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2026/04/14

Circular SECEX Nº 29 DE 13/04/2026

Direito antidumping e medida compensatória – Comunicação de encerramento de vigência e possibilidade de revisão de final de período – Produtos classificados nos NCM 7311.00.00 (cilindros de aço para GNV), 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 (filmes PET), 2916.12.30 (acrilato de butila), 8104.11.00 e 8104.19.00 (magnésio metálico) e 2917.35.00 (anidrido ftálico) – Origem: China, Índia, África do Sul, Taipé Chinês, Israel e Rússia – Prazos de vigência até 2026 – Necessidade de protocolo de petição de revisão com antecedência mínima de quatro meses.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:

Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no art. 108 do Decreto nº 10.839, de 2021, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping ou da medida compensatória. A petição deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 171, de 09 de fevereiro de 2022, ou na Portaria Secex nº 172, de 14 de fevereiro de 2022.

Conforme previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 225 de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), comumente classificadas no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 27 de julho de 2026.

Conforme previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 236 de 27 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2021, o prazo de vigência da medida compensatória aplicada às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificado nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, encerrar-se-á no dia 30 de agosto de 2026.

Conforme previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 252 de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de África do Sul e Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 24 de setembro de 2026.

Conforme previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 253 de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 24 de setembro de 2026.

Conforme previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 286 de 21 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Israel e Rússia, encerrar-se-á no dia 22 de dezembro de 2026.

DANIELA FERREIRA DE MATOS