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2025/12/17

Solução de Consulta SRRF07 Nº 7020 DE 06/11/2025

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulatividade. Zona Franca de Manaus. Autopeças. Substituição tributária. Revenda de mercadorias. Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.254/SP. Lacuna normativa.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.254/SP. LACUNA NORMATIVA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados nos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 24 DE JUNHO DE 2024

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º; Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 131, 151, 429 a 431, 544-A; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2017; Despacho nº 294/2023/PGFN-MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. LACUNA NORMATIVA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados nos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 24 DE JUNHO DE 2024

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º; Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 131, 151, 429 a 431, 544-A; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2017; Despacho nº 294/2023/PGFN-MF.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Divisão