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2025/12/17

Medida Provisória Nº 1328 DE 16/12/2025

Autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, e altera a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Medida Provisória:

I - autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e

II - altera a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, para permitir a liquidação das operações contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, inclusive aquelas que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, por meio da linha de crédito rural disponibilizada pela referida Medida Provisória.

CAPÍTULO II - DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES NOVOS OU SEMINOVOS PARA RENOVAÇÃO DE FROTA

Art. 2º Fica autorizada a destinação de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), obedecida a disponibilidade orçamentária, para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota.

§ 1º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata ocaputserá o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 2º São beneficiários da linha de financiamento de que trata ocaputotransportador autônomo de cargas, as pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, o empresário individual ou a pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de carga.

§ 3º As linhas de financiamento de que trata ocaputdeverão atender a critérios de conteúdo nacional mínimo e sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º No caso de financiamento a caminhões novos, somente serão admitidos financiamentos a caminhões de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado - CFI do BNDES.

§ 5º No caso de financiamento a caminhões seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.

§ 6º Nas linhas de financiamento de que trata ocaput, admite-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 12.

§ 7º Os recursos de que trata ocaput:

I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES;

II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de que trata ocaput; e

III - deverão ser aplicados em financiamentos protocolados junto ao BNDES até 30 de junho de 2026.

§ 8º As linhas de financiamento de que trata ocaputserão fornecidas pelo BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.

§ 10. O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos de que trata ocaput.

§ 11. As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata ocaputserão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 12. Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as linhas de financiamento de que trata ocaput, inclusive quanto a requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis.

Art. 3º Observado o disposto no ato a que se refere o art. 2º, § 3º, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência na aquisição de veículo novo para transporte de cargas:

I - para empresas ou pessoas físicas que, como contrapartida, entreguem à concessionária ou à revendedora veículo de transporte de carga em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo a 2024 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos; e

II - para transportadores autônomos que adquiram modelos mais eficientes e de menor impacto ambiental.

Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a forma de comprovação da baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital e do encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres.

CAPÍTULO III - DAS LINHAS DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS À LIQUIDAÇÃO OU À AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS PREJUDICADOS POR EVENTOS ADVERSOS

Art. 4º A Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1º Somente poderão ser liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo:

I - as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPR, originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, e que estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025, ou que tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2027, e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação;

II - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que estejam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025;

III - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, hipótese em que a operação renegociada ou prorrogada deverá estar em situação de adimplência ou em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; e

IV - as CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, originalmente contratadas ou emitidas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, que estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025.

........................................................................................................................." (NR)

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil