Resolução CNPE Nº 1 DE 01/05/2026
Estabelece diretrizes para o cumprimento da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, e determina a adoção das medidas necessárias à regulamentação do aproveitamento de geração de energia elétrica offshore.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, III, VI e XIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I e III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48360.000329/2025-74, resolve:
Art. 1º O aproveitamento do potencial energético offshore observará os princípios e objetivos da Política Energética Nacional, estabelecidos pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, os princípios e fundamentos da geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial offshore, estabelecidos pela Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, as diretrizes da Política Nacional de Transição Energética, estabelecida pela Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, respeitadas as competências constitucionais da Marinha do Brasil e da Autoridade Marítima.
Art. 2º A definição locacional de prismas na oferta planejada ou permanente deverá ser subsidiada pela Metodologia de Seleção de Áreas para Oferta, desenvolvida pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, devendo considerar:
I - a harmonização das políticas públicas dos órgãos da União, de forma a evitar ou a mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas, a partir de informações georreferenciadas apresentadas pelas instituições integrantes do GT Eólicas Offshore, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025;
II - as diretrizes, princípios e planos de gestão do Planejamento Espacial Marinho - PEM, estabelecidos nos termos do Decreto nº 12.491, de 5 de junho de 2025;
III - as restrições legais, os aspectos técnicos e sociais, especialmente as áreas utilizadas pelas comunidades tradicionais e para pesca artesanal;
IV - os aspectos ambientais, especialmente a ocorrência de corais e as rotas migratórias de aves e cetáceos;
V - a vedação à constituição de prismas, nos termos apresentados no art. 6º, § 1º, da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025;
VI - as informações geocientíficas e os blocos em estudo que serão ofertados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP, de interesse para exploração e produção de óleo e gás natural ou estocagem de gás em formações geológicas; e
VII - os critérios relativos à distância da costa, considerando também, mas não somente:
a) o afastamento de 12 milhas náuticas a partir da linha de base da costa, como referência inicial para a definição locacional dos prismas, admitida sua revisão com base em estudos técnicos específicos e nas diretrizes do Planejamento Espacial Marinho do Brasil;
b) os impactos visuais e interferências paisagísticas;
c) o comprometimento às atividades turísticas em regiões costeiras;
d) as distâncias portuárias;
e) distância da área com relação à infraestrutura de conexão ao sistema de transmissão em terra, com níveis de tensão compatíveis com a estimativa do potencial energético das áreas avaliadas;
f) as áreas relevantes para a pesca artesanal; e
g) a existência de Unidade de Conservação costeiras e marinhas, federais, estaduais e municipais.Parágrafo único. Os estudos técnicos específicos de que trata a alínea "a" serão conduzidos pela Empresa de Pesquisa Energética, com suporte do GT Eólicas Offshore, com a finalidade de avaliar a adequação do parâmetro locacional estabelecido, subsidiando sua eventual revisão em função de critérios técnicos, econômicos, ambientais e sociais, consideradas as diretrizes do Planejamento Espacial Marinho do Brasil.
Art. 3º Poderão ser definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE áreas prioritárias para a constituição de prismas no âmbito da oferta planejada, considerando:
I - a estimativa do potencial energético e dos custos de implantação dos projetos;
II - as distâncias da área em relação à:a) infraestrutura portuária; e
b) infraestrutura de transmissão em terra, com níveis de tensão compatíveis com o potencial energético da área ofertada;
III - critérios socioeconômicos e ambientais; e
IV - a oportunidade de competição entre agentes.
§ 1º Na definição das distâncias de que trata o inciso II, alínea "b", do caput,
deverão ser contemplados os custos com a infraestrutura de transmissão de uso restrito.
§ 2º A deliberação no CNPE sobre as áreas prioritárias de que trata o caput será subsidiada pelos resultados da Metodologia de Seleção de Áreas para Oferta executada pela EPE, consubstanciado em relatório sob solicitação e coordenação do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º Os critérios socioeconômicos e ambientais de que trata o inciso III do caput serão definidos com contribuição do GT Eólicas Offshore.
Art. 4º O processo de emissão da Declaração de Interferência Prévia - DIP será estabelecido na regulamentação da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, devendo contemplar:
I - as instituições e órgãos emissores competentes;
II - a entidade responsável pela centralização dos requerimentos e dos procedimentos; e
III - as condições de aplicação de possíveis taxas e a fixação dos prazos.
Parágrafo único. Em atendimento ao apresentado no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, a emissão da DIP terá como objetivo a identificação de interferências com outras instalações ou atividades existentes.
Art. 5º A gestão de áreas offshore será realizada por meio do Portal Único de Gestão de Áreas Offshore - PUG Offshore, como o instrumento da centralização e digitalização dos requerimentos e dos procedimentos necessários para obtenção da DIP, que deverá:
I - centralizar os requerimentos de cessão de uso;
II - disponibilizar visualização georreferenciada das áreas;
III - permitir a solicitação e recepção de Declaração de Interferência Prévia - DIPs; e
IV - assegurar a consistência das bases de dados públicas e a proteção de informações estratégicas.
Parágrafo único. A entidade gestora do Portal de que trata o caput será designada no ato regulamentar da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2005.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia estabelecerá:
I - a forma de apuração e de pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos ao pagamento das participações governamentais, ou em caso de não cumprimento das obrigações da outorga; e
II - a metodologia de cálculo das participações governamentais, incluindo as condições de carência, com subsídios da EPE.
Art. 7º Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos agentes interessados na participação dos processos de oferta permanente e planejada, e que deverão ser determinados nos editais dos respectivos processos.
Art. 8º Os parâmetros de promoção da indústria nacional, a serem propostos ao CNPE pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, deverão ser subsidiados em estudos específicos sobre condição de tecnologia emergente no País e a necessidade promoção da cadeia de suprimentos.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no atendimento do previsto no caput, indicará o período de revisão dos parâmetros de promoção da indústria nacional a serem submetidos ao CNPE.
Art. 9º O GT Eólicas Offshore, em atendimento ao previsto na Resolução CNPE nº 18, de 1º de outubro de 2025, deverá apresentar a proposta regulamentação da Lei e fluxo do procedimento de emissão das DIPs até o mês de maio de 2026.
Parágrafo único. Em continuidade das atividades estruturantes para o desenvolvimento e o aproveitamento de geração de energia elétrica offshore de que trata o caput deverão ser conduzidas, sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas:
I - a Seleção de Áreas para Oferta, obtidas pela aplicação da Metodologia disposta no art. 2º do presente Instrumento;
II - a operacionalização do Portal PUG Offshore em prazo a ser estabelecido pela instituição designada no instrumento de formalização do Portal; e
III - a emissão de Portaria de Diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para início das ofertas permanente e planejada.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA