Portaria RFB Nº 568 DE 15/08/2025
Dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, destinado à regularização de crédito tributário por meio de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica prevista em edital vigente, prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com o objetivo de prevenir e reduzir litígios tributários.
Art. 2º A habilitação ao Procedimento Litígio Zero Autorregularização de que trata esta Portaria deverá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação de requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:
I - número do edital de transação por adesão em vigor;
II - natureza dos créditos tributários a serem transacionados, em conformidade com o objeto do edital a que se refere o inciso I; e
III - créditos tributários a serem constituídos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com indicação de seus valores; e
IV - informações complementares eventualmente necessárias à sua constituição.
§ 1º A formalização do requerimento a que se refere o caput deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser protocolado em até sessenta dias do prazo final do edital, por meio do formulário constante do Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico .
Art. 3º Para fins de deferimento do requerimento a que se refere o art. 2º, serão considerados os seguintes critérios:
I - regularidade cadastral do sujeito passivo;
II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Art. 4º Atendidos os critérios de que trata o art. 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício ou de mora.
Art. 5º A autorregularização de que trata esta Portaria não exclui eventual verificação posterior do crédito tributário por parte da fiscalização quanto à adequação da apuração promovida pelo contribuinte.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS