Instrução Normativa BCB Nº 673 DE 03/10/2025
Divulga a versão 7.2 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.2 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025;
II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025; e
III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Ricardo Pereira de Araújo
ANEXO
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.2
Histórico de revisão
Data |
Versão |
Descrição das alterações |
08/2024 |
7.0 |
• Índice: - Reposicionamento do capítulo "Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico" do capítulo 11 para o capítulo 07 e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes; - Inclusão do novo capítulo 15 - "Pix Automático" e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes • Capítulo 01: |
- Página 04 - Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata do serviço de iniciação de transação de pagamento (de capítulo 15 para capítulo 16). • Capítulo 02: - Página 07 - item 07: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias; - Página 08 - item 10: ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para fins |
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de registro de reclamações no âmbito do Pix; - Página 09 - itens 12 e 13: alteração do destinatário dos requisitos (de PSP do usuário pagador para PSP do usuário recebedor); - Página 10 - item 16 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação de ícone do tipo "check" nos comprovantes de pagamento; - Página 10 - item 17 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação das informações e ícones ("check" ou "calendar clock") constantes das telas de conclusão das jornadas de pagamento e agendamento nos respectivos comprovantes. |
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• Capítulo 03: - Página 16 - item 11: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 - "Pix Agendado", com alterações). • Capítulo 04: - Página 19 - item 02: ajustes na redação (exclusão de "caso o PSP possua essa informação (por exemplo, se o usuário recebedor for seu |
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cliente"); - Página 21 - item 07: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 - "Pix Agendado", com alterações, e substituição do CPF/CNPJ pelo nome do recebedor). • Capítulo 07: - Página 38 - item 12: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o |
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capítulo 12 - "Pix Agendado", com alterações); - Página 38 - item 13: ajustes na redação (referências ao payload do QR Code dinâmico e à tela com exemplo ilustrativo); - Migração dos itens 15, 16 e 17 para o capítulo 12 -" Pix Agendado" (com alterações) • Capítulo 08: - Página 40 - item 03 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do Pix Agendado no extrato da conta e, caso disponibilizado, no |
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extrato Pix; - Página 40 - item 04 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do Pix Automático no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix, e ajustes da numeração dos itens subsequentes; - Página 40 - item 07: inclusão de recomendação de recuperação dos comprovantes de agendamento na funcionalidade de extrato; - Página 40: inclusão de exemplos de transações Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Automático nas telas ilustrativas. |
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• Capítulo 11: - Página 53 - exclusão de "por período" e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático no subtítulo do capítulo; - Página 54 - item 01: exclusão de "por período" e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático; - Página 54 - Item 02: exclusão de "por período (diurno e noturno)" no tópico "Pix para empresas" e inclusão de informações relativas ao Pix Agendado e ao Pix Automático. Acréscimo do termo "diários" aos limites e inclusão de frase para fazer referência a opção de limite global |
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diário diferenciado nas informações sobre cadastro de beneficiários e cadastro de contas; - Página 55 - Item 03: inclusão do Pix Agendado e Pix Automático na consulta e alteração de limites; - Página 55 - Item 04: inclusão do Pix Agendado e Pix Automático na permissão de solicitação de aumento de limite; - Página 56 - Item 05: inclusão de exceção no prazo de 24 a 48 horas para processamento de solicitação de aumento de limite no caso do Pix Automático. |
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- Página 56 - Item 06 (novo): inclusão de obrigatoriedade de comunicação ao usuário pagador sobre o prazo de 8 horas para processamento da solicitação de aumento de limite para o Pix Automático, sujeito à aprovação do PSP, e ajustes da numeração dos itens subsequentes; - Página 57 - item 08 (novo): inclusão de obrigatoriedade de comunicação ao usuário pagador caso solicitações de redução de limite do Pix Agendado resultem na inviabilização da liquidação de agendamentos já programados, inclusão de tela exemplificativa e ajustes da numeração dos itens subsequentes; |
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- Página 59 - item 10: inserido o termo "diário" na menção ao limite diferenciado aplicável a todas as contas cadastradas; - Página 60 - item 13: inserido o termo "diário" na menção ao limite diferenciado aplicável a todos os beneficiários cadastrados; - Páginas 54, 55, 59, 60 e 62: ajustes nas telas para inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático. • Capítulo 12: - Páginas 64 a 69: reformulação geral do capítulo, com ajustes de redação e inclusão de novos itens para tratar do Pix Agendado recorrente |
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, do limite específico para transações agendadas e de aprimoramentos realizados nos comprovantes de agendamento, assim como para considerar informações sobre o envio de notificação após a liquidação da transação agendada antes existentes no capítulo 03 - "Pix com Chave Pix", no capítulo 04 - "Pix com inserção manual dos dados de conta transacional" e no capítulo 07 - "Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico". • Capítulo 15 (novo): |
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- Inclusão do novo capítulo "Pix Automático" e ajustes da numeração dos capítulos e páginas subsequentes. • Capítulo 16: - Padronização do termo "prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento (PSI)" em todo o capítulo; - Exclusão dos itens 11, 13, 17 e 18 da versão 6.4; - Renumeração dos itens 12, 14, 15, 16, da versão 6.4, para 14, 11, 12, 13, na versão 7.0, respectivamente; |
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- Página 105 - item 01: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias dos PSIs; - Página 107 - item 14: ajustes na redação (necessidade de cumprimento das obrigatoriedades previstas no capítulo "Pix Agendado", caso o PSI oferte agendamento único e/ou recorrente); - Página 108 - item 15 (novo): inclusão de obrigatoriedade de disponibilização de funcionalidades do Pix Automático, caso o PSI oferte o produto; |
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- Página 108 - item 16 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do Pix Agendado pelo PSI; - Página 108 - item 17 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do Pix Automático pelo PSI; - Página 108 - item 18 (novo): inclusão de recomendação referente à disponibilização da funcionalidade de consulta ao histórico de autorizações do Pix Automático. • Capítulo 20 (Anexo I): |
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- Ajustes de numeração de páginas e itens citados; - Página 120: Alterações no item 10 do cap. "Obrigações e recomendações gerais" - ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para fins de registro de reclamações no âmbito do Pix; - Página 124: Alterações no item 01 do cap. "Meus limites Pix" - exclusão de "por período" e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático; |
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- Página 124: Alteração no item 01 do cap. "Pix Agendado" - substituição da palavra "pagamentos" por "transações Pix"; - Páginas 124 e 125: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência referentes ao cap. "Pix Automático". • Alterações nas interfaces das telas exemplificativas. • Pequenos ajustes de forma. |
02/2025 |
7.1 |
• Índice: - Inclusão do novo capítulo 16 - "Autoatendimento MED" e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes. • Capítulo 01: - Página 04 - Introdução: alteração da aplicabilidade das obrigações contidas neste documento de aplicativos destinados a pessoas físicas para pessoas naturais; |
- Página 04 - Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata do serviço de iniciação de transação de pagamento (de capítulo 16 para capítulo 17). • Capítulo 02: - Página 06 - item 04: alteração do termo pessoa física para pessoa natural na menção ao custo do Pix. • Capítulo 03: |
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- Página 13 - item 05: inclusão do retorno de chave bloqueada quando houver consulta de chave no DICT e do termo indisponibilidade de chave como mensagem a ser informada ao usuário; - Página 14 - item 06: exclusão da palavra "oculto" na menção ao "CPF mascarado" como dado do usuário recebedor a ser apresentado para conferência. Inserção de frase para deixar claro que não poderá haver qualquer mascaramento de chave Pix no retorno de consulta ao DICT, de forma a permitir a conferência dos dados da chave pelo usuário pagador antes de confirmar o pagamento; |
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- Página 16 - item 12: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. • Capítulo 04: - Página 21 - item 08: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. |
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• Capítulo 06: - Página 29 - item 07: ajuste de texto e inclusão do erro de leitura de QR Code pelo motivo de chave bloqueada e do termo chave indisponível como mensagem a ser informada ao usuário; - Página 31 - item 12: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. Inclusão de frase sobre vedação à |
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exibição da chave Pix vinculada ao QR Code estático e dos dados bancários (agência e conta) do recebedor no comprovante de pagamento, quando o campo "Identificador" (TxId) estiver preenchido. • Capítulo 07: - Página 36 - exclusão de uma das telas exemplificativas; - Página 36 - item 08: inclusão do erro de leitura de QR Code pelo motivo de chave bloqueada; |
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- Página 38 - item 13: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. Exclusão do trecho "sempre que estiver preenchido" associado à mensagem do campo "Identificador" (TxId). Inclusão de frase sobre vedação à exibição da chave Pix vinculada ao QR Code dinâmico e dos dados bancários (agência e conta) do recebedor no comprovante de pagamento. • Capítulo 08: |
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- Página 40 - item 03: inclusão da especificação "lançamentos futuros" no extrato da conta ou extrato Pix, onde serão disponibilizadas as transações Pix Agendado. Inserção da possibilidade de identificar o Pix Agendado em um menu de consulta específico para agendamentos. • Capítulo 10: - Página 47 - item 02: exclusão do trecho "em caso de Pix iniciados por QR Code" em frase que possibilita, a critério do PSP pagador, a exibição do nome do prestador de serviços de pagamento ao qual a chave está vinculada. |
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• Capítulo 12: - Página 64 - item 04: inclusão da especificação "com vencimento" na frase "para agendamentos únicos realizados por meio do QR code dinâmico". Exclusão dos trechos "sempre que estiver preenchido" e "conforme o tipo de pagamento"; - Página 64 - item 05: inclusão do "Pix Agendado" na citação ao limite diário. Substituição de data agendada por data prevista para o pagamento; |
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- Página 65 - item 07: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 - item 08: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 - item 09: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 - item 10: exclusão do trecho "a qualquer momento" e inclusão da informação "horário limite para o cancelamento" de agendamento; |
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- Página 66 - item 12: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 67 - item 16: ajustes de redação e inclusão da frase "para agendamentos recorrentes, a verificação do limite disponível deve ser feita pelo menos para a data agendada mais próxima"; - Página 68 - item 20: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 69 - item 23: inclusão de "Agendado" para especificar o tipo de transações Pix. |
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• Capítulo 15: - Página 85 - item 08: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 86 - item 10: alteração de itens 15 e 18 para itens 16 e 19 na referência às telas com informações da autorização; - Página 87 - item 12: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 87 - item 13 (novo): inclusão de obrigatoriedade para permitir ao usuário concluir a jornada de pagamento, sem avançar para a |
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etapa da oferta do Pix Automático para os próximos pagamentos, caso ocorra erro na leitura apenas da parte do QR Code relativa à recorrência; - Página 88 - item 15: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 91 - item 19: inclusão de informação para esclarecer que "o valor do pagamento imediato não está sujeito ao valor máximo estabelecido pelo usuário". Exclusão de um parágrafo que foi transferido para o novo item 20, da página 92; |
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- Página 92 - item 20 (novo): reposicionamento de parágrafo do item 19 que cita a necessidade de constar a informação de que o primeiro pagamento é imediato e inclusão de obrigatoriedade de campo check box para que o usuário ateste conhecimento de que está autorizando pagamentos recorrentes futuros; - Página 95 - item 31: adequação em redação para substituir "do" por "de um"; - Página 98 - item 39: inclusão de informação para recomendar que "caso o valor máximo seja alterado para um valor inferior ao de um |
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pagamento já agendado, o PSP pagador poderá informar o fato ao usuário pagador e oferecer a possibilidade de cancelamento do pagamento agendado"; - Página 99 - item 40: inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada; - Página 102 - item 48: inclusão de informação para estabelecer que "quando a liquidação ocorrer entre zero hora e seis horas da manhã, a notificação deve ser enviada, preferencialmente, após esse horário"; |
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- Página 103 - item 53: inclusão da obrigatoriedade de envio de notificação sobre resultado do processamento da autorização na situação em que tenha sido ultrapassado o limite máximo de tempo que o PSP do pagador deve aguardar para a conclusão do processo de autorização pelo PSP do recebedor; - Página 103 - item 57 (novo): inclusão de recomendação de envio de notificação sobre a possibilidade de alteração do valor máximo até dois dias antes da data prevista de liquidação e da necessidade de entrar em contato com o recebedor, de forma a viabilizar o pagamento no |
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mesmo ciclo, nos casos em que um agendamento não foi realizado por ultrapassar o valor máximo estabelecido para a autorização. • Capítulo 16 (novo): - Inclusão do novo capítulo "Autoatendimento MED" e ajustes da numeração dos capítulos e páginas subsequentes. • Capítulo 21 (Anexo I): - Ajustes de numeração de páginas e itens citados; |
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- Página 136: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência referentes ao cap. "Autoatendimento MED". • Alterações nas interfaces das telas exemplificativas. • Pequenos ajustes de forma. |
10/2025 |
7.2 |
• Capítulo 03: - Página 13 - item 06 (novo): inclusão de obrigatoriedade de envio de mensagem de erro nos casos em que o retorno do envio de chave ao DICT for de conta ou usuário com restrição para recebimento de transação Pix por envolvimento em fraude. - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo. |
• Capítulo 06: - Página 29 - item 08 (novo): inclusão de obrigatoriedade de informar ao usuário acerca de erro decorrente da leitura de QR Code com chave vinculada a conta ou usuário com restrição para recebimento de transação Pix por envolvimento em fraude. - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo. |
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• Capítulo 07: - Página 36 - item 10 (novo): inclusão de obrigatoriedade de informar ao usuário acerca de erro decorrente da leitura de QR Code com chave vinculada a conta ou usuário com restrição para recebimento de transação Pix por envolvimento em fraude. - Página 38 - item 16 (novo): inclusão de recomendação de exibição dos dados do devedor no comprovante de pagamento para os usuários pagador e recebedor, se forem informados. |
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- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novos itens no capítulo. |
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• Capítulo 08: - Página 40 - item 03: exclusão de permissão de complementação ao nome Pix Agendado para informar ao usuário que se trata de um agendamento recorrente. - Página 40 - item 04: inclusão do trecho "o pagamento imediato das jornadas 3 e 4 de autorização constitui uma exceção a essa regra, não devendo ser identificado com a nomenclatura Pix Automático no extrato da conta ou no extrato Pix, mas sim como uma transação Pix". |
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- Página 40 - item 05 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação das devoluções de transações Pix contestadas no âmbito do MED no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix. Inclusão de vedação à exibição do nome do remetente caso os recursos devolvidos sejam provenientes de conta diferente da conta recebedora da transação raiz. - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo. |
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• Capítulo 10: - Página 48 - item 07: substituição de "devem" por "podem". |
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• Capítulo 12: - Páginas 66 e 68 - itens 13 e 18: substituição de "Pix Agendado recorrente" por "Pix Agendado" nas telas exemplificativas. |
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• Capítulo 15: - Página 85 - item 05: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica e de texto explicativo sobre o campo "objeto do pagamento". - Página 85 - item 06: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 85 - item 07: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. |
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- Página 85 - item 08: inclusão de menção ao menu "Autorizações pendentes" e da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de "dessa jornada" por "da jornada". - Página 86 - item 09: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica, do trecho "de confirmação" e realização de ajustes de redação. - Página 87 - item 11: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. |
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- Página 87 - item 12: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de "dessa jornada" por "da jornada". - Página 87 - item 13: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 88 - item 14: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. |
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- Página 88 - item 15: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de "dessa jornada" por "da jornada". - Página 89 - item 16: inclusão da numeração das jornadas de autorização às quais o item se aplica. Inclusão de "(caso seja informado)" após "objeto do pagamento" e substituição de "identificador da cobrança" por "identificador do objeto da cobrança". Inclusão de texto explicativo sobre os campos "objeto do pagamento" e "identificador do objeto da cobrança". |
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- Página 89 - item 17: inclusão da numeração das jornadas de autorização às quais o item se aplica. - Página 90 - item 18: exclusão de "primeiro" antes de "pagamento imediato". Inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 91 - item 19: exclusão de "primeiro" antes de "pagamento imediato". Inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Inclusão de "(caso seja informado)" após "objeto do pagamento" e substituição de "identificador da cobrança" por |
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"identificador do objeto da cobrança". - Página 92 - item 20: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de "destaque de que o primeiro pagamento é imediato" por "destaque de que haverá um pagamento imediato". - Página 92 - item 21: exclusão de "primeiro" antes de "pagamento imediato". Inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. |
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- Página 92 - item 22: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 92 - item 23: substituição de "primeiro pagamento" por "pagamento imediato referente à jornada 3". - Página 92 - item 24: inclusão da numeração das jornadas de autorização às quais o item se aplica. Substituição de "prazo exigido em regulamentação para permitir a conclusão do processo" por "tempo estabelecido para a experiência do usuário pagador na concessão da autorização Pix Automático". Inclusão de "pagador" após "mensagem ao usuário". |
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- Página 93 - item 26: inclusão de "(caso seja informado)" após "objeto do pagamento" e substituição de "identificador da cobrança" por "identificador do objeto da cobrança". - Página 95 - item 28: inclusão de "(caso seja ofertada pelo PSP)" após "uso de linha de crédito". Inclusão de botão para opção de recebimento de notificações de agendamento na tela do canto superior direito. - Página 95 - item 29: inclusão de "(caso seja ofertada pelo PSP)" após "uso de linha de crédito". |
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- Página 96 - item 33: inclusão de "(caso seja informado)" após "objeto do pagamento" e substituição de "identificador da cobrança" por "identificador do objeto da cobrança". - Página 97 - item 35: inclusão de obrigatoriedade de contemplar na consulta ao histórico tanto as autorizações concedidas diretamente ao PSP quanto os consentimentos efetivados por meio de um PSI, com padronização da nomenclatura utilizada para indicar o status das autorizações. |
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- Página 99 - item 40: Inclusão de "recorrente" após "comprovante de pagamento" e de "(caso seja informado)" após "objeto do pagamento". Inclusão das informações do pagador na primeira tela exemplificativa. - Página 99 - item 41 (novo): Inclusão de vedação à identificação do comprovante de pagamento imediato das jornadas 3 e 4 ou da cobrança com vencimento da jornada 4 como Pix Automático e inclusão de obrigatoriedade de seguir os requisitos dispostos nos capítulos "Pagamento através de QR Code estático" e "Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico". |
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- Página 99 - item 42 (novo): Inclusão de recomendação para incluir os dados do devedor no comprovante de pagamento recorrente. - Página 101 - item 44: substituição de "notificações de pagamentos agendados" por "notificações de agendamento". - Página 102 - item 52 (nova numeração): Inclusão de "(caso seja informado)" após "objeto do pagamento". - Página 102 - item 52: excluído, tendo em vista a revogação por meio da Instrução Normativa BCB nº 625, de 29/05/2025. - Página 103 - item 55: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de "suspensão" por "exclusão". |
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- Página 103 - item 58: exclusão de "até dois dias antes da data prevista de liquidação" e inclusão de "tentar" antes de "viabilizar o pagamento no mesmo ciclo". - Página 103: exclusão da menção à data limite para alteração do valor máximo da tela exemplificativa referente aos itens 53 e 58. - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novos itens no capítulo. |
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• Capítulo 16: - Página 106 - item 03: substituição de "deve-se fornecer" por "devem ser fornecidas" e "prazo limite para resolução das contestações de transações" por "prazo máximo para o PSP concluir a análise da contestação de transação". - Página 106 - item 04: ajuste decorrente do MED 2.0 - complementação de texto para informar que a devolução pode ocorrer a partir de contas diferentes da conta recebedora da transação raiz (original) que estejam envolvidas na fraude. Exclusão de trecho que menciona o |
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período de monitoramento de 90 dias para devoluções complementares. - Página 107 - item 07: ajuste decorrente do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores". - Página 107 - item 08: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores" e complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. |
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- Página 108 - item 09: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores" e complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. - Página 108 - item 10: ajuste decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores". Inclusão de informação para estabelecer que "a solicitação do relato da fraude deve ocorrer preferencialmente antes da finalização da |
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jornada de autoatendimento, logo após o registro da recuperação de valores, de forma a garantir a tempestividade da coleta das informações". - Página 108 - item 11: ajuste decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores". - Página 110 - item 14: ajuste decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores". - Página 111 - item 17: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores" e |
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complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. - Página 112 - item 23: ajuste decorrentes do MED 2.0 - substituição de "nome do recebedor" por "nome do recebedor da transação raiz". Inclusão do valor efetivamente devolvido no conjunto de informações mínimas a serem apresentadas para contestações aprovadas. Substituição de "valor" por "valor contestado" nas telas exemplificativas e inclusão de "valor devolvido" no exemplo de contestação |
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aprovada. - Página 112 - item 24: substituição do "nome do recebedor" por "nome do recebedor da transação contestada". Substituição de "valor efetivamente devolvido referente às contestações aprovadas" por "valor efetivamente devolvido, no caso de contestação aprovada". Ajuste decorrente do MED 2.0 - reescrita da frase que trata do prazo de 90 dias para realização de devoluções, com inclusão de menção a outras contas envolvidas na fraude além da conta recebedora da transação raiz. |
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- Página 113 - item 26: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "transação original" por "transação raiz", inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude e substituição de "notificação de infração associada a uma solicitação de devolução" por "recuperação de valores". - Página 113 - item 27: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "transação original" por "transação raiz" e inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude. |
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- Página 113 - item 28: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "transação original" por "transação raiz" e inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude. - Página 113 - exclusão do termo "PSP do usuário pagador" do destinatário no rodapé da página. - Página 114 - item 29: ajustes decorrentes do MED 2.0 - inclusão de informações mínimas da notificação de crédito proveniente da conta do recebedor da transação raiz e da notificação no caso de crédito de conta diferente da que recebeu a transação raiz. Proibição de exibição do |
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nome do remetente do crédito quando se tratar de uma conta diferente da que recebeu a transação raiz. - Página 114 - Inclusão de segunda tela exemplificativa para o item 29 e exclusão do termo "PSP do usuário recebedor" do destinatário do rodapé da página. |
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• Capítulo 21 (Anexo I): - Ajustes de numeração de páginas e itens citados. |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
Ricardo Pereira de Araujo