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2025/08/26

Solução de Consulta SRRF08 Nº 8011 DE 12/08/2025

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF - Consórcio público de direito privado. Pagamento a outras pessoas jurídicas. Prestação de serviços. Incidência.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA.

O art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023, aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não se aplicando ao consórcio público de direito privado.

As importâncias pagas ou creditadas por consórcio público de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional; pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra; a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, e por serviços de propaganda e publicidade; e a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispositivos Legais: art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; arts. 1º e 6º da Lei nº 11.107, de 2005; arts. 714, 716, 718, 723 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2021, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a parte da consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, caput, incisos I, II e XIV.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe da Divisão