Solução de Consulta COSIT Nº 175 DE 12/09/2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Crédito presumido de ICMS. Subvenção meramente para custeio. Base de cálculo. Inclusão.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO MERAMENTE PARA CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Em vista da aplicação das regras da Lei nº 14.789, de 2023, à espécie consultada, depreende-se que não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que, como tal, deve ser tributada pelo IRPJ.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, VI, alíneas «a» e «b», e art. 19-A, III, § 1º; Medida Provisória nº 1.185, de 2023; Lei nº 14.789, de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), art. 441, I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO MERAMENTE PARA CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Em vista da aplicação das regras da Lei nº 14.789, de 2023, à espécie consultada, depreende-se que não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que, como tal, deve ser tributada pela CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, VI, alíneas «a» e «b», e art. 19-A, III, § 1º; Medida Provisória nº 1.185, de 2023; Lei nº 14.789, de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), art. 441, I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VIII e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral