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2026/04/20

Decreto Nº 2656 DE 17/04/2026

Regulamenta a Lei Nº 3395/2025, que dispõe sobre a Política de Incentivos Fiscais e Tributários destinada ao desenvolvimento do setor produtivo no Estado do Amapá

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.2913.1619.0001/2026 - COTRI/SEFAZ, e

Considerando o disposto na Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025;

Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/2017, na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, e na legislação tributária estadual aplicável,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, e dispõe sobre as normas gerais de concessão e fruição dos incentivos fiscais e tributários destinados ao setor produtivo no Estado do Amapá.

Art. 2º Os incentivos fiscais e tributários de que trata este Decreto são os previstos no art. 3º da Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, inclusive aqueles relacionados em seus Anexos I, II e III, observados os respectivos fundamentos legais, convênios, atos de restituição, adesão e demais normas aplicáveis.

Art. 3º Ficam inicialmente contemplados, para fins de aplicação deste Decreto, os seguintes segmentos:

I - indústria do pescado;

II - indústria moveleira;

III - indústria de cimento;

IV - indústria de colchoaria;

V - indústria de couro e seus derivados.

Parágrafo único. Outros segmentos poderão ser contemplados por ato do Poder Executivo, desde que haja fundamento legal específico, compatibilidade com a Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, observância da legislação aplicável e demonstração do atendimento ao art. 6º da referida Lei e às exigências da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º A concessão e a fruição dos incentivos fiscais e tributários de que trata este Decreto observarão, conforme o caso:

I - a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;

III - as exigências de adequação orçamentária, financeira e fiscal previstas na legislação pertinente; e

IV - as condições, os limites e as vedações estabelecidos na Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, e na legislação tributária aplicável.

Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais e tributários de que trata este Decreto será formalizada por meio de ato concessório expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, bem como o regular processamento administrativo previsto neste Decreto.

§ 1º A formalização do ato concessório fica condicionada à prévia instrução do processo pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá e à aprovação do projeto pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDI.

§ 2º O ato concessório indicará, no mínimo, o beneficiário, a modalidade do incentivo, o fundamento legal, o prazo de fruição, quando cabível, e as condições legalmente exigíveis para sua utilização.

Art. 6º A fruição dos incentivos fiscais e tributários fica condicionada à observância dos requisitos previstos na Lei nº 3.395 de 31 de dezembro de 2025, bem como ao cumprimento da legislação tributária estadual e do respectivo ato concessório.

Art. 7º O necessário à operacionalização do disposto neste Decreto, inclusive quanto à habilitação, instrução, formalização, fruição, escrituração, controle,acompanhamento, revisão e demais procedimentos complementares, será disciplinado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, observado o art. 7º da Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025.

Art. 8º A aplicação deste Decreto observará, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, no Decreto nº 2.766, de 22 de junho de 2007, e nos atos normativos que os sucederem, no que couber.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.349, de 7 de abril de 2026.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador