Bem vindo ao site de contabilidade da Barros Assessoria Contábil Jurídica

Área do Cliente

Área do administrador
Acompanhe-nos
2026/04/07

Solução de Consulta COSIT Nº 52 DE 02/04/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.

Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

Dispositivos Legais: Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125); Parecer SEI nº 4090/2024/MF; Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69); Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.

Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Cofins o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Dispositivos Legais: Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125); Parecer SEI nº 4090/2024/MF; Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69); Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.

Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que não identifica o dispositivo da legislação federal sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral