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2025/10/20

Resolução CCFGTS Nº 1130 DE 07/10/2025

Altera a Resolução CCFGTS nº 958, de 24 de abril de 2020, que regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e os §§ 3º e 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 958, de 24 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 1º O Agente Operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador, fornecerá informações sobre as contas vinculadas em sua titularidade às instituições com as quais esse contrate ou pretenda contratar a alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo, somente poderá ser efetuada após decorrido o prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data de início da vigência da opção do trabalhador pela sistemática do saque-aniversário.

§ 3º Poderão ser cedidos ou alienados, no máximo, os direitos dos próximos 03 (três) saques anuais, limitado a uma contratação para cada competência de saque-aniversário anual, condicionada à quitação da antecipação vigente referente ao próximo saque-aniversário.

§ 4º O valor mínimo cedido ou alienado de cada saque-aniversário anual não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) e nem superior a R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR)

"Art. 2º

(...)

§ 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá até 5°(quinto) dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS." (NR)

Art. 2º Até 31 de outubro de 2026, poderão ser cedidos ou alienados, no máximo, os direitos dos próximos 05 (cinco) saques anuais, limitado a uma contratação para cada competência de saque-aniversário, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 1º da Resolução CCFGTS nº 958, de 24 de abril de 2020, e condicionada à quitação da antecipação vigente referente ao próximo saque-aniversário.

Art. 3º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Resolução até o dia 1º de novembro de 2025.

Art. 4º As operações vigentes na data da publicação dos procedimentos operacionais do Agente Operador necessários ao cumprimento desta Resolução, não serão consideradas para fins de enquadramento nos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Resolução CCFGTS nº 958, de 24 de abril de 2020, para novas contratações.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho