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2025/07/15

Instrução Normativa RFB Nº 2271 DE 14/07/2025

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1455/2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, em decorrência das alterações promovidas pelo art. 1º, caput, incisos I a IV, do Decreto Nº 6761/2009.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A A fonte pagadora dos rendimentos decorrentes das operações a que se referem o art. 4º deverá efetuar o registro dessas operações eletronicamente por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser efetuado previamente à realização do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao beneficiário no exterior.

§ 2º O registro deverá ser efetuado por contrato, inclusive quando se conste a previsão de múltiplas remessas em datas diferentes.

§ 3º O requerente deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, além dos documentos necessários que comprovem a realização das operações de que tratam o art. 4º.

§ 4º Na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, não sendo dispensada a realização do registro de que trata este artigo.

§ 5º O registro de que trata este artigo, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 4º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.

§ 6º A remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação do registro de que trata este artigo.

§ 7º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 6º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º-B O sujeito passivo que realizar o registro das operações de que trata o art. 4º-Acom incorreções ou omissões será intimado para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

II - por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos I e II deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento)." (NR)

Art. 2º Fica revogado os §§ 4º a 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com produção de efeitos a partir de 14 de julho de 2025.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS