Resolução CGSN Nº 183 DE 26/09/2025
Altera a Resolução CGSN Nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 516 e 544, caput, inciso II, da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, e do art. 2º da Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
................................................................................................................................
§ 10. Para fins do disposto nesta Resolução, em relação às entidades de que trata o inciso I do caput e o art. 100, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 19)
I - todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e
II - todos os débitos tributários exigíveis." (NR)
"Art. 2º-A O Simples Nacional deve observar os princípios: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, § 2º)
I - da simplicidade;
II - da transparência;
III - da justiça tributária;
IV - da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V - da defesa do meio ambiente." (NR)
"Art. 2º-B A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e por esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12 § 3º)" (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
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§ 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, a realização da solicitação será simultânea à inscrição no CNPJ por meio do sistema da administração tributária disponibilizado no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Portal Redesim, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
...............................................................................................................................
IV - confirmada a regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;
V - a opção produzirá efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
VI - caso a opção seja indeferida por pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o contribuinte poderá regularizá-las no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de inscrição no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)
I - pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação, da forma estabelecida pelo art. 122, caput e parágrafos; ou
II - na hipótese do início de atividade de que trata o art. 6º, § 5º, no momento da solicitação da opção." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
VI - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V e § 14)
...............................................................................................................................
XIII - que possua titular ou sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
...............................................................................................................................
XXIII - que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
...............................................................................................................................
XXV - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI)
XXVI - constituída sob a forma de sociedade em conta de participação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, e art. 30, § 3º, inciso I)
XXVII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XII)
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 38. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)
II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)
III - serão compartilhadas entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25-A)
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 65. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º-A, inciso II, e §15)
................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
a) mediante programa gratuito, disponibilizado pela administração tributária estipulante da obrigação tributária acessória a que se refere o caput, com link disponibilizado no Portal do Simples Nacional; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 70. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no art. 64, § 1º, inciso II. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25-A; e art. 26, §§ 11 e 15)" (NR)
"Art. 72. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-A)
................................................................................................................................
§ 10. Os documentos que fundamentaram a Defis deverão ser mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, caput, inciso II)." (NR)
"Art. 76. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A escrituração fiscal, a que se refere o art. 65, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 12-A)" (NR)
"Art. 81. ................................................................................................................
................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV, XVI a XXV e XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, caput, inciso II)
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 84. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da ciência da comunicação da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)
................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXIII, XXV e XXVII do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, se houver a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 87. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Defis, na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-Simei ou no PGDAS-D estarão devidamente constituídos, sendo vedado o lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais, distrital ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; e art. 41, § 4º)" (NR)
"Art. 97-A. A ME ou EPP que deixar de apresentar a Defis ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)
§ 4º Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)
I - será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação; e
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º." (NR)
"Art. 98. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 3º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 3º, inciso I)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 3º, inciso II)
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 5º)
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 6º)" (NR)
"Art. 100. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, deve ser observado o art. 2º, § 10º, desta Resolução, ainda que também atuem como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 19, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, § 14 e art. 18-E, § 5º)" (NR)
"Art. 109. Na hipótese de o empresário individual ou o empreendedor ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Declaração Anual Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B)
...............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-B)
................................................................................................................................
§ 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual ou do empreendedor para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-B)
§ 3º A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-B)
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; art. 25-A; e art. 25-B)
.................................................................................................................................
§ 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B)
§ 7º A DASN-Simei possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º; e art. 25-B, parágrafo único)
§ 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B)
§ 9º Os documentos que fundamentaram a DASN-Simei deverão ser mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)." (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40-A. .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, às obrigações tributárias acessórias dispostas nos arts. 38 (PGDAS-D), 72 (Defis) e 109 (DASN-Simei) desta Resolução." (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 98. .................................................................................................................
................................................................................................................................
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
................................................................................................................................
§ 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
......................................................................................................................" (NR)
Art. 4º A Seção I do Capítulo I do Título I, localizada imediatamente após o art. 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO I
..............................................................................................................................
Seção I - Das Definições e Princípios" (NR)
Art. 5º A Seção II do Capítulo III do Título II, localizada imediatamente após o art. 108 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II - Da Declaração Anual Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais para o MEI (DASN-Simei)" (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018:
I - os incisos I a IV do § 5º do art. 6º; e
II - os incisos I e II do § 4º do art. 98.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 3º, nos termos do disposto no §4º do art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - imediatamente, em relação aos demais artigos.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê