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2025/10/23

Solução de Consulta COSIT Nº 224 DE 17/10/2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Subvenção governamental para investimento. Crédito presumido de ICMS. Nova sistemática. Impossibilidade de exclusão do lucro real.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL.

Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO.

Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME NÃO CUMULATIVO.

Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO.

Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral