Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4055 DE 09/10/2025
Assunto: Normas de Administração Tributária - Imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Lucro real e resultado ajustado. Créditos decorrentes de decisão judicial. Utilização na compensação de débitos. Reconhecimento da receita.
Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO REAL E RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em caso julgado, inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais, em nenhuma fase do processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do lucro real e do resultado ajustado.
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deverá computar os créditos referentes ao indébito tributário na base de cálculo desses tributos no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais passadas em caso julgado, inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais, em nenhuma fase do processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.063.187/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 962), não incidirão IRPJ e CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, inclusive em sede de mandado de segurança, e nos pedidos administrativos de restituição e/ou de compensação, desde que sejam observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do referido Acórdão, nos termos do Parecer SEI n° 11.469/2022/ME.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deverá compor a base de cálculo dessas contribuições no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transcorridas em caso julgado, inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais, em nenhuma fase do processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que os juros de mora incidentes sobre ele, até essa data, deverão ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, N° 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, N° 257, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, E N° 267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei n° 5.172, de 1966, arts. 43 e 170; Lei n° 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1°; Lei n° 7.689, de 1988, arts. 1°, 2°, caput e § 1°, alínea «c»; Lei n° 9.430, de 1996, art. 74; Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea «a», e 19-A; Lei n° 10.637, de 2002; Lei n° 10.833, de 2003; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, arts. 6°, § 1°, 7°, caput, 17, caput, e 67, inciso XI; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022; Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25, de 2003; Parecer SEI n° 11.469/2022/ME.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão