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2026/05/19

Solução de Consulta SRRF10 Nº 10005 DE 18/05/2026

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / Contribuição para o PIS/Pasep.

RETENÇÃO NA FONTE.

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS.

Quando os serviços de construção civil prestados caracterizarem construção total ou parcial de prédios novos, não estarão os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado relativos a tais serviços sujeitos à retenção da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido -CSLL de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não constituírem conservação ou manutenção de edificações.

REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da CSLL de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da CSLL de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será obrigatória.

Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, a retenção da CSLL de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução Confea nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício da profissão de Engenheiro, entre outras.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31¿ Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º¿ Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714¿ Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 17 a 21¿ Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1º, 7º, 23 e 24.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE.

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÂO DE PRÉDIOS.

Quando os serviços de construção civil prestados caracterizarem construção total ou parcial de prédios novos, não estarão os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado relativos a tais serviços sujeitos à retenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não constituírem conservação ou manutenção de edificações.

REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da Cofins de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da Cofins de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será obrigatória.

Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31¿ Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º¿ Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714¿ Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 17 a 21¿ Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1º, 7º, 23 e 24.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE.

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS.

Quando os serviços de construção civil prestados caracterizarem construção total ou parcial de prédios novos, não estarão os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado relativos a tais serviços sujeitos à retenção da Contribuição para o Programa de Integração Social e para a Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não constituírem conservação ou manutenção de edificações

REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será obrigatória.

Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31¿ Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º¿ Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza -RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714¿ Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 17 a 21¿ Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1º, 7º, 23 e 24.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe da Divisão