Nacional de Aduanas (SNA).
Artigo 4
Qualificação de origem
Serão considerados originários:
1. Os produtos totalmente obtidos ou produzidos em território de uma das Partes Signatárias, conforme o seguinte:
(a) minérios extraídos ou obtidos no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(b) produtos do reino vegetal colhidos, coletados ou apanhados no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(c) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(d) produtos obtidos de animais vivos, criados no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(e) produtos obtidos da caça, caça com armadilha, pesca, aquicultura, colheita ou captura no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar fora do território das Partes por embarcações pesqueiras registradas ou matriculadas em uma Parte e que arvorem a bandeira dessa Parte, ou por embarcações pesqueiras arrendadas ou fretadas por empresas estabelecidas no território de uma das Partes Signatárias;
(g) produtos obtidos ou produzidos a bordo de navios-fábrica, exclusivamente a partir de materiais identificados na alíneaf), desde que os navios-fábrica estejam registrados ou matriculados em uma Parte e arvorem a bandeira dessa Parte, ou sejam arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de uma das Partes Signatárias;
(h) produtos obtidos do fundo ou do subsolo marinho, fora das águas territoriais de uma Parte, por uma das Partes Signatárias ou uma pessoa de uma das Partes Signatárias, desde que a Parte ou a pessoa tenha direitos para explorar esse fundo ou subsolo marinho;
(i) resíduos e desperdícios derivados de:
(1) operações de fabricação ou processamento no território de uma ou outra das Partes Signatárias; ou
(2) produtos usados, coletados no território de uma ou outra das Partes Signatárias, desde que esses produtos sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas e que não possam cumprir o propósito para o qual foram produzidos; ou
(j) produtos produzidos no território de uma ou outra das Partes Signatárias, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas (a) a (i) ou de seus derivados, em qualquer etapa de produção.
2. Os produtos que sejam elaborados integralmente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
3. Os produtos elaborados com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de o produto ser classificado em uma posição diferente dos materiais, segundo a nomenclatura NALADI/SH.
4. Caso não possa ser cumprido o estabelecido no inciso 3 anterior, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB da exportação do produto.
Para o cálculo, será utilizada a seguinte fórmula: Valor dos materiais não originários (VMNO):
CIF / FOB x 100 £ 40%
Onde
CIF: refere-se à soma do valor dos materiais não originários. FOB: refere-se ao valor do produto de exportação.
5. Os produtos resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, apesar de cumprir o salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB do produto.
6. Os produtos que atendam aos requisitos específicos, conforme o Artigo 8 (Requisitos específicos de origem).
7. Para os produtos incluídos no Apêndice Nº 2 deste Anexo, a República do Chile concederá à República do Paraguai um regime diferenciado até 31.12.2038. Esse prazo será prorrogado por cinco anos, sucessivamente, salvo se a República do Paraguai ou a República do Chile comunicarem sua intenção de extinguir ou de modificar sua vigência, pelo menos nove meses antes de sua expiração.
Artigo 5
Tolerâncias
1. Um produto será considerado originário se o valor de todos os materiais não originários utilizados em sua produção, que não cumprirem com a mudança correspondente de classificação tarifária, não exceder 10% do valor FOB do produto, desde que a porcentagem do valor máximo de materiais não originários que possa conter a regra de origem desse produto não se ultrapasse mediante aplicação deste parágrafo.
2. Ademais, o parágrafo 1 não se aplicará aos produtos compreendidos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado que estejam nos Apêndices Nº 1, Nº 2 e Nº 3.
Artigo 6
Operações insuficientes
Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou de processos realizados no território das Partes Signatárias, por meio dos quais adquiram a forma final na qual serão comercializados, desde que nessas operações ou processos sejam utilizados exclusivamente materiais não originários que consistam em:
(a) manipulações destinadas a garantir a preservação dos produtos, como: aeração, ventilação, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, remoção de partes danificadas;
(b) desempoamento, sacudida, descascamento, debulha, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, lavagem ou limpeza, pintura e recorte;
(c) formação de jogos ou sortidos de produtos;
(d) embalagem, envasilhamento ou reenvasilhamento;
(e) divisão ou reunião de fardo ou pacotes;
(f) colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares nos produtos ou em seus recipientes;
(g) misturas de materiais, diluição em água ou em outras substâncias, dosagem, sempre que as características dos produtos obtidos não sejam essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados;
(h) reunião, ensamblagem ou montagem de partes e peças para constituir um produto completo;
(i) sacrifício de animais; e
(j) acumulação de duas ou mais destas operações.
Artigo 7
Pacotes, recipientes e materiais de embalagem
1. Os recipientes e os materiais de embalagem de apresentação de um produto, quando classificados com o produto neles contido, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração do produto atendem aos requisitos de origem.
2. Não obstante o parágrafo anterior, quando o produto estiver sujeito a um requisito de valor máximo para os materiais não originários, o valor dos recipientes e materiais de embalagem será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para fins de cálculo do valor máximo dos materiais não originários do produto.
3. Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão levados em conta para determinar sua origem.
Artigo 8
Requisitos específicos de origem
1. As Partes Signatárias poderão concordar em estabelecer requisitos específicos nos casos em que os critérios estabelecidos nos incisos 3, 4 e 5 do Artigo 4 (Qualificação de origem) forem considerados insuficientes para qualificar a origem de um produto ou grupo de produtos.
2. Esses requisitos específicos excluirão a aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos 3, 4 e 5 do Artigo 4 (Qualificação de origem).
3. Os produtos com requisitos específicos estão listados nos Apêndices Nº1, Nº2 e Nº3.
Artigo 9
Estabelecimento de requisitos específicos de origem
1. Tanto para estabelecer os requisitos específicos de origem referidos no Artigo 8º (Requisitos específicos de origem) quanto para alterá-los, a Comissão Administradora do Acordo, quando for o caso, tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I. Materiais empregados na produção:
(a) Matérias-primas:
i) matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial
ii) matérias-primas principais (b)Partes ou peças:
i) parte ou peça que confira ao produto sua característica final
ii) partes ou peças principais
iii) porcentagem que representam as partes ou peças em relação ao valor total
(c) Outros materiais.
II. Processo de transformação ou de elaboração utilizado.
III. Proporção do valor dos materiais importados não originários em relação ao valor total do produto.
2. Para os efeitos do exercício das faculdades referidas neste Artigo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar à Comissão Administradora uma solicitação fundamentada, fornecendo os respectivos antecedentes.
Artigo 10
Acumulação
1. Os materiais originários de qualquer uma das Partes Signatárias que forem incorporados à produção de produtos no território da outra Parte Signatária serão considerados originários do território desta última.
2. A Comissão Administradora analisará a incorporação de mecanismos que permitam a acumulação de origem com terceiros países não signatários deste Acordo, a pedido de uma ou mais Partes Signatárias. Ademais, resolverá os termos e mecanismos para a implementação da acumulação com países não participantes.
Artigo 11
Trânsito e não alteração dos produtos
1. Os produtos originários para os quais se solicita tratamento tarifário preferencial em uma Parte serão os mesmos produtos enviados pela Parte exportadora. Não devem ser alterados ou transformados de nenhuma maneira, nem submetidos a operações que não sejam aquelas realizadas para preservar sua condição, adicionar ou colocar marcas, etiquetas, selos ou qualquer documentação para assegurar o cumprimento dos requisitos internos da Parte importadora, antes de serem declarados aptos para tratamento tarifário preferencial.
2. O trânsito, armazenamento ou transbordo podem ocorrer em um país não Parte, desde que permaneçam sob controle aduaneiro desse país não Parte.
3. Os parágrafos 1 e 2 serão considerados cumpridos, a menos que a autoridade aduaneira da Parte importadora tenha razões para acreditar o contrário. Nesse caso, a autoridade aduaneira da Parte importadora poderá solicitar ao importador que forneça evidências apropriadas de cumprimento, que podem ser apresentadas por qualquer meio, incluindo documentos de transporte contratuais, como os conhecimentos de embarque ou qualquer outra evidência.
Artigo 12
Terceiro operador
Poderá ser aceita a intervenção de um ou de mais terceiros operadores das Partes Signatárias ou de terceiros países, desde que atendidas as disposições do Apêndice Nº 5 (Instrutivo de preenchimento do formulário do certificado de origem) e do Apêndice Nº 7 (Instruções para a emissão de uma declaração de origem).
Seção B
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ORIGEM
Artigo 13
Solicitação de tratamento tarifário preferencial
1. O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial conforme este Regime com base em uma prova de origem deverá:
(a) declarar no documento de importação, de acordo com o disposto pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora, que o produto qualifica como originário;
(b) ter em seu poder a prova de origem no momento de fazer a declaração referida na alíneaa), de acordo com o disposto pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora;
(c) apresentar a prova de origem e os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 11 (Trânsito e não alteração dos produtos) no momento do despacho, ou quando a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora assim o exigir.
Artigo 14
Prova de origem
1. A prova de origem é o documento que comprova que os produtos cumprem com o estabelecido neste regime e que permite solicitar um tratamento tarifário preferencial ao abrigo deste Acordo.
2. As Partes Signatárias disporão que o cumprimento do estabelecido neste regime possa ser comprovado com uma das seguintes modalidades de prova de origem:
(a) um certificado de origem emitido pela autoridade competente de uma Parte, de acordo com o Artigo 17 (Certificado de origem);
(b) uma Declaração de origem preenchida por um exportador ou produtor estabelecido em uma Parte, de acordo com o Artigo 19 (Declaração de origem).
3. As condições e os mecanismos para a implementação da alíneab)acima serão acordados bilateralmente através de um instrumento que será incorporado a este regime por meio de um Protocolo Adicional ao ACE N° 35.
4. No caso do MERCOSUL, para suas importações, a prova de origem será apresentada em original. No caso do Chile, para suas importações, poderá ser aceita em cópia, de acordo com suas normas.
5. Quando um exportador ou produtor, em seu território, tiver fornecido uma prova de origem e tomar conhecimento de que ela contém ou se baseia em informações incorretas que possam afetar o caráter originário do produto, deverá notificar, por escrito e sem demora, a toda pessoa a quem forneceu a referida prova de origem e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, quando for o caso. O disposto anteriormente é sem prejuízo da negação da preferência tarifária e da aplicação de sanções que correspondam de acordo com a legislação da Parte Signatária exportadora ou importadora.
Artigo 15
Exceção à prova de origem
Não obstante o disposto no Artigo 14 (Prova de origem), a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora não exigirá a apresentação da prova de origem quando sua legislação nacional assim o dispuser.
Artigo 16
Validade da prova de origem
1. A prova de origem deverá ser emitida dentro dos 180 dias contados a partir da data de emissão da fatura comercial.
2. A prova de origem terá um prazo de validade de 12 meses contados a partir da data de sua emissão.
3. O prazo estabelecido no parágrafo anterior ficará suspenso pelo tempo em que o produto estiver amparado em regime suspensivo de importação ou durante seu armazenamento em zona franca ou área aduaneira especial por um prazo que não exceda três anos, desde que não se altere seu caráter originário e que se encontre sob controle aduaneiro.
Artigo 17
Certificado de origem
1. O certificado de origem deverá satisfazer os seguintes requisitos:
(a) ser emitido por entidades certificadoras habilitadas de acordo com o Artigo 18 (Entidades Certificadoras);
(b) descrever os produtos em detalhe suficiente para possibilitar sua identificação;
(c) ser preenchido e assinado conforme o instrutivo do Apêndice 5 (Instrutivo de preenchimento do formulário do certificado de origem).
2. Os certificados de origem e outros documentos relativos à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que:
(a) sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes Signatárias, tomando como referência as especificações técnicas, os procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (doravante, ALADI), incluindo suas atualizações, ou
(b) sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes Signatárias para esses efeitos, e que sua habilitação, especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros que tenham sido acordados bilateralmente entre essas Partes Signatárias.
3. O certificado de origem em papel deverá se ajustar ao formato estabelecido no Apêndice Nº 4 (Certificado de origem do ACE N° 35). Para o caso do certificado de origem digital, sua estrutura deverá conter os campos indicados nesse Apêndice.
Artigo 18
Entidades Certificadoras
1. A emissão dos certificados de origem ficará a cargo das autoridades competentes das Partes Signatárias para produtos originários nessas Partes Signatárias, as quais poderão delegar a emissão dos certificados a outros órgãos públicos ou a entidades privadas, que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. A autoridade competente em cada Parte Signatária será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
2. Cada Parte Signatária informará à ALADI, para publicação em seu site, sobre os órgãos públicos ou entidades privadas habilitadas para emitir certificados de origem, assim como sobre as modificações que ocorrerem em relação às autoridades competentes.
3. O registro de entidades certificadoras habilitadas para a emissão de certificados de origem e das respectivas firmas credenciadas será aquele que estiver vigente na ALADI.
4. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as autoridades competentes levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades privadas para a prestação desse serviço.
A declaração de origem deverá ser preenchida pelo exportador ou pelo produtor estabelecido na Parte Signatária exportadora para produtos originários dessa Parte Signatária, em uma fatura ou em qualquer outro documento assinado pelo produtor ou exportador, que contenha as informações mínimas conforme o Apêndice Nº 6 (Informações mínimas para a declaração de origem).
Artigo 20
Declaração juramentada de origem
1. A declaração juramentada de origem (doravante, DJO) é uma declaração juramentada, assinada pelo produtor final, que deverá indicar as características e os componentes do produto e os processos de sua elaboração, e conter os antecedentes necessários que demonstrem de forma documental que o produto cumpre com as disposições deste regime. A declaração deverá ser elaborada conforme Apêndice Nº 8 (Instrutivo de preenchimento da declaração juramentada de origem). Caso o exportador seja outro diferente do produtor final, poderá assinar a DJO, desde que ela possua todas as informações requeridas no referido Apêndice.
2. Caso a prova de origem seja um certificado de origem, toda solicitação de emissão perante a entidade certificadora deverá ser precedida por uma DJO, a qual deverá ser apresentada com uma antecedência suficiente para cada solicitação de certificação. As entidades não poderão emitir certificados de origem sem contar com uma DJO que sustente a emissão.
3. No caso de produtos para os quais o processo e os materiais componentes não tenham sido alterados, a declaração juramentada poderá ter uma validade de 12 meses, contados a partir da data de sua emissão.
Artigo 21
Conservação dos registros em que se baseiam as provas de origem
1. Todos os registros necessários que respaldem a emissão de provas de origem por parte das entidades certificadoras, exportadores e produtores, conforme corresponda, deverão permanecer arquivados durante um período de três anos a partir da data de sua emissão.
2. No caso das entidades certificadoras, o arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes relativos ao certificado emitido e à DJO, assim como as retificações que tenham sido emitidas.
3. No caso dos exportadores e produtores, o arquivo deverá incluir, entre outros, os registros relacionados com:
(a) compra, custo, valor, envio e pagamento do produto exportado;
(b) compra, custo, valor e pagamento de todos os materiais utilizados na produção do bem exportado;
(c) a produção do produto na forma em que foi exportado, e
(d) contrato de terceirização de serviço, se for o caso.
4. Caso a legislação nacional da Parte importadora não contemple uma disposição específica, os importadores deverão conservar a prova de origem e demais registros relacionados com a importação do produto por um período mínimo de três anos a partir da solicitação de preferência tarifária.
Artigo 22
Controle das provas de origem
As administrações aduaneiras se ajustarão ao disposto no Apêndice Nº 9 deste regime (Instrutivo para o controle da prova de origem pelas administrações aduaneiras).
Artigo 23
Abertura de verificação de origem
1. Sem prejuízo da apresentação de uma prova de origem nas condições estabelecidas por este regime, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, em caso de dúvida fundamentada, ou como resultado da aplicação de um método de avaliação de risco, realizar uma verificação de origem com a finalidade de fiscalizar a autenticidade da prova questionada e a veracidade das informações que nela constam, ou para determinar se o produto qualifica como um produto originário, sem prejuízo da aplicação das correspondentes legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
2. A verificação de origem poderá abranger um período de até três anos corridos.
Artigo 24
Procedimentos para a verificação de origem
1. Para fins da verificação de origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá realizar os procedimentos previstos a seguir:
(a) requerer informações e cópia da documentação à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador, se for o caso, com o fim de constatar a autenticidade e a veracidade das informações contidas na prova de origem;
(b) requerer informações, incluindo os registros referidos no Artigo 21 (Conservação dos registros em que se baseiam as provas de origem), ao exportador ou ao produtor, a fim de constatar que um produto qualifica como originário;
(c) realizar visitas às instalações do produtor ou do exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto em questão, assim como os registros referidos no Artigo 21 (Conservação dos registros em que se baseiam as provas de origem), ou
(d) implementar outros procedimentos que acordarem as Partes Signatárias envolvidas no caso sujeito a verificação.
Artigo 25
Garantia para preservar os interesses fiscais
1. Após iniciada a verificação de origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora não interromperá os trâmites de importação do produto, assim como de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo exportador ou produtor, podendo, no entanto, exigir a prestação de garantia, em qualquer uma de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro desses produtos.
2. O valor da garantia, quando esta for exigida, não poderá superar um valor equivalente ao dos ônus vigentes para esse produto, se este for importado de terceiros países, conforme a legislação da Parte Signatária importadora.
3. Se a verificação não for concluída em um prazo de 150 dias, a garantia será liberada, sem prejuízo da continuidade da verificação.
4. O cômputo do prazo referido no parágrafo anterior será suspenso durante as prorrogações dos prazos previstos nos artigos 26 (Solicitação de informações e cópia de documentação à autoridade certificadora ou ao produtor ou exportador) e 27 (Solicitação de informações e registros em que se baseiam as provas de origem ao produtor ou exportador), se estas forem aplicáveis. Em caso de adiamento da visita prevista no Artigo 28 (Visita de verificação), o cômputo do referido prazo será suspenso desde a data da visita disposta pela Parte Signatária importadora na notificação inicial até a data de realização da visita.
5. Concluída a verificação com a qualificação de origem do produto, a garantia será liberada em um prazo não superior a 30 dias.
Artigo 26
Solicitação de informações e cópia de documentação à autoridade certificadora ou ao produtor ou exportador
1. Para efeitos de comprovar a autenticidade e veracidade da prova de origem, o pedido de informação e da cópia da documentação referida na alíneaa)do Artigo 24 (Procedimentos para a verificação de origem), basear-se-á nos registros e documentos disponíveis nas entidades certificadoras ou dos produtores ou exportadores, conforme o caso.
2. O pedido de informação e cópia da documentação será feito especificando de forma clara e concreta as razões que justificam as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à veracidade de seus dados. Tais pedidos serão realizados à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador, conforme o caso, dando início à abertura da verificação com a confirmação do recebimento por parte destes. Esses pedidos serão comunicados simultaneamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora e ao importador.
3. A entidade certificadora da Parte Signatária exportadora, ou o produtor ou exportador, conforme o caso, deverá fornecer as informações e documentações solicitadas em um prazo de 30 dias contados a partir da data de recebimento da respectiva solicitação.
4. A entidade certificadora da Parte Signatária exportadora ou o produtor ou exportador, conforme o caso, poderá prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo anterior por mais 15 dias adicionais, devendo comunicar nesse caso sua opção à Parte Signatária importadora antes do vencimento do prazo original.
Artigo 27
Solicitação de informações e registros em que se baseiam as provas de origem ao produtor ou exportador
1. Para constatar que um produto qualifica como originário, será feita uma solicitação ou questionário de acordo com a alínea (b) do Artigo 24 (Procedimentos para a verificação de origem) ao produtor ou exportador, os quais deverão confirmar o recebimento da referida solicitação ou questionário. Dessa forma, será iniciada a abertura da verificação, quando for o caso. Tal solicitação ou questionário será comunicado simultaneamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora e ao importador.
2. O exportador ou produtor deverá fornecer as informações e documentações requeridas ou o questionário completo em um prazo de 30 dias a partir da data de recebimento da referida solicitação ou questionário.
3. A pedido por escrito do exportador ou produtor dentro do prazo mencionado no parágrafo anterior, a autoridade competente da Parte Signatária importadora concederá ao exportador ou produtor a prorrogação do prazo solicitado, desde que não exceda 60 dias. Caso seja necessário um prazo maior, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá considerar uma nova prorrogação.
Artigo 28
Visita de verificação
1. Para realizar uma visita de verificação de acordo com a alínea (c) do Artigo 24 (Procedimentos para a verificação de origem), a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar o produtor ou exportador, os quais deverão confirmar o recebimento. Dessa forma, será iniciada a abertura da verificação, quando for o caso. A notificação será transmitida simultaneamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora e ao importador.
2. Ademais, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá obter o consentimento, por escrito, do exportador ou do produtor cujas instalações devem ser visitadas.
3. A notificação mencionada neste Artigo deverá incluir:
(a) o nome do exportador ou do produtor cujas instalações deverão ser visitadas;
(b) o nome da entidade emissora do certificado de origem, quando for o caso;
(c) a data, a duração estimativa e o local da visita de verificação proposta;
(d) o alcance da visita de verificação proposta, incluindo referência específica ao produto objeto da verificação; e
(e) os nomes dos participantes que realizarão a visita de verificação, com a indicação do órgão ou entidade que representam.
4. O exportador ou produtor poderá solicitar uma única vez, dentro de 15 dias após receber a notificação mencionada neste Artigo, o adiamento da visita de verificação proposta por um prazo não superior a 30 dias a partir da data de recebimento da notificação.
Artigo 29
Participação de especialistas em visita de verificação
1. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora e a entidade certificadora, quando for o caso, poderão acompanhar a visita realizada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora.
2. A visita realizada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, ser neutros e não ter interesses na verificação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação desses especialistas quando eles representarem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na verificação.
3. Os especialistas que participarem da visita deverão manter a confidencialidade e reserva da documentação e informações que chegarem ao seu conhecimento no âmbito da verificação de origem respectiva.
Artigo 30
Resultado da visita
1. Concluída a visita, os participantes assinarão uma Ata para deixar constância de que foi realizada conforme as condições estabelecidas neste Anexo. Ademais, deverão constar da Ata as seguintes informações:
(a) data e endereço do local onde foi realizada a visita;
(b) identificação das provas de origem que deram início à verificação;
(c) identificação do produto específico em questão;
(d) identificação dos participantes, indicando órgão ou entidade que representam, e
(e) relatório da visita.
2. As informações contidas na Ata mencionada no parágrafo anterior terão o caráter de informação confidencial, de acordo com o disposto no Artigo 34 (Confidencialidade).
Artigo 31
Resultado da verificação de origem
1. Quando a autoridade competente da Parte Signatária importadora determinar, como resultado preliminar de uma verificação de origem, que o produto não se qualifica como originário, deverá notificar por escrito ao exportador ou produtor e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora sobre sua intenção de negar o tratamento tarifário preferencial do produto.
2. A notificação referida no parágrafo anterior estabelecerá um prazo não inferior a 30 dias para que possam fornecer comentários por escrito ou informações adicionais que serão analisadas pela autoridade competente da Parte Signatária importadora antes de concluir a verificação.
3. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar ao importador, exportador ou produtor e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora sobre a conclusão da verificação. Caso o produto não se qualifique como originário, será notificada a medida adotada em relação à origem do produto, expondo os motivos que determinaram tal decisão.
4. Concluída a verificação com a desqualificação da origem do produto, serão aplicados os ônus correspondentes a esse produto como se fosse importado de terceiros países e serão aplicadas as sanções previstas na legislação vigente em cada Parte Signatária.
5. Se no resultado da verificação for constatado um erro no critério invocado no certificado de origem, a autoridade competente da Parte Signatária exportadora poderá aplicar as sanções previstas em seu ordenamento jurídico interno à entidade emissora do certificado de origem em questão.
Artigo 32
Denegação do tratamento tarifário preferencial
1. A Parte importadora poderá denegar uma solicitação de tratamento tarifário preferencial para um produto que seja objeto de uma verificação de origem se:
(a) for determinado que o produto não se qualifica para tratamento tarifário preferencial;
(b) as informações ou documentação solicitadas à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador não forem fornecidas dentro do prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou a veracidade da prova de origem questionada;
(c) o exportador ou produtor do produto não mantiver registros ou documentação relevantes para determinar a origem do produto ou negar acesso a tais registros ou documentação;
(d) o exportador ou produtor não fornecer as informações e documentações solicitadas nem responder devidamente ao questionário dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 24 (Procedimentos para a Verificação de Origem);
(e) o exportador ou produtor não conceder seu consentimento por escrito para realizar uma visita de verificação dentro do prazo de 15 dias contados a partir do recebimento da notificação prevista no Artigo 28 (Visita de verificação);
(f) for apresentada uma DJO conforme previsto no Artigo 20 (Declaração juramentada de origem) sustentando a prova de origem objeto da verificação, que seja incompleta, incorreta ou inexata;
(g) for apresentada uma prova de origem falsa ou adulterada;
(h) o exportador e produtor não for localizado, para fins da verificação de origem, no endereço constante da prova de origem, ou em novo endereço que o exportador ou produtor tiver notificado à Parte importadora, ou
(i) o importador, exportador ou produtor não cumprir outro dos requisitos estabelecidos neste Anexo.
Artigo 33
Tratamento das importações posteriores
1. Nos casos de desqualificação da origem do produto, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá denegar o tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes ao produto idêntico e do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as condições para considerá-lo originário nos termos do disposto neste Anexo.
2. Uma vez que a autoridade competente da Parte Signatária exportadora tiver enviado as informações recebidas do produtor ou exportador que demonstrariam que foram modificadas as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Anexo, a autoridade competente da Parte Signatária importadora terá 60 dias, a partir da data de recebimento de tais informações, para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de 90 dias no caso em que seja necessária uma nova visita de verificação in loco nas instalações do produtor, conforme Artigo 28 (Visita de verificação).
Artigo 34
Confidencialidade
1. Cada Parte Signatária manterá, de acordo com suas leis, a confidencialidade das informações coletadas em virtude deste Anexo e protegerá essas informações de divulgações que possam prejudicar a posição competitiva de uma pessoa à qual se refere a informação.
2. Cada Parte Signatária garantirá que as informações coletadas em virtude deste Anexo não sejam utilizadas para fins diferentes da administração ou execução de determinações de origem e questões aduaneiras, exceto com a autorização da pessoa ou Parte Signatária que forneceu as informações.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, a Parte Signatária importadora poderá utilizar ou divulgar as informações coletadas em virtude deste Anexo em qualquer procedimento administrativo, judicial ou jurisdicional iniciado por incumprimento da legislação aduaneira ou tributária.
Artigo 35
Prazo do procedimento de verificação
1. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá concluir a verificação em um prazo não superior a 12 meses contados a partir de sua abertura.
2. O cômputo do prazo referido no parágrafo anterior será suspenso durante as prorrogações dos prazos previstos nos artigos 26 (Solicitação de informações e cópia de documentação à autoridade certificadora ou ao produtor ou exportador) e 27 (Solicitação de informações e registros em que se baseiam as provas de origem ao produtor ou exportador), se estas forem aplicáveis. Em caso de adiamento da visita prevista no Artigo 28 (Visita de verificação), o cômputo do referido prazo será suspenso desde a data da visita disposta pela Parte Signatária importadora na notificação inicial até a data de realização da visita.
Artigo 36
Notificações e comunicações
1. Para os efeitos da verificação de origem, as comunicações ou notificações da autoridade competente da Parte Signatária importadora ao exportador, produtor, importador ou, quando for o caso, à entidade certificadora serão consideradas válidas se realizadas no endereço de contato estabelecido na prova de origem por meio de carta registrada, mensageria internacional, correio eletrônico ou outros meios fidedignos que confirmem seu recebimento.
2. Entender-se-á que houve confirmação do recebimento uma vez que o destinatário da comunicação tiver realizado qualquer ação para conhecer seu conteúdo.
3. Se não houver confirmação do recebimento dentro dos próximos sete dias corridos após o envio, entender-se-á como notificado.
4. A autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá efetuar as notificações ou comunicações ao exportador ou produtor, referidas no parágrafo 1, por intermédio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, que deverá enviar, assim que possível, à autoridade competente da Parte Signatária importadora, uma cópia do recebimento pelo exportador ou produtor.
5. Os prazos referidos na verificação de origem serão computados a partir da data de recebimento da comunicação ou notificação respectiva.
Artigo 37
Responsabilidades das entidades certificadoras
1. Quando for comprovado que as provas de origem emitidas não estão de acordo com as disposições contidas neste Anexo ou suas normas complementares, ou quando verificada a falsificação ou adulteração da prova de origem, o país importador dos produtos amparados por essas provas poderá adotar as sanções que considerar apropriadas para preservar seu interesse fiscal ou econômico.
2. As entidades certificadoras de origem serão corresponsáveis com o solicitante no que diz respeito à autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e na declaração mencionada no Artigo 20 (Declaração juramentada de origem), no âmbito da competência que lhes foi delegada.
3. Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado de origem com base em informações falsas fornecidas pelo solicitante, o que está fora das práticas usuais de controle a seu cargo.
Artigo 38
Devolução de tarifas aduaneiras
No caso do Chile, nos casos em que não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial para um produto importado que qualifique como originário, o importador, em prazo não superior a seis meses contados a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas por não ter sido concedido tratamento tarifário preferencial ao produto, desde que a solicitação seja acompanhada de:
(a) uma declaração por escrito manifestando que o produto qualificava como originário no momento da importação;
(b) o Certificado de Origem original; e
(c) qualquer documentação adicional relacionada à importação do produto, conforme exigido pela autoridade aduaneira.
Artigo 39
Discrepâncias e erros de forma
No caso de serem detectados erros na confecção da prova de origem ou se esta não cumprir com as disposições estabelecidas neste regime, a Administração Aduaneira determinará se aceitará a prova de origem nessas condições ou se a prova de origem deverá ser substituída por outra que não contenha erros ou contravenções a este regime, conforme estabelecido no Apêndice Nº 9 (Instrutivo para o controle da prova de origem pelas administrações aduaneiras).
Artigo 40
Suspensão e inabilitação
1. Sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação das Partes Signatárias, poderá ser denegada a emissão de certificados de origem para o mesmo produto, por um prazo máximo de até 18 meses, quando for comprovado que as informações contidas na declaração prevista no Artigo 20 (Declaração juramentada de origem) são falsas.
2. Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas neste Anexo, ou se na prova de origem ou em seus antecedentes forem detectadas falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que cause prejuízo fiscal ou econômico, as Partes Signatárias poderão adotar as sanções correspondentes conforme sua legislação.
Artigo 41
Prazos
Todos os prazos contidos neste regime correspondem a dias corridos.
APÊNDICE Nº 1
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
Este Apêndice contém os requisitos de origem para os produtos em cuja elaboração sejam utilizados materiais não originários das Partes Signatárias.
N |
NALADI/SH 2012 |
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012 |
OBSERVAÇÕES |
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM |
1 |
401 |
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
2 |
402 |
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
3 |
403 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
4 |
404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
5 |
405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. |
Exceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
6 |
406 |
Queijos e requeijão. |
Exceto queijos em pó do código 0406.20. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
7 |
0406.20 |
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo. |
Queijos em pó. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas partes signatárias, podendo, no entanto, utilizar queijo não originário em até 10% do valor FOB do produto. |
8 |
7141000 |
Raízes de mandioca. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
9 |
7142000 |
Batatas-doces. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
10 |
7149000 |
Outros. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
11 |
11010000 |
Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio (méteil). |
Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeio produzido no território dos países signatários. |
|
12 |
11052000 |
Flocos, grânulos e pellets. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
13 |
1107 |
Malte, mesmo torrado. |
Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários. |
|
14 |
12122900 |
Outros. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
15 |
12122100 |
Próprias para a alimentação humana. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
16 |
1507 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
17 |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
18 |
15111000 |
Óleo em bruto. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
19 |
15121910 |
De girassol. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
20 |
15122900 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
21 |
15132110 |
De amêndoas de palma (palmiste). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
22 |
16042099 |
Outros. |
Exclusivamente para surimi. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
23 |
17021100 |
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
24 |
17021900 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
25 |
18069090 |
Outros. |
Leite modificado, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
26 |
18069090 |
Outros. |
Doce de leite, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
27 |
19019040 |
Doce de leite. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
28 |
19019090 |
Outros. |
Leite modificado. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
29 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
30 |
19042000 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos. |
Preparações de tipo "Müsli" a partir de flocos de cereais não torrados. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
31 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
32 |
20011000 |
Pepinos e pepininhos (cornichons). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
33 |
20019010 |
Azeitonas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
34 |
20019020 |
Milho doce. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
35 |
20019040 |
Cebolas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
36 |
20019090 |
Outros. |
Exceto palmitos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
37 |
20021000 |
Tomates inteiros ou em pedaços. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
38 |
20041000 |
Batatas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
39 |
20049010 |
Ervilhas (Pisum sativum). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
40 |
20049020 |
Aspargos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
41 |
20049030 |
Espinafres. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
42 |
20049090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
43 |
20051000 |
Produtos hortícolas homogeneizados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
44 |
20052000 |
Batatas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
45 |
20054000 |
Ervilhas (Pisum sativum). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
46 |
20055100 |
Feijões em grãos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
47 |
20055900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
48 |
20056000 |
Aspargos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
49 |
20057000 |
Azeitonas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
50 |
20058000 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
51 |
20059100 |
Brotos de bambu. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
52 |
20059910 |
Alcachofras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
53 |
20059920 |
Pepinos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
54 |
20059990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
55 |
20060030 |
Produtos hortícolas; outras partes de plantas. |
Legumes e produtos hortícolas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
56 |
20071000 |
Preparações homogeneizadas. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
57 |
20079110 |
Doces, geleias e marmelades. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
58 |
20079190 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
59 |
20079922 |
De figo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
60 |
20079923 |
De marmelo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
61 |
20079929 |
Outros. |
Exceto de goiaba. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
62 |
20081100 |
Amendoins. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
63 |
20081911 |
Castanha de caju. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
64 |
20081919 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
65 |
20081990 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
66 |
20082010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
67 |
20082090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
68 |
20083010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
69 |
20083090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
70 |
20084010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
71 |
20084090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
72 |
20085010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
73 |
20085090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
74 |
20086010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
75 |
20086090 |
Outros. |
Excluídas cerejas- ácidas, exceto com álcool. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
76 |
20087090 |
Outros. |
Com álcool. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
77 |
20088010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
78 |
20088090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
79 |
20089300 |
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
80 |
20089710 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
81 |
20089790 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
82 |
20089900 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
83 |
20095000 |
Suco (sumo) de tomate. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
84 |
20097100 |
Com valor Brix não superior a 20. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
85 |
20097900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
86 |
20098100 |
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
87 |
20098910 |
De frutas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
88 |
20098920 |
De produtos hortícolas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
89 |
20099000 |
Misturas de sucos (sumos). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
90 |
21050000 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
91 |
22011010 |
Águas minerais, mesmo gaseificadas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
92 |
22011090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
93 |
22019010 |
Água. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
94 |
22019020 |
Gelo e neve. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
95 |
22021000 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
96 |
22029000 |
Outras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
97 |
22030000 |
Cervejas de malte. |
Elaborada com malte produzida a partir da cevada originária dos países signatários. |
|
98 |
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. |
Exceto os códigos 2815.11.00, 2815.12.00, 2833.29.20, 2836.99.12 e 2847.00.00. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química. |
99 |
2815.11.00 |
Sólido. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
100 |
2815.12.00 |
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
101 |
2833.29.20 |
De cromo. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
102 |
2836.99.12 |
De amônio comercial e outros carbonatos de amônio. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
103 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
104 |
Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química. |
|
105 |
30061090 |
Outros. |
Barreiras antiaderentes de tecido de malha. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
106 |
30069100 |
Barreiras antiaderentes de tecido de malha. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
107 |
33062000 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
108 |
34011110 |
Sabões. |
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários. |
|
109 |
34011910 |
Sabões. |
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários. |
|
110 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
111 |
37011000 |
Para raios X. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
112 |
37013000 |
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
113 |
37019900 |
Outras. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
114 |
37021000 |
Para raios X. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
115 |
37023900 |
Outras. |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
116 |
37024200 |
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo). |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
117 |
37024300 |
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m. |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
118 |
37024400 |
De largura superior a 105 mm e comprimento não superior a 610 m. |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
119 |
37029800 |
De largura superior a 35 mm. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
120 |
37031011 |
Para fotografia a cores (policromo). |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
121 |
37031019 |
Outros. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
122 |
37032010 |
Papéis ou cartões. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
123 |
37039010 |
Papéis ou cartões. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
124 |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
125 |
38220012 |
Em suporte. |
Em suporte de plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
126 |
38220020 |
Materiais de referência certificados. |
Em suporte de plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
127 |
39161010 |
De polietileno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
128 |
39161090 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
129 |
39162010 |
De poli (cloreto de vinila). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
130 |
39162020 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
131 |
39162090 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
132 |
39169010 |
De celulose ou de seus derivados químicos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
133 |
39169020 |
De polímeros da posição 39.13. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
134 |
39169090 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
135 |
39171010 |
De proteínas endurecidas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
136 |
39171020 |
De plásticos celulósicos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
137 |
39172110 |
De polietileno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
138 |
39172190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
139 |
39172210 |
De polipropileno. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
140 |
39172290 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
141 |
39172300 |
De polímeros de cloreto de vinila. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
142 |
39172900 |
De outros plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
143 |
39173100 |
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
144 |
39173200 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
145 |
39173300 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
146 |
39173900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
147 |
39174000 |
Acessórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
148 |
39181010 |
Revestimentos para pisos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
149 |
39181090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
150 |
39189010 |
Revestimentos para pisos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
151 |
39189090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
152 |
39191000 |
Em rolos de largura não superior a 20 cm. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
153 |
39199000 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
154 |
39201010 |
De polietileno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
155 |
39201090 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
156 |
39202010 |
De propileno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
157 |
39202090 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
158 |
39204910 |
De poli (cloreto de vinila). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
159 |
39204990 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
160 |
39207100 |
De celulose regenerada. |
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
|
161 |
39211100 |
De polímeros de estireno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
162 |
39221000 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
163 |
39222000 |
Assentos e tampas, de sanitários. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
164 |
39229010 |
Caixas de descarga para sanitários. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
165 |
39229090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
166 |
39231000 |
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
167 |
39232100 |
De polímeros de estireno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
168 |
39232900 |
De outros plásticos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
169 |
39234000 |
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
170 |
39235000 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
171 |
39239000 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
172 |
39241000 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
173 |
39249010 |
Artigos de higiene ou de toucador. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
174 |
39249090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
175 |
39251000 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
176 |
39252000 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
177 |
39253000 |
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
178 |
39259000 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
179 |
39261000 |
Artigos de escritório e artigos escolares. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
180 |
39262000 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
181 |
39263000 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
182 |
39264000 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
183 |
39269000 |
Outras. |
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
184 |
40101100 |
Reforçadas apenas com metal. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
185 |
40101200 |
Reforçadas apenas com matérias têxteis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
186 |
40101910 |
Reforçadas apenas com plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
187 |
40101990 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
188 |
40103100 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
189 |
40103200 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
190 |
40103300 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
191 |
40103400 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
192 |
40103500 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
193 |
40103600 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
194 |
40103900 |
Outras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
195 |
40111000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
196 |
40112000 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
197 |
40113000 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
198 |
40114000 |
Dos tipos utilizados em motocicletas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
199 |
40115000 |
Dos tipos utilizados em bicicletas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
200 |
40116100 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
201 |
40116200 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
202 |
40116300 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
203 |
40116900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
204 |
40119200 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
205 |
40119300 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
206 |
40119400 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
207 |
40119900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
208 |
40129010 |
Flaps. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
209 |
40131000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
210 |
40132000 |
Dos tipos utilizados em bicicletas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
211 |
40139000 |
Outras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
212 |
48022000 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
213 |
48024000 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
214 |
48025400 |
De peso inferior a 40 g/m2. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
215 |
48025500 |
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
216 |
48025600 |
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas com um lado não superior a 435 mm e o outro não superior a 297 mm, quando não dobradas. |
Folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
217 |
48025700 |
Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2. |
Folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
218 |
48025800 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
219 |
48026100 |
Em rolos. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
220 |
48026200 |
Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas. |
Folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
221 |
48026900 |
Outros. |
Folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
222 |
48101310 |
De peso não superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
223 |
48101320 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
224 |
48101410 |
De peso não superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
225 |
48101420 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
226 |
48101910 |
De peso não superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
227 |
48101920 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
228 |
48102200 |
Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated). |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
229 |
48102900 |
Outros. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
230 |
48103100 |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
231 |
48103200 |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
232 |
48103900 |
Outros. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
233 |
48109200 |
De camadas múltiplas. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a |
||||
36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
234 |
48109900 |
Outros. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
235 |
48111000 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
236 |
48114100 |
Autoadesivos. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
237 |
48114900 |
Outros. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
238 |
48115100 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado não superior a 15 cm |
||||
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
239 |
48115900 |
Outros. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
240 |
48116000 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
241 |
48119000 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
242 |
48162000 |
Papel autocopiativo. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
243 |
48169090 |
Outros. |
Exceto estênceis completos. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
244 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
245 |
48191000 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
246 |
48192000 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
247 |
48193000 |
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
248 |
48194000 |
Outros sacos; bolsas e cartuchos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
249 |
4820 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
250 |
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
251 |
48239090 |
Outros. |
Exceto: Cartões não perfurados, mesmo em bandas, para máquinas de cartões perfuradas - revestimentos para pisos (pavimentos), com suporte de papel ou cartão. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
252 |
49070000 |
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis- moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
253 |
49090010 |
Cartões postais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
254 |
49090090 |
Outras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
255 |
49100000 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- calendários para desfolhar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
256 |
49111090 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
257 |
49119900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
258 |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
259 |
5112 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos penteados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
260 |
51130000 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
261 |
5205 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
262 |
5206 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
263 |
5208 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
264 |
5209 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
265 |
5210 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
266 |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
267 |
5212 |
Outros tecidos de algodão. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
268 |
5309 |
Tecidos de linho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
269 |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
270 |
5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
271 |
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
272 |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
273 |
5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
274 |
5406 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionadas para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
275 |
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
276 |
55032000 |
De poliésteres. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
277 |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
278 |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
279 |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
280 |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
281 |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
282 |
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
283 |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
284 |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
285 |
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
286 |
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
287 |
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
288 |
5607 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
289 |
5608 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
290 |
56090000 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
291 |
5701 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
292 |
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
293 |
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
294 |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
295 |
57050000 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
296 |
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
297 |
5802 |
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
298 |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
299 |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
300 |
5805 |
Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
301 |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
302 |
5807 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
303 |
5808 |
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
304 |
5809 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
305 |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
306 |
58110000 |
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
307 |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
308 |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
309 |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
310 |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
311 |
59050000 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
312 |
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
313 |
59070000 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
314 |
59080000 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
315 |
59090000 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
316 |
59100000 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
317 |
5911 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
318 |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
319 |
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
320 |
6003 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
321 |
6004 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
322 |
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
323 |
6006 |
Outros tecidos de malha. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
324 |
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
325 |
6102 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
326 |
6103 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
327 |
6104 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
328 |
6105 |
Camisas de malha, de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
329 |
6106 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
330 |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
331 |
6108 |
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
332 |
6109 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
333 |
6110 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
334 |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
335 |
6112 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
336 |
6113 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
337 |
6114 |
Outro vestuário de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
338 |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias- calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
339 |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
340 |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
341 |
62011100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
342 |
62011300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
343 |
62019100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
344 |
62019300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
345 |
62021100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
346 |
62021300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
347 |
62029100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
348 |
62029300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
349 |
62031100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
350 |
62031200 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
351 |
62032300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
352 |
62032920 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
353 |
62033100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
354 |
62033300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
355 |
62034100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
356 |
62034300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
357 |
62041100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
358 |
62041300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
359 |
62042100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
360 |
62042300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
361 |
62043100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
362 |
62043300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
363 |
62044100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
364 |
62044300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
365 |
62045100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
366 |
62045300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
367 |
62046100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
368 |
62046300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
369 |
6205 |
Camisas de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
370 |
6206 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
371 |
6207 |
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
372 |
6208 |
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
373 |
62093000 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
374 |
62099020 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
375 |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
376 |
62113300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
377 |
62113910 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
378 |
62114910 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
379 |
62114300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
380 |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
381 |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
382 |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
383 |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
384 |
62160000 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
385 |
6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
386 |
6301 |
Cobertores e mantas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
387 |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
388 |
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
389 |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
390 |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
391 |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
392 |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
393 |
63080000 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
394 |
6310 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
395 |
64011000 |
Calçados com biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
396 |
64019200 |
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
397 |
64019910 |
Cobrindo o joelho. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
398 |
64019990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
399 |
64021200 |
Calçados para esqui e para surfe de neve. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
400 |
64021900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
401 |
64022000 |
Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
402 |
64029110 |
Calçados com biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
403 |
64029190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
404 |
64029910 |
Calçados com biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
405 |
64029990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
406 |
64031200 |
Calçados para esqui e para surfe de neve. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
407 |
64031910 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
408 |
64031990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
409 |
64032000 |
Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
410 |
64034010 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
411 |
64034090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
412 |
64035100 |
Cobrindo o joelho. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
413 |
64035900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
414 |
64039110 |
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
415 |
64039190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
416 |
64039910 |
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
417 |
64039990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
418 |
64041100 |
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
419 |
64041900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
420 |
64042000 |
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
421 |
64051010 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
422 |
64051020 |
Com sola exterior de borracha ou plástico. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
423 |
64051030 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
424 |
64051040 |
Com sola exterior de outras matérias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
425 |
64052010 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
426 |
64052020 |
Com sola exterior de outras matérias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
427 |
64059010 |
Com sola exterior de borracha ou plástico. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
428 |
64059020 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
429 |
64059030 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
430 |
64059040 |
Com sola exterior de outras matérias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
431 |
6406 |
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
432 |
65069100 |
De borracha ou de plástico. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
433 |
70052920 |
Com espessura superior a 10 mm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
434 |
70071110 |
Curvo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
435 |
70071190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
436 |
70071910 |
Curvo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
437 |
70071990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
438 |
70072110 |
Curvo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
439 |
70072190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
440 |
70072910 |
Curvo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
441 |
70072990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
442 |
70091000 |
Espelhos retrovisores para veículos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
443 |
70099100 |
Não emoldurados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
444 |
70099200 |
Emoldurados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
445 |
70133700 |
Outros. |
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, exceto copos (incluídas as taças). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
446 |
70134200 |
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0° C e 300° C. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
447 |
70140000 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
448 |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
449 |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
450 |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
451 |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
452 |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
453 |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
454 |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
455 |
7215 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
456 |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
457 |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
Salto de posição, exceto das posições 7206 a 7217. |
|
458 |
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
459 |
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
460 |
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
461 |
72210000 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
462 |
7222 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
463 |
72230000 |
Fios de aço inoxidável. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
464 |
7224 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
465 |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
466 |
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
467 |
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
468 |
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
Salto de posição, exceto das posições 7224 a 7229. |
|
469 |
7229 |
Fios de outras ligas de aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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470 |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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471 |
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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472 |
73030000 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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473 |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou colocados nas Partes Signatárias. |
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474 |
7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
475 |
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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476 |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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477 |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
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478 |
73090000 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
479 |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
480 |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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481 |
7312 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
482 |
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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483 |
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
484 |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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485 |
73160000 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
486 |
73170000 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
487 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
488 |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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489 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
490 |
7321 |
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
491 |
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
492 |
73231000 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
493 |
73239100 |
De ferro fundido, não esmaltados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
494 |
73239200 |
De ferro fundido, esmaltados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
495 |
73239310 |
Artefatos de cozinha e suas partes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
496 |
73239390 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
497 |
73239410 |
Artefatos de cozinha e suas partes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
498 |
73239490 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
499 |
73239910 |
Artefatos de cozinha e suas partes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
500 |
73239990 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
501 |
73251000 |
De ferro fundido, não maleável. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
502 |
73259100 |
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
503 |
73259900 |
Outras. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
504 |
73261100 |
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
505 |
73261900 |
Outras. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
506 |
73262000 |
Obras de fio de ferro ou aço. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
507 |
73269000 |
Outras. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
508 |
76071900 |
Outras. |
Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários. |
|
509 |
76072000 |
Em suporte. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
510 |
82071300 |
Com parte operante de ceramais (cermets). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
511 |
82071900 |
Outras, incluindo as partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
512 |
82072000 |
Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
513 |
82073000 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
514 |
82074010 |
Dados para tarraxa. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
515 |
82074020 |
Fieiras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
516 |
82074090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
517 |
82075000 |
Ferramentas de furar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
518 |
82076000 |
Ferramentas de mandrilar ou de brochar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
519 |
82077000 |
Ferramentas de fresar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
520 |
82078000 |
Ferramentas de tornear. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
521 |
82079000 |
Outras ferramentas intercambiáveis. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
522 |
83011000 |
Cadeados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
523 |
83012000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
524 |
83013000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
525 |
83014010 |
Fechaduras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
526 |
83014020 |
Ferrolhos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
527 |
83015000 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
528 |
83016000 |
Partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
529 |
83017000 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
530 |
83021000 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
531 |
83022000 |
Rodízios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
532 |
83023000 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
533 |
83024100 |
Para construções. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
534 |
83024200 |
Outros, para móveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
535 |
83024900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
536 |
83025000 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
537 |
83026000 |
Fechos automáticos para portas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
538 |
83081000 |
Grampos, colchetes e ilhoses. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
539 |
83082000 |
Rebites tubulares ou de haste fendida. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
540 |
83089000 |
Outras, incluindo as partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
541 |
83091000 |
Cápsulas de coroa. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
542 |
83099000 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
543 |
83100000 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
544 |
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
545 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
546 |
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
547 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
548 |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
549 |
8406 |
Turbinas a vapor. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
550 |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
551 |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
552 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
553 |
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
554 |
8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
555 |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
556 |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
Exceto bombas utilizadas nas piscinas da posição 95.06. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
557 |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
558 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
559 |
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
560 |
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
561 |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 84.15. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
562 |
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
Exceto partes de ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
563 |
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
564 |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
Exceto aparelhos para filtrar ou depurar água e suas partes, utilizados em piscinas da posição 95.06. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
565 |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
Exceto ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
566 |
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
567 |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
568 |
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
569 |
84264100 |
De pneumáticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
570 |
84269100 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
571 |
8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
572 |
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
573 |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
574 |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
575 |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
576 |
8432 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
577 |
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
578 |
8434 |
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
579 |
8435 |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
580 |
8436 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
581 |
8437 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
582 |
8438 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
583 |
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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584 |
8440 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
585 |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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586 |
8442 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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587 |
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
Exceto os códigos 8443.31.00, 8443.32.11, 8443.32.12, 8443.32.19, 8443.32.90 e 8443.99.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
588 |
8443.31.00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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589 |
84433211 |
Com impressão por jato de tinta. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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590 |
84433212 |
Com impressão por sistema laser. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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591 |
84433219 |
Outras. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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592 |
84433290 |
Outras. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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593 |
84439900 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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594 |
84440000 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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595 |
8445 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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596 |
8446 |
Teares para tecidos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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597 |
8447 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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598 |
8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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599 |
84490000 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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600 |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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601 |
8451 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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602 |
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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603 |
8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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604 |
8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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605 |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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606 |
8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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607 |
8457 |
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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608 |
8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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609 |
8459 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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610 |
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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611 |
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas- ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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612 |
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas- ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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613 |
8463 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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614 |
8464 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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615 |
8465 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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616 |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta- peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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617 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
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618 |
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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619 |
8469 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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620 |
84705000 |
Caixas registradoras. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
621 |
84713000 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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622 |
84714100 |
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
623 |
84714900 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
624 |
84715000 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
625 |
84716000 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
626 |
84717000 |
Unidades de memória. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
627 |
84718000 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
628 |
84719000 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
629 |
84729090 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
630 |
84732900 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
631 |
84733000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
632 |
84734000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
633 |
84735000 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
634 |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
635 |
8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
636 |
8476 |
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
637 |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
638 |
8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
639 |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
640 |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
641 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
642 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
643 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
644 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
645 |
84861000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
646 |
84862000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
647 |
84863000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
648 |
84864000 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
649 |
84869000 |
Partes e acessórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
650 |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
651 |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
652 |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
653 |
85030000 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
654 |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
655 |
85044000 |
Conversores estáticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
656 |
85049000 |
Partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
657 |
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
658 |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
659 |
8508 |
Aspiradores. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
660 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
661 |
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
662 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
Exceto o código 8511.80.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
663 |
85118000 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
664 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
665 |
8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
666 |
8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
667 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
668 |
85171100 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
669 |
85171200 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
670 |
85171800 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
671 |
85176100 |
Estações-base. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
672 |
85176210 |
Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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673 |
85176220 |
Roteadores. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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674 |
85176230 |
Moduladores-demoduladores de sinais (modems). |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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675 |
85176290 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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676 |
85176900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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677 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto- falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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678 |
85198119 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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679 |
85198122 |
Gravadores, mesmo combinados com reprodutores. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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680 |
85198129 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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681 |
85198190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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682 |
85198990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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683 |
8521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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684 |
85235200 |
"Cartões inteligentes". |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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685 |
85235910 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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686 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
Exceto para os itens 8525.80.20 "Câmeras fotográficas digitais" e 8525.80.30 "Câmeras filmadoras", que manteriam a regra geral. |
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso "6" e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
687 |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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688 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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689 |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
Excetos os códigos 8528.51.10, 8528.51.21, 8528.51.22, 8528.51.29 e 8528.61.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
690 |
85285110 |
A preto e branco ou outros monocromos. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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691 |
85285121 |
De cristal líquido. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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692 |
85285122 |
De plasma. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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693 |
85285129 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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694 |
85286100 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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695 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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696 |
85312000 |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED). |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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697 |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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698 |
8533 |
Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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699 |
85340000 |
Circuitos impressos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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700 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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701 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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702 |
85371000 |
Para uma tensão não superior a 1.000 V. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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703 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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704 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
705 |
85437040 |
Amplificadores de micro-ondas. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
706 |
85437090 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
707 |
8545 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
708 |
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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709 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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710 |
85489000 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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711 |
8601 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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712 |
8602 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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713 |
8603 |
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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714 |
86040000 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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715 |
86050000 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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716 |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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717 |
8607 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
718 |
86080000 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
719 |
86090000 |
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
720 |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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721 |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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722 |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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723 |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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724 |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos- oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
725 |
87060000 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
726 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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727 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
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728 |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
729 |
87100000 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
730 |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
731 |
87120000 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
732 |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
733 |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.11 a 87.13. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
734 |
87150000 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
735 |
8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
736 |
8802 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
737 |
8803 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
738 |
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
739 |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
740 |
89020000 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
741 |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
742 |
89040000 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
743 |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
744 |
8906 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, exceto os barcos a remos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
745 |
8907 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, boias de sinalização e semelhantes). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
746 |
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
747 |
9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
748 |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
749 |
9006 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
750 |
9007 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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751 |
9008 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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752 |
9010 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
753 |
9011 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
754 |
9012 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
755 |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
756 |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
757 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
758 |
90160000 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
759 |
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
760 |
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
761 |
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
762 |
9022 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
763 |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
764 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
765 |
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
766 |
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
767 |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
Exceto os códigos 9030.33.10, 9030.39.90, 9030.40.00, 9030.82.00, 9030.89.00 e 9030.90.00 |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
768 |
90303310 |
Voltímetros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
769 |
90303990 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
770 |
90304000 |
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros). |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
771 |
90308200 |
Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
772 |
90308900 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
773 |
90309000 |
Partes e acessórios. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
774 |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
Exceto o código 9031.80.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
775 |
90318000 |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
776 |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
Exceto os códigos 9032.89.00 e 9032.90.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
777 |
90328900 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
778 |
90329000 |
Partes e acessórios. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
779 |
9401 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
780 |
9402 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
781 |
9403 |
Outros móveis e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
782 |
94041000 |
Suportes para camas (somiês). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
783 |
94042100 |
De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
784 |
94042900 |
De outras matérias. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
785 |
94043000 |
Sacos de dormir. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
786 |
94049000 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
787 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
788 |
9406 |
Construções pré-fabricadas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
789 |
9503 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
790 |
95045010 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
791 |
95043000 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
792 |
95049000 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
793 |
95045090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
794 |
96032100 |
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
795 |
96032900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
796 |
96033000 |
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
797 |
96034000 |
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
798 |
96039000 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
799 |
96062100 |
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
800 |
96062900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
801 |
96081000 |
Canetas esferográficas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
802 |
96082000 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
803 |
96083000 |
Canetas-tinteiro e outras canetas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
804 |
9617 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
805 |
96190000 |
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
APÊNDICE Nº 2
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM NAS EXPORTAÇÕES DE PARAGUAI PARA CHILE
Este Apêndice contém os requisitos de origem nas exportações de Paraguai para Chile para os produtos em cuja elaboração sejam utilizados materiais não originários das Partes Signatárias.
NALADI/SH 2012 |
DESCRIÇÃO |
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha. |
|
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
6101.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6101.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6102 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
6102.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6102.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
6103.2 |
Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.23.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.3 |
Paletós: |
|
6103.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.4 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6103.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.43.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.49 |
De outras matérias têxteis. |
|
6103.49.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.49.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
Tailleurs: |
|
6104.12.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.19 |
De outras matérias têxteis. |
|
6104.19.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.2 |
Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.23.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.29 |
De outras matérias têxteis. |
|
6104.29.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.29.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.3 |
Paletós: |
|
6104.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.4 |
Vestidos: |
|
6104.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.43.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.44.00 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.49.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.5 |
Saias e saias-calças: |
|
6104.52.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.53.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.59 |
De outras matérias têxteis. |
|
6104.59.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.59.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.6 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6104.62.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.63.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.69 |
De outras matérias têxteis. |
|
6104.69.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.69.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
6107.1 |
Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107.12.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107.19.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107.2 |
Camisolões e pijamas: |
|
6107.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107.9 |
Outros. |
|
6107.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108 |
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
6108.1 |
Combinações e anáguas: |
|
6108.11.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.2 |
Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.29.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.3 |
Camisolas e pijamas: |
|
6108.32.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.9 |
Outros. |
|
6108.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6109 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha. |
|
6109.10.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6109.90 |
De outras matérias têxteis. |
|
6109.90.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6109.90.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6110 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6110.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6110.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6111.30.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha. |
|
6112.1 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte: |
|
6112.11.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112.12.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112.19.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112.3 |
Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112.4 |
Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6114 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6114.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6114.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
6115.1 |
Meias-calças: |
|
6115.11.00 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
61151.9 |
De outras matérias têxteis. |
|
6115.19.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.20 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples. |
|
6115.20.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.9 |
Outros. |
|
6115.92.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.93 |
De fibras sintéticas. |
|
6115.93.10 |
Meias para varizes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.93.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.99 |
De outras matérias têxteis. |
|
6115.99.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.99.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6117.80.00 |
Outros acessórios. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6117.90.00 |
Partes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. |
|
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
6201.1 |
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
|
6201.11.20 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6201.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6201.9 |
Outros. |
|
6201.92.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6201.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6201.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
6202.1 |
Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
6202.12.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202.9 |
Outros. |
|
6202.92.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
|
6203.2 |
Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.23.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.29 |
De outras matérias têxteis. |
|
6203.29.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.29.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.3 |
Paletós: |
|
6203.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.33.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.4 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6203.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.43.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6204.1 |
Tailleurs: |
|
6204.12.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.19 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.19.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.19.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.2 |
Conjuntos: |
|
6204.22.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.23.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.29 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.29.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.29.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.3 |
Paletós: |
|
6204.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.39 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.39.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.39.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.4 |
Vestidos: |
|
6204.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.43.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.44.00 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.49.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.5 |
Saias e saias-calças: |
|
6204.52.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.53.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.59 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.59.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.59.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.6 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6204.62.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.63.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.69 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.69.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.69.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207 |
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
|
6207.1 |
Cuecas e ceroulas: |
|
6207.11.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.19 |
De outras matérias têxteis. |
|
6207.19.10 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.19.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.2 |
Camisolas e pijamas: |
|
6207.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.9 |
Outros. |
|
6207.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208 |
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
6208.1 |
Combinações e anáguas: |
|
6208.11.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.19 |
De outras matérias têxteis. |
|
6208.19.10 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.19.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.2 |
Camisolas e pijamas: |
|
6208.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.9 |
Outros. |
|
6208.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6209.30.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
6210.10.00 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6210.30.00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, outro vestuário. |
|
6211.1 |
Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho: |
|
6211.11 |
De uso masculino: |
|
6211.11.10 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.11.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.11.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.20.00 |
Macacões e conjuntos de esqui. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.3 |
Outro vestuário de uso masculino: |
|
6211.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.33.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.4 |
Outro vestuário de uso feminino: |
|
6211.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.43.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
6212.10.00 |
Sutiãs e bustiês. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6212.20.00 |
Cintas e cintas-calças. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6212.90.00 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso. |
|
6213.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
|
6214.10.00 |
De seda ou de desperdícios de seda. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6214.30.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6214.40.00 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6214.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. |
|
6215.10.00 |
De seda ou de desperdícios de seda. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6215.20.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6215.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6216 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
|
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição N. 62.12. |
|
6217.10.00 |
Acessórios. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6217.90.00 |
Partes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6301 |
Cobertores e mantas. |
|
6301.20.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6301.30.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6301.40.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6301.90.00 |
Outras. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
Roupas de cama, de malha. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.2 |
Outras roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.3 |
Outras roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.32.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.40.00 |
Roupas de mesa, de malha. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.5 |
Outras roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.59.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.60.00 |
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.9 |
Outras. |
|
6302.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
|
6303.9 |
Outros. |
|
6303.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6303.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
|
6304.1 |
Colchas: |
|
6304.11.00 |
De malha. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6304.19.00 |
Outras. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6304.9 |
Outros. |
|
6304.91.00 |
De malha. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10.00 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305.3 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
6305.33.00 |
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305.39.00 |
Outros. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento. |
|
6306.2 |
Tendas: |
|
6306.29.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6306.9 |
Outros. |
|
6306.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6306.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6307.90.00 |
Outros. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6310 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
|
6310.10.00 |
Escolhidos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6310.90.00 |
Outros. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
Valor de Conteúdo Regional de 40%. |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
Valor de Conteúdo Regional de 40%. |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
Valor de Conteúdo Regional de 40%. |
8712.00.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
9404 |
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
APÊNDICE Nº3
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM PARA PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVO
Este Apêndice contém os requisitos de origem nas exportações de produtos do setor automotivo em cuja elaboração sejam utilizados materiais não originários das Partes Signatárias.
Anexo I
Requisitos específicos de origem: Brasil-Chile
1. Os produtos comercializados entre o Brasil e o Chile descritos na Tabela I (produtos automotivos) serão considerados originários desde que não superem um índice máximo de Valor de Materiais não Originários (VMNO) correspondente a 50% do valor do produto, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(Valor CIF dos materiais não originários)x 100 £ 50
(Valor FOB de exportação do prouto final)
2. Serão considerados também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo estabelecido no número 5 deste Anexo, produzidos no território de uma das Partes. Para esses produtos, o índice VMNO poderá ser ajustado ao seguinte calendário, devendo cumprir cada ano um VMNO igual ou menor aos máximos nele estabelecidos:
ANO |
VMNO |
1 |
65 |
2 |
60 |
3 e seguintes |
50 |
3. Os subconjuntos representam um grupo de peças unidas para se incorporar a um grupo maior, formando um conjunto. Da mesma forma, os conjuntos são unidades funcionais formadas por peças ou subconjuntos, com uma função específica no veículo.
4. Os anos serão contados a partir da data de lançamento do modelo novo. A data de lançamento comercial do novo modelo é definida como aquela que ocorrer primeiro entre as seguintes:
(a) a data de início das vendas em uma concessionária ou outro tipo de loja física, feira, site da internet, plataforma online, entre outros, no país onde o produto será produzido; ou
(b) a data de início das exportações do modelo novo do Chile para o Brasil ou do Brasil para o Chile.
5. Serão consideradosmodelo novopara os efeitos deste Anexo os veículos, subconjuntos e conjuntos que atendam a alguma das seguintes alternativas:
(a) ser produzido a partir de uma plataforma que não tenha sido utilizada anteriormente ao último ano calendário na Parte Signatária exportadora;
(b) ser produzido com uma nova carroceria, considerando o último ano calendário, sobre uma plataforma previamente utilizada pela Parte Signatária exportadora; ou
(c) ser produzido por meio de modificações significativas em um modelo produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora. Para os veículos, adicionalmente, as modificações devem exigir novas ferramentas.
O certificado de origem, no campo 13, deverá dizer:
(a) Exportações de modelos novos
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 2.
(b) Restantes exportações
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 1.
6. No caso de a operação envolver algum dos produtos compreendidos neste Anexo e ser utilizada a Declaração de Origem estabelecida no Artigo 14.1(b) da Seção B do Anexo 13, esta deverá dizer:
(a) Para exportações de modelos novos:
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 2.
(b) Para as restantes exportações:
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 1.
Tabela I: Produtos automotivos abrangidos por este Anexo:
Código NALADI/SH 1996 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
38151200 |
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso. |
|
39173200 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios. |
|
39173900 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
39174000 |
Acessórios. |
|
39199000 |
Outras. |
|
39263000 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. |
|
40069010 |
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular. |
|
40069020 |
Tubos. |
|
40069090 |
Outros. |
|
40102100 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm. |
|
40102200 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm. |
|
40102300 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, |
|
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm. |
||
40102400 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm. |
|
40102900 |
Outras. |
|
40111000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida). |
|
40112000 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões. |
|
40119100 |
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes. |
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 de largura secional superior ou igual a 1143 mm (45") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1143 mm (45"); rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57"). |
40119900 |
Outros. |
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57"). |
40129010 |
Flaps. |
|
40129090 |
Outros. |
|
40131000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões. |
|
40139000 |
Outras. |
|
40161000 |
De borracha alveolar. |
Peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90. |
40169100 |
Revestimentos para pavimentos e capachos. |
|
40169300 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
|
42040030 |
Juntas. |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
42040040 |
Tubos ou mangueiras. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
42040090 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
45039010 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação. |
.
45039090 |
Outras. |
|
45041010 |
Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras. |
|
45041090 |
Outros. |
|
45049010 |
Rolhas. |
|
45049020 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação. |
|
45049090 |
Outras. |
|
48054000 |
Papel-filtro e cartão-filtro. |
|
48232000 |
Papel-filtro e cartão-filtro. |
|
48237010 |
Juntas. |
|
48237090 |
Outros. |
|
48239010 |
Juntas. |
|
48239020 |
Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes. |
|
48239030 |
Padrões, modelos e moldes. |
|
48239090 |
Outros. |
Exceto de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2. |
57049000 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
59119090 |
Outros. |
|
68079000 |
Outras. |
|
68121010 |
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras. |
Unicamente cortado e conformado nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
68121020 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio. |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
68129000 |
Outras. |
|
68131000 |
Guarnições para freios (travões). |
|
68139010 |
Guarnições para embreagem. |
|
68139090 |
Outras. |
|
68151000 |
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos. |
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono. |
69091990 |
Outros. |
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
70071110 |
Curvo. |
|
70071190 |
Outros. |
|
70071910 |
Curvo. |
|
70071990 |
Outros. |
|
70072110 |
Curvo. |
|
70072190 |
Outros. |
|
70072910 |
Curvo. |
|
70072990 |
Outros. |
|
70091000 |
Espelhos retrovisores para veículos. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
70140000 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
73043100 |
Estirados ou laminados, a frio. |
Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73043900 |
Outros. |
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73045100 |
Estirados ou laminados, a frio. |
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73045900 |
Outros. |
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73049000 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
73065000 |
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73071100 |
De ferro fundido, não maleável. |
|
73071900 |
Outros. |
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm. |
73072100 |
Flanges. |
|
73072200 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados. |
|
73079100 |
Flanges. |
|
73079200 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados. |
|
73079300 |
Acessórios para soldar topo a topo. |
|
73079900 |
Outros. |
|
73121000 |
Cordas e cabos. |
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão. |
73151100 |
Correntes de rolos. |
|
73151210 |
De transmissão. |
|
73151290 |
Outras. |
|
73151900 |
Partes. |
|
73152000 |
Correntes antiderrapantes. |
|
73170000 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis. |
73181300 |
Ganchos e armelas (pitões). |
|
73181600 |
Porcas. |
|
73182100 |
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança. |
|
73182200 |
Outras arruelas (anilhas*). |
|
73182300 |
Rebites. |
|
73182400 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços. |
|
73251000 |
De ferro fundido, não maleável. |
|
73259900 |
Outras. |
|
73261900 |
Outras. |
|
73262000 |
Obras de fios de ferro ou aço. |
|
74111000 |
De cobre refinado (afinado). |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
74112100 |
À base de cobre-zinco (latão). |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
74112200 |
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"). |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
74112900 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
74121000 |
De cobre refinado. |
|
74122000 |
De ligas de cobre. |
|
74152100 |
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão). |
|
74152910 |
Rebites. |
|
74152990 |
Outros. |
|
74153200 |
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas. |
|
74153900 |
Outros. |
|
74160000 |
Molas de cobre. |
|
74199900 |
Outras. |
|
76081000 |
De alumínio não ligado. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
76082000 |
De ligas de alumínio. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
76090000 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. |
|
76130000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
|
76161000 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes. |
|
76169900 |
Outras. |
|
83012000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
|
83015000 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura. |
|
83016000 |
Partes. |
|
83017000 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
|
83021000 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras). |
|
83023000 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis. |
|
83071000 |
De ferro ou aço. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto do tipo dos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás constituídos por camadas flexíveis de plásticos de diâmetro interior superior a 254 mm. |
83079000 |
De outros metais comuns. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
83081000 |
Grampos, colchetes e ilhoses. |
|
83100000 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
84073300 |
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3. |
Exceto: Monocilíndricos. |
84073400 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3. |
Exceto: Monocilíndricos. |
84079000 |
Outros motores. |
|
84082000 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
|
84089000 |
Outros motores. |
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A". |
84099100 |
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca). |
|
84099900 |
Outras. |
|
84122100 |
De movimento retilíneo (cilindros). |
|
84122900 |
Outros. |
|
84123100 |
De movimento retilíneo (cilindros). |
|
84129000 |
Partes. |
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros). |
84131900 |
Outras. |
|
84132000 |
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19. |
|
84133000 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|
84135000 |
Outras bombas volumétricas alternativas. |
De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido. |
84136000 |
Outras bombas volumétricas alternativas. |
|
84137000 |
Outras bombas centrífugas. |
Eletrobombas submersíveis; outras de: de vazão (caudal) superior a 300 l/min. |
84139100 |
De bombas. |
|
84139200 |
De elevadores de líquidos. |
|
84141000 |
Bombas de vácuo. |
|
84143000 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. |
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h. |
84145900 |
Outros. |
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2. |
84148000 |
Outros. |
Compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar. |
84149000 |
Partes. |
Exceto: anéis de segmento para compressores. |
84152000 |
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis. |
|
84158200 |
Outros, com dispositivos de refrigeração. |
|
84158300 |
Sem dispositivo de refrigeração. |
|
84159000 |
Partes. |
|
84186100 |
Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor. |
Equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h. |
84195000 |
Intercambiadores de calor. |
Exceto: de placas e tubulares. |
84198990 |
Outros. |
Evaporadores. |
84212300 |
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|
84212900 |
Outros. |
Exceto: aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa. |
84213100 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|
84213900 |
Outros. |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
84219900 |
Outras. |
|
84249000 |
Partes. |
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura. |
84254200 |
Outros macacos, hidráulicos. |
|
84254900 |
Outros. |
|
84269100 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários. |
|
84306900 |
Outros. |
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3. |
84312000 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27. |
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas. |
84313900 |
Outras. |
|
84314100 |
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes. |
|
84314200 |
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers". |
|
84339000 |
Partes. |
|
84733000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos. |
84811000 |
Válvulas redutoras de pressão. |
|
84812000 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
|
84813000 |
Válvulas de retenção. |
|
84814000 |
Válvulas de segurança ou de alívio. |
|
84818090 |
Outros. |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho. |
84819000 |
Partes. |
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. |
84821000 |
Rolamentos de esferas. |
|
84822000 |
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos. |
|
84823000 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel. |
|
84824000 |
Rolamentos de agulhas. |
|
84825000 |
Rolamentos de roletes cilíndricos. |
|
84828000 |
Outros, incluídos os rolamentos combinados. |
|
84829100 |
Esferas, roletes e agulhas. |
|
84829900 |
Outras. |
|
84831000 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas. |
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm. |
84832000 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados. |
|
84833000 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes. |
|
84834000 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários). |
|
84835000 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais. |
|
84836000 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
|
84839000 |
Partes. |
|
84841000 |
Juntas metaloplásticas. |
|
84842000 |
Juntas de vedação, mecânicas. |
|
84849000 |
Outros. |
|
84859000 |
Outras. |
|
85011000 |
Motores de potência não superior a 37,5 W. |
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais. |
85012000 |
Motores universais de potência superior a 37,5 W. |
|
85013100 |
Motores de potência não superior a 750 W. |
Motores. |
85013200 |
Motores de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 W. |
|
85014000 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos. |
|
85044000 |
Conversores estáticos. |
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos. |
85051100 |
De metal. |
|
85051900 |
Outros. |
|
85052000 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705. |
85059000 |
Outras, incluindo as partes. |
Exceto eletroímãs. |
85071000 |
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
|
85072000 |
Outros acumuladores de chumbo. |
De peso não superior a 1000 kg. |
85073000 |
De níquel-cádmio. |
De peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah. |
85074000 |
De níquel-ferro. |
|
85078000 |
Outros acumuladores. |
|
85079000 |
Partes. |
|
85111000 |
Velas de ignição. |
|
85112000 |
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos. |
|
85113000 |
Distribuidores; bobinas de ignição. |
|
85114000 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. |
|
85115000 |
Outros geradores. |
|
85118000 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
|
85119000 |
Partes. |
|
85122000 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual. |
|
85123000 |
Aparelhos de sinalização acústica. |
|
85124000 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores. |
|
85129000 |
Partes. |
|
85182900 |
Outros. |
Exclusivamente do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
85189000 |
Partes. |
De alto-falantes. |
85193100 |
Com permutador automático de discos. |
|
85199300 |
Outros toca-fitas (leitores de cassetes). |
|
85199900 |
Outros. |
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos). |
85272100 |
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som. |
|
85272900 |
Outros. |
|
85273200 |
Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio. |
|
85291000 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos. |
Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares. |
85299000 |
Outras. |
Exceto: dos aparelhos das posições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91. |
85308000 |
Outros aparelhos. |
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores. |
85311000 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes. |
Exceto: Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento. |
85318000 |
Outros aparelhos. |
|
85319000 |
Partes. |
|
85322100 |
De tântalo. |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85322200 |
Eletrolíticos de alumínio. |
|
85322300 |
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada. |
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85322400 |
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85322500 |
Com dielétrico de papel ou de plásticos. |
|
85322900 |
Outros. |
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85323000 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85331000 |
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada. |
|
85332100 |
Para potência não superior a 20 W. |
|
85332900 |
Outras. |
|
85333100 |
Para potência não superior a 20 W. |
|
85333900 |
Outras. |
Exceto: Potenciômetros. |
85334000 |
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros). |
Potenciômetros de carvão. Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores. |
85340000 |
Circuitos impressos. |
|
85353000 |
Seccionadores e interruptores. |
Para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido. |
85361000 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis. |
|
85362000 |
Disjuntores. |
|
85364100 |
Para uma tensão não superior a 60 V. |
|
85365000 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores. |
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos. |
85366100 |
Suportes para lâmpadas. |
|
85369000 |
Outros aparelhos. |
Exceto: Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos. |
85371000 |
Para uma tensão não superior a 1.000 V. |
Exceto: Comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica. |
85381000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos. |
|
85389000 |
Outras. |
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV. |
85391000 |
"Faróis e projetores, em unidades seladas". |
|
85392100 |
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio). |
Para uma tensão não superior a 15 V. |
85392900 |
Outros. |
|
85393910 |
Para produção de luz-relâmpago ("flash"). |
|
85393990 |
Outros. |
|
85399000 |
Partes. |
Exceto: elétrodos; bases. |
85414000 |
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz. |
Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser". |
85421300 |
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS). |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset". |
85424000 |
Circuitos integrados híbridos. |
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro. |
85425000 |
Microconjuntos eletrônicos. |
|
85432000 |
Geradores de sinais. |
|
85438100 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação. |
|
85442000 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
|
85443010 |
Com peças de conexão. |
|
85443090 |
Outros. |
|
85444100 |
Munidos de peças de conexão. |
|
85444900 |
Outros. |
|
85452000 |
Escovas. |
|
85469000 |
Outros. |
|
85471000 |
Peças isolantes de cerâmica. |
|
85472000 |
Peças isolantes de plástico. |
|
85479000 |
Outros. |
|
87012000 |
Tratores rodoviários para semirreboques. |
|
87021000 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
|
87029000 |
Outros. |
|
87032100 |
De cilindrada não superior a 1.000 cm3. |
|
87032200 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. |
|
87032300 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. |
|
87032400 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3. |
|
87033100 |
De cilindrada não superior a 1.500 cm3. |
|
87033200 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. |
|
87033300 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3. |
|
87039000 |
Outros. |
|
87041000 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias. |
|
87042100 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t. |
|
87042200 |
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t. |
|
87042300 |
De peso em carga máxima superior 20 t. |
|
87043100 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t. |
|
87043200 |
De peso em carga máxima superior 5 t. |
|
87049000 |
Outros. |
|
87051000 |
Caminhões-guindastes. |
|
87052000 |
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração. |
|
87053000 |
Veículos de combate a incêndio. |
|
87054000 |
Caminhões-betoneiras. |
|
87059000 |
Outros. |
|
87060000 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
87071000 |
Para os veículos da posição 87.03. |
|
87079000 |
Outras. |
Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90. |
87081000 |
Para-choques e suas partes. |
|
87082100 |
Cintos de segurança. |
|
87082900 |
Outros. |
Exceto: bombas de bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags). |
87083100 |
Guarnições de freios (travões) montadas. |
|
87083900 |
Outros. |
|
87084000 |
Caixas de marchas (velocidades). |
|
87085000 |
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão. |
|
87086000 |
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes. |
|
87087000 |
Rodas, suas partes e acessórios. |
|
87088000 |
Amortecedores de suspensão. |
|
87089100 |
Radiadores. |
|
87089200 |
Silenciosos e tubos de escape. |
|
87089300 |
Embreagens e suas partes. |
|
87089400 |
Volantes, barras e caixas, de direção. |
|
87089900 |
Outros. |
Exceto: Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas. |
87169000 |
Partes. |
Sem trem rolante. |
90251100 |
De líquido, de leitura direta. |
|
90251900 |
Outros. |
|
90259000 |
Partes e acessórios. |
|
90261000 |
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos. |
|
90262000 |
Para medida ou controle da pressão. |
|
90268000 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
|
90269000 |
Partes e acessórios. |
|
90279000 |
Micrótomos; partes e acessórios. |
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos. |
90282000 |
Contadores de líquidos. |
De peso não superior a 50 kg. |
90291000 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes. |
|
90292000 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios. |
Indicadores de velocidade e tacômetros. |
90299000 |
Partes e acessórios. |
|
90303900 |
Outros. |
Exceto: Voltímetros. |
90308900 |
Outros. |
Exceto: Analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros. |
90309000 |
Partes e acessórios. |
Exceto: De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83. |
90318000 |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas. |
Exceto: Rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga. |
90319000 |
Partes e acessórios. |
Exceto: De bancos de ensaio. |
90321090 |
Outros. |
|
90322000 |
Manostatos (pressostatos). |
|
90328900 |
Outros. |
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência. |
90329000 |
Partes e acessórios. |
|
91040000 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
|
91091900 |
Outros. |
|
91141000 |
Molas, incluídas as espirais. |
|
91149000 |
Outras. |
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores. |
94012000 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
|
94019090 |
Outras. |
|
96035000 |
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos. |
|
96138000 |
Outros isqueiros e acendedores. |
|
96139000 |
Partes. |
Anexo II
Requisitos específicos de origem: Argentina-Chile
1. Os produtos do setor automotivo exportados pelas Partes registrados nas Tabelas I (a) (Veículos) e I (b) (Autopeças) deste Apêndice serão considerados originários desde que incorporem um Valor de Materiais Não Originários (VMNO) que não exceda 50% do valor do produto, calculado segundo a seguinte fórmula:
VMNO = {Valor CIF dos materiais não originários} / Valor FOB de exportação do bem x
100 £ 50%
Entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizadas na produção de outro bem.
Alternativamente, as autopeças poderão ser consideradas originárias se cumprirem com a regra de salto de posição.
2. No caso dos veículos registrados na Tabela I (a) que estejam equipados com motorização do tipo híbrida ou elétrica pura, serão considerados originários desde que incorporem um VMNO que não exceda 60% do valor do produto.
Entende-se por "motorização híbrida" aqueles veículos equipados para propulsão com motor de ignição por centelha (faísca) ou compressão e com motor elétrico. Entende-se por "motorização elétrica pura" aqueles veículos alimentados exclusivamente com motor elétrico.
3. Para os veículos registrados na Tabela I (a) que cumpram algum dos parâmetros estabelecidos no inciso 4, de modelo novo, os VMNO permitidos poderão ser ajustados ao seguinte calendário, devendo cumprir para cada ano percentuais iguais ou inferiores aos máximos nele estabelecidos:
ANO |
Produtos das Tabelas I(a) e I(b) |
Veículos equipados com motorizações híbridas ou elétricas puras |
1 |
65 |
80 |
2 |
60 |
75 |
3 |
50 |
70 |
4 |
50 |
65 |
5 e seguintes |
50 |
60 |
O ano 1 estabelecido no calendário de cumprimento do VMNO começará a vigorar a partir da data de início das operações comerciais dos veículos automotores compreendidos neste inciso, entendendo-se como tal a primeira venda no mercado doméstico ou a primeira exportação para qualquer destino, o que ocorrer primeiro.
Além disso, poderão se beneficiar do mecanismo estabelecido neste inciso aqueles veículos automotores que, tendo iniciado suas operações comerciais antes da entrada em vigor deste Apêndice, tenham cumprido nesse momento com os parâmetros de modelo novo, estabelecidos no inciso 4. Nesses casos, os veículos automotores deverão cumprir com o VMNO máximo indicado para o ano do cronograma correspondente ao ano de sua comercialização para uma das Partes Signatárias, sendo o ano 1 aquele em que se iniciam as operações comerciais.
4. Será consideradomodelo novopara os efeitos do parágrafo anterior o veículo automotor que cumprir alguma das seguintes alternativas:
(a) ser produzido a partir de uma plataforma automotiva que não tenha sido utilizada anteriormente ao último ano-calendário na Parte Signatária exportadora;
(b) ser produzido com uma nova carroçaria, considerando o último ano-calendário, sobre uma plataforma previamente utilizada pela Parte Signatária exportadora; ou
(c) ser produzido por modificação significativa em um modelo produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão novo ferramental.
Tabela I: (a): Veículos
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semirreboques. |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
8702.10.00 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
8702.90.00 |
Outros. |
Exceto trólebus. |
|
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida. |
8703.2 |
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
8703.21.00 |
De cilindrada não superior a 1.000 cm3. |
8703.22.00 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. |
8703.23.00 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. |
8703.24.00 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3. |
8703.3 |
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
8703.31.00 |
De cilindrada não superior a 1.500 cm3. |
8703.32.00 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. |
8703.33.00 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3. |
8703.90.00 |
Outros. |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias. |
8704.2 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
8704.21.00 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t. |
8704.22.00 |
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t. |
8704.23.00 |
De peso em carga máxima superior 20 t. |
8704.3 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
8704.31.00 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t. |
8704.32.00 |
De peso em carga máxima superior 5 t. |
8704.90.00 |
Outros. |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
8705.10.00 |
Caminhões-guindastes. |
8705.20.00 |
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração. |
8705.30.00 |
Veículos de combate a incêndio. |
8705.40.00 |
Caminhões-betoneiras. |
8705.90.00 |
Outros. |
Exceto: caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos. |
|
8706.00.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
Tabela I (b): Autopeças
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
38.15 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3815.12.00 |
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso. |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
3917.3 |
Outros tubos: |
3917.39.00 (1) |
Outros. |
3917.40.00 |
Acessórios. |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
3919.90.00 |
Outras. |
3926 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
3926.30.00 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. |
4006 |
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada. |
4006.90 |
Outros. |
4006.90.10 |
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular. |
4006.90.20 |
Tubos. |
4006.90.90 |
Outros. |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
4010.2 |
Correias de transmissão. |
4010.21.00 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm. |
4010.22.00 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm. |
4010.23.00 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm. |
4010.24.00 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm. |
4010.29.00 |
Outras. |
4011 |
Pneumáticos novos de borracha. |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida). |
4011.20.00 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões. |
4011.9 |
Outros. |
4011.91.00 |
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes. |
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45"); radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57"). |
|
4011.99.00 |
Outros. |
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57"). |
|
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha. |
4012.90 |
Outros. |
4012.90.10 |
"Flaps". |
4012.90.90 |
Outros. |
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha. |
4013.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões. |
4013.90.00 |
Outras. |
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
4016.10.00 |
De borracha alveolar. |
Unicamente: peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90. |
|
4016.9 |
Outras. |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos e capachos. |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
4204 |
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. |
4204.00.30 |
Juntas. |
4204.00.40 |
Tubos ou mangueiras. |
4204.00.90 (1) |
Outros. |
Unicamente: de couro natural. |
|
4503 |
Obras de cortiça natural. |
4503.90 |
Outras. |
4503.90.10 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação. |
4503.90.90 |
Outras. |
4504 |
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. |
4504.90 |
Outras. |
4504.90.10 |
Rolhas. |
4504.90.20 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação. |
4504.90.90 |
Outras. |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. |
4805.40.00 |
Papel-filtro e cartão-filtro. |
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
4823.20.00 |
Papel-filtro e cartão-filtro. |
4823.70 |
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel. |
4823.70.10 |
Juntas. |
4823.70.90 |
Outros. |
4823.90 |
Outros. |
4823.90.10 |
Juntas. |
4823.90.90 |
Outros. |
Exceto: de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2. |
|
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
5704.90.00 (1) |
Outros. |
5911 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
5911.90 |
Outros. |
5911.90.90 |
Outros. |
6812 |
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
6812.10 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e |
carbonato de magnésio. |
|
6812.10.10 (1) |
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras. |
6812.10.20 (1) |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio. |
6812.90.00 |
Outras. |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
6813.10.00 |
Guarnições para freios (travões). |
6813.90 |
Outras. |
6813.90.10 |
Guarnições para embreagem. |
6813.90.90 |
Outras. |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
6815.10.00 (3) |
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos. Exceto: fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono. |
6909 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
6909.1 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos. |
6909.19 |
Outros. |
6909.19.90 |
Outros. |
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al203) sílica (Si02) e óxido de magnésio (MgO) de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
|
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
7007.1 |
Vidros temperados. |
7007.11 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. |
7007.11.10 |
Curvo. |
7007.11.90 |
Outros. |
7007.2 |
Vidros formados de folhas contracoladas. |
7007.21 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. |
7007.21.10 |
Curvo. |
7007.21.90 |
Outros. |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
7009.10.00 (1) |
Espelhos retrovisores para veículos. |
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
7304.3 |
Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados. |
7304.31.00 (1) |
Estirados ou laminados, a frio. Unicamente: tubos não revestidos. |
7304.39.00 (1) |
Outros. |
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
|
7304.5 |
Outros, de seção circular, de outras ligas de aços. |
7304.51.00 (1) |
Estirados ou laminados, a frio. |
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
|
7304.59.00 (1) |
Outros. |
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
|
7304.90.00 (1) |
Outros. |
Exceto: de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
|
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
7306.50.00 (1) |
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços. |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
7307.1 |
Moldados. |
7307.11.00 |
De ferro fundido, não maleável. |
7307.19.00 |
Outros. |
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm. |
|
7307.2 |
Outros, de aços inoxidáveis. |
7307.21.00 |
Flanges. |
7307.22.00 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados. |
7307.9 |
Outros. |
7307.91.00 |
Flanges. |
7307.92.00 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados. |
7307.93.00 |
Acessórios para soldar topo a topo. |
7307.99.00 |
Outros. |
7312 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
7312.10.00 |
Cordas e cabos. |
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão. |
|
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7315.1 |
Correntes de elos articulados e suas partes. |
7315.11.00 |
Correntes de rolos. |
7315.12 |
Outras correntes. |
7315.12.10 |
De transmissão. |
7315.12.90 |
Outras. |
7315.19.00 |
Partes. |
7315.20.00 |
Correntes antiderrapantes. |
7317.00.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis. |
|
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7318.1 |
Artigos roscados. |
7318.13.00 |
Ganchos e armelas (pitões). |
7318.16.00 |
Porcas. |
7318.2 |
Artefatos não roscados. |
7318.21.00 |
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança. |
7318.22.00 |
Outras arruelas (anilhas*). |
7318.23.00 |
Rebites. |
7318.24.00 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços. |
7325 |
Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7325.10.00 |
De ferro fundido, não maleável. |
7325.9 |
Outras. |
7325.99.00 |
Outras. |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço. |
7326.1 |
Simplesmente forjadas ou estampadas. |
7326.19.00 |
Outras. |
7326.20.00 |
Obras de fios de ferro ou aço. |
7411 |
Tubos de cobre. |
7411.10.00 (1) |
De cobre refinado. |
7411.2 |
De ligas de cobre. |
7411.21.00 (1) |
À base de cobre-zinco (latão). |
7411.22.00 (1) |
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"). |
7411.29.00 (1) |
Outros. |
7412 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre. |
7412.10.00 |
De cobre refinado. |
7412.20.00 |
De ligas de cobre. |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. |
7415.2 |
Outros artefatos, não roscados. |
7415.21.00 |
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão). |
7415.29 |
Outros. |
7415.29.10 |
Rebites. |
7415.29.90 |
Outros. |
7415.3 |
Outros artefatos, roscados. |
7415.32.00 |
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas. |
7415.39.00 |
Outros. |
7416.00.00 |
Molas de cobre. |
7419 |
Outras obras de cobre. |
7419.9 |
Outras. |
7419.99.00 |
Outras. |
7608 |
Tubos de alumínio. |
7608.10.00 (1) |
De alumínio não ligado. |
7608.20.00 (1) |
De ligas de alumínio. |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
7616 |
Outras obras de alumínio. |
7616.10.00 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes. |
7616.9 |
Outras. |
7616.99.00 |
Outras. |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estesartigos, de metais comuns. |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
8301.50.00 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura. |
8301.60.00 |
Partes. |
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
8302.10.00 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras). |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis. |
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm. |
|
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. |
8307.10.00 (1) |
De ferro ou aço. |
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm. |
|
8307.90.00 (1) |
De outros metais comuns. |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de |
haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
|
8308.10.00 |
Grampos, colchetes e ilhoses. |
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, |
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
8407.33.00 |
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos. |
8407.34.00 |
De cilindrada superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos. |
8407.90.00 |
Outros motores. |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
8408.20.00 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
8408.90.00 |
Outros motores. |
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A". |
|
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
8409.9 |
Outras. |
8409.91.00 |
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca). |
8409.99.00 |
Outras. |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes. |
8412.2 |
Motores hidráulicos. |
8412.21.00 |
De movimento retilíneo (cilindros). |
8412.29.00 |
Outros. |
8412.3 |
De pneumáticos. |
8412.31.00 |
De movimento retilíneo (cilindros). |
8412.90.00 |
Partes. |
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros). |
|
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
8413.1 |
Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo. |
8413.19.00 |
Outras. |
8413.20.00 |
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19. |
8413.30.00 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para |
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|
8413.50.00 |
Outras bombas volumétricas alternativas. |
Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido. |
|
8413.60.00 |
Outras bombas volumétricas rotativas. |
8413.70.00 |
Outras bombas centrífugas. |
Unicamente: eletrobombas centrífugas, exceto as não submersíveis de vazão superior a 300 l/min. |
|
8413.9 |
Partes. |
8413.91.00 |
De bombas. |
8413.92.00 |
De elevadores de líquidos. |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
8414.30.00 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. |
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h. |
|
8414.5 |
Ventiladores. |
8414.59.00 |
Outros. |
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2. |
|
8414.80.00 |
Outros. |
Unicamente: compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar. |
|
8414.90.00 |
Partes. |
Exceto: anéis de segmento para compressores. |
|
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8415.20.00 |
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis. |
8415.8 |
Outros. |
8415.82.00 |
Outros, com dispositivos de refrigeração. |
8415.83.00 |
Sem dispositivo de refrigeração. |
8415.90.00 |
Partes. |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
8418.6 |
Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor. |
8418.61.00 |
Grupos frigoríficos de compressão nos quais o condensador esteja constituído por intercambiador de calor. |
Unicamente: equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h. |
|
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
8419.50.00 |
Intercambiadores de calor. Exceto: de placas e tubulares. |
8419.8 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
8419.89 |
Outros. |
8419.89.90 |
Outros. |
Unicamente: evaporadores. |
|
8421 |
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar |
líquidos ou gases. |
|
8421.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos. |
8421.23.00 |
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
8421.29.00 |
Outros. |
Exceto: hemodialisadores, aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa. |
|
8421.3 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases. |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
8421.9 |
Partes. |
8421.99.00 |
Outras. |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
8424.90.00 |
Partes. |
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura. |
|
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
8425.4 |
Macacos. |
8425.42.00 |
Outros macacos, hidráulicos. |
8425.49.00 |
Outros. |
8426 |
Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes. |
8426.9 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
8426.91.00 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários. |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
8430.6 |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores. |
8430.69.00 |
Outros. |
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3. |
|
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
8431.20.00 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27. |
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas. |
|
8431.3 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.28. |
8431.39.00 |
Outras. |
8431.4 |
Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30. |
8431.41.00 |
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes. |
8431.42.00 |
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers". |
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
8433.90.00 |
Partes. |
Exceto: Cortadores de grama (relva). |
|
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
8473.30.00 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. |
Unicamente: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de |
|
dissipação de calor, inclusive em cartuchos. |
|
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.20.00 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
8481.30.00 |
Válvulas de retenção. |
8481.40.00 |
Válvulas de segurança ou de alívio. |
8481.80 |
Outros dispositivos. |
8481.80.90 |
Outros. |
Unicamente: válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho. |
|
8481.90.00 |
Partes. |
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. |
|
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
8482.10.00 |
Rolamentos de esferas. |
8482.20.00 |
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos. |
8482.30.00 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel. |
8482.40.00 |
Rolamentos de agulhas. |
8482.50.00 |
Rolamentos de roletes cilíndricos. |
8482.80.00 |
Outros, incluídos os rolamentos combinados. |
8482.9 |
Partes. |
8482.91.00 |
Esferas, roletes e agulhas. |
Exceto: para canetas esferográficas. |
|
8482.99.00 |
Outras. |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); CDLXXI volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
8483.10.00 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas. |
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm. |
|
8483.20.00 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados. |
8483.30.00 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes. |
8483.40.00 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários). |
8483.50.00 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais. |
8483.60.00 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
8483.90.00 |
Partes. |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
8484.10.00 |
Juntas metaloplásticas. |
8484.20.00 |
Juntas de vedação, mecânicas. |
8484.90.00 |
Outros. |
8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
8485.90.00 |
Outras. |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
8501.10.00 |
Motores de potência não superior a 37,5 W. |
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais. |
|
8501.20.00 |
Motores universais de potência superior a 37,5 W. |
8501.3 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua. |
8501.31.00 |
Motores de potência não superior a 750 W. Unicamente: motores. |
8501.32.00 |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW. |
8501.40.00 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos. |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
8504.40.00 |
Conversores estáticos. |
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos. |
|
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
8505.1 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização. |
8505.11.00 |
De metal. |
8505.19.00 |
Outros. |
8505.20.00 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05. |
|
8505.90.00 |
Outros, incluídas as partes. Exceto eletroímãs. |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
8507.10.00 |
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
8507.20.00 |
Outros acumuladores de chumbo. Unicamente: de peso não superior a 1000 kg. |
8507.30.00 |
De níquel-cádmio. |
Unicamente: de peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah. |
|
8507.40.00 |
De níquel-ferro. |
8507.80.00 |
Outros acumuladores. |
8507.90.00 |
Partes. |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8511.10.00 |
Velas de ignição. |
8511.20.00 |
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos. |
8511.30.00 |
Distribuidores; bobinas de ignição. |
8511.40.00 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. |
8511.50.00 |
Outros geradores. |
8511.80.00 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
8511.90.00 |
Partes. |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica. |
8512.40.00 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores. |
8512.90.00 |
Partes. |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.90.00 |
Partes. |
Unicamente: de alto-falantes. |
|
8519 |
Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. |
8519.9 |
Outros aparelhos de reprodução de som. |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
8529.90.00 |
Outras. |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
8530.80.00 |
Outros aparelhos. |
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores. |
|
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
8531.90.00 |
Partes. |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
8532.2 |
Outros condensadores fixos. |
8532.21.00 |
De tântalo. |
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8532.22.00 |
Eletrolíticos de alumínio. |
8532.23.00 |
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada. |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8532.24.00 |
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8532.25.00 |
Com dielétrico de papel ou de plásticos. |
8532.29.00 |
Outros. |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8532.30.00 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8533 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
8533.10.00 |
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada. |
8533.2 |
Outras resistências fixas. |
8533.21.00 |
Para potência não superior a 20 W. |
8533.29.00 |
Outras. |
8533.3 |
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros). |
8533.31.00 |
Para potência não superior a 20 W. |
8533.39.00 |
Outras. |
Exceto: potenciômetros. |
|
8533.40.00 |
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros). |
Unicamente: resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto os utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta em sistemas de injeção de combustíveis controlados. |
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
8535.30.00 |
Seccionadores e interruptores. |
Unicamente: para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido. |
|
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V. |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis. |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
8536.4 |
Relés. |
8536.41.00 |
Para uma tensão não superior a 60 V. |
8536.50.00 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores. |
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos. |
|
8536.6 |
Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.). |
8536.61.00 |
Suportes para lâmpadas. |
8536.90.00 |
Outros aparelhos. |
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos. |
|
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
8537.10.00 |
Para uma tensão não superior a 1000 V. |
Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica. |
|
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.10.00 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos. |
8538.90.00 |
Outras. |
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV. |
|
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos |
denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios |
|
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
|
8539.10.00 |
"Faróis e projetores, em unidades seladas". |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
8539.21.00 |
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio). |
Unicamente: para uma tensão não superior a 15 V. |
|
8539.29.00 |
Outros. |
8539.3 |
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta. |
8539.39 |
Outros. |
8539.39.10 |
Para produção de luz-relâmpago ("flash"). |
8539.39.90 |
Outros. |
8539.90.00 |
Partes. |
Exceto: elétrodos; bases. |
|
8541 |
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. |
8541.40.00 |
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz. |
Unicamente: diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser". |
|
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. |
8542.1 |
Circuitos integrados monolíticos, digitais. |
8542.13.00 |
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS). |
Unicamente: montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset". |
|
8542.40.00 |
Circuitos integrados híbridos. |
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro. |
|
8542.50.00 |
Microconjuntos eletrônicos. |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. |
8543.8 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
8543.81.00 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação. |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
8544.30 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos. |
.
8544.30.10 |
Com peças de conexão. |
8544.30.90 |
Outros. |
8544.4 |
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V. |
8544.41.00 |
Munidos de peças de conexão. |
8544.49.00 |
Outros. |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
8545.20.00 |
Escovas. |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
8546.90.00 |
Outros. |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
8547.10.00 |
Peças isolantes de cerâmica. |
8547.20.00 |
Peças isolantes de plástico. |
8547.90.00 |
Outros. |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
8708.10.00 |
Para-choques e suas partes. |
8708.2 |
Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas). |
8708.21.00 |
Cintos de segurança. |
8708.29.00 |
Outros. |
8708.3 |
Freios (travões) e servofreios, e suas partes. |
8708.31.00 |
Guarnições de freios (travões) montadas. |
8708.39.00 |
Outros. |
8708.40.00 |
Caixas de marchas (velocidades). |
8708.50.00 |
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão. |
8708.60.00 |
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes. |
8708.70.00 |
Rodas, suas partes e acessórios. |
8708.80.00 |
Amortecedores de suspensão. |
8708.9 |
Outras partes e acessórios. |
8708.91.00 |
Radiadores. |
8708.92.00 |
Silenciosos e tubos de escape. |
8708.93.00 |
Embreagens e suas partes. |
8708.94.00 |
Volantes, barras e caixas, de direção. |
8708.99.00 |
Outros. |
Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas. |
|
8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. |
8716.90.00 (2) |
Partes. |
9025 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
9025.1 |
Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos. |
9025.11.00 |
De líquido, de leitura direta. Exceto: termômetros clínicos. |
9025.19.00 |
Outros. |
Exceto: Pirômetros ópticos. |
|
9025.90.00 |
Partes e acessórios. |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 |
9026.10.00 |
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos. |
9026.20.00 |
Para medida ou controle da pressão. |
9026.80.00 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
9026.90.00 |
Partes e acessórios. |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.90.00 |
Micrótomos; partes e acessórios. |
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos. |
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
9028.20.00 |
Contadores de líquidos. |
Unicamente: de peso não superior a 50 kg. |
|
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
9029.10.00 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes. |
9029.20.00 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios. Unicamente: indicadores de velocidade e tacômetros. |
9029.90.00 |
Partes e acessórios. |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
9030.3 |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. |
9030.39.00 |
Outros. |
Exceto: voltímetros. |
|
9030.8 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
9030.89.00 |
Outros. |
Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros. |
|
9030.90.00 |
Partes e acessórios. |
Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83. |
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
9031.80.00 |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas. |
Exceto: rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga. |
|
9031.90.00 |
Partes e acessórios. |
Exceto: de bancos de ensaio. |
|
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
9032.10 |
Termostatos. |
9032.10.90 |
Outros. |
9032.20.00 |
Manostatos (pressostatos). |
9032.8 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
9032.89.00 |
Outros. |
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência. |
|
9032.90.00 |
Partes e acessórios. |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
9109 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. |
9109.1 |
Funcionando eletricamente. |
9109.19.00 |
Outros. |
9114 |
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. |
9114.10.00 |
Molas, incluídas as espirais. |
9114.90.00 |
Outras. |
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores. |
|
9401 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
9401.20.00 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
9401.90 |
Partes. |
9401.90.90 |
Outras. |
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
9603.50.00 |
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos. |
9613 |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
9613.80.00 |
Outros isqueiros e acendedores. |
9613.90.00 |
Partes. |
(1) Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
(2) Sem trem rolante.
(3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica.
Anexo III
Requisitos específicos de origem: Chile-Uruguai
1. Os requisitos de origem estabelecidos neste Anexo aplicam-se aos produtos compreendidos no capítulo 87 do Sistema Harmonizado, prevalecendo sobre as regras estabelecidas tanto no Apêndice N°1 quanto na regra geral do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica N°35.
2. Define-se o Índice de Valor de Materiais não Originários permitidos em um produto (VMNO) de acordo com a seguinte fórmula:
(Valor CIF dos materiais não originários)x 100
(Valor FOB de exportação do prouto final)
Entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizadas na produção de outro bem.
3. Os produtos mencionados no inciso 1 deverão ter um VMNO menor ou igual a 50%, calculado de acordo com a fórmula indicada no inciso 2, exceto para as posições 8701 a 8705 e 8708, que deverão ter um VMNO menor ou igual a 60%, calculado segundo a fórmula do inciso 2.
4. Para os veículos automotores compreendidos nas posições 8701 a 8705, que cumpram algum dos parâmetros estabelecidos no inciso 5, de modelo novo, os índices de VMNO poderão ser ajustados ao seguinte calendário, devendo cumprir para cada ano com um VMNO igual ou menor aos máximos nele estabelecidos:
ANO |
VMNO |
1 |
75 |
2 |
72 |
3 |
68 |
4 |
64 |
5 e seguintes |
60 |
O ano 1 estabelecido no calendário de cumprimento do VMNO começará a vigorar a partir da data de início das operações comerciais dos veículos automotores compreendidos neste inciso, entendendo-se como tal a primeira venda no mercado doméstico ou a primeira exportação para qualquer destino, o que ocorrer primeiro.
Além disso, poderão se beneficiar do mecanismo estabelecido neste inciso aqueles veículos automotores das posições 8701 a 8705 que, tendo iniciado suas operações comerciais antes da entrada em vigor deste Anexo, tenham cumprido nesse momento com os parâmetros de modelo novo, estabelecidos no inciso 5. Nesses casos, os veículos automotores deverão cumprir com o VMNO máximo indicado para o ano do cronograma correspondente ao ano de sua comercialização para uma das Partes Signatárias, sendo o ano 1 aquele em que se iniciam as operações comerciais.
5. Será consideradomodelo novopara os efeitos do parágrafo anterior o veículo automotor que cumprir alguma das seguintes alternativas:
(a) ser produzido a partir de uma plataforma automotiva que não tenha sido utilizada anteriormente ao último ano-calendário na Parte Signatária exportadora;
(b) ser produzido com uma nova carroçaria, considerando o último ano- calendário, sobre uma plataforma previamente utilizada pela Parte Signatária exportadora; ou
(c) ser produzido por modificação significativa em um modelo produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão novo ferramental.
APÊNDICE Nº 4 CERTIFICADO DE ORIGEM - ACE N° 35
1. Produtor final ou exportador (nome, endereço, país) |
Identificação do certificado: (número) |
||||||
2. Importador (nome, endereço, país) |
Nome da entidade emissora do certificado Endereço: |
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3. Consignatário (nome, país) |
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Cidade: País: |
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4. Porto ou local de embarque previsto |
5. País de destino das mercadorias |
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6. Meio de transporte previsto |
7. Fatura comercial (Número) Data: |
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8. Nº de ordem (A) |
9. Códigos NALADI/SH |
10. Denominação das mercadorias (B) |
11. Peso líquido ou quantidade |
12. Valor FOB em dólares (US$) |
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Nº de ordem |
13. Normas de origem (C) |
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14. Observações |
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CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM |
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15. 1. Declaração do produtor final ou do exportador: - Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no(a) ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo.......................... Data: Carimbo e assinatura |
16. Certificação da entidade habilitada: - Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente. Data: Carimbo e assinatura |
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APÊNDICE Nº 5
INSTRUTIVO DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DO CERTIFICADO DE ORIGEM
1. Identificação do certificado
Indique o número dado ao certificado pela entidade habilitada, mantendo a correspondente correlatividade.
2. Nome da entidade emissora do certificado
Indique o nome, conforme registro de entidades certificadoras habilitadas em vigor na ALADI, domicílio, cidade e país da entidade emissora do certificado de origem.
3. Produtor final ou exportador. Campo 1.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do produtor final ou do exportador.
4. Importador. Campo 2.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do importador.
5. Consignatário. Campo 3.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do consignatário. Este campo pode ser riscado caso o consignatário seja a mesma pessoa que o importador.
6. Porto ou local de embarque previsto. Campo 4.
Indique o porto ou local de embarque previsto dos produtos.
7. País de destino dos produtos. Campo 5.
Indique o país de destino dos produtos.
8. Meio de transporte previsto. Campo 6.
Indique o meio de transporte previsto.
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá ser indicado "Por ductos".
No caso de certificação de origem de energia elétrica, deverá ser indicado "Linhas de transmissão ou transporte".
9. Fatura comercial. Campo 7.
Indique o número e a(s) data(s) da(s) fatura(s) comercial(ais).
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá ser indicado "Ver observações".
10. Nº de ordem (A). Campo 8.
Indique a ordem em que os produtos amparados por este certificado são individualizados, devendo concordar com o número de ordem indicado para a norma de origem referida no campo 13 para cada produto.
11. Códigos NALADI/SH. Campo 9.
Indique código NALADI/SH vigente (em nível de 8 dígitos) entre as Partes Signatárias dos produtos amparados pelo certificado.
12. Denominação dos produtos (B) Campo 10.
A descrição completa de cada produto deverá concordar, em termos gerais, com o texto da NALADI/SH correspondente, segundo código indicado no campo 9, e com a descrição especificada da fatura comercial.
13. Peso líquido ou quantidade Campo 11.
Indique o peso líquido ou a quantidade para cada produto individualizado nos campos 9 e 10.
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia
elétrica, deverá ser indicado: "Ver observações".
14. Valor FOB em dólares (US$). Campo 12.
Indique o valor FOB para cada produto individualizado nos campos 9 e 10, em dólares dos Estados Unidos da América (US$), ou o valor da fatura referida no campo 7 (Fatura comercial).
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia
elétrica, deverá ser indicado: "Ver observações".
15. Normas de origem. Campo 13.
Indique as normas de origem em virtude das quais cada produto amparado pelo certificado cumpre com as estabelecidas no Acordo. Esses requisitos de origem serão identificados com estrita sujeição ao indicado nos parágrafos seguintes.
Caso sejam estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, em conformidade com o Artigo 8º do Anexo 13, sua identificação será feita mencionando o número do Protocolo, o Anexo e o inciso correspondente.
a) Produtos totalmente elaborados ou produzidos em território de uma das Partes Signatárias.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 1.
b) Produtos que sejam elaborados integralmente no território de uma ou mais Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 2.
c) Produtos elaborados com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de o produto ser classificado em uma posição diferente dos materiais (quatro primeiros números da NALADI/SH).
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 3.
d) Produtos elaborados com materiais não originários que não cumpram o requisito indicado na alínea c), porque o processo de transformação não implica salto de posição, mas o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não excede 40% do valor FOB de exportação do produto final.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 4.
e) Produtos resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, apesar de cumprir o salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB de exportação do produto final.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 5.
f) Produtos que cumpram os requisitos específicos, conforme o Artigo 8 (Requisitos específicos de origem).
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 6.
g) Produtos do setor automotivo entre Argentina e Chile, entre Brasil e Chile e entre Uruguai e Chile:
1. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República do Chile e a República Federativa do Brasil, incluídos no Anexo I do Apêndice N°3 ao ACE N°35, o certificado de origem, no campo 13, deverá dizer:
a) Exportações de modelos novos
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 2.
b) Restantes exportações
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 1.
2. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Argentina e a República do Chile, referidas no Anexo II do Apêndice N°3 ao ACE N°35, o certificado de origem, no campo 13, deverá dizer:
a) Exportações de modelos novos
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo II, Inciso 3.
b) Restantes exportações
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo II, Inciso 1.
3. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República do Chile e a República Oriental do Uruguai, incluídos no Anexo III do Apêndice N°3 ao ACE N°35, o certificado de origem, no campo 13, deverá dizer:
a) Exportações de modelos novos
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo III, Inciso 4.
b) Restantes exportações
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo III, Inciso 3.
16. Observações. Campo 14.
Faça qualquer esclarecimento que considerar necessário.
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá ser indicado: "Certificação realizada em conformidade com o Apêndice 4 do Anexo 13 do ACE N° 35".
No caso de certificação de origem de energia elétrica, deverá ser indicado: "Certificação realizada em conformidade com o Apêndice 5 do Anexo 13 do ACE N° 35".
Para as operações que envolvem terceiros operadores (Artigo 12), o preenchimento do certificado de origem deverá ser realizado da seguinte forma:
O campo 2 (Importador) deverá ser preenchido com o nome do importador do país de destino final do produto.
O campo 12 (valor FOB em dólares (US$) deverá ser preenchido com o valor da fatura referida no campo 7 (Fatura comercial).
O campo 7 (Fatura comercial) poderá ser preenchido das seguintes formas:
i) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo exportador do país de origem do produto (Primeira fatura).
Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do certificado que se trata de uma operação por conta e ordem de um terceiro operador, assim como também o nome, domicílio e país deste último, caso essa informação esteja disponível.
Para o desembaraço aduaneiro do produto no país importador, deverá ser indicado, em forma de declaração juramentada, na última fatura, que esta corresponde ao certificado de origem apresentado, mencionando seu número e data de emissão, tudo devidamente assinado por esse operador.
ii) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo terceiro operador para o importador do país de origem do produto (Última fatura). Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do certificado de origem, que se trata de uma operação por conta e ordem do terceiro operador, assim como seu nome, domicílio e país.
Para controle e verificação da origem, serão considerados os dados constantes na DJO e na primeira fatura.
17. 1. Declaração do produtor final ou do exportador. Campo 15.
Assinatura do produtor final ou do exportador dos produtos que faz a declaração, indicando o país em que foram produzidos, a data e o Acordo (ACE Nº 35).
18. Certificação da entidade habilitada. Campo 16.
Indique a data em que o certificado é emitido, o carimbo da entidade, o nome e a assinatura do funcionário credenciado que certifica a origem dos produtos.
19. No caso de certificados de origem que incluam diferentes produtos, deverá ser identificado para cada um deles o código NALADI/SH, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito de origem correspondente.
20. Para cada certificado de origem poderá corresponder mais de uma fatura comercial e uma mesma fatura comercial poderá corresponder a mais de um certificado de origem.
21. Não serão aceitos os certificados de origem quando os campos não estiverem completos e somente será permitido riscar o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando for aplicável.
22. Serão aceitos os certificados de origem emitidos, indistintamente, em espanhol ou em português.
APÊNDICE Nº 6
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA A DECLARAÇÃO DE ORIGEM
Uma declaração de origem que seja a base para uma solicitação de tratamento tarifário preferencial sob este Acordo deverá incluir os seguintes elementos:
Exportador
Nome do exportador, endereço (incluído o país), e-mail e número de telefone.
Produtor
Nome do produtor, endereço (incluído o país), e-mail e número de telefone. Se for diferente do exportador ou se houver vários produtores, deverá ser apresentada lista de produtores. O exportador que desejar que essas informações permaneçam confidenciais poderá declarar: "Disponível a pedido das autoridades competentes".
Descrição e classificação tarifária do produto segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração.
Descrição do produto e classificação tarifária do produto em nível de 8 dígitos
A descrição deve ser suficiente para relacioná-la com o produto referido na(s) fatura(s) comercial(is).
Número e a(s) data(s) da(s) fatura(s) comercial(ais).
Nome completo, assinatura e data
A declaração de origem deverá ser assinada e datada pelo exportador ou produtor e acompanhada da seguinte declaração:
Certifico que os produtos descritos neste documento qualificam como originários sob o "Artigo 4 (Qualificação de origem)" e as informações contidas neste documento são verdadeiras e exatas. Assumo a responsabilidade de provar o aqui declarado e me comprometo a conservar e a apresentar, caso seja requerido, a documentação necessária para sustentar esta certificação, ou disponibilizá-la durante uma visita de verificação.".
APÊNDICE Nº 7
INSTRUÇÕES PARA A EMISSÃO DE UMA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
As declarações de origem, emitidas com as informações mínimas apresentadas no Apêndice 6 (Informações mínimas para a declaração de origem), deverão ser completadas com base nas seguintes considerações:
(a) A declaração de origem deverá ser apresentada à autoridade aduaneira em uma fatura ou em qualquer outro documento assinado pelo produtor ou exportador que contiver as informações mínimas requeridas.
(b) As autoridades competentes referidas no campo "produtor", quando o exportador deseja manter a confidencialidade dos dados, são aquelas identificadas nas definições deste Regime, de acordo com o Artigo 3 (Definições) da Seção A.
(c) A identificação relativa à classificação do produto deverá se ajustar estritamente aos códigos NALADI/SH vigentes (em nível de 8 dígitos) entre as Partes Signatárias.
(d) A declaração de origem não poderá incluir rasuras, correções ou emendas.
(e) O preenchimento da declaração de origem em operações que envolvam um terceiro operador deverá basear-se em registros pertencentes à primeira operação comercial (Primeira fatura).
(f) Para o desembaraço aduaneiro do produto no país importador, deverá ser indicado, em forma de declaração juramentada, na última fatura, que esta corresponde à declaração de origem apresentada, mencionando o número da primeira fatura e a data de emissão da declaração de origem, tudo devidamente assinado pelo terceiro operador (Última fatura).
(g) Para cada declaração de origem poderá corresponder mais de uma fatura comercial, e uma mesma fatura comercial poderá corresponder a mais de uma declaração de origem.
APÊNDICE Nº 8
INSTRUTIVO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO JURAMENTADA DE ORIGEM
1. A DJO deverá conter um número de identificação, assinada pelo produtor ou exportador e elaborada com base neste instrutivo de preenchimento de DJO.
2. A DJO deverá estar baseada em um produto e conter:
(a) Número da DJO.
(b) Empresa ou razão social do produtor e exportador quando a DJO for assinada por este último.
(c) Data de apresentação.
(d) Domicílio legal e parque industrial, telefone e correio eletrônico do produtor e exportador quando a DJO for assinada por este último.
(e) Denominação do produto a exportar e código NALADI/SH vigente (em nível de 8 dígitos).
(f) A descrição do produto deverá coincidir com a descrição correspondente do código NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial e no certificado de origem que acompanham os documentos apresentados para o despacho aduaneiro.
(g) Valor FOB (patamar de valor) em dólares estadunidenses por unidade de produto a exportar.
(h) Descrição do processo produtivo.
Materiais utilizados:
I) Materiais originários da Parte Signatária produtora:
Descrição do material ou Código NALADI/SH Fornecedor/fabricante
II) Materiais originários de outras Partes Signatárias: Código NALADI/SH
Valor CIF em dólares estadunidenses
Porcentagem em relação ao valor FOB Fornecedor/fabricante
País de origem
III) Materiais não originários, quando for o caso: Código NALADI/SH
Valor CIF em dólares estadunidenses Porcentagem em relação ao valor FOB
APÊNDICE Nº 9
INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DA PROVA DE ORIGEM PELAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS
A- CONTROLE DA PROVA DE ORIGEM
(a) No caso do MERCOSUL, para suas importações, a prova de origem será apresentada em original. No caso do Chile, para suas importações, poderá ser aceita em cópia, de acordo com suas normas.
(b) A declaração de origem em papel será aceita na via original. Poderá ser aceita em cópia, se as normas nacionais da Parte Signatária importadora o permitirem.
(c) O certificado de origem não será aceito quando não estiver corretamente preenchido, de acordo com o Apêndice Nº 5 (Instrutivo de preenchimento do formulário do certificado de origem). Ademais, a declaração de origem deverá conter as informações mínimas de acordo com o Apêndice Nº 6 (Informações mínimas para a declaração de origem).
(d) A prova de origem não poderá apresentar rabiscos, borrões, correções ou emendas.
(e) A identificação relativa à classificação do produto deve ajustar-se estritamente aos códigos NALADI/SH, de acordo com o estabelecido no Apêndice Nº 5 (Instrutivo de preenchimento do formulário do certificado de origem) e no Apêndice Nº 7 (Instruções para a emissão de uma declaração de origem).
(f) Quando for necessária a substituição da prova de origem, a administração aduaneira da Parte Signatária importadora deverá notificar o importador da razão pela qual a prova de origem não é aceitável e, quando for o caso, reterá a prova de origem rejeitada e proporcionará uma cópia da prova de origem em questão.
(g) O importador terá um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua notificação, para apresentar uma nova prova de origem aceitável, devendo a administração aduaneira da Parte Signatária importadora proceder ao despacho aduaneiro, sem prejuízo de resguardar a renda fiscal mediante a aplicação dos mecanismos vigentes em cada Parte Signatária.
(h) Caso não seja apresentada, no prazo previsto no parágrafo anterior, a substituição da prova de origem aceitável, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponder a um produto extrazona, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação vigente de cada Parte Signatária.
(i) Não obstante o disposto neste Apêndice, no caso de erros no requisito consignado no campo 10 do certificado de origem ou de dúvidas fundamentadas sobre sua validade ou veracidade, poderá ser iniciado um processo de verificação de acordo com o estipulado neste Regime.
(j) A autoridade aduaneira poderá requerer comprovação do cumprimento das disposições estabelecidas no Artigo 11 (Trânsito e não alteração dos produtos) mediante evidência apropriada de cumprimento, que poderá ser através de quaisquer meios, incluídos os documentos de transporte contratuais, como conhecimentos de embarque ou quaisquer outras evidências.
APÊNDICE Nº 10
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DE PRODUTOS EXPORTADOS POR DUTOS
1. A certificação de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias e que sejam exportados para o território da outra parte através de dutos será realizada de acordo com o disposto no instrutivo que se estabelece a seguir.
2. As certificações que forem emitidas conforme o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições contidas neste Regime, na medida em que sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Instrutivo
(a) O certificado de origem dos produtos do reino mineral, extraídos de jazidas localizadas no território das Partes Signatárias e exportados através de dutos, poderá abranger exportações dos produtos nele indicados, que possam ser realizadas desde 1° de janeiro até 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item tarifário e pelo mesmo exportador.
(b) Dos requisitos que devem constar no certificado de origem que ampare este tipo de operações ficará isenta a indicação da quantidade, medida e valor.
(c) Quanto à DJO, não deve ser exigida pelas entidades habilitadas.
APÊNDICE Nº 11
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DE ENERGIA ELÉTRICA
1. A certificação de origem da energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias, e que seja exportada para o território de outras Partes Signatárias através de linhas de transmissão ou transporte, será realizada de acordo com o disposto no instrutivo que se estabelece a seguir.
2. As certificações que forem emitidas conforme o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições contidas neste Regime, na medida em que sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Instrutivo
(a) O certificado de origem da energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias, e que seja exportada através de linhas de transmissão ou transporte, poderá abranger esse tipo de exportações, que possam ser realizadas desde 1° de janeiro até 31 de dezembro de cada ano pelo mesmo exportador.
(b) Dos requisitos que devem constar no certificado de origem que ampare este tipo de operações ficará isenta a indicação da quantidade, medida e valor.
(c) Quanto à DJO, não deve ser exigida pelas entidades habilitadas.