Portaria GM/MDIC Nº 167 DE 18/06/2026
Dispõe sobre os tipos de implementos rodoviários do Grupo 01 e sobre os procedimentos de ensaio de sistemas e componentes para medição e cálculo da eficiência energética de veículos pesados, nos termos da Lei Nº 14902/2024, do Decreto Nº 12435/2025, e da Portaria GM/MDIC Nº 176/2025, e altera a referida Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, e nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DAS MEDIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os tipos de implementos rodoviários do Grupo 01 e os procedimentos de ensaio de sistemas e componentes para medição e cálculo da eficiência energética de veículos pesados a serem inseridos na ferramenta de simulação computacional Vehicle Energy Consumption Calculation Tool (VECTO) adaptada às condições brasileiras, conforme estabelecido nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025.
Art. 2º Os testes de eficiência energética deverão seguir os procedimentos técnicos estabelecidos nos respectivos anexos e apêndices do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, incluindo as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/258 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025 (Amendment 3), e eventuais atualizações posteriores, conforme segue:
I - Motores: item 4 do Anexo V;
II - Transmissões: item 3 do Anexo VI;
III - Conversores de torque: item 4 do Anexo VI;
IV - Outros componentes de transferência de torque: item 5 do Anexo VI;
V - Componentes adicionais da linha de transmissão: item 6 do Anexo VI;
VI - Eixos: item 4 do Anexo VII;
VII - Arrasto aerodinâmico: item 3 do Anexo VIII, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
VIII - Pneus: Anexo X;
IX - Dispositivos Auxiliares: Anexo IX;
§ 1º Alternativamente ao disposto no item 3.5.3.2 do Anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/2400, será admitido o monitoramento contínuo das temperaturas dos pneus, óleos do motor, da transmissão e dos diferenciais, com o objetivo de verificar a estabilização térmica desses componentes.
§ 2º A estabilização das temperaturas será considerada evidência suficiente de que o veículo atingiu o estado adequado de pré-aquecimento, independentemente da velocidade média ou do tempo de rodagem, desde que os dados coletados estejam devidamente registrados e documentados conforme critérios técnicos previamente definidos pelo fabricante e/ou fornecedor do componente.
§ 3º Alternativamente ao disposto no item 3.2.2 do Anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/2400, quando os ensaios forem realizados em território nacional, será admitido o uso de uma faixa de temperatura ambiente e de pista ajustada, desde que os ensaios a serem inicialmente realizados no país demonstrem impossibilidade do atendimento dos limites europeus para fins de repetibilidade e adequabilidade às condições nacionais.
§ 4º A compatibilidade e equivalência dos procedimentos alternativos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, as suas condições de uso e limites de aplicabilidade, em relação ao Regulamento (UE) 2017/2400 serão disciplinados em portaria complementar da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Art. 3º Para fins de cumprimento da alínea "b" do inciso II e da alínea "c" do inciso III do art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, o fabricante ou importador que não dispuser de dados previamente certificados internacionalmente para eixos, transmissões, conversores de torque e demais sistemas de transferência de torque poderá utilizar os valores pré-estabelecidos nos Apêndices 8, 9 e 10 do Anexo IX do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/258, e eventuais atualizações posteriores.
Parágrafo único. O uso desses valores não implicará obrigatoriedade de reaplicação ou reapresentação dos valores pré-estabelecidos para fins de cumprimento da alínea "d" do inciso III do art. 3º da mesma Portaria.
Art. 4º Os testes poderão ser realizados em infraestruturas nacionais ou internacionais, desde que respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/258, e eventuais atualizações posteriores ou nesta Portaria.
Parágrafo único: Quando o fabricante e/ou importador dispuser de dados já certificados perante o VECTO de componentes aplicados em múltiplas regiões e puder comprovar que são fiéis ao que é montado e comercializado no mercado brasileiro, poderá se valer de tais dados para atendimento a esta Portaria.
Art. 5º Considerando as configurações do Grupo 01, listadas no § 4º do art. 1º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, deverão ser considerados, para efeito da determinação do arrasto aerodinâmico e de simulação de eficiência energética e emissões de CO₂, implementos com as seguintes configurações:
I - Tratores 6x2 acoplados a semirreboque Carga Geral 3 eixos, denominados "Furgão";
II - Tratores 6x4 acoplados a Rodotrem basculante, denominados "RB".
§ 1º Para determinação do arrasto aerodinâmico da configuração II poderá ser empregado um "fator de transferência", considerando a configuração I com um caminhão trator da mesma família.
§ 2º A definição dos fatores de transferência, suas condições de uso e limites de aplicabilidade serão disciplinados em portaria complementar da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Art. 6º Fica autorizada, como alternativa, a utilização do método Dinâmica dos Fluidos Computacional (Computational Fluid Dynamics - CFD) para extrapolação de dados do ensaio de arrasto aerodinâmico de configurações da mesma família deste tipo de ensaio, já anteriormente testadas, desde que baseada em resultados obtidos em testes reais realizados previamente.
Parágrafo único. A metodologia de validação, suas condições de uso e limites de aplicabilidade do CFD serão disciplinados em portaria complementar da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
CAPÍTULO II - DOS IMPLEMENTOS PARA TESTE
Art. 7º As características dos implementos definidos no art. 5º devem atender às especificações descritas nas tabelas constantes deste Capítulo.
§ 1º O implemento "Furgão" deverá atender às Tabelas 1 e 2.
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Tabela 1 - Especificações do Implemento "Furgão" |
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Especificação |
Unidade |
Dimensão |
Observação |
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Comprimento |
mm |
15.400 |
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Largura |
mm |
2600 (-10) |
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Altura Furgão |
mm |
2800 (+/- 15) |
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Altura total (sem carga) |
mm |
4400 (-15) |
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Altura de acoplamento do semirreboque (sem carga) |
mm |
1.250 |
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Distância acoplamento x suspensão |
mm |
9.980 |
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Distância entre cada eixo |
mm |
1.250 |
Capacidade legal = 8,5 ton/eixo (tolerância 12,5%) |
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Balanço Dianteiro |
mm |
1.600 |
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Cantos Verticais do Painel Frontal |
mm |
2.970 |
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Caixa de Rancho |
mm |
Largura = 1.200 Altura = 650 Profundidade = 600 |
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|
Caixa de Ferramentas |
mm |
Largura = 450 Altura = 650 Profundidade = 550 |
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Protetor Lateral |
mm² |
100 x 300 Comp. (lado direito) = 2.780 Comp. (lado esquerdo) = 5.180 |
Conforme Resolução CONTRAN 953, de 28 de março de 2022 |
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Tabela 2 - Características do Implemento "Furgão" |
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2 perfis em cada lado como protetor lateral |
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Para-choque traseiro |
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Placa de suporte da lâmpada traseira para-choque traseiro |
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A caixa de carga consiste em um conjunto de painéis laterais, frontal e teto com revestimentos em alumínio. |
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Painel traseiro com duas portas. |
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2 porta-estepes após último eixo |
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Para-lamas atrás do eixo autodirecional e na frente e atrás dos eixos fixos |
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3 eixos fixos com suspensão mecânica balancim em tandem |
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Freio tambor 16,5" x 8" |
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Tamanho do pneu: 295/80 R 22,5 |
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Chassi com 2 vigas "I" com distância entre centros de 1.050mm |
§ 2º O implemento "RB" deverá atender às Tabelas 3 e 4.
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Tabela 3 - Especificações do Implemento "RB" |
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Especificação |
Unidade |
Dimensão |
Observação |
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Comprimento Individual |
mm |
9.068 |
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Comprimento Total do Conjunto |
mm |
20.931 |
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Largura |
mm |
2600 (-10) |
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Altura total ( Vazio) |
mm |
3460 (+/- 20) |
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Altura do Engate |
mm |
1.250 |
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Entre-eixo em implemento |
mm |
1.250 |
Capacidade legal = 8,5 ton/eixo (tolerância 12,5%) |
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Distância centro suspensão Dianteiro - Dolly |
mm |
5.966 |
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Distância centro suspensão Dolly - Traseiro |
mm |
6.200 |
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Distância entre caixas de carga |
mm |
3.131 |
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Balanço Dianteiro (Implemento dianteiro) |
mm |
985 |
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|
Balanço Dianteiro (Implemento traseiro) |
mm |
985 |
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Caixa de Rancho |
mm |
Largura = 1.200 Altura = 650 Profundidade = 600 |
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Caixa de Ferramentas |
mm |
Largura = 500 Altura = 620 Profundidade = 560 |
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Protetor Lateral (implemento dianteiro) |
mm² |
100 x 300 Comp. (lado esquerdo) = 2.234 |
Conforme Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022 |
|
Protetor Lateral (implemento dianteiro) |
mm² |
100 x 300 Comp. (lado esquerdo) = 2.234 Comp. (lado direito) = 2.234 |
Conforme Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022 |
.
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Tabela 4 - Características do Implemento "RB" |
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Possui escada frontal nos dois semirreboques. |
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2 perfis em cada lado como protetor lateral. |
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Para-choque traseiro. |
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Placa de suporte da lâmpada traseira. |
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Possui cilindros hidráulicos na parte frontal da caixa de carga para basculamento (levantamento frontal) da carga. |
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O conjunto possui um implemento central (Dolly) que tem função de unir o semirreboque dianteiro com o semirreboque traseiro mantendo uma articulação no conjunto. |
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A caixa de carga consiste em uma estrutura metálica com laterais e fundo fixos e tampa traseira para descarga do material. Possui arcos superiores para sustentação da lona. |
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2 rodas sobressalentes após o aparelho de levantamento do 1º implemento. |
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Uma caixa de ferramentas após o aparelho de levantamento do 1º implemento lado esquerdo. |
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Uma caixa de rancho após o aparelho de levantamento do 1º implemento lado direito. |
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Freio tambor 16,5" x 8". |
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Rodado duplo Tamanho do pneu: 295/80 R 22,5. |
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Chassi com 2 vigas "I" com distância entre centros de 1.050mm. |
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 8º Para fins da realização dos ensaios que darão base para o cumprimento da alínea "b" do inciso II e da alínea "c" do inciso III do art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, os resultados dos testes de medição e cálculo da eficiência energética poderão ser apresentados mediante autodeclaração técnica, dispensado o testemunho presencial por terceira parte, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Rastreabilidade técnica: Os resultados dos testes deverão ser acompanhados de documentação completa, contendo:
a) identificação do equipamento e metodologia utilizada;
b) condições de ensaio (ambiente, parâmetros, configurações);
c) relatório técnico aprovado por responsável habilitado pela empresa.
II - Integridade dos dados: Os dados deverão ser armazenados em formato digital, com rastreabilidade;
III - Verificabilidade: A qualquer tempo, os dados e relatórios poderão ser solicitados por autoridade competente para verificação ou validação técnica;
IV - Responsabilidade técnica: O declarante será responsável pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se às sanções legais em caso de inconsistência ou falsidade documental.
Art. 9º Para os dados de resistência ao rolamento de pneus serão utilizadas as informações vinculadas ao Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO estabelecidas pela Portaria nº 379, de 14 de setembro de 2021, ou suas sucedâneas e portarias complementares.
Art. 10. Para fins da realização dos ensaios que darão base para o cumprimento da alínea "d" do inciso III do art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, será instituído, em portaria complementar da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), um sistema de certificação oficial dos resultados de testes de medição e cálculo da eficiência energética de veículos pesados.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 10. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá expedir atos complementares necessários à implementação e à operacionalização do programa de eficiência energética para veículos pesados, observado o disposto nesta Portaria e consideradas as recomendações do Comitê Gestor EEP." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - .............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) apresentação, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos resultados de eficiência energética com base no volume de produção dos veículos do Grupo 01, de que trata o § 4º do art. 1º desta Portaria, referentes ao período 1º de outubro de 2027 a 30 de setembro de 2028, com apresentação do relatório até 1º de outubro de 2028 a 1º de novembro de 2028; e
.....................................................................................................................
III - ............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) apresentação anual, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos resultados de eficiência energética com base no volume de produção dos veículos do Grupo 01, de que trata o § 4º do art. 1º desta Portaria, referentes aos doze meses anteriores, até 1º de novembro de cada ano;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA