Ato Declaratório Executivo SRRF05 Nº 12 DE 17/10/2025
Declara alfandegada a instalação portuária Terminal Marítimo de Amônia - TMA, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.151123/2025-38, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, por substituição de titularidade, a instalação portuária Terminal Marítimo de Amônia - TMA, localizado na Via Matoim, s/nº, Porto de Aratu-Candeias, Candeias-BA, posição georreferenciada -12.781750, -38.497250, com área total de 14.222,29 m², onde está localizado o tanque TQ-5402 com capacidade de 29.433.540l, administrada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/1124-14, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 28/12/2026, movimentar e armazenar granel líquido e/ou gasoso nas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
IV - despacho de importação; e
V - despacho de exportação;
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica designado o código 5921311 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador /BA (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos previstos nos arts. 11 e 14 da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 16, de 14 de julho de 2023.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR