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2025/07/14

Portaria GM/MDIC Nº 176 DE 07/07/2025

Define novo cronograma de implementação do programa de eficiência energética para veículos pesados e de divulgação de resultados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 e no Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.

Publicado no DOU em 14 jul 2025

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define o cronograma de implementação do programa de eficiência energética para veículos pesados tendo em vista o disposto na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.

§ 1º Para efeitos dessa Portaria, entende-se como veículo pesado:

I - veículos automotores para o transporte de mercadorias ou passageiros, com massa total máxima autorizada maior que 3.856 Kg e massa do veículo em ordem de marcha maior que 2.720 Kg, conforme disposto no § 4º do art. 1º da Resolução nº 15, de 13 de dezembro de 1995, do Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - veículos automotores com massa total máxima autorizada maior ou igual a 3.500 kg e menor ou igual a 3.856 kg, homologado na fase PROCONVE P8 nos termos do art. 23 da Resolução CONAMA n° 490, de 16 de novembro de 2018, ou em fase posterior.

§ 2° O cronograma de que trata o caput disporá sobre as atividades para a adoção de metodologia de medição da eficiência energética de veículos pesados, e o uso da ferramenta de simulação computacional Vehicle Energy Consumption Calculation Tool (VECTO), desenvolvido pela Comissão Europeia.

§ 3º Os grupos de configurações e aplicações de veículos pesados sujeitos ao atendimento dos requisitos de que trata esta Portaria serão especificados seguindo categorias com base em critérios como configuração de eixos, uso, massa e capacidade de carga ou passageiros.

§ 4º O Grupo 01 contempla os veículos projetados e construídos para o transporte de cargas, que contenham massa máxima superior a 12 t, considerando a massa do veículo trator em ordem de marcha, aumentada pela massa correspondente à carga máxima vertical estática transferida ao veículo trator pelo semirreboque ou reboque com eixo central e, quando aplicável, pela massa máxima da carga do próprio veículo trator, de caminhão-trator com configuração de três eixos, denominados de 6x2 e 6x4 de aplicação rodoviária, conforme categoria N3, da norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para o atendimento aos requisitos do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

§ 5º O cronograma de que trata o art. 3º aplicar-se-á a cada um dos grupos de veículos, com diferença de dois anos, conforme definição do Comitê Gestor de Eficiência Energética de Pesados.

Art. 2º Fica instituído Comitê Gestor de Eficiência Energética de Pesados, doravante denominado Comitê Gestor EEP, responsável por subsidiar tecnicamente a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na implementação do programa de eficiência energética de que trata esta Portaria.

§ 1º O Comitê Gestor EEP será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e composto por:

I - representantes do governo, sendo dois titulares e dois suplentes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e dois titulares e dois suplentes do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

II - representantes da academia, sendo dois titulares e dois suplentes da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva;

III - representantes do setor produtivo, sendo um titular e um suplente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; um titular e um suplente do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e um titular e um suplente da Associação Brasileira do Veículo Elétrico.

IV - representantes dos trabalhadores, sendo um titular e um suplente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

§ 2º A indicação dos representantes de que trata o § 1º será encaminhada, por meio de comunicado oficial, à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor EEP.

§ 3º A oficialização dos indicados, de que trata o § 2º, dar-se-á por registro em ata da primeira reunião do Comitê Gestor EEP posterior ao recebimento da indicação.

§ 4º As funções dos membros do Comitê Gestor EEP não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 5º As reuniões do Comitê Gestor EPP:

I - ocorrerão em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, em caso de urgência e relevância;

II - realizar-se-ão com a participação da maioria absoluta de seus membros;

III - serão convocadas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor EEP; e

IV - poderão ocorrer presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria Executiva do Comitê Gestor EEP.

§ 6º As decisões do Comitê Gestor EEP serão tomadas por maioria simples dos membros, com registro de eventuais dissensos e abstenções, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 7º A critério do Comitê Gestor EEP, poderão ser convidados para as reuniões, de que trata o § 5º, representantes de outros Ministérios, pessoas de notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades ligadas ao setor, e a presença será registrada na ata da reunião e na lista de presença.

§ 8º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis será convidado permanente para as reuniões do Comitê Gestor EEP.

§ 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor EEP será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do referido Comitê.

Art. 3º O cronograma de implementação do programa de eficiência energética para o Grupo 01, de que trata o art. 1º, cumprirá três ciclos de atividades, conforme disposto a seguir:

I - primeiro ciclo de atividades - 2025 e 2026:

a) elaboração de Plano de Trabalho para as categorias de veículos de que trata o § 4º do art. 1º;

b) publicação de normativos referentes aos procedimentos de ensaios de sistemas e componentes até 31 de março de 2026;

c) definição do tipo de implemento rodoviário a ser utilizado para medições, até 31 de março de 2026;

d) definição das rotas representativas brasileiras, até 30 de junho de 2026; e

e) adaptação do VECTO, até 31 de dezembro de 2026.

II - segundo ciclo de atividades - 2027 e 2028:

a) validação da ferramenta de simulação computacional, pelo Comitê Gestor EEP, até 1º de junho de 2027;

b) apresentação, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos resultados de eficiência energética com base no volume de produção dos veículos inciso III do § 2º do art.1º referentes ao período 1º de outubro de 2027 a 30 de setembro de 2028, com apresentação do relatório até 1º de outubro de 2028 a 1º de novembro de 2028; e

c) definição da linha de base de eficiência energética dos veículos produzidos no país ou importados, até 31º de dezembro de 2028;

III - terceiro ciclo de atividades - 2029 e 2030:

a) estabelecimento no país de metas de eficiência energética para veículos pesados, até 30 de abril de 2029;

b) apresentação anual, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos resultados de eficiência energética com base no volume produção dos veículos inciso III do § 2º do art.1º referentes aos doze meses anteriores, até 1º de novembro de cada ano;

c) divulgação obrigatória para o público, por meio de programa de etiquetagem, dos resultados de eficiência energética dos veículos do Grupo 01, a partir de 1° de janeiro de 2030, prazo este que poderá, caso necessário, ser revisado pelo Conselho Gestor; e

d) verificação do atendimento das metas de eficiência energética para veículos pesados, a partir de 1º de outubro de 2033.

§ 1° O Plano de Trabalho de que trata a alínea a do inciso I do caput será elaborado pelo Comitê Gestor EEP e publicado em até 90 (noventa) dias do início da vigência desta Portaria.

§ 2° Fica definido o Vehicle Energy Consumption Calculation Tool (VECTO), desenvolvido pela Comissão Europeia, como software de simulação para eficiência energética.

§ 3° Atrasos na implementação da ferramenta VECTO postergarão, automaticamente, o cronograma de que trata esta Portaria, conforme Despacho da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.200-SEI, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO