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2026/03/20

Solução de Consulta SRRF08 Nº 8003 DE 20/03/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não cumulatividade. Apropriação extemporânea dos créditos. Retificação de declaração.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS CRÉDITOS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.

A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS CRÉDITOS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.

A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 163 e 173; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.

É ineficaz a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II, VII e XIV

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe da Divisão