Circular SECEX Nº 28 DE 13/04/2026
Antidumping – Abertura de investigação sobre importações de proteínas de soja originárias da China, Indícios de dumping e dano à indústria doméstica, NCM 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.002426/2025-03 (confidencial) e nº 19972.002427/2025-40 (restrito) e do Parecer nº 261/2026/MDIC, de 8 de abril de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de proteínas de soja, classificadas nos subitens 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.002426/2025-03 (confidencial) e nº 19972.002427/2025-40 (restrito).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de proteínas de soja para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pautou, especificamente, nas evidências de que (i) o principal insumo das proteínas de soja é objeto de gestão estatal ativa; (ii) empresas estatais têm papel proeminente e estratégico na cadeia; (iii) há subsídios e políticas agrícolas que reduzem artificialmente custos e (iv) há direcionamento regulatório e político que define usos prioritários, metas produtivas e ambiente concorrencial interno.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002426/2025-03 (confidencial) e nº 19972.002427/2025-40 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&i d_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 3 de novembro de 2025, as empresas ADM do Brasil Ltda. ("ADM") e Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ("Solae"), doravante denominadas peticionárias, protocolaram, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de proteínas de soja, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002426/2025-03 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002427/2025-40 (restrito).
2. Em 23 de janeiro de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 491/2026/MDIC (versão confidencial) e Ofício SEI nº 492/2026/MDIC (versão restrita), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
1.2. Da notificação sobre a petição instruída
1.2.1. China
3. Em 8 de abril de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2275/2026/MDIC e nº 2276/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, além das peticionárias, a empresa Bremil S/A Indústria de Produtos Alimentícios ("Bremil") também produziria a proteína de soja objeto da presente investigação. A referida empresa apresentou carta de apoio à presente investigação, indicando seus respectivos volumes de produção e de vendas, conforme abaixo:
|
Volumes de produção e de vendas - Bremil (em número-índice de milhares de toneladas) [RESTRITO] |
||||||
|
Empresa |
Volume |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Bremil |
Produção |
100,0 |
93,7 |
54,9 |
28,9 |
35,9 |
|
Vendas |
100,0 |
82,6 |
44,9 |
20,3 |
37,7 |
|
|
Fonte: petição inicial Elaboração: DECOM |
||||||
5. Buscando confirmar as informações sobre os produtores nacionais de proteínas de soja, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres (Abiad) e a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) foram consultadas, por intermédio dos Ofícios SEI nº 1153 e 1156/2026/MDIC, ambos de 23 de fevereiro de 2026, acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de proteínas de soja, bem como sobre informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais destes produtos.
6. Em 9 de março de 2026, em resposta ao Ofício SEI nº 1153/2026/MDIC, a Abiad apresentou informações obtidas do IBGE referentes à produção e às vendas anuais, até o ano de 2023, dos subitens 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da NCM. Além disso, a Associação indicou os dados de produção e de vendas de uma de suas empresas associadas, sem a identificação de qual seria. Conferindo-se os dados da referida associada com outros disponíveis no processo, averiguou-se se tratar dos dados da [CONFIDENCIAL].
7. A Abia não apresentou resposta ao pedido de informações dentro do prazo indicado no Ofício SEI nº 1156/2026/MDIC.
8. Constou ainda da petição informação de que haveria no mercado brasileiro diversas empresas que adquiririam a proteína de soja isolada, ou mesmo a concentrada, e que realizariam mistura com vistas à confecção do produto em diferentes concentrações. Os ditos "blendadores", nos termos da petição, seriam majoritariamente importadores do produto investigado, razão pela qual deveriam, conforme solicitação das peticionárias, ser excluídos do conceito de indústria doméstica, com fulcro no art. 35, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
9. Diante do exposto, buscaram-se informações adicionais sobre os referidos "blendadores". Em 23 de fevereiro de 2026, os potenciais produtores de proteínas de soja foram consultados a respeito das informações de produção e de vendas de proteínas de soja de fabricação própria por intermédio do Ofício Circular SEI nº 56/2026/MDIC. Ressalta-se que as empresas consultadas foram identificadas a partir dos dados de importação das proteínas de soja, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda, para o período de julho de 2024 a junho de 2025, considerando-se todas as origens.
10. Foram consultadas 61 empresas, listadas a seguir: [CONFIDENCIAL].
11. Em resposta à consulta, as empresas [CONFIDENCIAL] indicaram que não produzem proteínas de soja. A empresa [CONFIDENCIAL] solicitou prorrogação do prazo para resposta, tendo o pedido sido deferido. Entretanto, a referida empresa não apresentou resposta.
12. Por seu turno, a empresa Proteico Ingredientes Alimentícios Ltda. ("Proteico") indicou que produz e vende proteínas de soja, tendo apresentado dados para o período de [CONFIDENCIAL]:
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Produção e vendas de proteínas de soja - Proteico (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] |
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Período |
Produção |
Vendas |
|
P1 |
- |
- |
|
P2 |
- |
- |
|
P3 |
- |
- |
|
P4 |
100,0 |
100,0 |
|
P5 |
194,1 |
234,2 |
|
Fonte: Proteico Elaboração: DECOM |
||
13. Sobre a [CONFIDENCIAL].
14. Ainda, a empresa BRF S.A. ("BRF") apresentou somente seus volumes de produção, considerando que a empresa [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se que a referida empresa foi consultada sobre o eventual apoio à petição, mas não apresentou resposta no prazo concedido, tampouco até a data de corte para fins de início da investigação.
|
Volumes de produção - BRF (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] |
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|
Empresa |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
BRF |
100,0 |
96,2 |
79,7 |
78,9 |
91,4 |
|
Fonte: BRF Elaboração: DECOM |
|||||
15. As demais 48 empresas consultas no Ofício Circular SEI nº 56/2026/MDIC não apresentam resposta dentro do prazo indicado.
16. Dessa forma, os dados da empresa Proteico poderiam ser considerados para fins da avaliação de admissibilidade da petição, nos termos do Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, considerando que a empresa importou quantidade significativa de proteínas de soja da origem investigada, durante o período sob análise (P1 a P5), tal empresa foi desconsiderada do conceito de indústria doméstica, para fins de início da investigação.
17. Ainda em relação à Proteico, indica-se que se optou, também para fins de início da investigação, pela não consideração dos volumes de vendas reportados pela referida empresa no cômputo do mercado brasileiro, de forma a se evitar dupla contagem, considerando que os referidos volumes integram, ainda que parcialmente, os volumes das importações brasileiras.
18. Dito isso, insta esclarecer os eventuais efeitos da exclusão de desconsideração dos dados de determinada empresa, especialmente no que tange ao grau de apoio à petição e à representatividade da indústria doméstica. A legislação determina parâmetros mínimos de representatividade, que devem ser observados sempre que a indústria doméstica não reflita a totalidade da produção nacional do produto similar.
19. Nesse sentido, nos termos do art. 37, § 1º, do Regulamento Brasileiro, deve-se realizar consulta aos outros produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping. Feito isso, deve-se avaliar se aqueles produtores que tenham manifestado expressamente apoio à petição representam mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.
20. O Regulamento Brasileiro impõe ainda requisito adicional a ser avaliado quanto à representatividade da indústria doméstica. O § 2º de seu art. 37 determina que a petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping. Ressalte-se que não mais há menção ao termo "indústria doméstica", mas sim "produção nacional".
21. Cumpre ressaltar que o conceito de indústria doméstica não se confunde com o conceito de produção nacional/indústria nacional. Para fins de investigação antidumping, o conceito de indústria doméstica poderá ser distinto daquele de indústria nacional, uma vez que o termo "indústria nacional" corresponde necessariamente à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, enquanto a expressão "indústria doméstica" pode corresponder a parcela inferior à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, desde que esta constitua proporção significativa da produção nacional.
22. Dessa forma, eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, não deve ser interpretada como exclusão da referida empresa do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que não se enquadre no conceito de indústria doméstica, a empresa excluída do referido conceito poderá ser tratada como outro produtor nacional do produto similar para fins de composição do mercado brasileiro e análise de causalidade ligada a eventuais outros possíveis fatores de dano.
23. Nesse sentido, a empresa Proteico deve compor os dados de produção nacional/indústria nacional, de forma à realização do teste constante do § 2º do art. 37. Não se procedeu, contudo, à consulta quanto a eventual apoio à petição, considerando os interesses predominantemente importadores da empresa e sua exclusão do conceito de indústria doméstica para fins do início da investigação.
24. A empresa BRF também deve compor os dados de produção nacional/indústria nacional, de forma à realização do teste constante do § 2º do art. 37. Contudo, no caso da BRF, procedeu-se à consulta quanto a eventual apoio à petição, tendo em vista que a empresa não importou proteínas de soja da origem sob análise, mas a empresa não apresentou resposta tempestiva.
|
Produção nacional (em toneladas e em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
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|
Empresa |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
ADM |
100,0 |
127,7 |
117,5 |
81,5 |
85,5 |
|
Bremil |
100,0 |
93,7 |
54,9 |
28,9 |
35,9 |
|
BRF |
100,0 |
96,2 |
79,7 |
78,9 |
91,4 |
|
Proteico |
- |
- |
- |
100,0 |
194,1 |
|
Solae |
100,0 |
107,2 |
85,8 |
93,9 |
99,4 |
|
Total |
100,0 |
111,0 |
93,1 |
80,7 |
84,7 |
|
Fonte: BRF Elaboração: DECOM |
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25. Dessa sorte, constatou-se que as peticionárias e a empresa Bremil, que forneceu carta de apoio à petição, representaram [RESTRITO] daqueles que se manifestaram na consulta aos produtores domésticos que compõem a indústria doméstica. Cumpriu-se, portanto, o requisito previsto no § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
26. Ademais, constatou-se que os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar, tendo sido cumprido também, dessa forma, o requisito constante do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
27. Insta pontuar que, para fins de início da investigação, não foi atribuído volume de produção às empresas blendadoras que não responderam à consulta do DECOM. Salienta-se, a esse respeito, que 10 empresas que responderam a consulta do DECOM das 61 que foram consultadas informaram que não fabricam proteína de soja. Dentre tais empresas, identificaram-se clientes da ADM e da Solae, o que poderia causar dupla contagem nos volumes da produção nacional. Não obstante, a composição da produção nacional total poderá ser revisitada ao longo da instrução processual.
28. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Das partes interessadas
29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres (Abiad) e o governo da China.
30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).
31. [CONFIDENCIAL].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
32. O produto objeto da investigação são as proteínas de soja, para nutrição humana, com teor proteico igual ou superior a 60%, em peso, em base seca, independentemente de sua forma e apresentação, comumente classificadas nos subitens 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como "proteínas de soja", quando originárias da China.
33. De acordo com as peticionárias, as proteínas de soja são classificadas em concentradas, quando o grau de concentração é maior do que 60% e abaixo de 90%, e em isoladas, quando o grau de concentração de proteína é igual ou superior a 90%.
34. Ainda segundo as peticionárias, tais percentuais não seriam iguais àqueles constantes na Resolução de Diretoria Colegiada nº 726/2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), na qual seriam estabelecidos os percentuais mínimos proteicos de 68%, para as proteínas de soja concentradas, e de 88%, para as isoladas.
35. Contudo, as empresas indicaram que o padrão adotado pela indústria seria o percentual mínimo de 65% para as proteínas de soja concentradas e de 90% para as proteínas de soja isoladas, que seriam os mesmos percentuais constantes da norma técnica para as proteínas de soja da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO, em inglês). Além disso, o percentual de 90% seria o igual ao percentual mínimo constante da descrição do subitem tarifário da NCM em que as proteínas de soja isoladas são comumente classificadas (subitem tarifário 3504.00.20 da NCM).
36. Além disso, com vistas a justificar a delimitação da concentração mínima de 60% para a definição do escopo da presente investigação, as peticionárias indicaram que, para fins de fiscalização pelas autoridades sanitárias brasileiras da rotulagem nutricional de produtos alimentícios, aplica-se uma margem de tolerância de 20% com relação à quantidade de proteína declarada pelo fabricante:
Art. 33. Para fins de fiscalização, aplicam-se as seguintes tolerâncias:
I - as quantidades de valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, sódio e colesterol do alimento não podem ser superiores a 20% do valor declarado no rótulo;
e II - as quantidades de proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, vitaminas, minerais e substâncias bioativas do alimento não podem ser inferiores a 20% do valor declarado.
37. A proteína de soja para nutrição humana é usualmente comercializada em pó, com granulometria variável conforme a aplicação, contudo podem ser comercializadas em flocos, grânulos, fatias, além de qualquer outra forma física de apresentação do produto. O produto possui propriedades funcionais relevantes como emulsificação, retenção de água e óleo, gelificação e estabilidade térmica e solubilidade.
38. Dessa forma, estariam foram do escopo do produto objeto da presente investigação as proteínas de soja com grau de concentração proteica abaixo de 60%, as proteínas de soja que não sejam destinadas à alimentação humana, tais como as destinadas à ração animal e outros produtos, tais como as fibras e as farinhas de vegetais, inclusive de soja.
39. A principal matéria prima da proteína de soja é o white flake, que é a denominação na indústria para o farelo de soja com um teor proteico específico, obtido através do processamento do grão da soja. Para obtenção da proteína de soja concentrada ou isolada, o white flake é submetido a diversos processos mecânicos e térmicos para eliminação de cascas, óleos e carboidratos, até se tornar uma farinha desengordurada, que é moída e peneirada, sendo comercializada na forma de pó, em flocos ou outras não especificadas.
40. Nos termos da petição, a proteína de soja destinada ao consumo humano passa por rigorosos processos de controle e purificação. Isso inclui remoção de impurezas, controle de contaminantes e, em muitos casos, desodorização para eliminar sabores ou odores indesejados. O processamento também inclui tratamentos térmicos e químicos controlados que garantem a desnaturação de proteínas antinutricionais e a preservação do valor nutricional do produto.
41. A proteína de soja para nutrição humana está sujeita a regulamentações em matéria de segurança alimentar, incluindo limites para contaminantes (como micotoxinas, pesticidas e metais pesados).
42. Quanto ao uso e às aplicações mais relevantes, a proteína de soja é utilizada na mistura de ingredientes para fabricação de uma vasta gama de produtos alimentícios. Sua destinação principal são as aplicações "cárneas", sendo utilizada como insumo na produção de hambúrgueres, salsichas, mortadelas, almôndegas, empanados, bacon, presunto, calabresa, apresuntado, produtos à base de plantas (plant-based), cortes temperados etc. A proteína de soja também é utilizada na fabricação de suplementos alimentares, como barras, shakes, granolas e bebidas prontas, ou em alimentos prontos para consumo, como sopas, lasanhas, lanches e salgados.
43. O produto proporciona à formulação dos alimentos uma redução na quantidade de proteína animal, mantendo suas propriedades funcionais, textura, suculência e rendimento.
44. As principais categorias de usuários da proteína da soja para consumo humano incluem frigoríficos e processadores de carnes; "blendadores"; fabricantes de produtos análogos à carne e fabricantes de bebidas proteicas.
45. As peticionárias apontaram que a segmentação das proteínas de soja em concentradas e isoladas estaria diretamente ligada às aplicações industriais do produto, especialmente no que se refere aos processos de emulsão e injeção. Em princípio, as duas variedades de proteínas podem ser utilizadas em ambos os processos realizados pelo usuário industrial (em especial, processadores "cárnicos") para obtenção do produto de proteína de soja. Entretanto, a proteína da soja concentrada é particularmente apropriada para processos de emulsão devido à sua alta viscosidade, excelente capacidade de ligação à água em temperatura ambiente e elevada capacidade de emulsificação com gordura, sendo amplamente utilizada na formulação de embutidos como salsichas, mortadelas e calabresas.
46. Por sua vez, a proteína isolada é particularmente apropriada para processos de injeção. O produto possui baixa viscosidade, o que permite sua incorporação eficiente em soluções de salmoura, contribuindo para a obtenção de fatias elásticas, brilhantes e com sinérese controlada, características desejáveis em presuntos e cortes temperados, por exemplo. Produtos voltados à formulação de bebidas proteicas também exigem alta solubilidade, baixa sedimentação e estabilidade térmica.
47. As peticionárias ressaltaram que a proteína da soja também pode ser de variedade texturizada. Trata-se de uma proteína concentrada com estrutura fibrosa, elástica e mastigável, semelhante à da carne, tornando-o especialmente adequado para utilização como substituto parcial ou total de proteínas animais em produtos como hambúrgueres, almôndegas, molhos ou recheios. O principal método para obtenção da proteína texturizada é via extrusão termoplástica. Nesse processo, a matéria-prima proteica é misturado com água e, eventualmente, outros ingredientes funcionais. Essa mistura é conduzida por um extrusor, que submete o material a calor, pressão e movimento mecânico contínuo. Ao sair do extrusor, o produto é resfriado e seco, resultando em uma proteína com textura firme e alta capacidade de absorção de água e gordura.
48. Os canais de distribuição da proteína de soja concentrada e isolada voltados à indústria frigorífica operam predominantemente por meio de fabricantes nacionais e internacionais, "blendadores" e importadores. A comercialização para os processadores de carnes ocorre diretamente através desses agentes. No segmento de bebidas proteicas, os canais de distribuição incluem também fornecedores especializados em ingredientes para nutrição funcional e empresas de suplementos nutricionais.
49. Quanto às diferenças entre as proteínas de soja destinadas ao consumo humano daquelas destinadas à alimentação animal, as peticionárias apresentaram que a proteína de soja para ração animal é associada a um nível de processamento menos rigoroso, uma vez que os padrões de pureza e sabor não precisam ser tão elevados, podendo conter resíduos de casca, fibras ou outros compostos que não são aceitáveis para consumo humano. Também se apontou que a composição nutricional da proteína para nutrição animal é ajustada de acordo com as necessidades específicas dos animais, podendo conter um teor proteico mais baixo ou ser misturada com outros ingredientes para atender às exigências específicas de crescimento e saúde desses animais. Além disso, a proteína de soja para nutrição animal está sujeita a regulamentações e controles sanitários distintos das regras aplicáveis à proteína destinada para consumo humano, que são consideravelmente mais elevados.
50. As peticionárias indicaram as seguintes normas técnicas aplicáveis ao produto objeto:
- Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 - Institui normas básicas sobre alimentos;
- Anvisa, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 08 de outubro de 2020 - Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados;
- Anvisa, Instrução Normativa - IN nº 75, de 08 de outubro de 2020 - Estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados;
- Anvisa, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 09 de março de 2022 - Dispõe sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade;
- Anvisa, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1º de julho de 2022 - Dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade;
- Anvisa, Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022 - Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos;
- Anvisa, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022 ("RDC n° 724/2022") - Dispõe sobre os padrões microbiológicos dos alimentos e sua aplicação;
- Anvisa, Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022 - Estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos;
- Anvisa, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 726, de 1º de julho de 2022 - Dispõe sobre os requisitos sanitários dos cogumelos comestíveis, dos produtos de frutas e dos produtos de vegetais;
- Anvisa, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022 - Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
51. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da NCM. As peticionárias indicaram que as proteínas de soja isoladas seriam comumente classificadas no subitem 35.04.00.20 da NCM enquanto as concentradas seriam classificadas no subitem 2106.10.00 da NCM. Não obstante, destacaram que o subitem 3504.00.90 da NCM pode ser utilizado para classificar ambos os tipos de proteínas de soja, muito embora tal código não seja o adequado para esses produtos.
52. Durante o período de análise de dano, as alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários acima enumerados foram inicialmente definidas em 14%, de acordo com Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016. Em 2021, publicaram-se a Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e a Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, que, na prática, culminaram com a redução temporária das alíquotas incidentes sobre esses subitens tarifários para 12,6%, no período entre 12 de novembro de 2021 e 31 de maio de 2022. Em 2022, houve a alteração da Resolução GECEX nº 272, de 2021, pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, o que gerou a redução das alíquotas aplicadas aos subitens tarifários em comento para 11,2%, entre 1º de junho de 2022 e 31 de dezembro de 2023. Por fim, com a publicação da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, a redução temporária para 12,6% estabelecida pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, passou a ser permanente.
53. As alíquotas aplicáveis aos subitens, no final de P5, estão resumidas no quadro abaixo.
|
Item tarifário |
Descrição |
Alíquota aplicada em 30 de junho de 2025 (final de P5) |
|
21 |
Preparações alimentícias diversas |
|
|
21.06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
|
2106.10.00 |
- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
12,6% |
|
35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
|
|
3504.00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
|
|
3504.00.20 |
- Proteínas de soja em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 90 %, em peso, em base seca |
12,6% |
|
3504.00.90 |
- Outros |
12,6% |
|
Fonte: Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 e suas alterações. Elaboração: DECOM |
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54. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
|
Preferências tarifárias - Subitens 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da NCM |
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|
País beneficiado |
Acordo |
Preferência |
|
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia* |
AAP.CE 36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile* |
AAP.CE35 - Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia* |
ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
01/09/2020 - 50% 01/09/2021 - 62,5% 01/09/2022 - 75% 01/09/2023 - 87,5% A partir de 01/09/2024 - 100% |
|
Equador* |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
México** |
ACE 53 - Mercosul - México |
100% - proteína de soja com concentração acima de 50% 0% - Outras |
|
Paraguai |
ACE18 -Mercosul |
100% |
|
Peru* |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai |
100% |
|
Venezuela* |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
|
* Somente para os subitens 2106.10.00 e 3504.00.20 ** Somente para o subitem 2106.10.00 Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
||
2.2. Do produto fabricado no Brasil
55. As características físicas, os usos e aplicações e os canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhado no item 2.1.
56. As peticionárias reportaram que produzem as proteínas de soja, em pó, para nutrição humana, com teor de proteína igual ou superior a 60%, em peso, em base seca, comumente classificadas nos subitens 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
57. Indicaram que a produção de proteínas de soja para nutrição humana tem início na obtenção do farelo branco desengordurado, também conhecido como white flake, que é a matéria-prima principal. Os grãos de soja passam por uma etapa de pré-limpeza para remoção de impurezas e, em seguida, são submetidos a um processo de extração por solvente, no qual ocorre a separação entre óleo de soja, farelo desengordurado e cascas. O farelo desengordurado segue para moagem, etapa que prepara o material para os diferentes processos industriais, dependendo do tipo de proteína a ser produzida.
58. Para a produção da proteína isolada, o farelo passa por extração alcalina e precipitação ácida, processo que remove os carboidratos da soja e permite atingir o teor mínimo de 90% de proteína (base seca). Em seguida, a pasta proteica é neutralizada e encaminhada para secagem, resultando em um isolado proteico.
59. Para a proteína concentrada, não ocorre a etapa de extração alcalina, somente a precipitação ácida, que remove parcialmente os carboidratos da soja e permite obter um produto com teor mínimo de 60-65% de proteína (base seca). Na sequência, a pasta proteica é neutralizada e encaminhada para secagem, resultando em um concentrado proteico. No caso da proteína texturizada, o farelo passa por processo de extrusão, no qual são aplicadas condições controladas de alta pressão e temperatura. Esse processamento modifica a estrutura da proteína, permitindo a formação de partículas texturizadas em diferentes formatos e densidades.
60. A empresa ADM indicou que seu processo produtivo envolve as etapas de [CONFIDENCIAL].
61. A empresa Solae, por sua vez, relatou que o processo produtivo das proteínas de soja envolve as seguintes etapas:
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL].
62. As peticionárias ressaltaram que seus produtos estão sujeitos às mesmas normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação, indicadas previamente neste documento.
63. Considerando as informações prestadas pelas peticionárias, constatou-se que o processo produtivo das empresas envolve, em linhas gerais, etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1.
2.3. Da similaridade
64. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
65. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir da mesma matéria-prima (grãos de soja) que é processada de maneira semelhante, a depender do produto desejado.
66. O processo produtivo do produto similar doméstico é similar ao dos produtores chineses, conforme informações constantes da petição, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo na origem investigada e no Brasil.
67. As proteínas de soja produzidas no Brasil e na China estão submetidas às mesmas normas e especificações técnicas e apresentam a mesma composição química e possuem as mesmas características físicas.
68. No que se refere aos usos e às aplicações das proteínas de soja, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1. A escolha dos consumidores se daria principalmente levando-se em consideração o preço.
69. Por fim, conforme consta nos itens 2.1 e 2.2, o produto objeto da investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: venda direta para clientes finais, para blendadores (que podem atuar como distribuidores) e ainda pelo intermédio de distribuidores.
70. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, o grão de soja;
(ii) apresentam composição química e física similares;
(iii) passam por etapas produtivas semelhantes e seguem as mesmas normas técnicas;
(iv) prestam-se aos mesmos usos e aplicações;
(v) concorrem nos mesmos mercados, primordialmente considerando-se o preço, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratar de produtos homogêneos; e
(vi) são comercializados por meio de venda direta para clientes finais, para blendadores e ainda pelo intermédio de distribuidores (próprios ou independentes).
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
71. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se, para fins de início da investigação, que as proteínas de soja são o produto objeto da investigação, quando originárias da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
72. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento e análise apresentada no item 2.3.
73. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
74. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
75. A indústria doméstica está composta, para fins de início da investigação, pelas empresas ADM e Solae, que representaram, no período de investigação de dumping (P5), parcela relevante da produção nacional do produto similar ([RESTRITO]). A despeito de não ser peticionária, conforme explicado no item 1.3 deste documento, a Bremil, que faz parte do mesmo grupo econômico da Solae (IFF - International Flavors & Fragrances Inc), forneceu carta de apoio à presente investigação, tendo fornecido dados de produção e vendas que compõem a produção nacional e o mercado brasileiro do presente caso.
76. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado à empresa Bremil e aos demais produtores nacionais conhecidos. Caso haja resposta julgada válida, tais produtores poderão ser considerados como partes integrantes da indústria doméstica.
77. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, notificaram-se as entidades representativas das empresas brasileiras produtoras de proteínas de soja, a Abia e a Abiad, e as empresas importadoras do produto objeto, em P5. As respostas válidas e tempestivas, indicadas no item 1.3, foram incorporadas a este documento.
78. As peticionárias informaram, em sede de petição inicial, que as empresas "blendadoras" não deveriam ser consideradas como parte da indústria doméstica, por serem relevantes importadoras do produto objeto e por comercializarem produtos que, por definição, utilizam como matéria-prima as proteínas de soja produzidas pelas peticionárias ou importadas. Assim, contabilizar os volumes produzidos e vendidos pelos blendadores distorceria os volumes do mercado brasileiro.
79. Sobre o assunto, indica-se que as empresas "blendadoras" foram consultadas sobre seus dados de produção e de vendas. A empresa Proteico apresentou a única resposta válida à referida consulta, contudo, considerando que o volume de suas importações de proteínas de soja representou [CONFIDENCIAL] do volume total da produção própria do produto similar, tal empresa foi excluída do conceito de indústria doméstica, nos termos do Art. 35 do Decreto 8.058, de 2013.Esclarece-se que o volume de produção da referida empresa compõe, contudo, a produção nacional total.
80. Com relação ao mercado brasileiro, os volumes de vendas reportados pela Proteico não foram considerados, de forma a se evitar dupla contagem, já que os referidos volumes integram, ainda que parcialmente, os volumes das importações brasileiras.
81. Destaca-se que se confirmou, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 5 deste documento, que a Solae importou proteínas de soja da China em todos os períodos de análise de dano. Contudo, apurou-se que o volume importado não ultrapassou [RESTRITO]% da produção da Solae, conforme quadro abaixo, tendo sido considerado pouco representativo:
|
Importações proteínas de soja da China - Solae (em número-índice de toneladas e %) [RESTRITO] |
|||
|
Período |
Produção (t) |
Importação (t) |
Percentual (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
107,2 |
101,1 |
100,0 |
|
P3 |
85,8 |
158,9 |
183,3 |
|
P4 |
93,9 |
86,7 |
83,3 |
|
P5 |
99,4 |
250,0 |
250,0 |
|
Fonte: RFB e Solae Elaboração: DECOM |
|||
82. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de proteínas de soja das empresas ADM e Solae, que representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
83. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
84. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2024 a junho de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de proteínas de soja originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
85. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
86. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento do setor produtivo de proteínas de soja na China para fins do cálculo do valor normal
87. As peticionárias elencaram elementos que indicariam não prevalecerem condições de economia de mercado no segmento produtivo de proteínas de soja na China.
88. Segundo as empresas, a China adotaria um modelo de "economia de mercado socialista", no qual a propriedade estatal seria predominante e o Partido Comunista Chinês (PCC) exerceria controle direto sobre empresas, inclusive privadas. Esse modelo permitiria que decisões econômicas fossem orientadas por objetivos políticos e estratégicos, e não por forças autônomas de mercado.
89. Entre os estudos, relatórios, artigos especializados e notícias apresentados na petição, que evidenciariam as distorções provocadas pela interferência do governo chinês na economia e no setor de proteínas de soja, destacam-se os seguintes:
- Constituição Chinesa e Constituição do Partido Comunista Chinês;
- Memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", da Comissão Europeia, publicado em abril de 2024, que examina a existência de distorções significativas na economia chinesa.
- Decisão 2012/343/EU, da Comissão Europeia, de 27 de junho de 2012, que encerrou a investigação antidumping sobre as importações de certas proteínas de soja concentradas, originárias da China.
- 13º e 14º Planos Quinquenais;
- 14º Plano Quinquenal para Agricultura Nacional e Ciência;
- Lei da Autossuficiência Alimentar; e
- Pareceres do PCC sobre reforma rural e revitalização de áreas rurais.
90. Com vistas a organizar melhor os argumentos apresentados pelas peticionárias, os temas mencionados foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.2.1) "Da estrutura e organização da economia chinesa"; (4.1.1.2.2) "Da intervenção do Estado chinês na economia em geral"; e (4.1.1.2.3) "Da intervenção do Estado chinês no setor de proteína de soja". Ao final (4.1.1.2.4), serão apresentadas as conclusões das peticionárias a respeito do tema.
4.1.1.2.1. Da estrutura e organização da economia chinesa
91. De acordo com as peticionárias, a China adotaria um modelo denominado "economia de mercado socialista", previsto na Constituição da República Popular da China:
(...) the Chinese people of all ethnicities will continue to adhere to the people's democratic dictatorship and the socialist road, persevere in reform and opening to the outside world, steadily improve socialist institutions, develop the socialist market economy, (...)
Article 6: The basis of the socialist economic system of the People's Republic of China is socialist public ownership of the means of production, (...)
In the primary stage of socialism, the State upholds the basic economic system in which the public ownership is dominant and diverse forms of ownership develop side by side and keeps to the distribution system in which distribution according to work is dominant and diverse modes of distribution coexist.
Article 11: The non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by law, constitute an important component of the socialist market economy. The State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy. The State encourages, supports, and guides the development of the non-public sectors of the economy and, in accordance with law, exercises oversight and control over the non-public sectors of the economy
92. Esse modelo estabeleceria a predominância da propriedade estatal dos meios de produção, ao mesmo tempo em que permitiria a coexistência de formas privadas de propriedade sob estrita supervisão estatal. Além disso, constaria da Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) que este seria responsável por guiar a implementação desse sistema, assegurando que as atividades econômicas estivessem alinhadas às diretrizes políticas e estratégicas do governo.
The Communist Party of China shall lead the people in developing the socialist market economy.
93. Segundo as peticionárias, essa estrutura implicaria que, mesmo existindo empresas privadas, elas operariam sob forte tutela estatal, sendo obrigadas a seguir princípios e políticas do Partido. A União Europeia, em documento sobre distorções significativas na economia chinesa, teria concluído que os principais elementos desse modelo seriam:
(i) predominância da propriedade estatal;
(ii) sistema abrangente de planejamento econômico;
(iii) políticas industriais intervencionistas; e
(iv) medidas adicionais para atingir objetivos políticos do PCC.
94. As peticionárias também destacaram que, na prática, não haveria distinção funcional entre Estado e Partido, pois ambos estariam integrados, permitindo ao PCC influenciar diretamente estruturas corporativas e decisões empresariais, inclusive em companhias privadas. Essa integração possibilitaria ao governo moldar preços, custos e condições de produção com base em objetivos estratégicos, afastando o setor produtivo chinês dos princípios de um mercado livre e autônomo.
95. Nos termos constantes do relatório da União Europeia sobre as distorções na economia chinesa para fins de investigações de defesa comercial:
The recent years have seen a growing integration between the State and the Party, making the structures of the Party and those of the State functionally indistinguishable. This integration entailed not only government reforms geared towards boosting the CCP's control over the State administration (see Section 3.2.2), but also an increasing tendency of the Party to inject itself directly into the corporate structures and the managerial decision-making of individual business operators, state-owned (see Section 3.3.1) and private (see Section 3.3.2) alike. Consequently, the CCP is in position to control the country's economy both by using the State institutions, as well as through other - more direct and informal - channels, in particular Party structures within enterprises.
96. Assim, as peticionárias sustentaram que essa organização econômica permitiria ao Estado e ao PCC exercer controle direto e abrangente sobre a atividade econômica, inclusive por meio de comitês partidários que operariam dentro das empresas, resultando em um ambiente intervencionista e incompatível com condições normais de mercado.
4.1.1.2.2. Da intervenção do Estado chinês na economia em geral
97. As peticionárias afirmaram que a intervenção do Estado na economia chinesa seria ampla e sistemática, ocorrendo por meio de mecanismos de planejamento central e de políticas industriais. O principal instrumento dessa intervenção seriam os Planos Quinquenais, que definiriam metas estratégicas e prioridades nacionais para períodos de cinco anos. Segundo o do relatório da União Europeia sobre as distorções na economia chinesa para fins de investigações de defesa comercial,
"China's formal plans are more than just strategic visions, they determine the direction of the Chinese economy, set out priorities and prescribe the goals which the central and local governments and their related bodies must strive to implement."
98. Esses planos não se limitariam a diretrizes gerais, mas funcionariam como guias normativos e operacionais, determinando objetivos que governos locais e órgãos estatais deveriam implementar. Assim, setores considerados estratégicos receberiam tratamento preferencial, incluindo subsídios diretos, incentivos fiscais, crédito direcionado, acesso privilegiado a insumos e regulamentações específicas.
99. As peticionárias teriam destacado que, para alcançar essas metas, o governo chinês controlaria fatores essenciais de produção, como:
(i) Propriedade da terra, que seria estatal, permitindo alocação e precificação com base em critérios não mercadológicos;
(ii) Energia, cujo fornecimento e preços seriam regulados para favorecer setores prioritários;
(iii) Capital, com forte presença estatal no sistema financeiro, direcionando crédito para empresas estatais e privadas alinhadas às políticas governamentais;
(iv) Matérias-primas e insumos, por meio de restrições à exportação e controle de produção para manter preços internos artificialmente baixos;
(v) Mercado de trabalho, caracterizado por limitações à negociação coletiva e ausência de direitos fundamentais, com sindicatos subordinados ao Partido Comunista Chinês; e
(vi) Atuação dos agentes de mercado, marcada pela influência direta do Estado sobre empresas estatais e privadas.
100. Ainda, as peticionárias ressaltaram que as empresas estatais desempenhariam papel central na implementação das políticas governamentais, operando sob supervisão da Comissão de Supervisão e Administração de Ativos do Estado (SASAC) e mantendo comitês partidários que participariam das decisões estratégicas.
101. Além disso, mesmo empresas privadas estariam sujeitas à criação obrigatória de organizações do PCC em sua estrutura, garantindo alinhamento às diretrizes políticas, conforme constaria da Constituição do PCC:
Art. 29 Primary Party organizations are formed in enterprises, rural areas, government departments, schools, scientific research institutes, communities, mass organizations, intermediaries, companies of the People's Liberation Army and other basic units, where there are at least three full Party members.
(...)
Art. 33 Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organizations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises.
102. Por seu turno, constaria do artigo 19 da Lei das Empresas:
Art. 19 In a company, an organization of the Communist Party of China shall be established to carry out the activities of the party in accordance with the Constitution of the Communist Party of China. The company shall provide the necessary conditions for the activities of the party organization.
103. Esse contexto permitiria ao governo moldar a estrutura produtiva e a alocação de recursos, afastando a economia chinesa das condições normais de mercado.
4.1.1.2.3. Intervenção do Estado no setor de proteína de soja
104. Segundo as peticionárias, o setor de proteína de soja na China não operaria sob condições normais de mercado devido à intensa intervenção estatal, que se manifestaria em diversos níveis da cadeia produtiva. O controle começaria pelo insumo essencial, a soja, cujo preço e disponibilidade seriam fortemente influenciados por políticas públicas e pela atuação de empresas estatais como COFCO e Sinograin.
105. Sobre a Sinograin, as peticionárias apresentaram notícias obtida do sítio eletrônico do Conselho de Estado da China, na qual constou que
"(...) when U.S. traders drove soybean prices to historic lows, attempting to wipe out Chinese farmers completely, the Chinese government stepped in. State-owned China Grain Reserves Group also known as Sinograin, began stockpiling vast amounts of soybeans-buying both domestic and imported soybeans at low prices and filling its storage facilities as quickly as possible.
(...) When the price reached an unacceptable level, Sinograin began releasing its stockpiles in a controlled manner, selling soybeans at slightly below market price every ten days."
"The ministry said that the China Grain Reserves Group Co, the country's largest grain storage and transportation company, will step up efforts to purchase soybeans from growers in Heilongjiang province and the Inner Mongolia autonomous region, which grow the most soybeans in China.
As the world's largest importer of soybeans, China began bolstering efforts to expand cultivation last year, as its leadership called for heightened efforts toward food security and self-sufficiency."
106. Essas empresas controlariam importações, estocagem e liberação de grãos, garantindo preços artificialmente baixos para produtores nacionais. Além disso, o governo chinês teria implementado políticas de incentivo à produção doméstica, incluindo subsídios diretos, crédito subsidiado e programas para expansão da área cultivada, conforme demonstraria estudo da OCDE sobre políticas agrícolas:
The 2023 No. 1 Central Document reiterates the objective of annual grain production of at least 650 million tonnes. It also prioritises increasing maize yields, expanding the soybean cultivated area, and reducing soybean meal usage. It highlights the need for regulation and supervision of state grain reserves, international trade-partner diversification, technological innovation to improve seeds and agricultural machinery, and promoting "green agricultural development".
As prices for grain and oilseeds increased following Russia's war of aggression against Ukraine, two key soybean-producing provinces in northeast China announced their objectives to increase soybean area compared to 2021. To meet these goals, provincial governments provided soybeans farmers with additional area payments while the Ministry of Agriculture and Rural Affairs (MARA) released guidelines for alternating crops of maize and soybeans.
China provided subsidies in three rounds throughout 2022 to stabilise farm incomes and compensate grain producers for the increasing costs of agricultural inputs: CNY 20 billion (USD 3 billion) in March 2022; CNY 10 billion (USD 1.5 billion) in May 2022; and CNY 10 billion (USD 1.5 billion) in August 2022.
Producers of imported commodities (such as pig meat, milk, wheat, rice, cotton, soybeans, and sugar) benefited from transfers equal to between 9% and 53% of commodity receipts in 2020-22. Prices received by farmers were 15% higher than world prices on average in 2020-22."
107. As peticionárias ressaltaram que o governo chinês reconheceria o caráter estratégico do setor agroindustrial, especialmente no contexto da busca do país pela autossuficiência e segurança alimentar. Nesse sentido, o fortalecimento da produção doméstica de produtos agrícolas-chave, com vistas à redução da dependência externa e à estabilidade do abastecimento alimentar, estaria estabelecido como uma das metas centrais do 14º Plano Quinquenal (2021-2025).
108. Especificamente quanto à soja, a China figuraria como a maior consumidora e importadora global desse grão, muito em decorrência da relevância do setor pecuário para China e da busca por proteínas alternativas. A China seria, desde a década de 90, o maior produtor mundial de carne e teria experimentado crescimento acelerado nessa produção ao longo dos últimos anos. Entre 2020 e 2023, a produção chinesa de carne teria aumentado de cerca de 77 milhões para 92 milhões de toneladas, o que representaria um crescimento de 25%. Esse avanço teria intensificado a demanda por ração animal, na qual a farinha de soja constituiria o principal componente proteico.
109. Paralelamente, as proteínas de soja de grau alimentício passaram a assumir papel cada vez mais relevante e estratégico para a China, por serem consideradas fonte proteica alternativa alinhada tanto às metas de segurança alimentar quanto aos objetivos climáticos do país. Nas últimas décadas, o governo chinês teria adotado o compromisso de atingir o pico de suas emissões de gases de efeito estufa até 2030 e a neutralidade de carbono até 2060. Porém, para atingir essa meta, seria necessário que o país reduzisse emissões no setor agropecuário, que corresponderia por cerca de 42,8% das emissões agrícolas chinesas.
110. Nesse contexto, a substituição parcial de proteínas de origem animal por proteínas vegetais, que gerariam um impacto ambiental menor para a sua produção, passaria a ocupar papel relevante no esforço de redução do impacto ambiental associado à produção de alimentos, sem comprometimento da oferta proteica à população.
111. A ADM e a Solae pontuaram que o mercado chinês de soja apresentaria, historicamente, divisão específica: a produção doméstica, que seria composta quase integralmente por soja não transgênica e que seria direcionada à fabricação de alimentos; e o volume das importações, majoritariamente composto por soja transgênica e que seria destinado à produção de óleo e farelo utilizados na nutrição animal. Nesse sentido, a Lei de Segurança Alimentar da China teria passado a priorizar o processamento de grãos para uso alimentício, conferindo à proteína de soja food grade status prioritário dentro da política nacional de segurança alimentar chinesa, em vista da utilização do grão nacional na produção desse produto.
112. As peticionárias pontuaram que a soja seria considerada estratégica pelo governo chinês, conforme constaria de Planos Quinquenais, que estabeleceriam metas para autossuficiência e segurança alimentar. Essas normas priorizariam o processamento de grãos para uso alimentício, conferindo à proteína de soja food grade status prioritário dentro da política nacional.
113. Constaria do 13º Plano Quinquenal (2016-2020):
We will continue to implement and improve the minimum purchase price policy for rice and wheat and deepen reform of the program for guaranteeing base prices for cotton and soybeans.
114. Por seu turno, haveria a seguinte menção no 14º Plano Quinquenal (2020-2025):
We will implement a variety assurance strategy, improve the supply security system for important agricultural products and the grain production, purchase, storage, and sales system, and ensure absolute security of rations, basic self-sufficiency in grain, and an ample supply of important agricultural and sideline products. We will not relax our hold on food production. (...)
We will deepen the reform of the agricultural product purchase and storage system, accelerate the cultivation of diversified market purchase and sales entities, reform and improve the central grain reserve management system, and improve our ability to regulate and control grain reserves.
115. Ainda, constaria do 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Agrícola/Rural e Científico e Tecnológico (2021-2025) que a soja seria um setor crítico:
Com foco no aumento dos níveis de rendimento e no desenvolvimento de terras aráveis de reserva e terras salinas alcalinas, implementar a Iniciativa de auto fortalecimento da ciência e tecnologia da soja para apoiar e servir a expansão da capacidade de produção de soja e oleaginosas. (...)
Realizar pesquisas inovadoras sobre modelos de integração entre culturas e pecuária, intensificar a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas e sistemas de cultivo, como o cultivo intercalar e o cultivo em relevo de soja e milho, a rotação de culturas e o manejo do pouso.
Realização de pesquisas sobre plantio (...) máquinas para o cultivo intercalar em faixas para sistemas de soja-milho, plantio preciso de batata, plantio e colheita de alta eficiência para soja (...).
116. Ainda, as peticionárias pontuaram que a Lei da Autossuficiência Alimentar, de 2024, teria possibilitado novos incentivos à produção local de produtos agrícolas-chave e à busca de autossuficiência alimentar em grãos, incluindo a soja. Esses incentivos abrangeriam o controle e a organização das terras produtivas, o controle de insumos e estoques a as medidas de controle de preço:
Article 25. The State strengthens the construction of "grain production functional areas" and "important agricultural production protected areas" and encourages agricultural producers to plant high-quality crops. The People's governments at or above the county level shall organize the delimitation of grain production functional areas and important agricultural product production protected areas in accordance with regulations, strengthen construction and management, guide agricultural producers to plant target crops.
Article 19. The People's governments at or above the provincial level shall establish a seed reserve system that is mainly used for meeting grain production needs in times of disasters and for balancing supply and demand.
Article 20. The People's governments at or above the county level shall coordinate efforts to ensure stable supply of agricultural production materials such as fertilizers, pesticides, and agricultural films, and guide grain producers to apply fertilizers and pesticides scientifically, use agricultural films reasonably and increase application of organic fertilizers.
Article 29. The State establishes a government grain reserve system. Government grain reserves are divided into central government reserves and local government reserves. Government grain reserves are used to regulate the supply and demand of grain, stabilize the grain market, respond to emergencies, etc. The scale of central government grain reserves and the total scale of local government grain reserves are determined by the State Council and adjusted dynamically. The variety structure and regional layout of government grain reserves are determined in accordance with relevant provisions of the State Council. The purchase, sale, rotation, use, etc. of government grain reserves shall be carried out strictly in accordance with relevant State regulations.
Article 40. When there is a significant change in the relationship between supply and demand for grain or significant changes in prices, the People's governments at or above the county level and their relevant departments may take measures to regulate the grain market according to their authority:
(I) publishing information on the grain market;
(II) implementing policy-based storage and sale of grain;
(III) requiring implementation of specific stock levels for grain;
(IV) organizing the release of stored grain;
(V) guiding grain processing conversion or limit the amount of deep processing of grain;
(VI) other necessary measures.
If necessary, the State Council and the People's governments of provinces, autonomous regions and municipalities directly under the Central Government may take corresponding measures in accordance with relevant provisions of the Price Law of the People's Republic of China.
117. Paralelamente, o governo teria lançado planos para reduzir o uso de farelo de soja em rações animais, direcionando excedentes para a produção alimentícia, reforçando o caráter estratégico do setor.
118. Outro ponto destacado pelas peticionárias seria o fomento estatal à pesquisa e tecnologia, especialmente em soja transgênica, conduzido por centros públicos como a Chinese Academy of Agricultural Sciences, vinculada ao Ministério da Agricultura e Assuntos Rurais (MARA, em inglês), e por empresas estatais:
"State-owned enterprises (SOEs) and research centers (such as the Chinese Academy of Agricultural Sciences, a national research institution directly under MARA) (see also State Council, October 4, 2021) have a broad mandate encompassing research and development (R&D). Over 7,600 seed companies make up the private sector, though it is only responsible for 10 to 20 percent of R&D (China Seed, August 10, 2023)
119. Operações como a aquisição da Syngenta pela ChemChina evidenciariam o objetivo de consolidar a cadeia produtiva sob controle estatal:
LONDON - The Chinese government wants to make sure its food supply is reliable and safe as it works to feed a rapidly growing middle class. So it was a coup on Wednesday when a Chinese company won approval to take over one of the world's largest suppliers of seeds and pesticides.(...)
The deal between China National Chemical Corporation, a state owned company known as ChemChina, and Syngenta comes as trade relations between China and the West have become increasingly tense.(...)
120. Por fim, as peticionárias ressaltaram que a intervenção estatal avançaria para a estrutura empresarial do setor, com a estatização de grandes processadoras, como o Grupo Shandong Sanwei Holding e a Zhongyang Biological, além da influência sobre empresas privadas, como o Grupo Yuwang, beneficiário de subsídios especiais.
121. As peticionárias pontuaram que o grupo estatal Beidahuang teria sido responsável por mais de 40% da área total cultiva de soja na China, no ano de 2022. O grupo seria financiado diretamente pelo Ministério das Finanças em nome do Conselho de Estado da China, que o classificaria como empresa estatal de importância estratégica para o país:
empresa estatal comercial cujo principal negócio é em indústrias importantes e áreas relacionadas à segurança nacional e à salvação da economia nacional (...)
122. Indicaram também que o grupo Beidahuang atuaria de forma verticalmente integrada, abrangendo o cultivo, o processamento e a comercialização de grãos e oleaginosas, inclusive a soja. As peticionárias apresentaram que diversos membros da alta administração do grupo seriam integrantes do PCC, o que reforçaria a natureza estatal e o alinhamento das decisões estratégicas do grupo aos objetivos governamentais:
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Wang Zhaocheng Secretário do Partido e Presidente do Grupo de Fazendas Estatais de Beidahuang Co., Ltd. Responsável pelo trabalho geral do Comitê do Partido, do Conselho de Administração e das Forças Armadas do Grupo. |
(imagem suprimida) |
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Chen Youfang Subsecretário do Comitê do Partido, Vice-presidente e Gerente Geral do Grupo de Fazendas Estatais de Beidahuang Co., Ltd. Responsável pelo planejamento estratégico, reformas, finanças, gestão de recursos e ativos e controle de riscos do grupo. |
(imagem suprimida) |
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Jiang Qinghai Secretário Adjunto do Comitê do Partido e Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Grupo de Fazendas Estatais de Beidahuang Co., Ltd. Responsável pela construção do partido, fiscalização, publicidade e trabalho de frente única cultural do grupo, segurança nacional e assuntos políticos e jurídicos, integração militar-civil e organizações de massa. Trabalho relacionado ao processamento de petições e reclamações. |
(imagem suprimida) |
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Sun Hongliang Membro do Comitê do Partido e Vice-Gerente Geral do Grupo Agrícola Estatal de Beidahuang Co. Ltd. Responsável pela gestão das empresas do grupo. |
(imagem suprimida) |
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Yue Yuanlin Membro do Comitê do Partido e Vice-Gerente Geral do Grupo Agrícola Estatal de Beidahuang Co., Ltd. |
(imagem suprimida) |
123. Além do Grupo Beidahuang, as peticionárias apontaram a COFCO como líder global no fornecimento de grãos, que teria expandido suas operações internacionalmente para controlar etapas que vão da importação até a entrada do produto no mercado chinês:
COFCO Corporation Limited is a centrally administered, large-scale state-owned enterprise. While focusing on our core agri-food businesses, we also engage in businesses across the food, finance, and real state sectors. Over the years, we have grown into a leading global agri-food corporation with international operations. (...)
We have built an integrated supply system covering cross-border sourcing, storage, logistics, processing, and trading. Our global business volume reached approximately 180 million tons, with assets spread across nearly 40 countries and regions on six continents. We focus on such agri-food categories as grain, oil, sugar, and cotton, and have strategically positioned ourselves in production regions with great growth potential, such as South America and the Black Sea. (...)
Our investments span storage infrastructure, ports, terminals, railways, and a modern fleet of bulk grain carriers
124. Especificamente em relação à soja e aos demais grãos, as peticionárias ressaltaram que a:
COFCO TRADING LTD. is a domestic grain trading company with market-oriented approach. We play a pivotal role in maintaining national grain security and supporting macro-adjustment regulation, acting as a vital link between grain producers, feed and breeding businesses.
(...) Our operations encompass agricultural industrialization of grain, domestic and international grain trade, and e-commerce platforms. Its primary products are corn, wheat, rice, and soybeans.
Boasting total storage capacity of over 30 million tons, annual port throughput capacity of nearly 22 million tons, and daily shipment capacity exceeding 300,000 tons in Northeast China, our operations span major grain production and sales regions nationwide.
125. Ainda, as peticionárias destacaram a atuação da empresa estatal Sinograin, que seria responsável por manejar os estoques e reservas de grão na China de maneira a assegurar que alterações de mercado e produção como safras menos produtivas ou elevações do preço não impactem na oferta e no preço de grãos no país, conforme reconhecido pelo próprio governo chinês em comunicado sobre a compra de grãos do país:
Grain purchase, along with the policy of setting a minimum grain purchase price, is an important part of China's macro control measures as it is key to safeguarding national food security, maintaining the stability of food prices, protecting the interests of farmers and ensuring supplies in emergency situations.
126. Isso posto, as peticionárias reforçaram que a presença estatal, somada às diretrizes normativas e aos mecanismos de controle sobre insumos e preços, demonstraria que o setor de proteína de soja seria moldado por objetivos políticos e estratégicos, e não por dinâmicas concorrenciais autônomas.
4.1.1.2.4. Da conclusão das peticionárias sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
127. As peticionárias concluíram que, diante da estrutura da economia chinesa, da intervenção estatal generalizada e do controle específico sobre o setor de proteína de soja, não prevaleceriam condições normais de mercado para esse setor. Argumentaram que o modelo de "economia de mercado socialista" permitiria ao Partido Comunista Chinês exercer controle direto sobre decisões produtivas e comerciais, seja por meio do planejamento centralizado e das empresas estatais, seja por mecanismos de influência nas empresas privadas.
128. Esse controle se refletiria de forma concreta no setor de proteína de soja, começando pelo insumo essencial - a soja -, cujo preço e disponibilidade seriam moldados por políticas públicas e pela atuação de conglomerados estatais como COFCO e Sinograin. Como a soja representaria parcela majoritária dos custos de produção da proteína, essas intervenções afetariam diretamente o custo final do produto.
129. Além disso, o setor seria considerado estratégico pelo governo chinês, tanto por seu valor nutricional dentro da política de segurança alimentar quanto como alternativa ambientalmente sustentável à proteína animal, o que justificaria medidas adicionais de controle, como estatização de empresas e priorização normativa da proteína food grade.
130. Diante desse cenário, as peticionárias defenderam que o setor de proteínas de soja na China não operaria sob condições normais de mercado, pois preços, custos e decisões empresariais refletiriam objetivos políticos e estratégicos do Estado, e não dinâmicas concorrenciais autônomas. Por essa razão, deveria ser reconhecida a condição da China como economia não de mercado para fins da presente investigação, ensejando a aplicação de metodologia alternativa para apuração da prática de dumping pelos exportadores chineses.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de proteínas de soja na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
131. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
132. Cumpre reiterar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
133. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) alta presença e alto nível de intervenção governamental, direto ou indireto, em todos os níveis de governo - significativo inclusive sobre as empresas privadas; e ii) avaliação de que o governo chinês considera estratégico o setor de proteínas de soja.
134. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pelas peticionárias, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.
135. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
136. A análise aqui exarada difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
137. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
138. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.
139. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
140. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
141. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
142. Pontua-se que, muito embora as peticionárias tenham indicado que a autoridade investigadora europeia teria considerado a China como uma economia não de mercado, em investigação sobre o setor concluída em 2012, indica-se que não há registro de decisões anteriores do DECOM que tenham versado sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de proteínas de soja na China.
143. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM na presente investigação, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.3.1) "Da estrutura e organização da economia chinesa e da intervenção do Estado; (4.1.1.3.2) "Da intervenção do Estado chinês no setor de proteínas de soja" e (4.1.1.3.3) "Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de proteínas de soja e da metodologia de apuração do valor normal".
4.1.1.3.1. Da estrutura e organização da economia chinesa e da intervenção do Estado
144. Conforme apresentado pelas peticionárias, o modelo econômico chinês encontra fundamento direto na Constituição da China, que consagra a propriedade pública dos meios de produção como base do sistema econômico e reconhece a liderança estatal mesmo sobre as demais formas de propriedade. Além disso, consta da Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) que a implementação desse modelo econômico deve ser dirigida pelo PCC, de modo que a orientação político-estratégica do PCC constitui elemento estrutural da organização econômica chinesa.
145. Assim, identifica-se suporte constitucional expresso para um sistema no qual a propriedade estatal desempenha papel central no planejamento econômico nacional, ao mesmo tempo em que a atividade empresarial - pública ou privada - deve operar em consonância com diretrizes do PCC.
146. A arquitetura institucional chinesa se traduziria, na prática, em um arranjo no qual o PCC exerce influência direta sobre decisões econômicas, inclusive no âmbito da iniciativa privada. A tomada de decisões empresariais estaria sujeita a orientações políticas centralizadas, o que resultaria em um ambiente marcado por intervenção estatal ampla e multifacetada, apta a afetar preços, custos e condições de produção. Essa intervenção, segundo os elementos trazidos ao processo, pode desviar a atuação dos agentes econômicos de dinâmicas típicas de mercado, aproximando a economia chinesa de um sistema planejado e coordenado.
147. Especificamente sobre a intervenção do Estado chinês na economia, destacam-se os Planos Quinquenais, que são planos de curto e médio prazo de planejamento estratégico econômico e social, nos quais o governo chinês estabelece as metas e as prioridades para um período de cinco anos. Esses planos funcionam como guias normativos e operacionais, influenciando desde investimentos industriais até políticas tecnológicas, agrícolas, logísticas e ambientais, e orientando a atuação de órgãos centrais, governos locais e empresas - inclusive privadas.
148. Ainda no tocante ao arcabouço de planejamento, ressalta-se que, além do Plano Quinquenal nacional, há extensa rede de planos setoriais e subnacionais (provinciais e municipais), derivados das diretrizes centrais. Esses instrumentos detalham metas para setores específicos, adaptam prioridades a realidades regionais e reproduzem o alinhamento vertical característico do modelo chinês, reforçando o papel coordenador do Estado na orientação da atividade econômica.
149. Os setores considerados estratégicos pelo governo chinês são comumente identificados nesses planos, que estabelecem metas claras e estratégias de desenvolvimento. Uma vez definidos como prioritários, tais setores passam a receber tratamento preferencial, manifestado por meio de subsídios diretos, incentivos fiscais, crédito direcionado, acesso privilegiado a insumos, e regulamentações específicas que moldam a alocação de recursos, a formação de preços e a competitividade setorial. Trata-se, portanto, de mecanismos com potencial de alterar significativamente as condições de mercado.
150. O 14º Plano Quinquenal abrangeu o período de 2021 a 2025 e o 15º Plano Quinquenal, que estava em fase de aprovação quando da elaboração deste documento, abrangerá o período de 2026 a 2030.
151. O governo chinês controla fatores de produção para alcançar as metas estabelecidas nos planos quinquenais. Cita-se que o governo atua de forma a controlar a alocação e o preço da propriedade da terra; o fornecimento e o preço da energia; o direcionamento de crédito a empresas alinhadas às políticas governamentais; as exportações e a produção das matérias-primas e dos insumos; o mercado de trabalho; e a atuação dos agentes de mercado. Além disso, o governo atuaria de forma ativa na economia com as empresas estatais, que operam sob a supervisão da SASAC e mantêm comitês partidários que participam das decisões estratégicas.
152. Em relação à atuação das empresas privadas, indica-se que tais organizações não atuam de forma independente, pois estariam sujeitas à criação de organizações primárias do PCC em suas próprias estruturas, o que garantiria o alinhamento às diretrizes públicas.
153. Diante do exposto, pode-se observar a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, na economia chinesa. Além do simples controle societário, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.
154. Conforme já avaliado em diversas investigações e revisões de defesa comercial, há elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam. Contudo, registra-se que aspectos gerais de intervenção estatal não bastam, isoladamente, para a conclusão sobre não prevalência de condições de mercado. Exige-se vínculo probatório entre diretrizes públicas e efeitos concretos no segmento em análise.
4.1.1.3.2. Da intervenção do Estado chinês no setor de proteínas de soja
155. A partir do conjunto probatório aportado pelas peticionárias, observa-se que o setor de proteínas de soja na China opera sob intensa intervenção estatal, manifestada tanto no controle do insumo predominante (a soja) quanto na estruturação industrial do segmento, abrangendo desde a produção agrícola até o processamento das proteínas. Essa intervenção, segundo as evidências apresentadas, gera alterações significativas nas condições de oferta, custos e preços, com potenciais impactos na competitividade internacional das empresas chinesas do setor.
156. Em primeiro lugar, as peticionárias demonstraram que o Estado chinês exerce influência direta sobre a principal matéria-prima das proteínas de soja, que representa parte majoritária dos custos de produção das proteínas. Documentos públicos citados no estudo mostram que a Sinograin, empresa estatal responsável pela regulação dos estoques estratégicos de soja na China, atua para regular artificialmente preços e volumes, adquirindo grandes quantidades de soja quando considera os preços muito baixos e liberando estoques para conter altas. Essa prática evidencia como o governo chinês molda deliberadamente o preço do insumo, afetando custos a jusante, inclusive na produção de proteínas de soja.
157. As peticionárias também destacaram a atuação do conglomerado estatal chinês COFCO, que opera um sistema integrado de suprimento que possibilita o controle de toda a cadeia de abastecimento da soja, da origem ao processamento, influenciando não apenas preços, mas também condições de acesso e logística do principal insumo utilizado na produção das proteínas.
158. Ademais, segundo documentos governamentais, o setor de soja é considerado estratégico dentro dos Planos Quinquenais. Constou do 14º Plano Quinquenal que o governo deveria estar atento ao controle da produção de alimentos, prevendo a reforma do sistema de compra e estocagem, e fortalecendo o controle estatal sobre grãos essenciais.
159. Já o Plano Quinquenal Agrícola/Científico (2021-2025) classificou a soja como setor crítico, com diretrizes para expandir áreas plantadas, aprimorar técnicas de cultivo e desenvolver tecnologias específicas para aumentar a produtividade. Esses elementos indicam a intervenção estatal que confere ao setor tratamento preferencial, com efeitos diretos na estrutura de custos do elo industrial de proteínas.
160. O conjunto probatório incluiu ainda evidências de subsídios agrícolas e de políticas de suporte financeiro que beneficiam direta ou indiretamente o setor. Um relatório da OCDE, citado no estudo, indica que produtores chineses de soja receberam transferências entre 9% e 53% de suas receitas, no período de 2020 a 2022, com preços agrícolas internos 15% superiores aos preços internacionais. As evidências indicam a concessão de subsídios para fertilizantes e pesticidas, créditos subsidiados, seguros agrícolas ampliados e programas de incentivo ao cultivo intercalar soja-milho. Tais medidas são consideradas como mecanismos que mantêm custos artificialmente reduzidos ao longo da cadeia, impactando diretamente o preço da matéria-prima empregada na obtenção das proteínas.
161. O estudo apresentado pelas peticionárias também destacou a crescente ênfase do governo chinês na priorização do uso alimentício da soja, com base na Lei de Segurança Alimentar e nas estratégias de transição verde. O governo estabeleceu que o processamento para uso alimentar deve ter prioridade sobre outras aplicações e tem implementado metas específicas para reduzir o uso de farelo de soja em ração animal, direcionando a oferta para segmentos considerados estratégicos, como o de proteínas vegetais. Essa reorientação criaria distorções nos preços relativos entre subprodutos da soja, influenciando custos e margens das empresas processadoras de proteínas food grade.
162. No âmbito empresarial, indica-se a presença de empresas estatais e semiestatais diretamente envolvidas no processamento de proteínas de soja. A estatização do Grupo Shandong Sanwei Holding, importante produtora de proteínas de soja, e a existência de mecanismos de controle político por meio de comitês do PCC dentro das empresas, inclusive privadas, em conformidade com a Constituição do Partido, são fatores que demonstram a interferência estatal em empresas relacionadas ao setor de proteínas de soja na China. Conforme destacado, essas organizações internas têm funções de orientar e supervisionar o cumprimento das políticas do Estado dentro das empresas, assegurando alinhamento político-econômico e diminuindo a autonomia empresarial.
163. Ainda, as evidências apresentadas indicam que o Grupo Beidahuang, responsável por mais de 40% da área cultivada de soja em algumas regiões da China, operando de forma verticalmente integrada, é financiado diretamente pelo Ministério das Finanças, possui executivos que também exercem funções no PCC e é classificado como empresa "de importância estratégica". Tais características do grupo empresarial representam indícios de que o Estado influencia de maneira direta o funcionamento de agentes que participam da etapa inicial da cadeia produtiva das proteínas.
164. Finalmente, averiguou-se que o controle estatal não se limita a políticas agrícolas, alcançando também estruturas de ciência, tecnologia e inovação associadas ao setor. As evidências indicam que entre 80% e 90% da pesquisa relacionada à soja transgênica na China é conduzida por entes públicos, como a Chinese Academy of Agricultural Sciences. A aquisição da Syngenta pela ChemChina pode ser interpretada como parte de um movimento estatal de consolidação e verticalização estratégica da cadeia de soja. Esse domínio da base tecnológica pode ser considerado como mais um vetor de influência estatal sobre custos e competitividade do setor.
4.1.1.3.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de proteínas de soja e da metodologia de apuração do valor normal.
165. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de proteínas de soja. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) o principal insumo é objeto de gestão estatal ativa; (ii) empresas estatais têm papel proeminente e estratégico na cadeia; (iii) há subsídios e políticas agrícolas que reduzem artificialmente custos e (iv) há direcionamento regulatório e político que define usos prioritários, metas produtivas e ambiente concorrencial interno.
166. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
167. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os Estados Unidos da América, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
168. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Da escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação
169. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de proteínas de soja não prevalecem condições de economia de mercado, as peticionárias sugeriram a adoção dos Estados Unidos da América (EUA) como país substituto para fins de apuração do valor normal.
170. Na petição, as empresas ADM e Solae fundamentaram a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:
a) uma das principais economias do mundo, com elevado nível de industrialização e ampla integração às cadeias globais de valor;
b) mercado interno expressivo e complexa estrutura produtiva, sustentada por população numerosa, setores produtivos de grande escala e alto nível tecnológico;
c) a produção de produtos agroindustriais, como as proteínas de soja, ocuparia posição bastante relevante na economia, refletindo a sólida base agrícola e a avançada capacidade de transformação industrial do país;
d) livre formação de preços, transparência na divulgação de informações e diversidade de agentes econômicos independentes;
e) segundo maior exportador mundial de proteínas de soja (SH 2106.10 e SH 3504.00), em P5;
f) um dos principais produtores de soja do mundo, com unidades produtivas de grandes multinacionais (ADM, IFF e Cargill);
g) disponibilidade de dados primários fornecidos por empresas estadunidenses relacionadas das peticionárias.
171. As peticionárias forneceram elementos probatórios para embasar a escolha sugerida.
172. De início, a ADM e a Solae destacaram que os EUA seriam o 2º maior exportador de proteínas de soja, atrás apenas da China (em P5). Para tanto, utilizaram como referência as estatísticas de exportação disponíveis no sistema Trade Map para as subposições 2106.10 e 3504.00. Insta pontuar que a subposição 3504.90 não foi considerada por abranger dados residuais referentes a proteínas de soja que não foram classificadas nas demais posições tarifárias.
|
Exportações Mundiais de proteínas de soja - P5 - Top 10 |
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|
210610 |
350400 |
Total Geral |
||||
|
kg |
% |
kg |
% |
kg |
% |
|
|
China |
192.174.956 |
26,6% |
324.173.578 |
38,3% |
516.348.534 |
32,9% |
|
Estados Unidos |
105.794.349 |
14,7% |
65.866.858 |
7,8% |
171.661.207 |
11,0% |
|
Holanda |
77.677.280 |
10,8% |
67.018.418 |
7,9% |
144.695.698 |
9,2% |
|
Bélgica |
16.214.291 |
2,2% |
49.040.681 |
5,8% |
65.254.972 |
4,2% |
|
Brasil |
24.793.685 |
3,4% |
38.783.926 |
4,6% |
63.577.611 |
4,1% |
|
França |
6.163.540 |
0,9% |
53.512.495 |
6,3% |
59.676.035 |
3,8% |
|
Índia |
44.579.550 |
6,2% |
6.269.116 |
0,7% |
50.848.666 |
3,2% |
|
Canadá |
12.245.610 |
1,7% |
32.606.373 |
3,9% |
44.851.983 |
2,9% |
|
Espanha |
13.625.888 |
1,9% |
30.034.883 |
3,6% |
43.660.771 |
2,8% |
|
Dinamarca |
5.837.176 |
0,8% |
35.819.947 |
4,2% |
41.656.123 |
2,7% |
|
Demais países |
222.533.430 |
30,8% |
142.483.741 |
16,8% |
365.017.171 |
23,3% |
|
Total Geral |
721.639.755 |
100% |
845.609.016 |
100% |
1.567.248.771 |
100% |
|
Fonte: peticionária / Trade Map Elaboração: DECOM |
||||||
173. Neste ponto, indica-se que a Holanda superou as exportações estadunidenses em P5, ao se considerar apenas as exportações de proteínas de soja isoladas (código tarifário 350400 do SH).
174. Sobre os volumes exportados pelos EUA, as peticionárias indicaram os dados do sistema DataWeb, fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio exterior estadunidense da USITC, e que permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA.
175. As proteínas de soja, concentradas e isoladas, seriam classificadas nos códigos tarifários 2106.10.1000 Textured soy protein concentrate, 3504.00.1010 Textured soy protein isolate e 3504.00.1020 Soy protein isolate, NESOI. As peticionárias ressaltaram que os demais códigos tarifários disponíveis no sistema DataWeb não foram considerados, por se referirem a produtos de origem diversa/genéricos (NESOI) ou a outras espécies de proteínas vegetais (ervilha, trigo etc.).
176. Assim, apresentam-se abaixo os volumes das exportações de proteínas de soja dos EUA, em P5.
|
Exportações de proteínas de soja - EUA - P5 (top 10) |
||||
|
País exportador |
Volume em quilogramas |
|||
|
2106.10.1000 |
3504.00.1010 |
3504.00.1020 |
Total |
|
|
México |
9.132.178 |
1.812.598 |
1.368.485 |
12.313.261 |
|
Holanda |
3.801.994 |
67.059 |
2.865.699 |
6.734.752 |
|
Coreia do Sul |
1.187.566 |
191.023 |
4.912.506 |
6.291.095 |
|
República Dominicana |
665.741 |
22.493 |
2.056.806 |
2.745.040 |
|
Colômbia |
1.680.461 |
10.464 |
819.382 |
2.510.307 |
|
Japão |
435.903 |
180.632 |
1.479.327 |
2.095.862 |
|
Guatemala |
1.358.821 |
44.080 |
626.644 |
2.029.545 |
|
Brasil |
754.451 |
39.575 |
857.712 |
1.651.738 |
|
Taipé Chinês |
453.894 |
5.465 |
1.016.551 |
1.475.910 |
|
Israel |
359.232 |
901.187 |
208.490 |
1.468.909 |
|
Demais países |
14.419.416 |
468.484 |
7.437.906 |
22.325.806 |
|
Total |
34.249.657 |
3.743.060 |
23.649.508 |
61.642.225 |
|
Fonte: peticionária / USITC. Elaboração: DECOM |
||||
177. A ADM e a Solae ressaltaram que o volume das exportações de proteínas de soja dos EUA para o mundo, em P5 (61.642.225 kg), foi superior ao volume das exportações da China para o Brasil, também em P5 ([RESTRITO] kg), o que corroboraria o entendimento da adequação dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
178. As peticionárias apresentaram estimativa, baseada em inteligência de mercado das próprias empresas, acerca do volume do mercado estadunidense de proteínas de soja para consumo humano. Além disso, as empresas indicaram os volumes das vendas da ADM EUA e da Solae EUA, empresas relacionadas às peticionárias, no mercado estadunidense. Os dados estão sumarizados no quadro a seguir:
|
Volume das vendas domésticas nos EUA - Proteínas de soja para consumo humano (em toneladas e em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] |
||
|
2024 |
2025 |
|
|
EUA |
85.000 |
90.000 |
|
ADM EUA |
100,0 |
106,4 |
|
Solae EUA |
100,0 |
93,0 |
|
Fonte: petição inicial Elaboração: DECOM |
||
179. Além disso, ressaltaram que a relevância do setor agroindustrial na economia dos EUA ultrapassaria a produção agrícola primária e se materializa ao longo da cadeia produtiva. Indicaram que, de acordo com dados do Economic Research Service, vinculado ao Departamento de Agricultura dos EUA, a agricultura e setores relacionados responderam por aproximadamente US$ 1,537 trilhão do PIB dos Estados Unidos, em 2023, o que seria equivalente a 5,5% do PIB do país, conforme depreende-se do gráfico abaixo:
(imagem suprimida)
Fonte: Economic Research Service
180. Desse total, a produção agrícola direta contribuiu com US$ 222,3 bilhões, correspondendo a cerca de 0,8% do PIB. Isso evidenciaria que a relevância econômica do setor não se limitaria à produção primária, concentrando-se sobretudo nos elos a jusante da cadeia agroindustrial, que incluiriam, por exemplo, o processamento de produtos agrícolas em produtos de maior valor agregado, tais como as proteínas de soja.
181. A importância do setor agroindustrial norte-americano também se refletiria no mercado de trabalho. Em 2022, ainda segundo o Economic Research Service, 22,1 milhões de empregos estavam vinculados à agricultura e aos setores alimentares, o que corresponderia a 10,4% do total de empregos nos EUA.
182. A produção agroindustrial dos Estados Unidos também seria relevante em termos de comércio exterior. As exportações agrícolas cresceram de US$ 52,9 bilhões, em 1999, para US$ 176 bilhões, em 2024, sendo que, em 2023, cada US$ 1,00 em exportações agrícolas teria gerado US$ 1,06 adicionais em atividade econômica doméstica.
183. Especificamente com relação à soja e às proteínas de soja, os EUA figurariam entre os principais processadores globais desse grão, com atuação relevante no desenvolvimento e fornecimento de ingredientes proteicos destinados à alimentação humana. Conforme estudo da National Oil Seed Processors Association, entre 2021 e 2023, o peso econômico do setor da soja na economia americana foi, em média, de 124 bilhões de dólares por ano, o que representaria aproximadamente 0,6% do PIB dos EUA. As peticionárias ressaltaram que o setor de soja dos EUA traria benefícios econômicos a 37 estados dos EUA, sendo que essa atividade representaria 8% do PIB de determinados estados.
184. A indústria de proteína de soja dos EUA estaria passando por um crescimento significativo, impulsionado pela evolução das preferências e dos hábitos alimentares dos consumidores. Atualmente, aproximadamente 12% dos cidadãos estadunidenses estariam buscando ativamente opções proteicas à base de plantas. Outra pesquisa mostraria que, em 2021, aproximadamente 36% dos consumidores estariam familiarizados com as proteínas de soja e as consumiriam em várias formas. Diante desse cenário, espera-se que o mercado de proteína de soja dos EUA experencie um crescimento acelerado nos próximos anos passando de US$ 3,14 bilhões, em 2026, para US$ 3,79 bilhões, em 2031.
185. Assim como nos EUA, o setor agroindustrial seria extremamente relevante para a economia chinesa. Em 2024, segundo dados do National Bureau of Statistics of China, o valor agregado da agricultura e das indústrias relacionadas atingiu aproximadamente CNY 20,6 trilhões, cerca de 15,3% do PIB da China. Desse total, 19,3% do PIB chinês foi gerado especificamente pelo setor de processamento de produtos comestíveis de origem agrícola, florestal, pecuária ou pesqueira, evidenciando a importância da cadeia agroindústria a jusante.
186. As peticionárias, que são empresas relacionadas a grupos econômicos multinacionais com posição de destaque nos EUA, indicaram que o mercado estadunidense de proteína de soja seria caracterizado pela forte presença de grandes multinacionais, globalmente integradas e líderes nos segmentos de agronegócio e ingredientes alimentícios. A maioria dessas empresas se beneficiaria de elevado grau de integração vertical, que abrangeria desde a originação da soja, o esmagamento do grão e o isolamento proteico, até o refino de ingredientes alimentícios a jusante.
187. A existência e atuação de empresas multinacionais de grande porte no mercado estadunidense de proteína de soja, tais como Bunge, Cargill, Ingredion, Kerry Group, Wilmar, além de empresas relacionadas às peticionárias (ADM e IFF EUA), evidenciaria a existência de um ambiente concorrencial maduro e sofisticado, o que reforça a adequabilidade dos EUA como economia de mercado e país substituo.
188. Os EUA são, atualmente, o segundo maior produtor de soja no mundo, com volume de produção de 119,05 milhões de toneladas, entre 2024 e 2025, o que corresponde a quase 30% da produção total de soja no mundo, demonstrando a capacidade dos EUA de ofertar esse grão em grande escala.
189. A soja representa mais de 90% da produção total de oleaginosas nos EUA e é um dos principais produtos agrícolas de exportação do país, com um faturamento de cerca de US$ 24,5 bilhões em exportações de soja em 2024. Além de produzir em grande escala, os EUA possuem um setor de esmagamento e processamento de soja altamente desenvolvido, que transforma o grão em múltiplos produtos derivados, tais como óleo, farelo e proteína de soja.
190. Historicamente, cerca de metade da soja cultivada nos Estados Unidos era exportada. Porém, nos últimos anos, essa proporção teria mudado devido ao crescimento da indústria de esmagamento de soja nos EUA, que faz com que haja uma maior demanda por soja para ser processada internamente ao invés de ser diretamente exportada. Segundo o Economic Research Service, espera-se que o esmagamento em 2025/26 represente 57% da produção de soja dos EUA, um aumento de mais de 10 pontos percentuais em relação ao período de 2017/18.
|
(imagem suprimida) Fonte: Economic Research Service. |
191. Embora o esmagamento resulte primariamente na produção de óleo e farelo de soja, esse aumento também impacta na produção de produtos de maior valor agregado como as proteínas de soja, uma vez que o farelo desengordurado constitui importante insumo para etapas subsequentes de processamento de farinhas alimentícias e proteínas de soja.
192. Especificamente quanto às proteínas de soja, o mercado consumidor estadunidense figura entre um dos primeiros a incorporar, em larga escala, novos padrões alimentares associados à saúde, ao fitness, ao bem-estar e à nutrição funcional, incluindo a crescente demanda por proteínas vegetais. Essa tendência de consumo teria levado empresas americanas a expandirem seus portfólios de produtos; a investirem em pesquisa e desenvolvimento para melhorar o sabor, a textura e a funcionalidade dos produtos proteicos à base de soja e a desenvolver produtos especializados voltados a diferentes segmentos de consumidores, desde o alto desempenho atlético até bem-estar geral.
193. Nos termos da petição, China e Estados Unidos apresentam níveis semelhantes de desenvolvimento industrial e tecnológico no setor de proteínas de soja, especialmente no que se refere à produção de proteínas de grau alimentício. Em ambos os países há capacidade instalada relevante, domínio tecnológico dos processos produtivos e integração com a indústria de alimentos e de ingredientes funcionais. Enquanto os EUA dominam o mercado total de proteínas de soja, a China lidera no mercado de proteína isolada, tendo produzido, em 2023, quase 35% do total de proteínas de soja isoladas no mundo, com os EUA figurando entre os quatro principais produtores.
194. Ambos os países possuem forte presença de mercado global dos diferentes tipos de proteína, sendo os dois principais exportadores de proteínas de soja do mundo. Quanto ao mercado de proteínas de soja isoladas, os EUA lideram com 19% de participação de mercado, enquanto a China está em segundo lugar, com 17% de participação. Com relação às concentradas, a China lidera com 18% de participação no mercado, seguida pelos EUA, com 16% de participação.
195. Em ambos os países, o setor de proteínas de soja seria caracterizado por ambientes industriais maduros, com crescimento relevante (8,5% para China, até 2030, e de 4% para os EUA, até 2031).
196. As diferenças observadas entre China e EUA referem-se, nos termos da petição, predominantemente à organização da cadeia e aos fatores que impulsionam a demanda, notoriamente pelo aumento da demanda se dar organicamente nos EUA, enquanto na China seria impulsionado por políticas públicas.
197. Nos EUA, a indústria de proteínas de soja operaria com processos industriais avançados, que envolvem a extração e purificação de proteínas a partir do farelo desengordurado, bem como etapas de modificação funcional voltadas à adaptação do produto a diferentes aplicações alimentícias. Esse setor seria impulsionado por um mercado consumidor amplo e diversificado, com elevada demanda por proteínas vegetais, o que incentiva investimentos contínuos em pesquisa e desenvolvimento para aprimoramento de sabor, textura, solubilidade e desempenho nutricional dos produtos proteicos.
198. Por seu turno, a China também contaria com um parque industrial consolidado voltado ao processamento e produção de ingredientes proteicos à base de soja, atendendo tanto ao mercado doméstico quanto às cadeias globais de fornecimento de proteínas vegetais. No entanto, diferentemente dos EUA, o crescimento da oferta de proteínas de soja não advém apenas de mudanças nos hábitos dos consumidores, mas também de políticas públicas, uma vez que a produção de proteínas de soja de grau alimentício assumiria, conforme alegam as peticionárias, caráter estratégico no contexto das políticas chinesas de segurança alimentar e transição verde.
199. Dessa forma, considerando que China e EUA são importantes atores no comércio internacional das proteínas de soja e apresentam níveis comparáveis de desenvolvimento industrial e tecnológico no setor, sendo ambos capazes de sustentar produção em escala, processamento avançado e competitividade internacional, as peticionárias defenderam a adequação dos EUA como terceiro país substituto para fins do cálculo do valor normal da China na presente investigação.
200. Tendo em vista as informações apresentadas pelas peticionárias sobre a escolha dos EUA como país substituto, para fins de início da investigação, consideraram-se atendidos os requisitos estabelecidos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.1.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação
201. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
202. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
203. Nos termos do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se por determinar o valor normal com base no preço de venda do produto similar em um país substituto, qual seja, os EUA. Para tanto, as peticionárias apresentaram faturas comerciais de vendas das empresas Archer Daniels Midland Company ("ADM EUA") e Solae, LLC ("Solae EUA"), instaladas nos EUA e relacionadas às peticionárias. Essas vendas ocorreram ao longo de todos os meses compreendidos entre julho de 2024 a junho de 2025 (P5) e abrangeram tanto as proteínas de soja isoladas quanto as concentradas.
204. As peticionárias defenderam a consideração apenas das faturas comerciais referentes às vendas de proteínas de soja isoladas, por entenderem que as exportações da China para o Brasil do produto objeto são primordialmente desse tipo de produto (isoladas). De fato, observando-se os dados de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que [RESTRITO]% do volume das exportações de proteínas da China para o Brasil, em P5, foram de proteínas de soja isoladas. Não obstante, considerando-se a disponibilidade das informações, optou-se, para fins de início da investigação, por considerar as faturas comerciais das vendas de proteínas de soja concentradas das empresas relacionadas das peticionárias, localizadas nos EUA, ponderando o valor normal pelo volume importado de cada tipo de produto - isoladas e concentradas.
205. Tendo em vista que o volume das vendas constante das faturas comerciais da ADM EUA está representado em libras, utilizou-se o fator de 0,4535924 para a conversão desse volume para quilogramas. Somando-se o volume convertido da ADM EUA com o volume das vendas da Solae EUA, alcançou-se o volume total de [RESTRITO]kg para o conjunto de faturas comerciais fornecidas pelas peticionárias. Indica-se que tal volume representa [CONFIDENCIAL] da média das vendas totais de proteínas de soja das empresas relacionadas nos EUA (ADM EUA e Solae EUA), e [CONFIDENCIAL] da média das vendas domésticas totais nos EUA, referentes a 2024 e 2025, segundo dados constantes da petição inicial.
206. Ainda, as peticionárias informaram a existência de diferença de condição de venda entre as faturas comerciais apresentadas, o que exigiria a realização de ajuste para que sejam todas consideradas na condição ex fábrica. Contudo, considerando que a necessidade de justa comparação do valor normal com o preço de exportação, que é apurado na condição FOB, optou-se por realizar ajustes nos dados fornecidos pelas empresas ADM EUA e Solae EUA de forma a considerá-las na condição delivered, que seria equivalente à condição FOB das exportações por abrangerem as despesas relacionadas à disponibilização da mercadoria em algum ponto do mercado. No caso das vendas nos EUA, tais despesas envolveriam o frete e as demais despesas relacionadas ao envio da mercadoria a cliente doméstico. Já no caso das exportações, o preço de exportação na condição FOB abarcaria as despesas para disponibilização da mercadoria embarcada no porto de origem.
207. Quanto às vendas da empresa estadunidense ADM EUA, relacionada à peticionária ADM, informou-se que as faturas abarcariam diferentes condições de venda: [CONFIDENCIAL]. Assim, nas vendas reportadas como [CONFIDENCIAL].
208. Em relação às faturas comerciais da empresa estadunidense Solae USA, relacionada à peticionária Solae, pontuou-se que foram realizadas sob as seguintes condições de venda: [CONFIDENCIAL].
209. O quadro a seguir sumariza o cálculo do preço das proteínas de soja isoladas e concentradas nos EUA.
|
Preço EUA (P5) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Tipo de produto |
Valor das vendas nos EUA (USD) |
Volume das vendas nos EUA (t) |
Preço (USD/t) |
|
Isoladas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Concentradas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Fonte: petição inicial / ADM EUA e Solae EUA. Elaboração: DECOM |
|||
210. Para a apuração do valor normal da China a partir dos preços das proteínas de soja nos EUA, optou-se pela ponderação desses preços considerando os volumes das importações brasileiras de proteínas de soja isoladas e concentradas originárias da China, apurado com base nos dados da RFB. Dessa forma, o valor normal para a China alcançou [RESTRITO].
4.1.4. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
211. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
212. Para fins de apuração do preço de exportação de proteínas de soja da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2024 e junho de 2025.
213. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos itens 2.1 e 5.1 deste documento.
|
Preço de exportação - FOB - China [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (USD) |
Volume (toneladas) |
Preço de exportação FOB (USD/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM. |
||
214. Desse modo, apurou-se o preço de exportação para a China, na condição FOB, de [RESTRITO].
4.1.5. Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
215. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
216. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal (item 4.1.3), na condição delivered, com o preço de exportação (item 4.1.4), na condição FOB, que se equivaleriam.
217. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de dumping - China [RESTRITO] |
|||
|
Valor normal (USD/t) (a) |
Preço de exportação (USD/t) (b) |
Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3.578,84 |
165,8% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|||
4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
218. A margem de dumping apurada conforme o item anterior demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de proteínas de soja da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2024 a junho de 2025.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
219. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de proteínas de soja. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
220. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2020 a junho de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2020 a junho de 2021;
P2 - julho de 2021 a junho de 2022;
P3 - julho de 2022 a junho de 2023;
P4 - julho de 2023 a junho de 2024; e
P5 - julho de 2024 a junho de 2025
5.1. Das importações
221. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de proteínas de soja importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
222. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que nos subitens citados também podem ser classificados outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos produtos sob análise.
223. Dessa forma, foram excluídas as importações classificadas nos subitens da NCM indicados previamente mas referentes a produtos: à base de outros vegetais que não a soja (milho, ervilha, trigo etc.); com concentração de proteína de soja inferior a 60%; não destinados à nutrição humana (alimentação animal, cosméticos etc.); compostos por proteína de soja e outros ingredientes vegetais (derivados de grãos, legumes, frutas, raízes) ou ainda de animais, conhecidos como sistemas; outras proteínas que não a de soja etc.
5.1.1. Do volume das importações
224. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de proteínas de soja, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
204,8 |
187,1 |
176,2 |
220,8 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
204,8 |
187,1 |
176,2 |
220,8 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
67,0 |
48,1 |
63,9 |
88,0 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
- |
- |
- |
100,0 |
428,9 |
[RESTRITO] |
|
Bélgica |
100,0 |
51,5 |
- |
- |
51,5 |
[RESTRITO] |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
226,2 |
195,2 |
451,5 |
469,0 |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
100,0 |
301,7 |
3,2 |
0,2 |
1,3 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
71,6 |
45,5 |
74,6 |
144,5 |
[RESTRITO] |
|
Total Geral |
100,0 |
163,4 |
143,0 |
144,6 |
197,1 |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
|
(*) Demais Países: Países Baixos, França, República Tcheca, Alemanha, Austrália, Áustria, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, México, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça e Tailândia. |
||||||
225. Observou-se que o volume das importações brasileiras de proteínas de soja originárias da China cresceu 104,8%, de P1 para P2, e reduziu 8,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 25,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de proteínas de soja da origem investigada revelou variação positiva de 120,8% em P5, comparativamente a P1.
226. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 28,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 36,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 64,1%, e, entre P4 e P5, observou-se elevação de 93,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras de proteínas de soja das demais origens apresentou expansão de 44,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
227. Avaliando a variação do volume das importações brasileiras totais de proteínas de soja no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 63,4%. Apurou-se ainda retração de 12,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 1,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 36,3%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras de proteínas de soja apresentou expansão da ordem de 97,1%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
228. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
229. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de proteínas de soja no período de análise de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
251,9 |
220,6 |
162,2 |
187,1 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
251,9 |
220,6 |
162,2 |
187,1 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
105,3 |
76,0 |
78,0 |
117,5 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
- |
- |
- |
100,0 |
433,8 |
[RESTRITO] |
|
Bélgica |
100,0 |
51,5 |
- |
- |
63,2 |
[RESTRITO] |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
212,6 |
122,6 |
291,9 |
340,0 |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
100,0 |
224,8 |
11,5 |
1,7 |
11,0 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
104,3 |
68,8 |
79,2 |
147,5 |
[RESTRITO] |
|
Total Geral |
100,0 |
210,4 |
177,9 |
138,9 |
175,9 |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
|
(*) Demais Países: Países Baixos, França, República Tcheca, Alemanha, Austrália, Áustria, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, México, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça e Tailândia. |
||||||
230. Observou-se que o valor das importações brasileiras da origem investigada, em CIF (mil USD), cresceu 151,9%, de P1 para P2, e reduziu 12,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 26,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações brasileiras de proteínas de soja da China revelou variação positiva de 87,1% em P5, comparativamente a P1.
231. Com relação à variação do das importações brasileiras do produto das demais origens, em CIF (mil USD), ao longo do período em análise, houve aumento de 4,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, verificou-se retração de 34,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 15,2%, e, entre P4 e P5, constatou-se variação positiva de 86,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor das importações brasileiras de proteínas de soja das demais origens apresentou expansão de 47,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
232. Avaliando a variação do valor CIF total das importações brasileiras de proteínas de soja no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 110,4%. Detectou-se ainda variação negativa de 15,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 21,9%, e, entre P4 e P5, observou-se expansão de 26,7%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 75,9%, considerado P5 em relação a P1.
|
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
123,0 |
117,9 |
92,1 |
84,7 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
123,0 |
117,9 |
92,1 |
84,7 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
157,1 |
158,0 |
122,0 |
133,5 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
- |
- |
- |
100,0 |
101,1 |
[RESTRITO] |
|
Bélgica |
100,0 |
100,0 |
- |
- |
122,7 |
[RESTRITO] |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
94,0 |
62,8 |
64,6 |
72,5 |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
100,0 |
74,5 |
359,6 |
1.055,2 |
872,8 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
145,6 |
151,2 |
106,1 |
102,1 |
[RESTRITO] |
|
Total Geral |
100,0 |
128,8 |
124,4 |
96,0 |
89,3 |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
|
(*) Demais Países: Países Baixos, França, República Tcheca, Alemanha, Austrália, Áustria, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, México, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça e Tailândia. |
||||||
233. Observou-se que preço CIF médio das importações brasileiras de proteínas de soja da China, em USD/t, cresceu 23%, de P1 para P2, e reduziu 4,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio CIF das importações brasileiras de proteínas de soja da China revelou variação negativa de 15,3% em P5, comparativamente a P1.
234. Com relação à variação do preço médio CIF das importações brasileiras de proteínas de soja das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 45,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 3,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 29,8%, e, entre P4 e P5, averiguou-se retração de 3,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio CIF, em USD/t, das importações brasileiras de proteínas de soja das demais origens apresentou expansão de 2,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
235. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de proteínas de soja no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 28,8%. Apurou-se ainda retração de 3,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 22,8%, e, entre P4 e P5, constatou-se variação negativa de 7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de proteínas de soja apresentou contração da ordem de 10,7%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
236. Para dimensionar o mercado brasileiro de proteínas de soja foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pelas peticionárias e pela empresa Bremil, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
104,6 |
89,7 |
86,5 |
95,3 |
[RESTRITO] |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
100,5 |
90,8 |
91,1 |
91,9 |
[RESTRITO] |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
82,6 |
44,9 |
20,3 |
37,7 |
[RESTRITO] |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
163,4 |
143,0 |
144,6 |
197,1 |
[RESTRITO] |
|
C1. Importações - Origem sob Análise |
100,0 |
204,8 |
187,1 |
176,2 |
220,8 |
[RESTRITO] |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
71,6 |
45,5 |
74,6 |
144,5 |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
237. Observou-se que o mercado brasileiro de proteínas de soja cresceu 4,6%, de P1 para P2, e reduziu 14,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de proteínas de soja revelou variação negativa de 4,7% em P5, comparativamente a P1.
|
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
96,1 |
101,2 |
105,2 |
96,5 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
78,6 |
49,7 |
23,5 |
39,3 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
156,6 |
159,4 |
167,9 |
207,6 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
195,9 |
209,6 |
204,1 |
232,9 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
69,7 |
51,5 |
84,9 |
151,5 |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
238. Constatou-se que a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO], de P1 a P2, e aumento [RESTRITO], de P2 para P3. No período seguinte, a participação dessas vendas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] (P3 a P4), e, no último período, reduziu [RESTRITO]. Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), identificou-se redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO].
239. Em relação à participação das vendas de outras empresas no mercado brasileiro, apurou-se retração de [RESTRITO] no período entre P1 e P4. No último períodos, a participação dessas vendas aumentou em [RESTRITO]. Assim, verificou-se retração de [RESTRITO] da participação das vendas de outras empresas no mercado brasileiro, ao longo do período sob análise (P1 a P5).
240. Observou-se que a participação das importações de proteínas de soja da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações chinesas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
241. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO], entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [RESTRITO], enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO], e, de P4 para P5, observou-se elevação de [RESTRITO]. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
242. O consumo nacional aparente (CNA) foi apurado com base no volume do mercado brasileiro adicionado ao volume do consumo cativo reportado [CONFIDENCIAL].
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
CNA {A+B+C+D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
6,2% |
(15,2%) |
(0,3%) |
13,4% |
+1,9% |
|
D. Consumo Cativo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
14,7% |
(19,8%) |
16,9% |
28,1% |
+37,9% |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) - em número-índice de % |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
94,6 |
100,8 |
101,4 |
90,2 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
153,3 |
157,8 |
160,0 |
192,2 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
191,9 |
206,5 |
195,2 |
216,1 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
67,9 |
50,0 |
82,1 |
142,9 |
[CONF.] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
108,3 |
101,9 |
119,9 |
135,3 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
243. Observou-se que o volume apurado para o CNA cresceu de P1 para P2 (6,2%) e diminuiu de P2 para P3 (15,2%). De maneira similar à que foi constatada para o mercado brasileiro, de P3 para P4, foi identificada retração de 0,3%, e, de P4 para P5, verificou-se expansão do CNA em 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA de proteínas de soja revelou variação positiva de 1,9%, em P5 comparativamente a P1.
244. No que tange ao consumo cativo realizado [CONFIDENCIAL], constatou-se tendência semelhante à do CNA, com exceção de P4: variações positivas de P1 para P2 (14,7%), de P3 para P4 (16,9%) e de P4 para P5 (28,1%). A única variação negativa foi registrada de P2 para P3, quando o consumo cativo da indústria doméstica decaiu 19,8%. Ao se considerar todo o período, a variação desse indicador foi positiva em 37,9%. Neste ponto, frisa-se que a participação do volume reportado de consumo cativo [CONFIDENCIAL] ficou entre [CONFIDENCIAL] e entre [CONFIDENCIAL], respectivamente, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente, no período de análise de dano.
245. Ainda, observou-se que a participação do volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, apurou-se expansão de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e nova diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das vendas domésticas no CNA de proteínas de soja revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL], em P5, comparativamente a P1.
246. Com relação à variação da participação do volume das importações da China no CNA ao longo do período em análise, constataram-se aumentos sucessivos de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL]) e de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL]). De P3 para P4, verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] e, de P4 para P5, observou-se variação positiva de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações da China no CNA apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
247. Com relação à participação do volume das importações das demais origens no CNA ao longo do período em análise, constataram-se variações negativas entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL]) e entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL]). Nos últimos períodos sob análise, averiguaram-se aumentos sucessos do indicador na ordem de [CONFIDENCIAL], de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL], de P4 para P5. Dessa forma, apurou-se variação positiva de [CONFIDENCIAL] ao se analisar todo o período (P1 a P5).
248. Assim, averiguaram-se tendências semelhantes das participações das vendas internas da indústria doméstica e dos volumes das importações, tanto da origem sob análise quanto das demais origens, em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
249. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de proteínas de soja da origem sob análise.
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
7,0p.p. |
0,9p.p. |
(0,4p.p.) |
2,1p.p. |
+9,7p.p. |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
5,7 p.p. |
0,9 p.p. |
(0,7 p.p.) |
1,3 p.p. |
+ 7,2 p.p. |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
17,5p.p. |
3,8p.p. |
(6,2p.p.) |
(6,8p.p.) |
+8,3p.p. |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
12,7% |
(18,0%) |
(17,1%) |
6,8% |
(18,2%) |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
17,2% |
(13,6%) |
(13,2%) |
5,4% |
(7,4%) |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
(6,3%) |
(41,4%) |
(47,4%) |
24,4% |
(64,1%) |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
3,8p.p. |
1,0p.p. |
1,3p.p. |
1,9p.p. |
+8,0p.p. |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
250. O indicador da relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO], de P1 para P2, e [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se novos aumentos desse indicador de [RESTRITO], de P3 para P4, e de [RESTRITO], de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações da China e a produção nacional de proteínas de soja na ordem de [RESTRITO].
5.3. Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro
251. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações da origem investigada cresceu entre P1 e P5 (120,8%). O volume das importações das demais origens, em especial aquele proveniente da Argentina, também apresentou tendência de crescimento, ao ser registrado no período sob análise aumento de 44,5% (P1 a P5). Não obstante, reitera-se a preponderância do volume das importações da China, que alcançou, em P5, a marca de [RESTRITO] % do volume total das importações brasileiras de proteínas de soja.
252. Em relação ao preço das importações da origem investigada, constatou-se redução de 15,3%, entre P1 e P5, sendo que se destaca a retração apurada entre P2 e P5 (31,1%). Por seu turno, averiguou-se que o preço médio das importações das demais origens apresentou variação positiva de 2,1% no período completo sob análise (P1 a P5).
253. Ainda sobre as importações brasileiras de proteínas de soja, indica-se que foram verificados volumes importados do produto pelos produtores nacionais identificados (ADM, Bremil, BRF, Proteico e Solae) em todos os períodos sob análise, tanto da China quanto de outras origens.
|
Representatividade do volume importado pelos produtores nacionais (ADM, Bremil, BRF, Proteico e Solae) em número-índice de toneladas [RESTRITO] |
|||||
|
Produção (A) |
Importações da China (B) |
B/A (%) |
Importações de outras origens (C) |
C/A (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
2,1% |
100,0 |
1,8% |
|
P2 |
111,0 |
175,6 |
3,3% |
64,5 |
1,0% |
|
P3 |
91,1 |
123,5 |
2,8% |
39,5 |
0,8% |
|
P4 |
78,8 |
93,5 |
2,5% |
64,8 |
1,5% |
|
P5 |
86,6 |
117,2 |
2,8% |
138,5 |
2,9% |
|
Fonte: RFB e tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||||
254. Infere-se, dos quadros anteriores, que o volume das importações de proteínas de soja originárias da China realizadas pelos produtores nacionais atingiu, no máximo, 3,3% da produção nacional. Ainda, averiguou-se que o volume das importações de proteínas de soja de outras origens alcançou, no máximo, 2,9% da produção nacional.
255. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificaram-se aumentos em P2 e em P5, quando o mercado expandiu-se em 4,6% e 10,1%, respectivamente. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se retração de 4,7% do volume do mercado brasileiro de proteínas de soja.
256. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas do produto similar da indústria doméstica, pois o volume apurado dessas vendas no início do período correspondeu a [RESTRITO] e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO] do mercado brasileiro do produto. De forma semelhante, apurou-se redução da participação das vendas de proteínas de soja por outras empresas na ordem de [RESTRITO]. Por outro lado, averiguou-se que o volume importado da origem investigada aumentou sua participação no mercado brasileiro, pois em P1 representava [RESTRITO] do mercado e, em P5, finalizou o período representando [RESTRITO]. Constatou-se que o volume das importações brasileiras de proteínas de soja das outras origens aumentou sua relevância perante o mercado brasileiro, pois, em P1, representava [RESTRITO] e terminou o período sob análise com representatividade de [RESTRITO] do mercado brasileiro. Assim, constatou-se que a expansão do mercado brasileiro de proteínas de soja se deu em contexto de incremento das importações do produto da origem investigada e, ainda que em menor intensidade, de outras origens.
257. Em relação ao consumo nacional aparente, constatou-se que o volume do consumo cativo realizado pela indústria doméstica não foi desprezível, pois chegou a representar [CONFIDENCIAL] do CNA, em P5, o que representou alta de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P5. Registra-se que o volume do consumo cativo efetuado pela indústria doméstica aumentou 1.034,2% ao se comparar P5 ao início do período sob análise (P1).
258. Dessa forma, averiguou-se expansão no CNA na ordem de 3,8%, sendo que o volume das vendas domésticas da indústria doméstica perdeu participação no CNA em [CONFIDENCIAL], entre P1 e P5. Por sua vez, constatou-se aumentos das participações dos volumes das importações da China no CNA na ordem de [CONFIDENCIAL] e, no caso das origens não investigadas, o aumento se deu em [CONFIDENCIAL]. O volume das importações brasileiras de proteínas de soja originárias da China ganhou participação no CNA em [CONFIDENCIAL].
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
259. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
260. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de julho de 2020 a junho de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
261. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
262. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
263. Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de proteínas de soja das empresas ADM e Solae, que representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
264. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pelas peticionárias. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
15,8% |
(20,2%) |
(7,4%) |
(1,7%) |
(15,8%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
0,5% |
(9,7%) |
0,3% |
0,9% |
(8,1%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
39,9% |
(32,0%) |
(19,1%) |
(6,5%) |
(28,1%) |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
4,6% |
(14,2%) |
(3,5%) |
10,1% |
(4,7%) |
|
C. CNA |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
6,2% |
(15,2%) |
(0,3%) |
13,4% |
+1,9% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %) |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
86,8 |
98,2 |
106,4 |
109,2 |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
96,1 |
101,2 |
105,2 |
96,5 |
|
|
Participação no CNA {A1/C} - número-índice % |
100,0 |
93,1 |
98,8 |
99,3 |
88,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
265. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, cresceu 0,5%, de P1 para P2, e reduziu 9,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 8,1% em P5, comparativamente a P1.
266. Com relação à variação do volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, em toneladas, houve aumento de 39,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 32,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 19,1%, e, entre P4 e P5, apurou-se retração de 6,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 28,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
267. Ressalte-se que o volume das vendas externas da indústria doméstica representou, no máximo, [RESTRITO] do total das vendas ao longo do período em análise.
268. Além disso, observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO], em P5, comparativamente a P1.
269. Paralelamente, constatou-se que a participação do volume das vendas da indústria doméstica no CNA seguiu a mesma tendência da relação das vendas com o mercado brasileiro. Assim, de P1 para P2, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL], de P2 para P3 e de P3 para P4 verificaram-se aumentos de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente, e, no último período (P5), identificou-se retração de [CONFIDENCIAL]. Ao se analisar todo o período (P1 a P5), a participação do volume das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL].
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, de capacidade e de estoque
270. Segundo informações que constam da petição inicial e que serão ainda objeto de escrutínio da autoridade investigadora durante procedimentos de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre:
i. ADM: o produto similar no Brasil é produzido [CONFIDENCIAL]. A empresa indicou que a produção é [CONFIDENCIAL].
ii. Solae: as proteínas de soja são produzidas no Brasil em [CONFIDENCIAL].
As atividades efetuadas em cada linha são [CONFIDENCIAL].
A empresa indicou que a produção é [CONFIDENCIAL].
271. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de proteínas de soja da indústria doméstica, ao longo do período de investigação, são apresentados no quadro a seguir.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
17,2% |
(13,6%) |
(13,2%) |
5,4% |
(7,4%) |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
16,5% |
(22,4%) |
70,7% |
24,7% |
+92,5% |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
7,0% |
(2,5%) |
0,2% |
4,1% |
+8,8% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} - em número-índice |
100,0 |
109,5 |
96,2 |
90,2 |
94,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
(14,8%) |
64,0% |
(14,8%) |
(2,6%) |
+15,9% |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção (em número-índice de %) {E/A} |
100,0 |
72,9 |
138,3 |
135,5 |
125,2 |
- |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
272. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 17,2%, de P1 para P2, e reduziu 13,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 7,4% em P5, comparativamente a P1.
273. Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 16,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 22,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 70,7%, e, entre P4 e P5, observou-se elevação de 24,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de produção de outros produtos apresentou expansão de 92,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
274. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
275. Ainda, constatou-se que o volume dos estoques de proteínas de soja da indústria doméstica diminuiu 14,8%, de P1 para P2, e aumentou 64%, entre P2 e P3. Nos períodos seguintes (de P3 para P4 e de P4 para P5), observaram-se retrações de 14,8% e de 2,6%, respectivamente, no volume dos estoques. Por fim, averiguou-se que o volume dos estoques aumentou 15,9% ao serem comparados os extremos da série analisada (P5 em relação a P1).
276. Observou-se que o indicador da relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO], entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO], em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial
277. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pelas peticionárias.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
1,5% |
5,2% |
(4,3%) |
2,1% |
+4,3% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
1,7% |
3,4% |
(7,5%) |
2,5% |
(0,3%) |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
- |
20,0% |
19,0% |
- |
+42,9% |
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado -Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
15,2% |
(16,4%) |
(6,1%) |
2,9% |
(7,0%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(6,2%) |
11,7% |
6,2% |
0,2% |
+11,4% |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(12,6%) |
14,5% |
9,4% |
1,4% |
+11,0% |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
13,6% |
5,0% |
(2,2%) |
(3,4%) |
+12,6% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
278. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 1,7%, de P1 para P2, e aumentou 3,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.
279. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,6%, de P1 para P2, e aumentou 14,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 11,0% em P5, comparativamente a P1.
280. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 20,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 19,0%, e, entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 42,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
281. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas, houve aumento de 13,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 5,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 2,2%, e, entre P4 e P5, apurou-se retração de 3,4%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 12,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
282. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 1,5%. Detectou-se ainda elevação de 5,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 4,3%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,1%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 4,3%, considerado P5 em relação a P1.
283. Quanto à variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 6,2%. Constatou-se ainda elevação de 11,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 6,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 0,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 11,4%, considerado P5 em relação a P1.
284. Por fim, observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 15,2%, de P1 para P2, e reduziu 16,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 7,0% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
285. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de proteínas de soja, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, os descontos, os tributos e as devoluções, as despesas logísticas pré-vendas, bem como as despesas de frete e de seguro internos.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
16,4% |
(7,0%) |
(11,2%) |
(3,7%) |
(7,4%) |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
6,7% |
10,1% |
(5,7%) |
(7,2%) |
+2,9% |
|
Participação {A1/A} - |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
30,7% |
(27,6%) |
(21,3%) |
3,9% |
(22,7%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
6,2% |
21,9% |
(6,0%) |
(8,0%) |
+11,9% |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(6,5%) |
6,5% |
(2,8%) |
11,2% |
+7,5% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
286. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 6,7%, de P1 para P2, e aumentou 10,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, revelou variação positiva de 2,9% em P5, comparativamente a P1.
287. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 30,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 27,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 21,3%, e, entre P4 e P5, constatou-se elevação de 3,9%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 22,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
288. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 16,4%. Apurou-se ainda queda de 7,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 11,2%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,7%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 7,4%, considerado P5 em relação a P1.
289. Observou-se que o preço médio de venda no mercado interno cresceu 6,2%, de P1 para P2, e aumentou 21,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 8,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 11,9% em P5, comparativamente a P1.
290. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo, houve redução de 6,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, apurou-se ampliação de 6,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 2,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 7,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
291. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda das proteínas de soja no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
6,7% |
10,1% |
(5,7%) |
(7,2%) |
+2,9% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
10,4% |
(3,4%) |
(4,4%) |
2,2% |
+4,1% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(4,4%) |
57,7% |
(8,5%) |
(28,2%) |
(0,9%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(8,0%) |
(12,5%) |
52,9% |
10,7% |
+36,2% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas - em número-índice |
100,0 |
89,4 |
95,8 |
126,0 |
125,5 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas - em número-índice |
100,0 |
243,7 |
172,1 |
126,5 |
148,6 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) - em número-índice |
100,0 |
-35,4 |
-208,8 |
-153,4 |
42,8 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) - em número-índice |
100,0 |
30,8 |
40,3 |
248,2 |
249,6 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
1,4% |
160,3% |
(38,6%) |
(75,8%) |
(60,7%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(10,0%) |
149,4% |
(39,5%) |
(70,8%) |
(60,4%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(18,0%) |
143,4% |
(24,5%) |
(55,1%) |
(32,2%) |
|
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
89,5 |
128,3 |
124,3 |
96,4 |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
94,7 |
223,2 |
145,3 |
37,9 |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
84,5 |
191,3 |
122,3 |
38,8 |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
77,3 |
170,6 |
136,1 |
66,4 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
292. Quanto ao resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 4,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 57,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 8,5%, e, entre P4 e P5, constatou-se retração de 28,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
293. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 1,4%. Apurou-se elevação de 160,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 38,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 75,8%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 60,7%, considerado P5 em relação a P1.
294. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 10,0%, de P1 para P2, e aumentou 149,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 39,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 70,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 60,4% em P5, comparativamente a P1.
295. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 18,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, averiguou-se ampliação de 143,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 24,5%, e, entre P4 e P5, identificou-se retração de 55,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 32,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
296. Ainda, observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
297. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, constatou-se ampliação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
298. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, identificou-se elevação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, entre P4 e P5, apurou-se retração de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.
299. Observou-se que o indicador da margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
300. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em de R$/t e em número-índice de R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
6,2% |
21,9% |
(6,0%) |
(8,0%) |
+11,9% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
9,8% |
6,9% |
(4,7%) |
1,2% |
+13,3% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(4,9%) |
74,6% |
(8,8%) |
(28,9%) |
+7,8% |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(8,5%) |
(3,1%) |
52,4% |
9,7% |
+48,2% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas - em número-índice |
100,0 |
89,0 |
105,5 |
138,3 |
136,5 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas - em número-índice |
100,0 |
242,4 |
189,6 |
138,9 |
161,6 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) - em número-índice |
100,0 |
-35,2 |
-230,0 |
-168,4 |
46,5 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) - em número-índice |
100,0 |
30,7 |
44,3 |
272,5 |
271,5 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
0,9% |
188,2% |
(38,8%) |
(76,0%) |
(57,3%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(10,5%) |
176,1% |
(39,7%) |
(71,1%) |
(57,0%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(18,4%) |
169,5% |
(24,7%) |
(55,5%) |
(26,3%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
301. Observou-se que o Custo do Produto Vendido (CPV) unitário cresceu 9,8%, de P1 para P2, e aumentou 6,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 13,3% em P5, comparativamente a P1.
302. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 4,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, apurou-se ampliação de 74,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 8,8%, e, entre P4 e P5, verificou-se retração de 28,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 7,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
303. Avaliando a variação do resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 0,9%. Constatou-se ainda elevação de 188,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 38,8%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 76,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 57,3%, considerado P5 em relação a P1.
304. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 10,5%, de P1 para P2, e aumentou 176,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 39,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 71,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 57,0% em P5, comparativamente a P1.
305. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 18,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, identificou-se ampliação de 169,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 24,7%, e, entre P4 e P5, averiguou-se retração de 55,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 26,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
306. Os próximos indicadores a serem analisados referem-se às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas às proteínas de soja.
307. Especificamente quanto ao indicador de captação de recursos, indica-se que não foi possível compor os períodos da presente investigação a partir dos valores constantes dos balancetes de verificação das empresas, tendo sido necessário recorrer aos valores do balanço patrimonial auditado. Contudo, considerando que a empresa [CONFIDENCIAL] não apresentou os demonstrativos auditados referentes a 2024, tal indicador foi apurado a partir dos dados da [CONFIDENCIAL].
308. Já em relação ao indicador de retorno sobre investimento, utilizaram-se os valores reportados pelas peticionárias no Apêndice XVI da petição inicial. Entretanto, não foi possível conciliar tais valores com aqueles constantes dos balancetes de verificação das empresas.
309. Isso posto, reforça-se que tais indicadores serão objeto de escrutínio durante os procedimentos de verificação in loco nas peticionárias, podendo ser revistos nas próximas etapas processuais da presente investigação.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - em número-índice |
100,0 |
20,0 |
500,0 |
550,0 |
120,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
310. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 99,8%, de P1 para P2, e registrou variação positiva de 1.621,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1.620,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 178,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 50,0% em P5, comparativamente a P1.
311. Por seu turno, verificou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
312. Observou-se que o indicador de liquidez geral sofreu incremento da ordem de 934,2%, de P1 para P2, e reduziu 95,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 124,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.
313. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 1.593,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, identificou-se retração de 94,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente mostrou-se estável, sem que fosse apresentada variação expressiva, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
314. Muito embora o volume das vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico brasileiro tenha crescido de P1 para P2 (0,5%), de P3 para P4 (0,3%) e de P4 para P5 (0,9%), constatou-se que o único período de retração dessas vendas, de P2 para P3 (9,7%) foi suficiente para causar a redução das vendas ao se comparar P5 a P1 (-8,1%) ou, em termos absolutos, de [RESTRITO] toneladas.
315. Ainda, apurou-se retração no volume do mercado brasileiro de proteínas de soja, durante o período analisado (P1 a P5), na ordem de 4,7%. Nesse cenário, o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro perdeu participação de P1 a P5, pois iniciou o período com suas vendas representando [RESTRITO]% e terminou P5 com participação de [RESTRITO]% do mercado brasileiro, período em que o volume das vendas das proteínas de soja pela indústria doméstica atingiu a segunda menor participação no mercado brasileiro da série analisada, atrás apenas de P2.
316. Sobre a participação do volume das vendas internas da indústria doméstica no CNA, constatou-se redução entre P1 e P5 na ordem de [CONFIDENCIAL], sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL]), quando a participação das vendas da indústria doméstica alcançou o patamar mais baixo do período analisado.
317. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou redução no volume absoluto das vendas do produto similar no período sob análise, que foi acompanhada de perda de participação tanto em relação ao mercado brasileiro quanto ao CNA.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
318. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
7,3% |
6,5% |
1,9% |
5,3% |
+22,6% |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
112,8 |
114,0 |
110,6 |
109,8 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
106,5 |
93,2 |
86,5 |
77,9 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
140,8 |
185,0 |
206,6 |
256,0 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
120,1 |
151,1 |
144,1 |
144,3 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
117,8 |
106,0 |
121,5 |
140,6 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
93,8 |
114,9 |
130,8 |
153,9 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de Obra |
100,0 |
84,3 |
112,6 |
141,0 |
130,8 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
87,3 |
103,1 |
118,5 |
115,6 |
[CONF.] |
|
B3. Outros Custos Fixos |
100,0 |
102,3 |
124,3 |
135,4 |
190,3 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
7,3% |
6,5% |
1,9% |
5,3% |
+22,6% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
6,2% |
21,9% |
(6,0%) |
(8,0%) |
+11,9% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} - em número-índice |
100,0 |
101,1 |
88,4 |
95,8 |
109,6 |
- |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
319. Observou-se que o custo unitário de produção de proteínas de soja da indústria doméstica cresceu 7,3%, de P1 para P2, e aumentou 6,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 22,6% em P5, comparativamente a P1.
320. Ainda, verificou-se que a participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
321. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
322. Para fins de início da investigação, a fim de se comparar o preço das proteínas de soja importadas da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
323. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual foi arbitrado com base no histórico recente de investigações da prática de dumping pela autoridade investigadora brasileira. Reforça-se que tal percentual pode ser alterado no curso da presente investigação, caso haja participação válida de importadores brasileiros do produto objeto da investigação.
324. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
325. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
326. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
327. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar. Considerando que há significativa diferença entre a proporção dos volumes de proteínas de soja concentradas e isoladas importadas da China, optou-se por ponderar o preço líquido da indústria doméstica pelo percentual dos tipos de produtos importados da origem investigada.
328. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio ponderado da indústria doméstica, para fins de início da investigação.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
119,2 |
113,7 |
85,9 |
90,0 |
|
Imposto de Importação (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
100,3 |
80,1 |
71,1 |
76,4 |
|
AFRMM (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
159,8 |
40,3 |
18,0 |
55,2 |
|
Despesas de Internação (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
119,2 |
113,7 |
85,9 |
90,0 |
|
CIF Internado (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
117,4 |
108,9 |
83,4 |
88,0 |
|
CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
97,3 |
88,7 |
70,7 |
71,2 |
|
Preço Ind. Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
104,7 |
131,8 |
137,6 |
122,8 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) |
(7.366,58) |
(6.062,68) |
(122,20) |
4.738,49 |
2.417,63 |
|
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
|||||
329. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica nos dois últimos períodos sob análise, P4 e P5.
330. Além disso, foi verificada a redução do preço médio ponderado praticado pela indústria doméstica no intervalo de P4 para P5 (-10,8%), de forma que se constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período sob análise. Pontua-se que o preço médio do produto similar, apurado conforme item 6.1.2.1 apresentou comportamento semelhante, tendo diminuído 8% de P4 para P5.
331. Verificou-se ainda aumento nos custos de produção de P4 para P5, configurando-se a supressão dos preços domésticos, ao passo que os preços médios ponderados da indústria doméstica reduziram no mesmo período. Considerando a redução do preço médio ponderado e o aumento dos custos de produção, no período de P4 para P5, constatou-se a deterioração do indicador de relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL].
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
332. A margem de dumping absoluta apurada alcançou USD 3.578,84 / t (três mil, quinhentos e setenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), que representa uma margem de dumping relativa de 165,8%. É possível inferir que caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
333. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P2, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de proteínas de soja, aumento de 0,5% em relação ao período anterior. Ao se observar todo o período de análise de dano, constatou-se redução do volume das vendas internas do produto similar doméstico somente de P2 para P3, momento em que tal volume diminuiu 9,7%. Ainda assim, verificou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro reduziu 8,1%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou retração de [RESTRITO] toneladas do produto objeto durante o período de análise (P1 a P5).
334. Ressalta-se que o mercado brasileiro diminuiu 4,7%, de P1 a P5, e o volume do CNA do produto objeto da presente investigação seguiu tendência semelhante, ao longo do período sob análise, contudo, ao se comparar P5 a P1, constatou-se que o CNA expandiu 3,8%.
335. Nesse contexto, verificou-se que:
a) Os volumes das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] do mercado brasileiro, em P1, tendo sido observadas retrações em P2 e em P5, momento em que tais vendas passaram a representar [RESTRITO] do mercado brasileiro, segundo pior resultado da série analisada, atrás apenas do resultado alcançado em P2 ([RESTRITO]). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO], sendo que o maior declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO]). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou retração de 4,7% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior redução entre períodos ocorreu de P2 para P3 (14,2%);
b) o preço médio das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou crescimento de 11,9%, de P1 a P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou reduções sucessivas na ordem de -13,5%, de P3 para P5, sendo que a retração mais expressiva ocorreu de P4 para P5 (-8%);
c) assim, a redução do volume vendido no mercado interno, de P1 a P5 (-8,1%), a despeito da expansão do preço médio dessas vendas no mesmo período (11,9%), acabou por gerar retração da receita líquida obtida com as vendas internas na ordem de 7,4%;
d) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, foi registrada tendência similar ao volume das vendas internas, com exceção de P4, período em que o volume da produção diminuiu (-13,2%) e o volume das vendas expandiu, ainda que em baixa intensidade (+0,3%). O volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P2. De P1 para P5, o volume de produção de proteínas de soja da indústria doméstica retraiu-se em 7,4%. Destaca-se que o volume de produção de outros produtos que compartilham as linhas de produção das proteínas de soja aumentou 92,5%, de P1 a P5, chegando a representar a [CONFIDENCIAL] do total produzido;
e) destaca-se que o volume das exportações de proteínas de soja da indústria doméstica foi relevante ao longo de todo o período, chegando a representar [RESTRITO]% das vendas totais, em P2. O volume de tais vendas diminuiu de P1 a P5 na ordem de 28,1%, sendo que o preço médio dessas exportações aumentou 7,5%. Dessa forma, a receita líquida com as exportações retraiu 22,7% nesse período.
f) identificou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 8,8%, no período de análise (P1 a P5), sendo que a maior expansão foi identificada de P1 a P2 (7%). Frisa-se que o aumento na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu a despeito da redução do volume de produção das proteínas de soja no período. Constatou-se, com isso, diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada, no período entre P1 e P5, na ordem de [CONFIDENCIAL], a despeito do aumento do volume da produção de outros produtos;
g) considerando o aumento de 15,9% no volume do estoque do produto similar doméstico, ao ser comparado P5 em relação a P1, aliado à redução do volume de produção das proteínas de soja, averiguou-se piora no indicador da relação entre o estoque e o volume de produção, na ordem de [RESTRITO], no período entre P1 e P5;
h) o número de empregados nas linhas de proteínas de soja da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos em quase todos os períodos analisados, com exceção de P4 (-7,5% em relação a P3). Ainda assim, ao se analisar todo o período, constatou-se redução de 0,3% na quantidade total dos empregados na linha de produção de proteínas de soja, o que representou [CONFIDENCIAL] empregado a menos. De outra forma, a massa salarial referente a esses empregados apresentou expansão de 11%, no período de P1 a P5.
i) Destaca-se que houve deterioração no indicador de produtividade por empregado no período analisado (-7%), tendo em vista a redução do volume de produção conduzido por um número de empregados [CONFIDENCIAL] ao experienciado em P1;
j) o custo unitário de produção cresceu 22,6%, de P1 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL] em P1, diminuiu de P2 a P3 e aumentou [CONFIDENCIAL], entre P3 e P5, finalizando o período com piora de [CONFIDENCIAL] p.p., momento em que alcançou o pior resultado da série analisada;
k) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apurou-se aumento expressivo no resultado bruto da indústria doméstica de P2 a P3 (57,7%) e, após P3 até o fim do período, averiguaram-se reduções nesse indicador (-34,3%). Considerando a alta do resultado bruto experienciada em P3, o indicador manteve-se praticamente estável ao se comparar P5 ao início do período (P1), com discreta redução de 0,9;
l) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro em todos os períodos sob análise, especialmente devido ao aumento vivenciado de P2 para P3 (+ 160,3%). Contudo, de P3 para P5, o resultado operacional apresentou redução na ordem de 85,1%, o que ocasionou a deterioração desse indicador em 60,7%, ao se comparar P5 em relação a P1. Ressalta-se que a empresa enfrentou o pior resultado operacional em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]).
m) apurou-se que as tendências do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, e do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, foram similares à tendência apurada para o resultado operacional, com exceção de P1 para P2. Assim, constatou-se que o resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, referente a P5 foi 60,4% inferior ao referente a P1. Por seu turno, o resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, de P5, foi 32,2% inferior ao de P1.
n) as margens de rentabilidade apuradas para a indústria doméstica seguiram a mesma tendência, com aumentos entre P2 e P3, e reduções entre P3 e P5. Assim, de P1 a P5, constataram-se variações negativas na margem bruta ([CONFIDENCIAL]), na margem operacional ([CONFIDENCIAL]), na margem operacional, exceto o resulta financeiro ([CONFIDENCIAL]) e na margem operacional, exceto o resulta financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL]).
336. Por todo o exposto, observou-se que, em que pese o aumento do preço médio das proteínas de soja da indústria doméstica, a indústria doméstica reduziu o volume de suas vendas (-8,1%) e perdeu participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]), de P1 a P5, e no CNA ([CONFIDENCIAL]). Em P5, a indústria doméstica alcançou o segundo menor patamar de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]%), atrás da participação verificada em P2 ([RESTRITO]).
337. Nesse contexto, identificou-se trajetória distinta dos indicadores financeiros de P1 a P3 e de P3 a P5. De P1 a P3, observou-se a melhoria dos resultados e margens de lucro da indústria doméstica. Posteriormente, a redução significativa no preço das vendas indústria doméstica de P3 a P5, aliada ao aumento do custo de produção no mesmo período, ocasionou a piora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A deterioração dos indicadores financeiros a partir de P3 levou à erosão das margens bruta; operacional; operacional exceto resultado financeiro; e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, as quais alcançaram em P5, o patamar mais baixo da série analisada, com exceção da margem bruta, que atingiu o pior resultado em P2.
338. Por todo o exposto, a partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver indícios suficientes de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
339. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
340. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
341. Insta pontuar que as importações de proteínas de soja não estiveram sujeitas à medida antidumping durante o período de análise de dano da presente investigação, independentemente da origem.
342. O volume das importações de proteínas de soja da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto da investigação alcançou 120,8%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P1 para P2, intervalo no qual o volume das importações da China aumentou 104,8% ([RESTRITO] toneladas). A próxima expansão relevante do volume importado de proteínas de soja da China foi identificada de P4 para P5, quando houve elevação de 25,3% ([RESTRITO] toneladas).
343. Ainda, constatou-se que o volume das importações originárias da China passou a representar [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, em P5, maior representatividade da série analisada, tendo avançado [RESTRITO] p.p. em termos de participação no mercado somente entre P4 e P5.
344. A participação dessas importações em relação à produção nacional de proteínas de soja também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO]%), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, e de [RESTRITO] p.p., de P4 a P5.
345. Em relação ao preço apurado para as importações da origem investigada do produto objeto da presente investigação, na condição CIF, averiguou-se um único aumento, entre P1 e P2, na ordem de 23%. Nos períodos seguintes, foram constatadas variações negativas de 4,1%, entre P2 e P3; de 21,9%, entre P3 e P4; e de 8%, entre P4 e P5. Ao se observar todo o período, o preço das importações chinesas de proteínas de soja para o Brasil reduziu 15,3%. Notou-se que a variação negativa mais significativa foi identificada de P3 para P5, período coincidente com as subcotações apuradas para as importações da China em relação ao preço médio ponderado praticado pela indústria doméstica.
346. De P1 para P2, constatou-se aumento de 0,5% no volume das vendas do produto similar doméstico no mercado interno, enquanto foi apurada expansão de 4,6% do mercado brasileiro. Desta sorte, de P1 para P2, a participação do volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno reduziu [RESTRITO] em relação ao mercado brasileiro e diminuiu [CONFIDENCIAL] em relação ao CNA, considerando a expansão do CNA nesse período, em decorrência do aumento do consumo cativo realizado pelas produtoras nacionais.
347. Ainda em relação ao período entre P1 e P2, indica-se que a indústria doméstica aumentou em 17,2% o volume de produção das proteínas de soja, o que ocasionou aumento no grau de ocupação em [RESTRITO]. Por sua vez, a diminuição do volume dos estoques em -14,8% culminou na melhoria da relação dos estoques e do volume de produção, com a redução de [RESTRITO] no indicador. Para fazer frente ao aumento nos volumes das vendas e da produção, a indústria doméstica contratou mais empregados para a área produtiva (1,7%), o que gerou aumento na produtividade da indústria doméstica (15,2%). Contudo, identificou-se que a massa salarial dos empregados das linhas de produção não acompanhou o aumentou experienciado na quantidade de empregados, tendo sido reduzida em 12,6%. Por outro lado, a massa salarial dos empregados das áreas administrativa e comercial aumentou 13,6%, de P1 para P2.
348. Ainda considerando o período de P1 a P2, averiguou-se aumento de 6,7% da receita líquida no mercado interno, enquanto o custo do produto vendido cresceu 10,4%, o que gerou a retração de 4,4% do resultado bruto; de 10% no resultado operacional, exceto resultado financeiro; e de 18% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas. De outra forma, o apurou-se crescimento do resultado operacional de 1,4%, de P1 para P2.
349. Destaca-se que P2 foi o período de pico do volume das vendas domésticas de proteínas de soja da indústria doméstica. Em que pese o aumento de 104,8% do volume das importações chinesas de P1 a P2, constatou-se que seus preços não estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos em questão.
350. De P2 para P3, observou-se redução de 8,6% no volume das importações brasileiras de proteínas de soja da origem investigada, em contexto de retração do mercado brasileiro (-14,2%). Com isso, as referidas importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Por sua vez, em que pese a redução de 9,7% do volume de vendas da indústria doméstica, esta logrou aumentar sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p. Apesar da redução no preço das importações sob análise na ordem de 4,1%, de P2 a P3, seus preços se mantiveram sobrecotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
351. Em se tratando dos indicadores financeiros apurados para o período de P2 a P3, notaram-se aumentos no preço médio das vendas no mercado interno (21,9%) além de expansão do custo de produção unitário (6,5%), o que culminou no melhor período da relação custo/preço, que diminuiu [CONFIDENCIAL].
352. Nesse contexto, de P2 para P3, observaram-se as variações positivas mais significantes nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 10,1% na receita líquida; 57,7% no resultado bruto; 160,3% no resultado operacional; 149,4% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 143,4% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.
353. Assim, foi possível verificar que em P3 a indústria doméstica alcançou seus melhores resultados financeiros em toda a série analisada, pois constatou-se a maior receita líquida total com a venda das proteínas de soja no mercado interno, que foi obtida pelo maior preço praticado pela indústria doméstica (R$ [RESTRITO]/t), a despeito da redução no volume dessas vendas. Identificou-se, em P3, que a indústria doméstica conseguiu elevar a rentabilidade do negócio pelo aumento do preço do produto similar doméstico, em detrimento do volume de suas vendas.
354. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das importações da China continuou a tendência de diminuição identificada no período anterior, momento em que tal volume diminuiu 5,8% em comparação a P3. Em P4, averiguou-se, contudo, redução de 21,9% no preço médio das importações chinesas de proteínas de soja, na condição CIF. Em P4 foi apurado que o preço das importações chinesas passou a acessar o mercado brasileiro abaixo do preço médio ponderado da indústria doméstica, constatando-se a ocorrência de subcotação. Ainda assim, tais importações chinesas perderam participação no mercado ([RESTRITO]). Neste mesmo período, o volume das vendas da indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]).
355. Ainda de P3 para P4, observou-se retração no volume da produção de proteínas de soja pela indústria doméstica (13,2%), aumento do custo de produção (1,9%) e redução do preço do produto similar (-6%), configurando-se, portanto, a ocorrência de depressão e de supressão dos preços domésticos.
356. Nesse sentido, em ambiente de competição com as importações originárias da China a preços subcotados, constatou-se que a indústria doméstica logrou aumentar sua participação de mercado, tendo, contudo, diminuído seus preços a despeito do aumento de custos produtivos. Tal cenário, conduziu à deterioração generalizadas dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, tendo sido observadas as seguintes retrações: de 5,7% na receita líquida no mercado interno; de 8,5% no resultado bruto; de 38,6% no resultado operacional; de 39,5% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e de 24,5% no resultado operacional, excetos o resultado financeiro e outras despesas. Indica-se que as margens de rentabilidade também decaíram de P3 para P4, após terem experienciado aumento no período de P2 para P3.
357. Por fim, entre P4 e P5, constatou-se o aumento de 25,3% do volume das importações chinesas, que foi acompanhado pela redução dos preços médios dessas operações na ordem de 8%, que representou a maior redução proporcional ao longo do período sob análise, ainda acessando o mercado brasileiro com preços subcotados. Nesse cenário, as vendas da indústria doméstica perderam participação de [RESTRITO] no mercado brasileiro. A perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu concomitantemente à elevação de [RESTRITO] da participação do volume das importações chinesas.
358. Ainda de P4 para P5, identificou-se expansão de 10,1% do mercado brasileiro e de 13,1% do CNA. As vendas da indústria doméstica aumentaram 0,9% enquanto os preços dessas vendas decaíram 8% e o custo de produção aumentou 5,3%. Constatou-se, portanto, no intervalo em questão, a depressão e a supressão dos preços do produto similar doméstico.
359. Muito embora a redução dos preços tenha viabilizado a manutenção do volume das vendas internas da indústria doméstica, apurou-se que os indicadores de rentabilidade declinaram de tal forma que a indústria doméstica atingiu o pior resultado financeiro de toda a série analisada. Assim, houve retração de 7,2% na receita líquida no mercado interno; de 28,2% no resultado bruto; de 75,8% no resultado operacional; de 70,8% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e de 55,1% no resultado operacional, excetos o resultado financeiro e outras despesas. Indica-se que as margens de rentabilidade também decaíram de P4 para P5, continuando a tendência de redução experienciada no período de P3 para P4.
360. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento, constatou-se que, no período compreendido entre P1 e P3, a indústria doméstica experienciou melhoria em seus indicadores financeiros, muito embora seus indicadores de vendas e de produção tenham apresentado redução em contexto de retração do mercado brasileiro.
361. Entre P1 e P3, houve aumento do volume importado do produto objeto da presente investigação originário da China, porém, tais importações não acessaram o mercado brasileiro com preços subcotados. Por sua vez, entre P3 e P5, sendo que de P4 para P5 tal condição foi ainda mais evidente, constatou-se aumento nos volumes das importações da China e redução no preço dessas operações, que passaram a ser internalizadas a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico, o que ocasionou a expansão da participação do volume do produto chinês no mercado brasileiro e no CNA.
362. Diante desse cenário, averiguou-se que a indústria doméstica buscou manter o nível de suas vendas internas, por meio da redução do preço de seu produto similar a despeito do aumento dos custos de produção, o que culminou na deterioração de seus indicadores financeiros. Rememora-se que foram verificadas a ocorrência de subcotação do preço das importações chinesas nos dois últimos períodos (P4 e P5).
363. As peticionárias salientaram que "os efeitos de tais importações começaram a ser sentidos pela ID em P4, justamente quando houve uma drástica redução de preço do produto importado (queda de 17%) e considerando um volume já expressivo de importação, superior a 7 mil toneladas. Entretanto, foi em P5, quando se observou aumento de 26% das importações da origem investigada e diminuição de seus preços em quase 15% que a indústria doméstica registrou alguns dos seus piores indicadores econômicos como rentabilidade e market share.
364. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início da investigação que as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, especialmente ao serem analisados nos períodos de P4 e P5.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
365. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens
366. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de proteínas de soja, que o volume das importações oriundas das demais origens diminuiu de P1 a P3 (54,5%) e aumentou de P3 a P5 (217,8%). Assim, constatou-se crescimento do volume dessas importações em 44,5%, de P1 para P5, com destaque para produtos originários dos Estados Unidos da América (EUA).
367. Quanto à representatividade do volume das importações das demais origens, apurou-se que tais operações representavam [RESTRITO] do total importado pelo Brasil em P1, sendo que se verificou retração desse percentual, em P5, para [RESTRITO], em P5. Assim, constatou-se redução de [RESTRITO] da participação do volume das importações das demais origens no total importado pelo Brasil de proteínas de soja.
368. Especificamente em relação ao volume das importações originárias dos EUA, indica-se que tais operações foram realizadas ao longo de todo o período investigado, tendo sido constatada retração no volume dessas importações na ordem de 12%, ao se comparar P5 a P1. Pontua-se que tais importações iniciariam P1 representando [RESTRITO] do total de proteínas de soja importadas pelo Brasil, e terminaram P5 com representação de [RESTRITO].
369. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica, pois constatou-se que o preço CIF do produto das outras origens ficou abaixo do preço da origem investigada em P1.
370. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços médios ponderados da indústria doméstica, adotando-se os mesmos critérios que foram empregados na apuração da subcotação para as importações da origem investigada, conforme item 6.1.3.2 deste documento.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
142,3 |
145,9 |
98,8 |
108,1 |
|
Imposto de Importação (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
136,4 |
110,1 |
70,0 |
72,2 |
|
AFRMM (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
124,4 |
59,8 |
29,9 |
21,7 |
|
Despesas de Internação (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
142,3 |
145,9 |
98,8 |
108,1 |
|
CIF Internado (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
141,5 |
141,2 |
95,1 |
103,4 |
|
CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
117,3 |
115,0 |
80,6 |
83,8 |
|
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
115,3 |
143,9 |
133,2 |
118,0 |
|
Subcotação [Ponderada] (em número-índice de R$ atualizados/t) |
(7.131,62) |
(8.605,44) |
(4.706,88) |
608,16 |
(1.831,17) |
|
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
|||||
371. Dos dados apresentados, observou-se que não houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica ao longo do período analisado, com exceção apenas de P4. No referido período, entretanto, as importações das outras origens ([RESTRITO]) representaram menos de 20% do volume total importado da China ([RESTRITO]).
372. Insta pontuar, por fim, que há diferença significante entre a composição da cesta dos produtos importados da China e das demais origens, ou seja, entre a proporção do volume importado de proteínas de soja concentradas e isoladas.
373. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens, muito embora tenham aumentado em termos de volume de P1 a P4, não afastam os indícios de dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas ao longo do período analisado.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
374. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram alterações nas alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da NCM.
375. Resumidamente, a alíquota para esses subitens iniciou P1 em 14%. Em meados de P2 (novembro 2021), tal alíquota foi reduzida para 12,6%, e no final de do mesmo período (junho 2022), a alíquota foi novamente reduzida para 11,2%. Em meados de P4 (janeiro 2024), a alíquota voltou ao patamar de 12,6%, permanecendo assim até o final de P5.
376. Portanto, registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram até meados de P4 (dezembro de 2023). Verificou-se que a maior variação positiva no volume das importações provenientes da origem investigada coincidiu com o momento da primeira redução da alíquota do imposto de importação, quando esta passou de 14% para 12,6%. Contudo, não foi observado aumento do volume das importações da China em P3 e em P4, momento em que houve nova redução da alíquota, agora de 12,6% para 11,2%. Por fim, identificou-se aumento no volume das importações chinesas de proteínas de soja no último período sob análise (P5), a despeito da majoração da alíquota do imposto de importação de 11,2% para 12,6%, aumento este ocorrido em janeiro de 2024.
377. As reduções das alíquotas do Imposto de Importação durante o período analisado ocorreram de forma linear, tendo beneficiado todas as origens. Contudo, não se pode estabelecer correlação direta entre os movimentos de alteração da alíquota do II e as variações dos volumes das importações, seja da China ou das demais origens.
378. Adicionalmente, o montante de subcotação apurado no item 6.1.3.2 deste documento afasta eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 em decorrência da redução do Imposto de Importação.
379. Desse modo, infere-se que o processo de liberalização identificado ao longo do período analisado não descarta, para fins de início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
380. O mercado brasileiro de proteínas de soja apresentou variações positivas em dois períodos: de P1 para P2 (4,6%) e de P4 para P5 (10,1%). Entretanto, a despeito dos aumentos nesses períodos, apurou-se retração do mercado brasileiro ao se analisar P5 em relação a P1, em decorrência das reduções identificadas em P3 e em P4, sempre ao período imediatamente anterior.
381. A despeito da retração do mercado brasileiro de P1 a P5, as importações originárias de China aumentaram 120,8%, tendo logrado aumentar sua participação em [RESTRITO] no referido mercado. Por sua vez, as vendas do produto similar doméstico diminuíram 8,1% de ao longo do período de análise de dano, tendo recuado [RESTRITO] em termos de participação no mercado brasileiro.
382. Nesse contexto, admite-se que a contração do mercado brasileiro pode ter contribuído para a diminuição das vendas da indústria doméstica, tendo contribuído, portanto, para a majoração dos custos fixos e a consequente deterioração dos indicadores financeiros de P1 a P5. Entretanto, não se verifica que tal fator tenha sido suficiente para romper o nexo causal entre as importações investigadas e o dano observado.
383. Com efeito, observa-se que, mesmo em um contexto de retração do mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano, as importações originárias da China apresentaram crescimento expressivo, ampliando significativamente sua participação no mercado. Tal comportamento indica que a perda de espaço da indústria doméstica não decorreu apenas da contração da demanda, mas também da intensificação da concorrência exercida pelas importações investigadas.
384. Por fim, não foram identificadas mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esse fator.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
385. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio das proteínas de soja pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
386. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Do desempenho exportador
387. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da indústria doméstica oscilaram, tendo apresentado decréscimo de 28,1% de P1 a P5. Foi constatado movimento de alta no volume das exportações de proteínas de soja da indústria doméstica de P1 para P2 (39,9%) e, nos períodos subsequentes, averiguaram-se retrações contínuas: de 32% (P2 para P3); de 19,1%, (P3 para P4) e de 6,5% (P4 para P5).
388. Ainda a respeito das exportações da indústria doméstica, apurou-se que iniciaram P1 representando [RESTRITO] das vendas totais e finalizaram P5 com representatividade de [RESTRITO], sendo que em P2 foi verificado o maior percentual de representação das exportações ([RESTRITO]).
389. A redução das exportações tende a gerar incremento dos custos fixos da indústria doméstica e parecer ter contribuído, portanto, para a deterioração de seus indicadores financeiros observada de P1 a P5. Entretanto, para fins de início da investigação, considerou-se que os efeitos danosos do desempenho exportador não seriam suficientes para afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano da indústria doméstica. A avaliação deste outro possível fator causador de dano poderá ser aprofundada ao longo da instrução processual.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
390. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, diminuiu 7%, entre P1 e P5, sendo que a maior retração no indicador ocorreu em P3, quando a redução ocorreu na ordem de 16,4%, ocasionada pela diminuição da produção (13,6%) aliado à redução de 0,3 % da quantidade de empregados ligados à produção.
391. Nesse sentido, a queda na produtividade apresenta correlação com a situação de dano enfrentada pela indústria doméstica, que apresentou piora na quantidade produzida em nível mais elevado que a demissão de empregados ligados à produção de proteína de soja, além da deterioração de outros indicadores.
392. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Do consumo cativo
393. Entre P1 e P5, constatou-se crescimento de 1.034,2% do volume do consumo cativo das proteínas de soja pela indústria doméstica, direcionado para a fabricação [CONFIDENCIAL], o que representa acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas.
394. Além disso, apurou-se que a participação do volume do consumo cativo no CNA aumentou [CONFIDENCIAL], de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada lograram aumentar sua participação em [CONFIDENCIAL].
395. Ainda, o volume do consumo cativo iniciou P1 representando [CONFIDENCIAL] do volume de produção das proteínas de soja da indústria doméstica e terminado P5 com representatividade de [CONFIDENCIAL].
396. Em que pese o cenário descrito, não se pode falar em priorização do consumo cativo em detrimento das vendas do produto similar, uma vez que, ao longo de todo o período de análise de dano, a indústria doméstica operou com capacidade ociosa e manteve volumes crescente de estoques.
397. Ademais, infere-se que o incremento do consumo cativo contribuiu para a diluição de custos fixos, com potenciais efeitos positivos sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica.
398. Pelo exposto, não é possível atribuir ao consumo cativo o dano experienciado pela indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
399. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no mercado interno ou externo "representou um volume muito pequeno em comparação ao total do mercado brasileiro".
400. Destaque-se que o volume das revendas de proteínas de soja da indústria doméstica representou [RESTRITO] do volume de vendas internas líquidas, em P1, momento em que atingiu a maior representatividade ao longo do período analisado. Constatou-se que a representatividade do volume das revendas diminuiu de forma contínua até P4, quando alcançou o percentual de [RESTRITO] das vendas internas. Por fim, no último período (P5), verificou-se aumento de [RESTRITO] na proporção das revendas em relação às vendas internas da indústria doméstica. Assim, pode-se verificar que houve redução de [RESTRITO] na relação das revendas e das vendas internas.
401. Pontua-se que foram identificados volumes de proteínas de soja importados pela indústria doméstica, originários da China e de outras origens, conforme abaixo:
|
Representatividade das importações da ID (China) - em número-índice de toneladas |
|||||
|
Período |
China |
Produção |
% |
Vendas |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
0,3% |
100,0 |
0,5% |
|
P2 |
101,1 |
117,2 |
0,3% |
100,5 |
0,5% |
|
P3 |
158,9 |
101,2 |
0,5% |
90,8 |
0,9% |
|
P4 |
86,7 |
87,9 |
0,3% |
91,1 |
0,5% |
|
P5 |
250,0 |
92,6 |
0,8% |
91,9 |
1,4% |
|
Representatividade das importações da ID (demais origens) - em número-índice de toneladas |
|||||
|
Período |
Demais origens |
Produção |
% |
Vendas |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
2,5% |
100,0 |
4,1% |
|
P2 |
64,6 |
117,2 |
1,4% |
100,5 |
2,6% |
|
P3 |
39,6 |
101,2 |
1,0% |
90,8 |
1,8% |
|
P4 |
52,7 |
87,9 |
1,5% |
91,1 |
2,4% |
|
P5 |
76,0 |
92,6 |
2,0% |
91,9 |
3,4% |
|
Fonte: RFB e indústria doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
402. Dessa forma, apurou-se que o volume das importações de proteínas de soja da indústria doméstica não ultrapassou 5%, seja em relação à produção ou às vendas internas. Dessa forma, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.
7.2.10. Das outras empresas que venderam proteínas de soja
403. Reitera-se a existência de empresas que adquirem as proteínas de soja da indústria doméstica ou originárias de outros países, geralmente proteínas de soja isoladas, e as misturam de forma a obter, usualmente, proteínas de soja concentradas. Assim, conforme relatado no item 1.3 deste documento, foram enviadas consultas a essas empresas (blendadores) a respeito dos volumes de produção e de vendas das proteínas de soja.
404. Em resposta, a empresa Proteico apresentou dados de produção e de vendas das proteínas de soja nos períodos de [CONFIDENCIAL], considerando que a empresa [CONFIDENCIAL].
405. Por seu turno, a BRF apresentou somente seus volumes de produção (P1 a P5), tendo em vista que a referida empresa informou que [CONFIDENCIAL], não vendendo a proteína de soja no mercado brasileiro. Outras 10 empresas, das 61 consultadas, informaram não produzir ou vender proteínas de soja no mercado brasileiro.
|
Vendas internas (Bremil e Proteico) (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
|
Empresa |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Bremil |
100,0 |
82,6 |
44,9 |
20,3 |
37,7 |
|
Proteico |
- |
- |
- |
100,0 |
234,2 |
|
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(17,4%) |
(45,6%) |
(9,3%) |
110,1% |
|
|
Fonte: Bremil e Proteico Elaboração: DECOM |
|||||
406. O volume das vendas internas das demais empresas que venderam proteínas de soja (Bremil e Proteico) apresentou retração no período analisado (P1 a P5), na ordem de 14,4%. Analisando-se o volume dessas vendas em cada intervalo, constaram-se retrações até P4: 17,4%, de P1 para P2; 45,6%, de P2 para P3; e 9,3%, de P3 para P4. Por último, de P4 para P4, identificou-se aumento de 110,1%, que não foi suficiente para reverter a tendência de retração do volume das vendas de proteínas de soja das demais empresas.
407. Insta pontuar que o volume das vendas das demais empresas (Bremil e Proteico) se mostrou mais representativo em relação ao mercado brasileiro do que o volume das importações da China somente em P1. Assim, entre P2 e P5, a representatividade do volume das vendas da Bremil e da Proteico em relação ao mercado brasileiro ficou abaixo da representatividade do volume das importações da origem investigada.
408. Isso posto, no que tange à participação do volume das vendas internas das outras empresas (Bremil e Proteico) em relação ao mercado brasileiro, observaram-se decréscimos dessa participação entre P1 e P4 ([CONFIDENCIAL]). Em P5, verificou-se aumento na participação do volume dessas vendas no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]), concomitante à perda de participação da indústria doméstica de [RESTRITO].
409. Portanto, ao menos de P4 para P5, o volume das vendas internas das demais empresas podem ter contribuído para o dano observado pela indústria doméstica nesse período. Ressalva-se a esse respeito a ausência de dados de preço praticado por esses atores. Reitera-se o baixo volume das vendas das empresas Bremil e Proteico em comparação com as vendas da indústria doméstica e em menor patamar em relação às importações investigadas.
410. Considerando os extremos da série, constatou-se retração de [RESTRITO] da participação do volume de vendas da Bremil e da Proteico no mercado brasileiro, movimento contrário àquele das importações chinesas, que aumentaram em [RESTRITO] sua participação no mesmo mercado.
411. Insta rememorar que a análise restou prejudicada considerando que os dados da Proteico se referem apenas a [CONFIDENCIAL]. Desse modo, a queda de 14,4% observada ao longo do período analisado tenderia a ser [CONFIDENCIAL].
412. Pelo exposto, considera-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos ao volume das vendas internas das demais empresas.
413. Rememora-se que os dados de produção e de vendas de proteínas de soja por outras empresas poderão ser revistos ao longo da instrução processual da presente investigação.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
414. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
415. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de proteínas de soja da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.