Resolução GECEX Nº 799 DE 10/10/2025
Altera o Anexo IV da Resolução GECEX Nº 272/2021 que dispõe sobre reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul Nº 49/2019.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes nº 138/25, 140/25, 145/25, 146/25, 147/25, 148/25, 149/25, 150/25, 151/25, 152/25 e 162/25 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações em suas 224ª, 225ª, 226ª e 227ª Reuniões Ordinárias ocorridas, respectivamente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2025,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Unidade da quota |
Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) |
Início da vigência |
Término da vigência |
2832.10.10 |
001 |
0 |
Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso |
24.650 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1º |
14/11/2025 |
13/11/2026 |
2907.23.00 |
0 |
-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
10.000 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1º |
16/10/2025 |
15/10/2026 |
|
3002.49.99 |
002 |
0 |
Inoculante a base dekosakonia saccharieklebsiella variicola |
3.948 |
Unidades |
Art. 2º Inciso 1º |
16/10/2025 |
15/10/2026 |
3206.11.20 |
001 |
0 |
Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, contendo pequenas quantidades de compostos de antimônio, cálcio, silício, potássio, magnésio, alumínio, ferro, fósforo ou manganês, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos |
1.500 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1º |
16/10/2025 |
15/10/2026 |
3215.19.00 |
004 |
0 |
Tintas gráficas de segurança, reativas à onda infravermelha TALK®, concebidas para serem utilizadas exclusivamente na impressão de cédulas bancárias |
12.000 |
Quilogramas |
Art. 2º Inciso 1º |
16/10/2025 |
15/10/2026 |
3907.29.99 |
001 |
0 |
Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto |
2.500 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1º |
27/11/2025 |
26/11/2026 |
3907.29.99 |
002 |
0 |
Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto |
700 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1º |
27/11/2025 |
26/11/2026 |
3911.90.29 |
001 |
0 |
Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida |
15.000 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1º |
16/10/2025 |
15/10/2026 |
8111.00.10 |
001 |
0 |
Manganês Metálico Eletrolítico (EMM) em flocos |
972 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1º |
16/10/2025 |
15/10/2026 |
8544.60.00 |
001 |
0 |
Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com polietileno reticulado (XLPE), sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) |
4.000 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1º |
16/10/2025 |
15/10/2026 |
9021.10.10 |
003 |
0 |
Implantes ortopédicos biológicos, confeccionados à base de colágeno tipo I, em formato cilíndrico, apresentados no estado gelatinoso (hidrogel), sem células e sem a presença de princípios ativos ou medicamentosos, especialmente concebidos para serem utilizados como implantes diretos, inseridos nos pacientes mediante procedimento cirúrgico em etapa única, com permanência definitiva no organismo, sem absorção, com função de "scaffolds" para a formação de estrutura semelhante à cartilagem originária de articulações em joelhos e tornozelos lesionados |
12,5 |
Quilogramas |
Art. 2º Inciso 1º |
16/10/2025 |
15/10/2026 |