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2026/05/22

CONSULTA PÚBLICA Nº 13 DE 21/05/2026

Consulta pública sobre proposta de fixação do Processo Produtivo Básico (PPB) para cartucho de lente refletiva destinado a tachas e tachões rodoviários, com prazo de 15 dias para envio de manifestações aos órgãos competentes.

A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de CARTUCHO DE LENTE REFLETIVA PARA TACHAS E TACHÕES RODOVIÁRIOS.

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected].

UALLACE MOREIRA LIMA

Secretário

ANEXO

PROPOSTA Nº 042/25 - FIXAÇÃO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CARTUCHO DE LENTE REFLETIVA PARA TACHAS E TACHÕES RODOVIÁRIOS, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OBS.: A Consulta Pública está em formato de Portaria.

Art. 1º Estabelecer para o produto CARTUCHO DE LENTE REFLETIVA PARA TACHAS E TACHÕES RODOVIÁRIOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do cartucho;

II - soldagem da lente refletiva no cartucho;

III - testes e controle de qualidade; e

IV - embalagem.

§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, a atividade ou operação inerente à etapa de produção constante no inciso I poderá ser realizada por terceiros.

Art. 2° Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.