Bem vindo ao site de contabilidade da Barros Assessoria Contábil Jurídica

Área do Cliente

Área do administrador
Acompanhe-nos
2025/10/13

Solução de Consulta COSIT Nº 218 DE 08/10/2025

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF - Imunidade. Entidades sem fins lucrativos. Extensão.

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

IMUNIDADE. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. EXTENSÃO.

Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema nº 328), e o teor do Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME, "a imunidade assegurada pelo art. 150, VI, 'c' , da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras" . Compete ao contribuinte verificar seu correto enquadramento como entidade sem fins lucrativos para fins de obter a imunidade constitucional quanto ao IOF sobre as operações financeiras em geral.

Dispositivos Legais: CF/88, art. 150, VI, "c" ; Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, §3º, III; Recurso Extraordinário nº 611.510/SP (Tema 328); Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral