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2025/10/23

Solução de Consulta COSIT Nº 225 DE 20/10/2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Debêntures de infraestrutura. Alcance do vocábulo "juros". Inciso I do artigo 6º da Lei nº 14.801, de 2024.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.

Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.

DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.

Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos subsequentes.

Dispositivos legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.

Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.

DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.

Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes.

Dispositivos legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral