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2026/06/30

Solução de Consulta COSIT Nº 100 DE 26/06/2026

Assunto: Normas de Administração Tributária.

Assunto: Normas de Administração Tributária

PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020. CRÉDITOS. TITULARIDADE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO OU CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO. EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

O § 7º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pela Lei 14.375, de 21 de junho de 2022, faculta que a transação compreenda a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que devidamente apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, com prazo prorrogado pela Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, ao admitir a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não restringiu sua utilização aos créditos próprios do devedor principal.

A ausência de menção expressa não constitui vedação à utilização dos créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que regularmente observados os requisitos legais e editalícios.

Dispositivos legais: Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, arts. 10-A, 11, §7º, e 17; Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, itens 4.2, III, 5.1 e 6.1; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 12 de janeiro de 2023, art. 14.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral