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2025/07/16

Portaria SECEX Nº 411 DE 15/07/2025

Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 757, de 10 de julho de 2025.

Publicado no DOU em 16 jul 2025

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 757, de 10 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 757, de 10 de julho de 2025, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - o importador deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do pedido de LI as seguintes informações:

a) o nome do empreendimento;

b) o nome do empreendedor;

c) o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG; e

d) o número e a data de publicação do ato administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica que outorgou o empreendimento;

V - adicionalmente, nos casos em que o importador da mercadoria não for o empreendedor do empreendimento, como requisito para o deferimento do pedido de LI, o importador deverá apresentar contrato ou outro instrumento congênere que comprove o vínculo entre o importador, o empreendedor e o empreendimento;

VI - o documento mencionado no inciso V deverá ser apresentado por meio do módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, devendo o número do dossiê gerado ser informado no campo "Informações Complementares" do pedido de LI;

VII - será concedida inicialmente a cada empreendimento a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empreendimento", podendo cada importador obter mais de uma LI por empreendimento, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;

VIII - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para o mesmo empreendimento:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

IX - é vedada a inclusão de mais de um empreendimento em um mesmo pedido de LI.

Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 757, DE 10 DE JULHO DE 2025

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPREENDIMENTO

VIGÊNCIA

8541.43.00

-- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

9,6%

US$ 717.410.000,00 (FOB)

US$ 8.000.000,00 (FOB)

16/07/2025 a 15/07/2026

Ex 001 - Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, para utilização em centrais geradoras com potência superior a 5 MW