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2026/04/13

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6009 DE 07/04/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 9018.32.19 DA TIPI/2006 E NO CÓDIGO 9018.32.13 DA TIPI/2022, E DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, até 30 de abril de 2022, os produtos que, em 7 de abril de 2008, estavam classificados no código 9018.32.19 da Tipi/2006 faziam jus à redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008, pois esse código constava da redação do Anexo III do referido Decreto aplicável nesse período (redação original).

A partir de 1º de maio de 2022, os produtos classificados no código 9018.32.13 da Tipi/2022 (inclusive os anteriormente classificados no código 9018.32.19 da Tipi/2006) não fazem jus à redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008, pois não constam da redação do Anexo III do referido Decreto aplicável desde essa data (redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Dispositivos Legais:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 9018.32.19 DA TIPI/2006 E NO CÓDIGO 9018.32.13 DA TIPI/2022, E DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, até 30 de abril de 2022, os produtos que, em 7 de abril de 2008, estavam classificados no código 9018.32.19 da Tipi/2006 faziam jus à redução da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008, pois esse código constava da redação do Anexo III do referido Decreto aplicável nesse período (redação original).

A partir de 1º de maio de 2022, os produtos classificados no código 9018.32.13 da Tipi/2022 (inclusive os anteriormente classificados no código 9018.32.19 da Tipi/2006) não fazem jus à redução da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008, pois não constam da redação do Anexo III do referido Decreto aplicável desde essa data (redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III; Decreto nº 10.933, de 11 de janeiro de 2022; Tipi/2006; Tipi/2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe de Divisão