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2026/04/14

Instrução Normativa RFB Nº 2321 DE 06/04/2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.43. ............................................................................................................

§8º ....................................................................................................................

I- ......................................................................................................................

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018;

b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, de 18 de abril de 2018 até 31 de março de 2026; e

c) 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 1º de abril de 2026; e

II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade, é de:

a) 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, até 31 de março de 2026; e

b) 0,11% (onze centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, a partir de 1º de abril de 2026.

§ 15. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput, para os municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes constante do art. 91, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: (Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1991, art. 22, § 17; e Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso II)

I - 8% (oito por cento), até 31 de dezembro de 2024;

II - 12% (doze por cento), no ano de 2025;

III - no ano de 2026:

a) 16% (dezesseis por cento), até 31 de março de 2026; e

b) 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026; e

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 16. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 15, o município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1991, art. 22, § 18)" (NR)

"Art.159..............................................................................................................

§ 12. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, quando sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, deverão realizar a distinção entre essas categorias de segurados para fins de identificação do valor a ser retido, conforme alíquotas constantes dos Anexos III, IV e V.

§ 13. O segurado especial deverá informar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, sobre sua condição de segurado especial, conforme modelo constante do Anexo IX, para fins do disposto no § 12." (NR)

"Art.202. ......................................................................................................

I - nos cinco primeiros anos-calendário de sua constituição: (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso VI)

a) 5% (cinco por cento), até 31 de março de 2026; e

b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026; e

II - a partir do início do sexto ano-calendário de sua constituição: (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso VI)

a) 4% (quatro por cento), até 31 de março de 2026; e

b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Os Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas

ANEXO I - (Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022)

CÓDIGO DO FPAS

ALÍQUOTAS (%)

Prev. Social

Gilrat

Salário- Educação

Incra

Senai

Sesi

Senac

Sesc

Sebrae

DPC

Fundo Aeroviário

Senar

Sest

Senat

Sescoop

Total Terceiros

0001

0002

0004

0008

0016

0032

0064

0128

0256

0512

1024

2048

4096

507

20

Variável

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

507 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,6

2,5

5,8

515

20

Variável

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

515 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,6

2,5

5,8

523

20

Variável

2,5

0,2

2,7

531

20

Variável

2,5

2,7

5,2

540

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

558

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

566

20

Variável

2,5

0,2

1,5

0,3

4,5

566 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,3

2,5

5,5

574

20

Variável

2,5

0,2

1,5

0,3

4,5

574 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,3

2,5

5,5

582

20

Variável

590

20

Variável

2,5

2,5

604

2,5

0,2

2,7

612

20

Variável

2,5

0,2

0,6

1,5

1,0

5,8

612 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,6

2,5

5,8

620

20

1,5

1,0

2,5

639

647

2,5

0,2

1,5

0,3

4,5

655

20

Variável

2,5

2,5

680

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

680 Operador portuário sujeito à CPRB

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

736

22,5

Variável

2,5

0,2

2,7

736 Cooperativa (1)

22,5

Variável

2,5

0,2

2,7

744 Seg. Especial (2)

1,2

0,1

0,2

0,2

744 Pessoa Física (2)

1,2

Até 31/3/2026

0,1

Até 31/3/2026

0,2

0,2

1,32

A partir de 1º/4/2026

0,11

A partir de 1º/4/2026

744 Pessoa Jurídica (3)

1,7

Até 31/3/2026

0,1

Até 31/3/2026

0,25

0,25

1,87

A partir de 1º/4/2026

0,11

A partir de 1º/4/2026

744 Agroindústria

2,5

0,1

0,25

0,25

779

5,0

787

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

787 Cooperativa (1)

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

795 Cooperativa

20

Variável

2,5

2,7

2,5

7,7

825

2,5

2,7

5,2

833

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

876

20

Variável

Nota (1): As cooperativas de crédito contribuem para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), com enquadramento no código FPAS 787 (art. 99,caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022). As demais cooperativas que desenvolvem atividades do código FPAS 736 sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), sem contribuição para o Sescoop por não estarem abrangidas pelo art. 10, caput, inciso I, e § 10, da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

Nota (2): A alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é de:

(2.1) 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;

(2.2) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, para o segurado especial;

(2.3) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro de 2018 até 31 de março de 2026, em decorrência do disposto no art. 4º, § 4º, inciso VI, e art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para o produtor rural pessoa física; e

(2.4) 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026, em decorrência do disposto no art. 4º, § 4º, inciso VI, e art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para o produtor rural pessoa física.

Nota (3): A alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, é de:

(3.1) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), até 17 de abril de 2018, com redação anterior à Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018;

(3.2) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), de 18 de abril de 2018 até 31 de março de 2026, em decorrência do disposto no art. 15 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e no art. 4º, § 4º, inciso VI, e art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025; e

(3.3) 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026, em decorrência do disposto no art. 4º, § 4º, inciso VI, e art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

Nota: Fundamentação legal das contribuições devidas a terceiros e observações relevantes:

· SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º.

· INCRA - Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1.955, art. 2º, caput, inciso II; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. Contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e adicional de 0,2% (dois décimos por cento). O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, estabelece adicional de 0,4% (quatro décimos por cento). Contudo o art. 1º, caput, inciso I, item 1, destina apenas 50% (cinquenta por cento) dessa contribuição adicional ao Incra.

· SENAI - Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, arts. 4º e 6º; Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, arts. 1º e 2º.

· SESI - Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 30.

· SENAC - Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 4º.

· SESC - Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 30.

· SENAR - Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, art. 3º; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A, § 5º; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º.

· SEST e SENAT - Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º. As contribuições devidas ao Sesi, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devidas pelas empresas de transporte rodoviário, foram transferidas ao Sest; e as devidas ao Senai, no percentual de 1% (um por cento), foram transferidas ao Senat.

· SESCOOP - Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, art. 10. De acordo com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, a contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), devida pelas cooperativas ao Sescoop, substitui as devidas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat e Senar.

· SEBRAE - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º, alínea "c". O adicional de 0,3% (três décimos por cento) para o Sebrae deve incidir sobre cada uma das contribuições devidas ao Sesc, Senac, Sesi e Senai, alcançando até 0,6% (seis décimos por cento) na empresa.

· FUNDO AEROVIÁRIO - Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento), que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944) pelas empresas aeroportuárias, passou a ser recolhida ao Fundo Aeroviário. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devida ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990) por tais empresas, passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo Aeroviário, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974.

· DPC - Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento), que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944) pelas empresas de navegação e portuárias, passou a ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Diretoria de Portos e Costas. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devida por tais empresas ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990), passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FDEPM, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.

ANEXO II - (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E PARA O SENAR INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

CONTRIBUINTE

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

CÓDIGO

PREVIDÊNCIA

PREVIDÊNCIA GILRAT

SENAR

TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica (1) (2) (7)(8)

Art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001

1º/1/2002 a 17/4/2018

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, cuja promulgação das partes vetadas ocorreu em 18 de abril de 2018 (5)

18/4/2018 a 31/3/2026

1,7%

0,1%

0,25%

2,05%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, c/c art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (8)

A partir de 1º/4/2026

1,87%

0,11%

0,25%

2,23%

744

Produtor Rural Pessoa Física -segurado contribuinte individual (7)(8)

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001

1º/1/2002 a 31/12/2017

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018; art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 (6)

1º/1/2018 a 31/3/2026

1,2%

0,1%

0,2%

1,5%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, c/c art. 4º, § 4º, inciso VI da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (8)

A partir de 1º/4/2026

1,32%

0,11%

0,2%

1,63%

744

Produtor Rural Pessoa

Física - Segurado Especial

Art. 195, § 8º, da Constituição Federal; art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 6º da Lei nº

9.528, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela

Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001

1º/1/2002 a 31/12/2017

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018; art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 (6)

A partir de 1º/1/2018

1,2%

0,1%

0,2%

1,5%

744

Agroindústria (1)

Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (3) (4)

A partir de 1º/9/2003

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais patronais calculadas sobre a remuneração dos segurados, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a receita da comercialização da produção.

(2) O produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica fica excluído do regime da substituição de contribuição, conforme estabelece o art. 201, § 22, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, devendo a contribuição previdenciária patronal e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar incidir sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

(3) O fato gerador das contribuições da agroindústria ocorre na comercialização do produto decorrente da industrialização da produção rural própria e da adquirida de terceiros, incluída a comercialização de eventual parte de produção rural não industrializada, exceto em relação às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e às cooperativas agroindustriais, que permanecem com a obrigação do recolhimento da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22-A, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001).

(4) A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercializem resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização representar 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

(5) A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento). No entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com redação dada por aquela lei, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018, e publicado no Diário Oficial da União, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a ter vigência.

(6) A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.

(7) Os produtores rurais pessoas física e jurídica podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento, conforme estabelecem o art. 25, § 13, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, situação em que a contribuição ao Senar a cargo do produtor rural pessoa jurídica também incide sobre a folha, e a do produtor rural pessoa física continua incidindo sobre a receita da comercialização da produção rural (art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; e Solução de Consulta nº 53, de 23 de junho de 2020).

(8) As novas alíquotas fixadas a partir de 1º de abril de 2026 são decorrentes da determinação da redução de benefícios fiscais estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

ANEXO III - (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022)

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA, PESSOAFÍSICA E SEGURADO ESPECIAL), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO

Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022

Contribuinte

Base de cálculo

FPAS

Cód. terceiros

Contribuição Previdenciária

Terceiros Empresa

Segurados empregados e trabalhadores avulsos

Empresa

Empresa

Gilrat

Fnde

Incra

Senai

Sesi

Sebrae

DPC

Senar

Total terceiros

0001

0002

0004

0008

0064

0128

0512

Art. 100, inciso II, alínea "a"; e

Art. 153, § 2º, inciso I

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura

Remuneração de segurados do setor criação

787

0515

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

Remuneração de segurados do setor abatedouro ou matadouro

531

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

2,7%

5,2%

Remuneração de segurados do setor industrial

507

0079

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

5,8%

Art. 100, inciso II, alínea "b"; e

Art. 153, § 6º, inciso II

Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva

Remuneação de segurados do setor rural

787

0515

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

Remuneração de segurados do setor industrial

507

0079

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

5,8%

Art. 100, inciso II, alínea "c"

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, exceto a referida na alínea "d" do inciso II do art. 100

Receita bruta da comercialização da produção

744

0512

2,5%

0,1%

0,25%

0,25%

Remuneração de segurados do setor rural

604

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

2,5%

0,2%

2,7%

Remuneação de segurados do setor industrial

833

0079

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

5,8%

Art. 100, inciso II, alínea "d"; e

Art. 94

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 que

Receita bruta da comercialização da produção

744

0512

2,5%

0,1%

0,25%

0,25%

desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970

Remuneração de segurados do setor rural e industrial

825

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

2,5%

2,7%

5,2%

Art. 101, § 1º

Pessoa jurídica que desenvolve, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que opta por contribuir sobre a folha de pagamento

Total de remuneração de segurados (em todas as atividades)

787

0515

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

Art. 101, § 2º

Pessoa jurídica que, além da atividade rural, presta serviços a terceiros - atividade não autônoma (Regulamento da

Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros)

787

0515

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21), e agroindústria que presta serviços a terceiros, inclusive como atividade autônoma

Art. 101, caput

Pessoa jurídica que se dedica apenas à atividade de produção rural.

Receita bruta da comercialização da produção

744

0512

1,7%

Até 31/3/2026

0,1%

Até 31/3/2026

0,25%

0,25%

1,87%

A partir de 1º/4/2026

0,11%

A partir de 1º/4/2026

Remuneração de segurados

604

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

2,5%

0,2%

2,7%

Art. 94

Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição

Remuneração de segurados

531

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

2,7%

5,2%

Art. 146, inciso I, alínea "a", item 2; e

Art. 153, inciso I

Produtor rural pessoa física (contribuinte individual)

Remuneração de segurados

604

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

2,5%

0,2%

2,7%

Receita bruta da comercialização da produção rural

744

0512

1,2%

Até 31/3/2026

0,1%

Até 31/3/2026

0,2%

0,2%

1,32%

A partir de 1º/4/2026

0,11%

A partir de 1º/4/2026

Art. 146, inciso I, alínea "a", item 2; e

Art. 156, § 1º, inciso V

Produtor rural pessoa física (contribuinte individual), que opta por contribuir sobre a folha de pagamento

Total de remuneração de segurados

787

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,7%

Art. 9º; e

Art. 146, inciso I, alínea "a", item 1

Segurado especial

Receita bruta da comercialização da produção rural

744

0512

1,2%

0,1%

0,2%

0,2%

Art. 146, inciso XIX; e

Art. 157, inciso I

Consórcio simplificado de produtores rurais

Remuneração de segurados

604

0003

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

2,5%

0,2%

2,7%

Art. 161

Garimpeiro - empregador

Remuneração de segurados

507

0079

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

5,8%

XXXXXX

Empresa de captura de pescado

Remuneração de segurados

540

0131

8% a 11%

A partir de 1º/3/2020:

7,5% a 14%

20%

3%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS

1.1. As agroindústrias, exceto as de que trata o art. 100, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção.

1.2. Ressalvada a hipótese contida no item 1.3, as agroindústrias sujeitam-se:

1.2.1. à contribuição substitutiva para a Previdência Social, inclusive em relação à contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - Gilrat;

1.2.2. à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar incidente sobre a receita (FPAS 744); e

1.2.3. às contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.

1.3. Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, conforme o disposto no art. 100, caput, inciso II, alínea "d", da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.

1.4. As agroindústrias a que se refere o art. 100, caput, inciso II, alíneas "c" e "d", da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, estarão sujeitas à contribuição substitutiva ainda que explorem, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (art. 152, parágrafo único).

1.5. Na hipótese de as agroindústrias a que se refere o art. 100, caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, prestarem serviços a terceiros, sobre essas atividades deverão contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

1.6. O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, conforme estabelece o art. 84, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

2. COOPERATIVAS

2.1. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, as cooperativas de produção que atuam nas atividades a que se referem o art. 100, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", e o art. 101, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, informarão o código de terceiros 4099, e aquelas que atuam nas demais atividades informarão o código de terceiros 4163.

2.2. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

3.1. As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tem como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, em substituição às contribuições instituídas pelo art. 22, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 [1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para o Gilrat e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Senar].

3.2. A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a remuneração dos segurados, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003 [2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), relativos ao salário-educação, e 0,2% (dois décimos por cento), para o Incra].

3.3. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que explora, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou opta por contribuir sobre a remuneração dos segurados, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

3.3.1. 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

3.3.2. 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais a seu serviço;

3.3.3. contribuição para o Gilrat, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 57, § 6º).

3.4. Aplica-se a contribuição substitutiva prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre a atividade serviços a terceiros, a pessoa jurídica contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

3.5. As novas alíquotas fixadas a partir de 1º de abril de 2026 para produtor rural pessoa jurídica, incidentes sobre a receita de comercialização rural, são decorrentes da determinação da redução de benefícios fiscais estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

4. SEGURADO ESPECIAL

4.1. Aplicam-se ao segurado especial (art. 12, caput, inciso VII) da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) as seguintes regras:

4.1.1. contribuirá sobre a comercialização da produção rural [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para o Gilrat e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar]; e

4.1.2. não contribuirá sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas será responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (art. 30, caput, inciso XIII, e art. 32-C da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);

5. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

5.1. Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural (art. 12, caput, inciso V, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) que optar pela contribuição sobre a comercialização, as seguintes regras:

5.1.1. contribuirá sobre a comercialização da produção [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para o Gilrat e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar], em relação a empregados e trabalhadores avulsos; e

5.1.2. contribuirá sobre a remuneração de outros contribuintes individuais que contratar, conforme o disposto no art. 22, caput, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e ainda sobre seu salário de contribuição [20% (vinte por cento)]; e

5.2. Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural pessoa física (art. 12, caput, inciso V, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, as seguintes regras:

5.2.1. contribuirá sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço [20% (vinte por cento)];

5.2.2. contribuirá sobre a remuneração de contribuintes individuais a seu serviço [20% (vinte por cento)];

5.2.3. contribuirá para o Gilrat, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 202);

5.2.4. contribuirá para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço [2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)];

5.2.5. contribuirá para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço [0,2% (dois décimos por cento)]; e

5.2.6. contribuirá para o Senar sobre a comercialização da produção rural [0,2% (dois décimos por cento)].

5.3. As novas alíquotas fixadas a partir de 1º de abril de 2026 para produtor rural pessoa física, incidentes sobre a receita de comercialização rural, são decorrentes da determinação da redução de benefícios fiscais estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

ANEXO IV - (Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022)

DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (ART. 159, § 13)

NOME:

CPF:

Para fins do disposto no art. 159, § 13, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, declaro, sob as penas da Lei, ser produtor rural filiado ao Regime Geral de Previdência Social na categoria segurado especial.

Portanto, a contribuição para a Seguridade Social deverá ser realizada de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 19 de julho de 1991, conforme as seguintes alíquotas:

a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção; e

b) 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

________________________,______ de ____________________ de _______.

Local

Data

Assinatura