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2026/03/26

Solução de Consulta SRRF10 Nº 10004 DE 26/03/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Lucro presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea "a", § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e 215, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2005, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea "a", art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO RESULTADO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026.

A partir de 1º de abril de 2026, para fins de apuração da CSLL no regime do resultado presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea "a", § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2005, art. 2º, inciso VI, § 1º, inciso II, alínea "a", art. 3º, inciso II, art. 4º, inciso I, arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta na parte que não versa sobre intepretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Dispositivos Legais:

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe da Divisão