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2025/12/15

Instrução Normativa RFB Nº 2294 DE 03/12/2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi e substitui seu Anexo Único.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem os benefícios tributários constantes do Anexo Único, conforme o disposto no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024." (NR)

"Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º ou que apresentá-la em atraso estará sujeita, nos termos do art. 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período:

...................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º As informações constantes dos itens oitenta e nove a cento e setenta e três do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, de que trata o art. 2º, deverão ser prestadas nas Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO

INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Nome

Descrição

Dispositivos Normativos

Tributos*

01

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º;

Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

IRPJ

CSLL

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

02

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e sobre as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16;

Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005;

Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006;

Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

03

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e sobre as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado.

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º;

Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

04

Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto

Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e II nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16;

Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170;

Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013.

II

IPI

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

05

ÓLEO BUNKER

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime.

Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361 e 363 a 367.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

06

PRODUTOS FARMACÊUTICOS -

CMED

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da NCM.

Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º;

Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

07

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º;

Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012;

Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021.

Contribuição Previdenciária

08

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do II incidentes nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoas jurídicas previamente habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - Padis, que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerçam, em relação aos dispositivos eletrônicos

Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157;

Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021;

IRPJ

II

IPI

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-

semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão, ainda, reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 81, 292 e 644.

Importação

Cofins

Cofins-Importação

CSLL

Cide-remessas

09

CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - Exportação

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 577 a 579.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

10

CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - Industrialização

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, caput, inciso XIX, alíneas "a" e "c" da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 581 e 582.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

11

CAFÉ NÃO TORRADO -

Crédito Presumido

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 589 e 590.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

12

CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS -

Crédito Presumido

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 592 e 593.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

13

LARANJA

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

14

SOJA

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos.

Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595 e 596.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

15

PORCOS, AVES E CEREAIS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação.

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584 e 585.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

16

PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12,

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

17

Regime Especial da Indústria Petroquímica - REIQ

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 15, 16 e 23;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 61, 62, 369, 370 e 378.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

18

Regime Especial da Indústria Petroquímica - REIQ

CRÉDITOS

Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 57, 57-A, 57-C;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23;

Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;

Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep - Importação

Cofins

utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal.

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 233, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382;

Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.

Cofins - Importação

19

Regime Especial da Indústria Petroquímica - REIQ

CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.

Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, art. 57-D;

Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;

Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.

Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep - Importação

Cofins

Cofins - Importação

20

Sudam/Sudene - Redução 75% (setenta e cinco por cento)

Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º;

Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;

IRPJ

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e 658, caput, e § 2º, inciso V;

Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;

Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 69.

21

Sudam/Sudene - Reinvestimento 30% (trinta por cento)

Redução, usufruída pelas pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do

Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º;

Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19;

Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º;

IRPJ

Imposto sobre a Renda Calculado com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso I;

Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658,

§ 2º, inciso VI, e 668;

Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;

Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII, e 115.

22

ADUBOS E FERTILIZANTES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da NCM, e suas matérias-primas.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso I;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso I;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

23

DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso II;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso II;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

24

AERONAVES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV;

Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VI, 6º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

25

AERONAVES -

Partes e Peças

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28, caput inciso IV;

Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VII, e 6º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

26

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - Medicamentos Apresentados em Doses

Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso V;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso IV.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

27

PRODUTOS QUÍMICOS - Capítulo 29

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008.

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso I;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I.

28

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 269 e 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

29

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS -

Crédito Fiscal

Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial.

Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º a 17;

Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023.

IRPJ

30

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional

Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º;

IRPJ

CSLL

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º.

31

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Redução de 50% (cinquenta por cento) de IPI

Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso II;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo único;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72.

IPI

IPI-Importação

32

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição

Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º;

IRPJ

CSLL

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º.

33

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Amortização Acelerada de Bens Intangíveis

Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º;

IRPJ

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10.

34

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, § 1º, art. 10, caput, inciso II;

IRPJ

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 1º.

35

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Transferências a Micro e Pequenas Empresas

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, caput;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, caput;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, caput;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 3º.

IRPJ

CSLL

36

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Transferências a Inventor Independente

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º.

IRPJ

CSLL

37

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Dispêndios - Adicional de 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento)

Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput, e §§ 1º e 2º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§ 1º a 3º;

IRPJ

CSLL

contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, caput, e §§ 1º, 2º e 6º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º.

38

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Patentes e Cultivares - Adicional de 20% (vinte por cento)

Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a 6º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, §§ 4º a 7º;

IRPJ

CSLL

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3º, 4º e 5º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10.

39

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos

Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A;

Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 12 a 14.

IRPJ

CSLL

40

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Depreciação Vinculada a Projetos

Depreciação dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em instalações fixas, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11.

IRPJ

41

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Vinculada a Projetos

Amortização dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11.

IRPJ

42

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Subvenções Governamentais da União

Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em pessoas jurídicas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21;

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11.

IRPJ

CSLL

43

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -

Atividades de Informática e Automação

Exclusão, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º;

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e 2º;

IRPJ

CSLL

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15.

44

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 261;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 269, 510, inciso II, §§ 1º, 3º a 5º, arts. 511 a 524.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

45

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50;

Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 270 e 525.

PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

46

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento)

Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa.

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 17;

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 12;

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', § único;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 193, 529, § 1º, inciso II, 533, inciso I, 534, inciso II.

47

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Real

Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 17, inciso II;

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 12;

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso II, alínea 'b', § único;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 533, inciso II, alínea 'b', 534, inciso I.

48

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Presumido e Simples Nacional

Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM,

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', art. 3º, § 17;

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', art. 3º, § 12;

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', § único;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 533, inciso II, alíneas 'a' e 'c', 534, inciso II.

49

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM.

Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º;

Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º, caput;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 82 e 526.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

50

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Venda de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º-A;

Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

51

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Pneumáticos para Bicicletas

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da NCM, auferidas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem, no processo de industrialização, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica.

Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 147;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 102 e 445.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

52

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação

Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo, industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa que invistam, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º;

Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, caput, e §§ 2º-A e 3º;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts.82 e 83.

IPI

53

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Produtos Industrializados para Consumo Interno

Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput;

Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, inciso I;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, inciso I.

IPI

54

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional

Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da NCM) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, § 1º;

Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º;

IPI

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art.81, inciso II;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, inciso II.

55

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Quadriciclos e Triciclos

Isenção de IPI incidente sobre os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na ZFM, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, §§ 1º e 2º;

Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81-A.

IPI

56

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Entrada de Produtos Nacionais

Isenção de IPI incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da NCM.

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 4º;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, inciso III.

IPI

57

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Entrada de Produtos Estrangeiros

Isenção do II e do IPI Vinculado à Importação incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º;

Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505.

II

IPI-Importação

ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

58

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Coeficiente de Redução - Regra Geral

Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 1º;

Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, § 1º;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 1º;

Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001.

II

59

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados - 88% (oitenta e oito por cento)

Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM, constantes de projetos que

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 4º;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 5º;

Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001.

II

venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, saírem da ZFM para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de oitenta e oito por cento de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.

60

ZONA FRANCA DE MANAUS -

Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp)

Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, industrializados na ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a

Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 2º.

II

aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, acrescido de cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.

61

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 104-A.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

62

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

.

63

SEMENTES E MUDAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso III;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso III;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso III.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

64

CORRETIVO DE SOLO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso IV;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso IV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso IV.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

65

FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 e farinhas e sêmolas classificadas no código 1106.20, todos da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso V;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso V;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso V.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

66

INOCULANTES AGRÍCOLAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso VI;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso VI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso VI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

67

VACINAS VETERINÁRIAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de vacinas para medicina veterinária.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso VII;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso VII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso VII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

68

FARINHAS A BASE DE MILHO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso IX;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso VIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso VIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

69

PINTOS DE UM DIA

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso X;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso IX;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso IX.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

70

LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso X;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso X.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

71

LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso XI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso X.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

72

LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso XIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso X.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

73

QUEIJOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XII;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, incisos XII e XIV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

74

SORO DE LEITE

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIII;

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso XV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

75

FARINHA DE TRIGO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

76

TRIGO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de trigo classificado na posição 10.01 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XIV.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

77

PRÉ MISTURAS PARA PÃO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XVI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XV.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

78

MASSAS ALIMENTÍCIAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XVIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XVIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

79

CARNES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da NCM: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIX;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XIX.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

80

PEIXES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de peixes e outros produtos classificados nos códigos 03.02, exceto 0302.90.00; 03.03 e 03.04, da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XX;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XX.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

81

CAFÉ -

Redução de Alíquota

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XXI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

82

AÇÚCAR

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XXII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

83

ÓLEOS VEGETAIS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de óleo de soja classificado na posição 15.07 e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14, todos da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XXIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

84

MANTEIGA

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de manteiga classificada no código 0405.10.00 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXIV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XXIV.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

85

MARGARINA

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de margarina classificada no código 1517.10.00 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XXV.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

86

SABÃO DE TOUCADOR

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXVI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 97, inciso I, 294, inciso I.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

87

PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXVII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 97, inciso II, 294, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

88

PAPEL HIGIÊNICO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXVIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 97, inciso III, 294, inciso III.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

89

MAIS LEITE SAUDÁVEL -

Pessoas Jurídicas Habilitadas

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurado mediante aplicação dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 560 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, quando adquirido por pessoas

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º, § 3º, IV, e 9º-A;

Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso I;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 690 a 722-B.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

jurídicas, inclusive cooperativas, que tenham projeto aprovado para realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, que elaborem produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos, e que estejam regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, ao Programa Mais Leite Saudável pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

90

LEITE IN NATURA -

Pessoas Jurídicas Não Habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurado mediante aplicação dos percentuais de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 560 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, quando adquirido por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, não habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V;

Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso II;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 575, inciso III.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

91

MÁQUINAS PARA PRODUZIR PAPÉIS

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da NCM, destinados à impressão de periódicos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas industriais previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 55;

Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005;

Decreto nº 5.881, de 31 de agosto de 2006;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 277 a 281.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

92

RET INCORPORAÇÕES - 1% (um por cento) - Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha Vida

Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obsta a fruição do regime especial de tributação.

Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28, 31-A a 31-F;

Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a 10;

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 1º a 3º;

Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I, alínea

IRPJ

CSLL

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

'a';

Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023;

Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 1º, inciso II, 2º, 4º-A a 12, 18 a 21, 23 a 28, inciso I, 35 a 38-C.

93

RET CONSTRUÇÕES - 1% (um por cento) - Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha Vida

Pagamento unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévio registro perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de construção de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de tributação.

Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a 10;

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 1º a 3º;

Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I, alínea 'a';

IRPJ

CSLL

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023;

Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 1º, inciso II, 22 a 28, inciso II, 35, 37 e 38.

94

Regime Especial para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de bens novos e de serviços, relacionados em regulamento, destinados ao desenvolvimento, no país, de softwares e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 1º a 11;

Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006;

Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 264 a 270;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 271 a 275;

Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006.

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

95

Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre as operações de importação de bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa; de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional acima mencionados; e de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,

Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11;

Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013;

Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014.

IPI

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens anteriormente referidos, quando tais operações forem efetuadas por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid. Caso a venda seja efetuada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, o benefício é de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e de isenção do IPI.

Cofins

Cofins-Importação

96

Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando efetuadas por pessoas jurídicas detentoras de

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, arts. 12 a 15;

Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, arts. 7º a 20;

Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014.

II

IPI

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep

projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento, que exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema, e sejam previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

97

CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial de tributação, relativamente às operações do mercado de curto prazo.

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47;

Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 38, inciso II, 724 a 727.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

98

Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação na aquisição no mercado interno ou na importação de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final, quando efetuadas por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização.

Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º;

Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 175-G e 175-H;

Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019.

II

IPI

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

99

Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped Definitivo

Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cuja permanência no País seja definitiva, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped.

Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 458, inciso IV;

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 175-F;

Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 2º, inciso III.

II

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

100

Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped Temporário

Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sujeitos a admissão temporária, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped.

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 79, parágrafo único;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 376, inciso I, alínea 'a';

Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 2º, inciso IV.

II

IPI-Importação

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

101

CARVÃO MINERAL

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 2º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 67, inciso II, e 390.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

102

GÁS NATURAL - PPT

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de gás natural canalizado destinado à geração de energia elétrica pelas usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT.

Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 1º;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 67, inciso I, 282, 388 e 389.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

103

GÁS NATURAL LIQUEFEITO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação de gás natural liquefeito - GNL.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 283 e 385.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

104

PRODUTOS QUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, vendidos para ou importados por pessoas jurídicas industriais, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do referido decreto.

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, inciso II;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, inciso II, 290, inciso II, 448, inciso II, e 449, inciso II.

105

PRODUTOS PARA HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008.

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, inciso III;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, inciso III, 290, inciso IV, 458 e 480.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

106

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - OPOTERÁPICOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.01 da NCM (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições).

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso I;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso I.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

107

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ANTI-SOROS E VACINAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1 e 3002.41.2, da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso II;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

108

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ANTITOXINAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90, da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso III;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

109

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS NÃO APRESENTADOS EM DOSES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho, exceto os produtos do código 3003.90.56 (amitraz; cipermetrina), todos da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso IV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso III.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

110

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CURATIVOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados no código 3005.10.10 da NCM (curativos - pensos - adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas).

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso V.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

111

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - OPACIFICANTES E REAGENTES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos itens 3006.30.1 (preparações opacificantes para exames radiográficos) e 3006.30.2 (reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso VI.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

112

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CONTRACEPTIVOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados no código 3006.60.00 da NCM (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas).

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso VI.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

113

CINEMA, ÁUDIO E RADIODIFUSÃO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso V;

Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 4º, inciso V, e § 2º, inciso I;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 288, inciso I.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins-Importação

114

PROJETORES PARA EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XXIII, e art. 28, inciso XXI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 80 e 288, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

115

PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso X, e 28, inciso III;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XVI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

116

OVOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de ovos, classificados na posição 04.07 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso X, e 28, inciso III;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XVI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

117

SÊMENS E EMBRIÕES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XI, e 28, inciso V;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XVII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

118

LIVROS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de livros, considerados como publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, conforme definido pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.

Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º;

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso VI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 66, 281 e 751.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

119

PREPARAÇÕES NÃO-ALCOÓLICAS PARA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da NCM, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XIII, e 28, inciso VII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 87 e 492.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

120

AEROGERADORES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da NCM, exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XL, e 28, inciso XXXVII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 101 e 295.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

121

EMBARCAÇÕES - PARTES E PEÇAS - Registro Especial Brasileiro - REB - Redução de Alíquota

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, § 13, inciso II; e art. 28, inciso X;

Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, inciso I, e 6º-A;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 74 e 287, inciso I.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

122

AERONAVES E EMBARCAÇÕES - PARTES E PEÇAS - Isenção

Isenção do II e do IPI-Importação incidentes sobre as operações de importação de partes, peças e componentes, destinados ao emprego em reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações.

Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea 'j', § 1º; art. 3º, inciso I;

Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 136, inciso II, alínea 'i'.

II

IPI-Importação

123

MATERIAL DE DEFESA E SUAS PARTES E PEÇAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da NCM, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIV, e art. 28, inciso XII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 75, inciso II, e 286, incisos I e II.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

124

SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso XIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

125

TRENS DE ALTA VELOCIDADE

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade - TAV, assim considerado como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso XX;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 78.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

126

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Municipal

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º, caput;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 99, caput.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

127

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Região Metropolitana, Intermunicipal, Interestadual e Internacional

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, de caráter urbano, definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º, parágrafo único;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 99, parágrafo único.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

128

ÁGUA MINERAL

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da NCM.

Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 76;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 88 e 491.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

129

BIODIESEL -

Combustível Social

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e que seja detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo "Combustível Social" de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020.

Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, arts. 4º, caput, e 5º, §§ 1º a 3º;

Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, art. 6º, §§ 1º, inciso III, e 3º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 394-A, inciso III.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

130

Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - Eizof

Suspensão do pagamento do II e do IPI-Importação incidentes sobre a admissão de mercadorias estrangeiras importadas no Regime Especial de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - ZFM e destinadas à venda por atacado, para a ZFM e para outras regiões do território nacional.

Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 93;

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 520, inciso I, alínea 'a';

Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 21 de julho de 1992.

II

IPI-Importação

131

CADEIRAS DE RODAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVIII, e art. 28, inciso XIV;

Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 6º-B;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso I, e 291, inciso I.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

132

APARELHOS ORTOPÉDICOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XIX, e 28, inciso XV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso II, e 291, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

133

PRÓTESES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XX, e 28, inciso XVI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso III, e 291, inciso III.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

134

ALMOFADAS ANTIESCARAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXI, e 28, inciso XVII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso IV, e 291, inciso IV.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

135

IMPRESSORAS, COPIADORAS E FAX DE CARACTERES BRAILLE

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar - fax de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIV, e 28, inciso XXII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso V, e 291, inciso V.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

136

MÁQUINAS DE ESCREVER EM BRAILLE

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex 01 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIV, e 28, inciso XXII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso VI, e 291, inciso VI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

137

CADEIRAS DE RODAS -

Partes e Acessórios

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para pessoas com incapacidade classificados no código 8714.20.00 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIV, e 28, inciso XXII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso VII, e 291, inciso VII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

138

APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIV, e 28, inciso XXII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso VIII, e 291, inciso VIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

139

OCLUSORES INTERAURICULARES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIV, e 28, inciso XXII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso IX, e 291, inciso IX.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

140

PARTES E ACESSÓRIOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIV, e 28, inciso XXII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso X, e 291, inciso X.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

141

CALCULADORAS COM SINTETIZADOR DE VOZ

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXV, e 28, inciso XXIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XI, e 291, inciso XI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

142

TECLADOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência classificados no código 8471.60.52 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXVI, e 28, inciso XXIV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XII e 291, inciso XII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

143

MOUSE ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência classificado no código 8471.60.53 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXVII, e 28, inciso XXV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XIII, e 291, inciso XIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

.

144

LINHAS BRAILE

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de linhas Braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXVIII, e 28, inciso XXVI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XIV, e 291, inciso XIV.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

145

SCANNERS COM SINTETIZADOR DE VOZ

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXIX, e 28, inciso XXVII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XV, e 291, inciso XV.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

146

DUPLICADORES BRAILE

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de duplicadores Braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXX, e 28, inciso XXVIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XVI, e 291, inciso XVI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

147

ACIONADORES DE PRESSÃO PARA MOBILIDADE REDUZIDA

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXI, e 28, inciso XXIX;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XVII, e 291, inciso XVII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

148

LUPAS ELETRÔNICAS PARA DEFICIÊNCIA VISUAL

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXII, e 28, inciso XXX;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XVIII, e 291, inciso XVIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

149

IMPLANTES COCLEARES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXIII, e art. 28, inciso XXXI;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XIX, e 291, inciso XIX.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

150

PRÓTESES OCULARES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXIV, e 28, inciso XXXII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XX, e 291, inciso XX.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

151

SOFTWARES DE LEITORES DE TELA QUE CONVERTEM TEXTO EM VOZ SINTETIZADA

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXV, e 28, inciso XXXIII;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XXI, e 291, inciso XXI.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

152

APARELHOS COM SOFTWARES DE LEITORES DE TELA QUE CONVERTEM TEXTO EM CARACTERES BRAILE

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braile, para utilização de surdos-cegos.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXVI, e 28, inciso XXXIV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XXII, e 291, inciso XXII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

153

NEUROESTIMULADORES PARA PARKINSON E SEUS ACESSÓRIOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso XXXVIII, e 28, inciso XXXV;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 76, inciso XXIII, e 291, inciso XXIII.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

154

OPERAÇÕES DE COBERTURA - Hedge

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura - hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, § 2º;

Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, § 4º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 789, § 1º, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

155

VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de venda no mercado interno e de operações de importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da NCM, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40-A;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 24, inciso V, e 621.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

156

DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento.

Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;

Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 743 a 750.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

157

PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 5º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 79.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

158

VINHOS DE UVAS FRESCAS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04 (vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09), da NCM.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 15.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

159

CARNE SUÍNA E AVÍCOLA -

Adquiridas de Pessoas Jurídicas

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos cuja comercialização seja fomentada com alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, inciso XIX, alínea 'b', da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição, quando adquiridos de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no país, para industrialização, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 56;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 587 e 588.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

160

EMPRESA CIDADÃ

Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º;

Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 1º, inciso XIV, 137 a 142;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso VII, 648, e 658, § 2º, inciso XI;

Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010.

IRPJ

161

Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac

Dedução, do IRPJ, das quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, como no apoio direto, a título de doações ou patrocínios, a programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991; ou exclusivos de determinados segmentos, conforme disposto no art. 18, caput, e § 3º, da Lei nº 8.313, de 1991, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.

Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, art. 5º, inciso II; art. 18, caput, e §§ 1º e 3º, e art. 26, incisos I e II, e § 1º;

Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, § 2º, inciso I;

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso II;

IRPJ

Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, arts. 58 e 60;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso III, 385, 533 a 545, e 658, § 2º, inciso II;

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 43, inciso VI, e 139, inciso I, e § 1º.

162

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

Dedução, limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, antes do adicional, do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio comprovadamente realizadas no período de apuração, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º;

Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 5º e 6º, inciso I;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso I, 641 a 647, e 658, § 2º, inciso I;

Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996,

IRPJ

art. 9º, inciso I;

Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 2º a 8º;

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 43, inciso I.

163

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

Dedução do valor referente à compensação fiscal pela cedência do horário destinado à divulgação, em rede, de propaganda eleitoral gratuita, pelas emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos, assim como pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, na apuração do IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como da base de cálculo do lucro presumido.

Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 50-E;

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99;

Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 261, inciso VII.

IRPJ

164

Programa Universidade para Todos - Prouni -

IRPJ e CSLL

Isenção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro da exploração, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, aplicável às instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade para Todos - Prouni, durante o período de vigência do termo de adesão, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, arts. 1º e 8º;

Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 185;

IRPJ

CSLL

Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013;

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 16.

165

Programa Universidade para Todos - Prouni

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, aplicável às instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade para Todos - Prouni, durante o período de vigência do termo de adesão, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, art. 8º;

Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º;

Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 22, inciso X.

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

166

INCENTIVO AO DESPORTO

Dedução, do IRPJ devido em cada período de apuração, trimestral ou anual, dos valores despendidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1º;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso VI, 557, e 658, § 2º, inciso VII;

Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, art. 43, inciso IX.

IRPJ

167

FUNDOS DA CRIANÇA/ADOLECENTE

Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total das doações realizadas a título de apoio aos Fundos Nacional, Distrital, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência.

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 260 a 260-K;

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I;

Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22;

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso II, 649, 658, § 2º, inciso IV, e 976;

IRPJ

Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 11 a 14, 54, parágrafo único, 55, caput, e 110, § 2º, inciso V;

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 43, inciso II.

168

FUNDOS DO IDOSO

Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, devidamente comprovadas, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência.

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I;

Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22;

Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, art. 3º;

IRPJ

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso II, 651, e 658, § 2º, inciso IV;

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 43, inciso III.

169

DEPRECIAÇÃO ACELERADA

Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, adquiridos entre 13/09/2024 e 31/12/2025, por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, arts. 1º, inciso I, e 2º;

Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024;

Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 11 de dezembro de 2024;

Portaria GM-MDIC nº 439, de 9 de dezembro de 2024.

IRPJ

CSLL

170

Zona de Processamento de Exportação - ZPE -

Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no caso de importações ou aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades de pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A;

Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, art. 4º, § 3º;

Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 24, inciso VII, e 271, inciso II.

II

IPI

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-

Importação

Cofins

Cofins-Importação

AFRMM

171

Zona de Processamento de Exportação - ZPE -

Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no caso de importações ou aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado por pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-B.

II

IPI

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-

Importação

Cofins

Cofins-Importação

AFRMM

172

Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Serviços

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-D.

Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

Cofins

Cofins-Importação

173

BENS DE INFORMÁTICA

Crédito financeiro decorrente de dispêndio mínimo efetivamente aplicado nas atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação, realizado por pessoas jurídicas que investirem anualmente, no país, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação, e que cumprirem o processo produtivo básico, definido pelo Poder Executivo.

Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º, 9º, 11 e 16-A;

Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, art. 4º.

Crédito financeiro

*Nomenclatura completa dos impostos e contribuições:

· Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

· Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

· Imposto de Importação - II

· Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

· Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep

· Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

· Contribuição Social Previdenciária sobre a Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho Pagos ou Creditados, a Qualquer Título, à Pessoa Física que lhe Preste Serviço, Mesmo sem Vínculo Empregatício, conforme o art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - CSPFP

· Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - CSRCP

· Contribuição Social Previdenciária para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT

· Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

· Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 - Cide-remessas