Resolução Nº 503 DE 18/09/2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados aos limites máximos de valor para transações no Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O limite máximo de que trata o § 3º não se aplica quando:
I - o participante do Pix:
a) acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e
b) demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que:
1. não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens no âmbito do Pix;
2. valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem;
3. utiliza certificados distintos para ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para o Pix; e
4. adota certificados separados para assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix; ou
II - a transação:
a) tiver por participante destinatário a Secretaria do Tesouro Nacional; ou
b) for destinada ao pagamento de Guia do FGTS Digital - GFD.
§ 5º Mediante solicitação do participante, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 4º, inciso I, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o § 3º, desde que:
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor