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2025/07/30

Solução de Consulta COSIT Nº 120 DE 24/07/2025

Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ IRPJ. Lucro presumido. Licenciamento ou cessão de direito de uso de software não customizado ou customizado em pequena extensão. Percentual de presunção. Alteração de entendimento da administração tributária. Aplicabilidade após a publicação. A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na imprensa oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual ao irpj, na hipótese de alteração do percentual de presunção

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO.

A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual ao IRPJ, na hipótese de alteração do percentual de presunção.

O percentual de presunção reduzido de 8% (oito por cento) pode ser utilizado, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do lucro presumido, até 14 de fevereiro de 2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO.

A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal à CSLL, na hipótese de alteração do percentual de presunção.

O percentual de presunção reduzido de 12% (doze por cento) pode ser utilizado, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do lucro presumido, até 14 de fevereiro de 2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral