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2025/07/04

Resolução GECEX Nº 752 DE 03/07/2025

Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão Conselho Mercado Comum do Mercosul nº 01/25.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto nas Decisões nº 07/94, 22/94, 68/00, 31/03, 38/05, 59/07, 28/09, 58/10, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, tendo em vista a deliberação de sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. nº 01/25, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/25

MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 58/10

TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 68/00, 31/03, 38/05, 59/07, 28/09, 58/10, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que para alcançar os objetivos previstos no Tratado de Assunção é necessário acordar instrumentos de política comercial que promovam a competitividade dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1º - Cada Estado Parte poderá manter uma Lista Nacional de Exceções (LNE) à Tarifa Externa Comum (TEC), nos seguintes termos:

a) República Argentina: até 100 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

b) República Federativa do Brasil: até 100 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

c) República do Paraguai: até 649 códigos NCM até 31 de dezembro de 2030.

d) República Oriental do Uruguai: até 225 códigos NCM até 31 de dezembro de 2029.

Art. 2º - Cada Estado Parte poderá manter uma Lista Nacional de Exceções (LNE) à Tarifa Externa Comum (TEC) temporária, para a adaptação ao novo contexto internacional, nos seguintes termos:

a) República Argentina: até 50 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

b) República Federativa do Brasil: até 50 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

c) República do Paraguai: até 50 códigos NCM até 31 de dezembro de 2030.

d) República Oriental do Uruguai: até 50 códigos NCM até 31 de dezembro de 2029.

Art. 3º - Para os 50 códigos NCM de cada LNE conformada nos termos do artigo 2°, a redução tarifária aplicará se as exportações de um Estado Parte com destino ao Estado Parte que o incluir em sua respectiva LNE não são maiores ou iguais a 20% do total das exportações desse Estado Parte para o respectivo código NCM, em valor FOB, em média dos últimos três anos, de acordo com as estatísticas oficiais de cada Estado Parte.

Caso um Estado Parte aplicar medidas contrárias ao estabelecido neste artigo, por solicitação de outro Estado Parte, com base na informação fundamentada, retirará o respectivo código NCM da LNE, em conformidade com artigo 2°.

Art. 4º - Na conformação das referidas listas no artigo 2º, os Estados Partes procurarão evitar a concentração de produtos de um capítulo da nomenclatura do MERCOSUL. Com este propósito, a aplicação de reduções tarifárias estará autorizada a um máximo de 30 por cento dos códigos por capítulo da NCM.

Art. 5º - Manter em vigor os demais mecanismos e condições previstos na Decisão CMC nº 58/10.

Art. 6º - Revogar a Decisão CMC N° 11/21.

Art. 7º - Esta Decisão deverá ser incorporada pelos Estados Partes.