Solução de Consulta SRRF07 Nº 7001 DE 12/02/2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. / Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, da Agência de Vigilância Nacional - Anvisa, nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 16 DE JULHO DE 2024
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. O não atendimento a esses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
CURSOS, PESQUISAS E PALESTRAS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e 20, caput, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, caput, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, caput, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, 34, § 2º, e 215, § 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, da Agência de Vigilância Nacional - Anvisa, nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 16 DE JULHO DE 2024
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
CURSOS, PESQUISAS E PALESTRAS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica sujeitam-se ao percentual de 32%, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, pela sistemática do lucro presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e 20, caput, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, caput, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, caput, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, 34, § 2º, e 215, § 1º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe de Divisão