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2025/09/18

Solução de Consulta COSIT Nº 178 DE 16/09/2025

Assunto: imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF - pagamentos efetuados por estados e municípios a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Incidência na fonte.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE.

Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se nesse caso a legislação reservada aos rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, consolidada nos arts. 741 a 774 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REMESSA DE RECURSOS EM PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa de recursos a residente ou domiciliado no exterior em pagamento pela aquisição de máquinas e equipamentos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 28 DE MAIO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024.

Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 44; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 741, caput, inciso I e parágrafo único, e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º e 35; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral