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2025/07/29

Resolução CGNFS Nº 6 DE 21/07/2025

Autoriza o compartilhamento de dados da NFS-e de padrão nacional com as Secretarias de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, até a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-e), instituído pela Cláusula Décima Segunda do Convênio de 30 de junho de 2022, firmado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, que estabeleceu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), convalidado pelo art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, X, e pelo art. 4º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-e nº 1, de 16 de março de 2023;

Considerando o caput do art. 58 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais;

Considerando o § 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que determina que os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes;

Considerando o inciso II e o § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que fixa a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional;

Considerando que os dispositivos citados encontram-se vigentes a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do inciso II do art. 544 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

Considerando que a cooperação, princípio constitucional tributário previsto no art. 145, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, torna imprescindível que o CGIBS tenha acesso aos documentos de NFS-e para a realização de testes e para subsidiar o desenvolvimento dos sistemas de apuração e distribuição da receita do IBS aos Estados, Distrito Federal e Municípios; resolve:

Art. 1º Fica autorizado o compartilhamento de dados das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, armazenadas no Ambiente de Dados Nacional (ADN/NFS-e), com Número Sequencial Único (NSU) gerado a partir de 1º de janeiro de 2025, com as Secretarias de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, até a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).

§ 1º Após a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), o compartilhamento de dados será realizado diretamente com essa entidade.

§ 2º Os dados compartilhados durante o exercício de 2025 destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento e homologação dos sistemas relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), devendo ser fornecidos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes.

§ 3º Os entes citados no caput deverão observar as regras relativas ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALEX HUDSON COSTA CARNEIRO