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2025/10/13

Instrução Normativa MINC Nº 26 DE 10/10/2025

Estabelece procedimentos relativos à apresentação, captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural, nos termos da Lei Nº 13800/2019.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, no art. 3º, inciso V, alínea "c" da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023,

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, são consideradas relevantes e pertinentes aos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) as ações de execução dos projetos de constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais, geridos por organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, voltados para a sustentabilidade de longo prazo de instituições culturais.

Parágrafo único. Os projetos de constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais devem atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 1º e a um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, sendo um conjunto de ativos de natureza privada, instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial, que tenha por finalidade gerar receita, preservar seu valor e constituir fonte regular e estável de recursos.

Art. 2º Para fins de apresentação de projeto no âmbito do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, consideram-se:

I - organização gestora de fundo patrimonial cultural, instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação, fundação privada ou fundação de apoio credenciada na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que deverá atuar exclusivamente para um fundo patrimonial cultural na captação e na gestão das doações e patrocínios oriundos de pessoas físicas e jurídicas, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e possuir natureza de gestão de fundo cultural, comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

II - organização executora, instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse público deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

III - instituição apoiada, instituição pública ou privada sem fins lucrativos, que deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 3º As propostas de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais culturais serão apresentadas ao Ministério da Cultura por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) na forma desta Instrução Normativa e, quando aplicável, da Instrução Normativa MinC para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.

Art. 4º As propostas de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais deverão ser apresentadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, para a instituição apoiada, conforme art. 2º da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e serão enquadradas no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 5º A constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural poderá receber as seguintes modalidades de doações, quando admitidas em seu ato constitutivo, conforme Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019:

I - doação permanente restrita de propósito específico, recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação; e

II - doação de propósito específico, recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação.

Parágrafo único. A gestão dos aportes destinados a fundo patrimonial cultural, incluindo a aplicação, os instrumentos de parcerias, os encargos, os tipos de doações recebidas, a exclusividade ou outras condições estabelecidas na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, é de responsabilidade exclusiva da organização gestora de fundo patrimonial cultural.

Art. 6º As propostas de projetos para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural deverão ser apresentadas até o dia 31 de agosto, e seu ciclo anual, a captação de recursos, assim como seu Custo Total deverão ser adequados para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes.

Parágrafo único. Para o exercício de 2025, as propostas de que trata o caput serão admitidas até o prazo de 31 de outubro de 2025.

Art. 7º Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no art. 19, § 8º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será adotado o limite previsto no art. 12, inciso IV, da Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025, de projetos ativos para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural.

Art. 8º Os custos de administração deverão ser contemplados na etapa de custos vinculados específicos, conforme ato normativo do Ministério da Cultura para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, sendo admitidas como despesas:

I - estruturação da governança, gestão e administração financeira e operacional da organização gestora de fundo patrimonial cultural no período, englobando atividades recorrentes e permanentes;

II - planejamento das atividades de captação de recursos; e

III - ferramenta ou plataforma de gestão e governança do fundo patrimonial cultural, inclusive de site para a promoção da transparência e prestação de contas para a sociedade.

Art. 9º Os custos de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis deverão ser contemplados nos percentuais da etapa de custos vinculados correspondente, conforme ato normativo do Ministério da Cultura para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.

Art. 10. Os custos de assessoria contábil e jurídica deverão ser contemplados nos itens correspondentes, conforme previsto em ato normativo do Ministério da Cultura para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.

Art. 11. As propostas culturais apresentadas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) passarão por análise progressiva de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:

I - exame automatizado preliminar de admissibilidade, sendo impedido o seu envio, pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), a proposta que:

a) contrarie regulamentação relativa ao uso do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais; ou

b) não preencha os requisitos do formulário de proposta para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural ou da Instrução Normativa MinC para o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.

II - disponibilização, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), para conhecimento e manifestação das unidades técnicas de análise, exclusivamente quanto à aderência da proposta e seu enquadramento, abrangendo a verificação:

a) do atendimento das finalidades previstas no art. 1º e, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e

b) da adequação do projeto à área, segmento e produto principal, com identificação de sua natureza de projeto para constituição ou ampliação de fundo patrimonial cultural.

§ 1º A proposta que não atender aos requisitos de admissibilidade será arquivada com a motivação, cabendo um único pedido de desarquivamento, realizado em até 10 (dez) dias do registro.

Art. 12. A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.

Art. 13. O projeto será encaminhado à análise técnica que deverá analisá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento.

Art. 14. Após emissão do parecer consolidado e avaliação da unidade técnica, o projeto cultural será encaminhado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) para apreciação pela Plenária, com vistas à aprovação da execução.

Art. 15. Após a homologação da execução, o projeto será liberado para execução quando atingido 1/12 (um doze avos) para projeto anual, 1/24 (um vinte quatro avos), projeto bianual, 1/36 (um trinta e seis avos) para projeto trienal ou 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do projeto para projeto quadrienal.

Art. 16. Para os efeitos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e sem prejuízo do que consta no art. 68, da Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025, não configura vantagem financeira ou material a participação em experiências e eventos organizados em benefício da organização gestora do fundo patrimonial cultural ou da instituição apoiada.

Art. 17. É obrigatória a inserção das marcas da Lei Rouanet, do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 70 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Manual do Uso das Marcas do Pronac.

Art. 18. A metodologia de monitoramento, acompanhamento, comprovação, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o Decreto nº 11.453, de 23 de março 2023, e a Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025.

§ 1º O relatório final de projeto deverá conter demonstração da segregação contábil dos valores captados por intermédio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para cada exercício fiscal.

§ 2º Para projetos de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais culturais, a transferência definitiva dos aportes realizados para o fundo patrimonial cultural, incluindo os rendimentos das aplicações financeiras, será considerada comprovação da realização do objeto proposto.

§ 3º O monitoramento, acompanhamento, comprovação, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos incentivados realizados pelo Ministério da Cultura não substituem nem afastam os procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e respectivos regulamentos.

§ 4º A organização gestora deverá manter as informações cadastrais atualizadas junto ao Ministério da Cultura, anexando a cada exercício fiscal os relatórios financeiros e de execução dos projetos apoiados, demonstrando o alcance do objeto e objetivos realizados.

Art. 19. É vedada a realização de despesas com remuneração para captação de recurso para projetos de constituição ou ampliação de fundos patrimoniais apresentados por organização gestora.

Art. 20. O plano anual de trabalho do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) estabelecerá limites de valores autorizados para constituição e ampliação de fundos patrimoniais culturais, observando o princípio da não-concentração.

Art. 21. Os casos omissos nesta Instrução Normativa considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e deverão ser resolvidos pela titular da Secretaria responsável pela condução do procedimento no âmbito do Ministério da Cultura.

Art. 22. A Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. ....................................................

Parágrafo único. Para o exercício de 2025, as propostas de que trata o caput serão admitidas até o prazo de 30 de novembro de 2025."

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA