Solução de Consulta COSIT Nº 155 DE 25/08/2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF- Retenção. Não incidência. Suprimentos de fundos estaduais distrital e municipais.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRIMENTOS DE FUNDOS ESTADUAIS DISTRITAL E MUNICIPAIS.
A hipótese de não retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por meio de suprimentos de fundos, de que trata o art. 4º, inciso XXI, da IN RFB nº 1.234, de 2012, também se aplica aos pagamentos por suprimentos de fundos nos âmbitos estadual, distrital e municipal, desde que sejam compatíveis com as situações e valores regulamentados pelo Decreto nº 93.872, de 1986, e demais normas federais.
Dispositivos Legais: Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, art. 45; Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º, inciso XXI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
DÚVIDA EM TESE. DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser considerada ineficaz a dúvida formulada de maneira genérica, sem detalhar os fatos e sem indicar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral