Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4057 DE 21/10/2025
Assunto: Normas de Administração Tributária - Contribuição para o PIS/Pasep. Cofins. Regime não cumulativo. Indenização de seguro em virtude de sinistro de ativo de tributos a compensar. Dano emergente. Base de cálculo. Incidência.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM VIRTUDE DE SINISTRO DE ATIVO DE TRIBUTOS A COMPENSAR. DANO EMERGENTE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização de seguro em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM VIRTUDE DE SINISTRO DE ATIVO DE TRIBUTOS A COMPENSAR. DANO EMERGENTE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a indenização de seguro em virtude de sinistro de bem do ativo, destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.
O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado computar-se na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei n° 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei n° 7.689, de 1988, art. 2°; Lei n° 8.981, de 1995, art. 57; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 258, 259 e 441, inciso II; Decisão Cosit n° 8, de 2000.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe