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2025/08/22

Solução de Consulta COSIT Nº 146 DE 15/08/2025

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Conselho de fiscalização do exercício de atividade profissional. Segurado eleito para cargo de direção. Contribuinte individual. Jeton. Auxílio de representação. Custeio de despesas com veículo. Remuneração. Contribuições sociais previdenciárias. Incidência.

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições sociais previdenciárias sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa ou equiparado a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras.

Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, sobre os quais incidem as contribuições sociais previdenciárias.

Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos às contribuições sociais previdenciárias.

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alínea " f" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.098, de 25 de junho de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "i" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 8º, § 6º; art. 33, inciso II, § 14. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE despesaS com veículo. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição

A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

São tributáveis as remunerações por trabalho prestado no exercício de cargo de diretor eleito para conselho de fiscalização do exercício de atividade profissional, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício do referido cargo.

A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, incidindo o imposto sobre a renda.

Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos ao imposto sobre a renda.

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 74, inciso II, alínea " d" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, incisos I, X, XVII e XVIII. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral